Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PALHANO DA SILVA
REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802202-32.2024.8.20.5113
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, movida por MARIA DE FÁTIMA PALHANO DA SILVA contra a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP. A autora, 59 anos, alega que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, NB: 196.791.845-4, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) mensais, referentes a uma contribuição que não reconhece e nunca autorizou. A petição requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de dívida e contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Decisão recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita (ID 133180078). Citada, a ré apresentou contestação (ID 135687483) arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade da justiça e, no mérito, discorreu sobre a inaplicabilidade da repetição de indébito e da compensação em danos morais. A parte demandante apresentou petição ao ID 135879695, requerendo a procedência total dos pedidos constantes na inicial. Decisão de Saneamento onde foram analisadas e rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 136400058). Devidamente citada (ID 140859587), a empresa SignPuf.Click deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado ao ID 146561036. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada. A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores. Quanto à prefacial de falta de interesse de agir, não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito, refutando-se a preliminar ora em exame. A impugnação ao pedido de justiça gratuita também não deve ser acolhida, tendo em vista que a parte ré não trouxe elementos desconstitutivos da hipossuficiência autoral. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, uma vez que, a questão controvertida aos autos, é a verificação da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, logo,
trata-se de prova documental. II. C - MÉRITO Em sede de petição inicial, alega a parte autora que percebe benefício do INSS, NB: 196.791.845-4, e que um desconto de taxa contributiva em favor da ANDDAP, é descontado mensalmente do benefício da autora. Afirma que os descontos sob a rubrica “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181” são indevidos, pois não contratou nenhum tipo de serviço junto a demandada que justificasse tais descontos, tendo sofrido abatimentos mensais em seus proventos, sem que tenha realizado a adesão como associado, e que a situação gerou um prejuízo material e moral à parte autora, conforme narrado na inicial. Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica frente a demandada, no que toca à contratação/associação que ensejou aos descontos sob a rubrica “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, bem como a condenação do banco demandado à abstenção dos descontos mensais ora discutidos, restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ora, conforme se percebe dos autos, a parte demandante acostou o Extrato de Histórico de Créditos do INSS do ID 133130855, comprovando os descontos consignados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), comprovando assim o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário. Nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, em casos dessa natureza, incumbe à instituição beneficiária do desconto comprovar, de forma inequívoca, a existência de autorização expressa ou contratação válida, mediante instrumento formal e assinado pelo titular, em conformidade com as normas regulatórias pertinentes. No caso concreto, a parte ré alegou a legitimidade dos descontos, juntando aos autos uma ficha de filiação supostamente assinada digitalmente pelo autor. Contudo, a Signpuf.click não possui inscrição na ICP-Brasil, o que as impede de atuar como Autoridade Certificadora. A ICP-Brasil é o sistema que regulamenta as assinaturas digitais no Brasil, garantindo sua validade jurídica. Para que uma assinatura digital tenha efeitos legais, ela deve ser emitida por uma autoridade certificadora reconhecida na ICP-Brasil. Como a ANDDAP e a Signpuf.click não são inscritas nesse sistema, elas não têm competência para validar assinaturas digitais em documentos, conforme exigido pela Lei nº 14.063/2020. Ademais, cumpre ressaltar que, embora os tribunais superiores admitam o reconhecimento de assinaturas eletrônicas mesmo quando não vinculadas à ICP-Brasil, no presente caso não há qualquer elemento que permita aferir sua autenticidade. Não se verifica a utilização de biometria, a juntada de documentos pessoais ou qualquer outro método de identificação capaz de conferir legitimidade à assinatura, o que impossibilita a sua validação e afasta a possibilidade de relativização desse requisito. Dessa forma, constata-se que a assinatura constante nos autos é ilegítima assim como o próprio documento que, supostamente, autorizaria a cobrança (ID 135687490), haja vista a impossibilidade de aferir o real consentimento da parte autora para com o ajuste, razão pela qual declaro a nulidade da relação jurídica, na forma do art. 166, IV, CC. Outrossim, a ausência de autorização expressa ou de contratação válida configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como deve ocorrer nos autos, haja vista que a validade da contratação não foi demonstrada, atraindo a incidência do art. 42, CDC, independente da demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), seguido pela jurisprudência do E. TJRN, vejamos: Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar se o banco comprovou a existência de contrato válido que autorizasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.3. Examinar a legalidade da repetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O banco deixou de juntar o contrato que autorizaria os descontos discutidos nos autos. 5. A ausência de prova da contratação configura prática abusiva, ensejando a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 929). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e desprovida.10. Tese de julgamento: "A ausência de prova válida da contratação pelo consumidor caracteriza prática abusiva e enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor."___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II.Jurisprudência citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1413542/RS (Tema 929).ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905580-20.2022.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO CIPRIANO DOS ANJOS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O Apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da fraude constatada na contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que implica responsabilidade objetiva do banco por vícios na prestação do serviço.4. Constatada fraude na contratação, com assinatura falsificada, confirmada por perícia, e ausência de comprovação da regularidade da avença por parte do banco, restam indevidos os descontos efetuados.5. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a existência de cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS).6. A indenização por danos morais deve refletir a gravidade do dano e cumprir função compensatória e pedagógica, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 diante da redução indevida do benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida oriunda de contratação fraudulenta, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.2. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que atenda aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade da vítima.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800775-02.2021.8.20.5114, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025) Dessa forma, devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, cujo quantum deve ser aferido aritmeticamente em cumprimento de sentença. Quanto ao dano moral, sabe-se que os descontos arbitrários realizados sobre um benefício de natureza alimentar causam angústia e abalo moral à parte autora, configurando dano moral passível de reparação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários violam a dignidade e comprometem a subsistência do titular, o que legitima a compensação por danos morais, conforme se demonstra a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônio Amadeu da Costa contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cobranças indevidas, condenar o réu à devolução em dobro do valor cobrado e determinar a cessação dos descontos, mas não acolheu a pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de afronta à dignidade do autor e caracterização de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido realizado sobre verba alimentar é suficiente para configurar dano moral in re ipsa; e (ii) fixar o valor adequado da indenização, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido sobre verba alimentar, mesmo de pequeno valor, configura dano moral in re ipsa, dado o impacto sobre a subsistência do consumidor e a violação de sua dignidade, independentemente de prova de prejuízo adicional. 4. O autor é idoso e depende exclusivamente de sua aposentadoria, o que agrava os efeitos do desconto indevido e caracteriza lesão à sua dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. 5. A condenação por danos morais deve ter caráter preventivo e punitivo, mas sem ensejar enriquecimento ilícito. 6. O dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os valores usualmente praticados em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, dada a relevância desse valor para a subsistência do consumidor. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às especificações do caso concreto. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015977620238205160, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais e materiais, decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Análise da responsabilidade civil da instituição financeira pela cobrança indevida, em razão da ausência de contrato válido e do impacto sobre o consumidor.III. RAZÕES PARA DECIDIR3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a comprovação de culpa quando há defeito na prestação do serviço.4. As Resoluções nº 3.042/2006 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil vedam a cobrança de tarifas bancárias sobre contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários.5. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido e regularmente firmado, sendo inválido o documento apresentado, pois continha apenas assinatura eletrônica sem possibilidade de verificação. 6. O desconto indevido caracteriza falha na prestação do serviço e causa dano moral presumido, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, há dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.IV. DISPOSITIVO8. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente pela cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários, sendo devida a restituição em dobro e a indenização por dano moral quando comprovada a falha na prestação do serviço."____________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único; Resoluções do Banco Central do Brasil nº 3.042/2006 e 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801477-67.2022.8.20.5160, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 10/08/2023, TJRN, Apelação Cível 0801385-89.2022.8.20.5160, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 12/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Juiz convocado Luiz Alberto, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno). Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e a Juíza convocada Erika Paiva, afastando a condenação referente à indenização por danos morais. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800783-30.2024.8.20.5160, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) Portanto, considerando o contexto dos autos, é razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional ao dano sofrido e suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a ilegitimidade da relação jurídica entre as partes, referente as cobranças das tarifas sobre a rubrica “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, inclusive os efetuados durante o curso do processo, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença; b.1) Determinar a devolução em dobro dos valores (EAREsp 676.608/RS), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b.2) Sobre o montante a ser restituído, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto indevido até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) Sobre esse montante, incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, e a correção monetária deverá seguir o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)