Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO JOSE MOREIRA
REQUERIDO: Nissauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0805586-82.2015.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RICARDO JOSE MOREIRA em face de NISSAUTO COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, para o pagamento de quantia certa de R$ 31.645,56 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e pedido da conversão da obrigação em perdas e danos. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 149775550), alegando o excesso de execução de R$ 12.582,34 (doze mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Apresentou a garantia ao Juízo e o pagamento do valor incontroverso no ID 149775558 e ID 149775559 respectivamente. Requereu a parte credora a expedição de alvará judicial, noticiando que houve a devolução do veículo, no qual constavam diversas avarias (ID 151379949). Em petição de ID 151507254, a parte executada apresentou manifestação, afirmando que o exequente se recusou a receber o veículo, ainda que a parte executada tenha realizado a troca de fluidos e bateria. Por meio da decisão de ID 155432328, este Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liberação dos valores por meio de alvará. A parte exequente se manifestou em ID 156027392. Extrato da conta judicial em ID 156613802. Alvará expedido em ID 156696241. A parte executada pugnou pela expedição de alvará dos valores depositados a título de garantia e verificados como excesso na execução (ID 156769646), o que foi deferido em ID 161196024. Em petição de ID 162754568, a parte credora requereu a liberação de “resíduos de juros e valores a receber pelo autor e seu advogado”, afirmando que houve desconto indevido nos honorários sucumbenciais. Diante disso, foi intimada a parte exequente para esclarecer quais os valores que entendia devidos, considerando que o alvará expedido em ID 156696241 incluía atualizações, os honorários sucumbenciais e contratuais. Todavia, deixou decorrer o prazo sem manifestação (certidão em ID 176238387). Extrato da conta judicial em ID 176320605. Alvará expedido em favor da parte executada em ID 176464976. Em extrato de ID 176467289 foi verificada a existência de saldo remanescente na conta judicial. Diante disso, libere-se o valor remanescente em favor do depositante/executado, considerando se tratar de possível atualização, consoante já determinado em ID ID 161196024. Após, proceda-se ao arquivamento do processo, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito de seu arquivamento. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 17 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2