Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808971-77.2024.8.20.5106 Polo ativo EDYJARDSON DAMIAO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Polo passivo REAL MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E DEFEITOS ALEGADOS NA MOTOCICLETA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão/cancelamento do contrato de financiamento bancário, restituição dos valores pagos e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente alegadamente causado por vícios na motocicleta adquirida. 2. A parte apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento de prova oral na sentença violou o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. A motocicleta foi adquirida em 19/02/2024, com financiamento bancário, e devolvida à vendedora para reparos após acidente ocorrido em 23/02/2024. A parte autora pleiteou indenização por vícios no bem móvel, mas não comprovou o nexo causal entre os defeitos alegados e o acidente sofrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e se há elementos suficientes para caracterizar os vícios no produto e o nexo causal entre os defeitos alegados e o acidente sofrido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sistema de valoração das provas no processo civil brasileiro é o da persuasão racional, que confere ao juiz liberdade para formar sua convicção com base nos elementos constantes dos autos, desde que fundamentada (art. 371 do CPC). 6. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para formar o convencimento do julgador. No caso, a prova oral seria inócua, pois não alteraria o resultado da sentença. 7. A parte autora não comprovou o nexo causal entre os defeitos alegados na motocicleta e o acidente sofrido, limitando-se a apresentar conversas no WhatsApp, imagens, vídeos e áudios que não demonstram a origem dos problemas no bem móvel. 8. Não há elementos aptos a justificar a aplicação do art. 18 do CDC, nem a procedência dos pedidos de suspensão/cancelamento do contrato de financiamento bancário, restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 12, § 1º, e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 19.06.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Edyjardson Damião de Albuquerque, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0808971-77.2024.8.20.5106, em ação proposta pelo apelante contra Real Motos Peças e Acessórios Ltda e Banco Pan S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, rejeitando as preliminares suscitadas e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 31620667), o apelante sustentou: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas em audiência, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de audiência de instrução; (b) alternativamente, a reforma da sentença para decretar a rescisão dos contratos firmados com os apelados, a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais, em virtude da venda de produto com vício e descumprimento do prazo previsto no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; (c) a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S/A. É o relatório. Inicialmente, a parte apelante indicou que a sentença deve ser declarada nula por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu a produção de prova oral, assim como que o banco também pleiteou a audiência instrutória, mas o pedido foi indeferido na sentença. Argumentou que " ao indeferir a prova oral, exorbitou os limites do poder discricionário de direção processual, pois a sinderese judicial não autoriza a supressão de provas sem análise concreta de sua relevância” e que a sentença deve ser anulada. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para analisar as provas, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (art. 371 do CPC). Se as provas documentais são suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a realizar audiência de instrução. O julgamento da lide, quando há outros elementos de prova suficientes para conferir o livre convencimento do juiz, não se caracteriza cerceamento de defesa. A prova documental juntada pelos litigantes foi suficiente para o deslinde da questão e ao convencimento do julgador, a prescindir de outras provas. A prova oral seria inócua, na realidade, porque em nada alteraria o resultado da sentença. A parte autora adquiriu motocicleta em 19/02/2024, no valor de R$ 6.200,00, perante a Real Moto Peças Acessórios LTDA. mediante pagamento de entrada e financiamento com o Banco Pan em 36 parcelas de R$ 375,16. De acordo com a narrativa da requerente, após a aquisição, ocorreu acidente, em 23/02/2024, em virtude de vícios no bem móvel (garfo da motocicleta). Com a existência de garantia de 3 meses, devolveu a moto à parte demandada para que os reparos fossem feitos e recebeu motocicleta provisória para utilizar até a devolução da moto avariada. O móvel disponibilizado pela ré apenas em 31/07/2024, mas o demandante não a aceitou. Assim, pretendeu a suspensão/cancelamento do contrato de financiamento bancário, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés a pagarem R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais. Tem-se nítida relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor e as empresas demandadas no de fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante do caso, é possível a aplicação do art. 18 do CDC, que normatiza a figura jurídica da responsabilidade por vício do produto estabelecendo a responsabilidade solidária e objetiva aos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor[1]. Importa destacar que, no direito consumerista, vício e defeito de um produto não possuem tecnicamente o mesmo significado. De acordo com a definição do art. 12, § 1º do CDC, o defeito no produto ocorre, "quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera"; enquanto o vício, que pode ser de qualidade ou quantidade, é aquele que torna o produto impróprio ou inadequado para o consumo, ou lhe reduz o valor, o que é o caso dos autos.
No caso vertente, verifica-se que a parte demandante, de fato, adquiriu a motocicleta da Real Moto Peças Acessórios LTDA (id nº 31620590, nº 31620591 e nº 31620614). Consta no processo extrato de conversas no WhatsApp em que a parte autora se reporta a essa empresa, por diversas vezes, perguntando acerca de sua motocicleta. Apesar disso, não está claro, no conteúdo, que o acidente sofrido pela parte demandante e as avarias que levaram a moto para o conserto decorrem do(s) defeito(s) da moto. A parte autora acostou imagens do móvel, suas peças, o braço da parte autora, a ficha de atendimento médico/receituário médico quanto ao acidente relatado (id nº 31620593, nº 31620594, nº 31620595, nº 31620596), além de vídeos da moto com indicações de avaria após o acidente (id nº 31620597 e nº 31620598) e áudios quanto às tratativas com a ré. É certo que houve a aquisição do bem móvel e o acidente alegado pela parte autora. Ocorre que a análise do processo evidencia que, apesar disso, não há qualquer prova ou indício de que o acidente sofrido pela parte demandante e os defeitos alegados derivam, como exposto, de defeitos na motocicleta. Significa, outrossim, que, uma vez não caracterizado esse liame, vê-se que a parte autora não atendeu ao disposto no art. 373, I do CPC. A respeito do assunto, consignou o magistrado “não vislumbro razão à parte autora, tendo em vista que a conjuntura probatória limitou-se a demonstração de conversas no whatsapp a respeito de supostos vícios na moto, tendo a vendedora, na oportunidade, se responsabilizado em verificá-los; os documentos relativos aos pagamentos realizados e ao financiamento do bem; e as imagens, vídeos e aúdios do veículo após o acidente relatado pelo autor” e complementou “Não consta nos autos qualquer prova de que o acidente sofrido pelo demandante e das avarias que levaram a moto para conserto na oficina da demandada, decorreram dos alegados defeitos da motocicleta”. Não há como aplicar o art. 18 do CDC à situação vertente e o atraso no reparo da motocicleta de mais de 30 dias não justifica a procedência dos pedidos de suspensão/cancelamento do contrato de financiamento bancário, restituição dos valores pagos e a condenação das rés a título de indenização por danos morais. Também inexiste elemento a indicar que a moto foi vendida com avaria e não há dúvidas de que a moto ficou pronta em 30/07/2024, mas, o autor não quis fazer a retirada do móvel na loja. Ausente, pois, qualquer elemento apto a justificar a condenação das rés, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Natal/RN, 22 de Julho de 2025.