Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800477-71.2025.8.20.5113.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE LAGOA DE SALSA
REU: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, AGRICOLA FAMOSA LTDA, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SENTENÇA Onivaldo Mendonça de Almeida, apresentou Embargos de Declaração em nome da Associação dos Agricultores Familiares de Lagoa de Salsa no Id nº 167076174 argumentando que há erro material, omissão e contradição. Sucintamente relatado. Passo a decidir. De análise aos embargos de declaração propostos, verifico que estes não devem ser acolhidos. Isso porque os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). O erro material que enseja o acolhimento de embargos de declaração é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material (STJ. 4 Turma. EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), não se confundindo com possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves) No feito, o embargante sustenta a existência de erro material na sentença, ao argumento de que este Juízo teria confundido assinatura digitalizada com assinatura digital. Contudo, não se verifica qualquer inexatidão material a ser sanada, sendo certo que a irresignação do embargante decorre, na verdade, da interpretação conferida por este Juízo ao documento juntado aos autos, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Com efeito, eventual inconformismo com o conteúdo decisório ou com a valoração jurídica da prova deve ser veiculado pela via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da decisão. No tocante à alegada omissão, o embargante afirma que não houve apreciação do pedido de afastamento da atual diretoria da associação. Todavia, igualmente não assiste razão à parte. Não há omissão a ser sanada quando, em ação anulatória e indenizatória proposta em face de terceiros, o advogado, sem procuração válida nos autos, formula pedido incidental de afastamento da diretoria da própria associação que afirma representar. Ora, se o advogado representa a associação, deve atuar conforme a vontade de seus representantes legais, isto é, da mesma diretoria que pretende afastar. Por outro lado, se não representa a associação e objetiva o afastamento da diretoria, deve litigar em desfavor da entidade, e não na qualidade de seu advogado. O embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, demonstrando inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este juízo. Essa tentativa caracteriza típica rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que deve ser feito por meio do recurso apropriado, não sendo cabível sua análise em sede de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo que assim não o fosse, diante do argumento de que a procuração apresentada da propositura da inicial é válida, faz-se necessário reforçar que o Advogado Onivaldo Mendonça de Almeida vem atuando nesta unidade judicial em processos sem procuração das associações rurais que diz representar. Por fim, muito embora o advogado tenha apresentado diversos argumentos ao longo do processo e nos próprios embargos de declaração — mencionando, entre outros, suposta captura da associação por grupo político, alegações de fraude, pedido de desentranhamento de petição, necessidade de intervenção do Ministério Público e produção de prova pericial —, não logrou êxito em demonstrar requisito elementar para a propositura da demanda: que era advogado da associação na data do ajuizamento da ação e que possuía procuração válida, assinada pela presidente, conferindo-lhe poderes para representá-la em juízo. Não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Por tais considerações, conheço os embargos de declaração apresentados, pois tempestivos, para não acolhê-los em seu mérito. Cumpra-se integralmente a Sentença embargada. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)