Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0807506-38.2016.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA SALETE ISMAEL PEREIRA SOARES e outros Advogado(s): Angélica Marianne Negreiros Pereira, MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA, CARLOS ROBERTO COELHO MAIA NETO, ANA PATRICIA BRINGEL BARROS Polo passivo CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, RAFAEL ARAUJO DE SOUSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. APLICAÇÃO DO TEMA 130/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos por Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda. contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 130 da repercussão geral. A agravante sustentou a inadequação do precedente aplicado e requereu a admissão dos apelos extremos para remessa às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 130, relativo à responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 591874/MS, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reconhece que o hospital privado conveniado ao SUS atua como prestador de serviço público por delegação estatal, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva. A decisão recorrida demonstra a existência de falha na prestação do serviço hospitalar em razão da ausência de acompanhamento adequado no pós-operatório e da perda de material cirúrgico utilizado em procedimento médico, circunstâncias que agravaram o quadro clínico da paciente e ocasionaram deformidade permanente. O laudo pericial comprova o nexo causal entre a omissão hospitalar e os danos sofridos pela autora, ao apontar a inexistência de registro acerca das providências adotadas após a constatação da perda do fio cirúrgico. O hospital agravante não comprova qualquer causa excludente de responsabilidade capaz de afastar o dever de indenizar. Os fundamentos apresentados no agravo interno não infirmam a decisão que aplicou o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Hospitais privados conveniados ao SUS submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, por atuarem como prestadores de serviço público por delegação estatal. A comprovação de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, associada ao nexo causal e ao dano, caracteriza o dever de indenizar independentemente de culpa. A aplicação do Tema 130/STF autoriza a negativa de seguimento de recursos excepcionais quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese firmada em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591874/MS, Tema 130 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam-se de agravos internos interpostos pela CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 130. Em suas razões, a agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 591874/MS, sob o rito da repercussão geral (Tema 130/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 130/STF: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal.. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço, o nexo causal e a conduta do hospital privado, conveniado ao SUS, enquanto prestador público por delegação, nos seguintes termos (Id. 28637907): “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, tanto em decorrência de atos comissivos ou omissivos, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: […] Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente. A responsabilidade dos hospitais conveniados ao SUS é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos por delegação estatal. A falha no serviço prestado foi evidenciada pela ausência de acompanhamento adequado ao pós-operatório, circunstância que evidenciou na perda de material cirúrgico (fio de Kirschner) e agravou o quadro clínico da autora, culminando em deformidade permanente no punho direito. O nexo causal entre a omissão hospitalar e o dano sofrido pela autora é corroborado pelo laudo pericial, que aponta a ausência de registro sobre a conduta procedida após a constatação da perda do material cirúrgico. […] Tais fatos evidenciam a falha na prestação do serviço, restando caracterizada a conduta do hospital privado, conveniado ao SUS e, portanto, prestador público por delegação. Tendo em vista a autora ter requerido indenização por danos materiais e estéticos, passo a análise do cabimento de cada um. a) Do dano moral [...] No presente caso, o dano moral decorrente das sequelas sofridas é evidente, sendo desnecessário esforço para imaginar o sofrimento e a angústia vivenciadas pela autora, especialmente diante da deformidade de um membro. b) Do dano estético [...] Portanto, entendo que ficou demonstrado que o evento danoso decorreu da má prestação do serviço de saúde do hospital privado conveniado ao SUS – Clínica Ortopédica e Traumatológica de Natal Ltda., o qual responde objetivamente, conforme já detalhado em linhas pretéritas. Ademais, o hospital apelado não comprovou qualquer causa apta a afastar a sua responsabilidade, a exemplo da existência de outra razão que pudesse ter ocasionado a deformidade no punho da autora, que não seja a perda de um dos fios colocados na cirurgia, sobre o qual não há explicação nos autos, em relação à conduta realizada. ” Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.