Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de AMAILDE DE SOUZA ROCHA e A DE S R PEREIRA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de AMAILDE DE SOUZA ROCHA e A DE S R PEREIRA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de AMAILDE DE SOUZA ROCHA e A DE S R PEREIRA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de AMAILDE DE SOUZA ROCHA e A DE S R PEREIRA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2025, 07:48
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:55
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: A DE S R PEREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, tome conhecimento de que as guias de deposito judicial podem ser geradas a partir do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, no site do Banco do Brasil. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:25
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:32
Publicação
22/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: A DE S R PEREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora (ou demandada) fez juntada de documento no ID retro, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 14:33
Publicação
07/04/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: A DE S R PEREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora (ou demandada) fez juntada de documento no ID retro, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:30
Publicação
13/02/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804142-42.2022.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Assu/RN Polo Passivo: A DE S R PEREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 142534329) e a decisão (ID 138534358), INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Assú/RN, 11 de fevereiro de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:49
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:49
Documento (Certidão)
11/02/2025, 11:41
Documento (Certidão)
06/02/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:09
Outras Decisões
13/12/2024, 07:01
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 18:56
Publicação
06/12/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:03
Publicação
25/11/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do documento acostado ao ID n. 117212060, restou bloqueado o total de R$ 355,65 nas contas do executado. Assim, antes de apreciar os pedidos constantes na petição retro, intime-se o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o bloqueio efetivado, requerendo o que entender de direito. Conclusos após. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:07
Mero expediente
09/10/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:39
Publicação
13/09/2024, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804142-42.2022.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias (prazo já em dobro), dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção pelo abandono. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:39
Mero expediente
11/09/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804142-42.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: A DE S R PEREIRA, AMAILDE DE SOUZA ROCHA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em desfavor de A DE S R PEREIRA. O executado solicita esclarecimentos (id. 115417211). A Secretaria apresenta Certidão constando informações acerca da teimosinha realizada (id. 117212059). É o relatório. a) DOS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELO EXECUTADO NO ID. 115417211 O executado alega que foi realizada intimação sob pena de extinção no id. 90206073 e, apesar de intimado, o exequente nada requereu (id. 92011901). Ocorre que, conforme consta no id. 90206073, o prazo estabelecido foi de 15 (quinze) dias, ou seja, houve um desrespeito à garantia estabelecida pelo art. 183, do CPC, de prazo em dobro aos Municípios. Sendo assim, não há que se falar em extinção por abandono. b) SOBRE A CERTIDÃO DE ID. 117212059 A Secretaria alega que não foi possível realizar a transferência dos valores depositados em virtude dos autos se encontrarem conclusos. Sendo assim, determinado que seja procedido conforme os expedientes de praxe necessários à satisfação da obrigação. c) SOBRE A NECESSIDADE DE ATUALIZAR O DÉBITO Considerando que o último valor atribuído a obrigação é do ano de 2022 (id. 89041165), DETERMINO a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 20 (vinte) dias (PRAZO EM DOBRO JÁ INCLUSO). Assú/RN, data registada no sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:58
Mero expediente
29/05/2024, 16:16
Documento (Certidão)
16/03/2024, 08:28
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804142-42.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: A DE S R PEREIRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em desfavor de A DE S R PEREIRA. Determinada a citação do executado (id. 89050378). Ao cumprir a diligência, o Oficial de Justiça informa que não foi possível realizar a citação, pois no endereço indicado se encontra estabelecimento diverso daquele indicado no mandado (id. 90178155). Intimado (id. 92011921), o exequente solicita o direcionamento da execução para o representante da pessoa jurídica (id. 95354883). É o relatório. A exequente requereu (id 95354883 - Pág. 6) o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa. Merece acolhimento o pleito da Fazenda Pública, pois o fato da parte executada se tratar de uma firma individual, onde há identificação entre a empresa e pessoa física do empresário, torna possível a utilização dos sistemas judiciais, para rastreamento e eventual bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias em nome do empresário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE. I -
Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por Edmilson Manoel da Silva contra o Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando desconstituir, liminarmente, a penhora de duas motocicletas e de saldo bancário no valor de R$ 426,54, bloqueado no Banco Bradesco e R$ 14,44 bloqueados na CEF - Caixa Econômica Federal, nos autos da Execução Fiscal nº 0001681-95.2013.4.05.8302. II - O patrimônio do empresário individual confunde-se com o da empresa para responder pelas dívidas existentes, da mesma maneira que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, na medida em que a empresa individual é mera ficção jurídica. Precedente deste Regional: AC 535467, DJE 29/03/2012, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt. III - Apelação improvida. (AC 00004007020144058302, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::22/01/2015 - Página::230.)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido (id95354883 - Pág. 6) do exequente e DETERMINO o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa. Determino que a Secretaria adote as seguintes providências: a) intimação da exequente para apresenta planilha de cálculo com débito atualizado em 10 (dez) dias; b) após, a Secretaria realize buscas no CNPJ da empresa e no CPF do empresário nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; c) após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias, sob pena das consequências legais; d) após, conclusos para despacho. P.I.C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:20
Outras Decisões
15/10/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:07
Publicação
23/11/2022, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804142-42.2022.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de trinta dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito. AÇU, 21 de novembro de 2022 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:08
Decurso de Prazo
21/11/2022, 16:07
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:26
Publicação
17/10/2022, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias para informar o endereço da parte demandada, sob pena de extinção.