Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALVES DUARTE E ADVOGADOS ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (RN011232)
EXECUTADO: Centro de Educação Integração Mais Ltda, CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP, Maria Célia Lopes de Andrade, Glênio Aquino de Andrade ADVOGADO(A)
EXECUTADO: OSVALDO REIS AROUCA NETO (RN003629), FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT (PE024526), OSVALDO REIS AROUCA NETO (RN003629), FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT (PE024526) DECISÃO A parte exequente apresentou a petição de Id 182342640 na qual aduz, em síntese, que que parte executada (Id 179442847)i) apurou que o o débito total é de R$ 8.706.724,94 (oito milhões, setecentos e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 08/02/2026, conforme resumo constante do Anexo 4 (id. 179442853) e ii) reconheceu que o exequente já levantou a quantia de R$ 7.384.950,13 (sete milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta reais e treze centavos), conforme Anexo 3 (id. 179442852), correspondente aos depósitos judiciais realizados até setembro de 2025. Desse modo, sustenta que o saldo devedor remanescente é de R$ 1.321.774,81 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos) e que tal importância se mostra incontroversa. Considerando que a parte executada aduz que a parte executada prosseguiu efetuando depósitos judiciais após fevereiro de 2026, pugna a parte credora pelo levantamento da mencionada importância. Pugna, ainda, pelo aprazamento de audiência conciliatória. Vieram conclusos. Embora a parte exequente afirme que que o valor remanescente do débito de R$ 1.321.774,81 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), é incontroverso, constato que a parte executada, em sua petição apresentada no Id 179442848 sustenta que está sob discussão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0820342-93.2025.8.20.000, a pertinência da multa contratual, no importe de 20% (vinte por cento), o que pode alterar substancialmente o valor do débito, inclusive chegando a transformar os executados em credores. Sendo assim, verifico que a verba depositada não se mostra incontroversa e, por cautela,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0808684-90.2014.8.20.5001 indefiro o pedido de seu levantamento, até ulterior julgamento do citado Agravo de Instrumento. Defiro o pedido de aprazamento de audiência de conciliação, a fim de que se tente a solução consensual do conflito, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação desta 23ª Vara Cível/RN, procedendo-se às intimações necessárias. Natal/RN, data de assinatura do registro. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)