Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806180-84.2023.8.20.5102.
EMBARGANTE: MARIA CLEONICE EMERENCIANO LINS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIANE EMERENCIANO LINS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CLEONICE EMERENCIANO LINS em face da decisão de ID 122859056, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material, ao argumento de que o próprio título executivo extrajudicial conteria garantia suficiente para assegurar a execução, o que autorizaria a concessão do efeito suspensivo pleiteado. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do entendimento adotado pelo juízo. No caso em análise, não assiste razão à embargante. A decisão embargada foi clara e expressamente fundamentada ao consignar que não houve garantia do juízo, requisito objetivo e indispensável para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme dispõe o art. 919, §1º, do CPC, o qual exige, de forma cumulativa, a presença dos requisitos da tutela de urgência e a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A alegação de que o título executivo extrajudicial conteria garantia contratual não é apta, por si só, a suprir a exigência legal, uma vez que a garantia do juízo pressupõe a formalização de constrição patrimonial nos autos da execução, submetida ao controle judicial, o que não se verifica na hipótese. Garantias contratuais, ainda que existentes, não se confundem com a garantia processual exigida pelo dispositivo legal, não havendo, portanto, qualquer omissão ou erro material a ser sanado. Ressalte-se, ademais, que a inexistência de garantia do juízo impede o exame dos demais requisitos para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual não há falar em omissão quanto à alegação de risco à saúde da embargante, sendo certo que os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC são cumulativos. Verifica-se, assim, que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente, buscando a reapreciação da matéria já devidamente analisada e decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Dando prosseguimento ao feito, intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem e requeiram o que for de direito, bem como que informem se há outras provas a serem produzidas, em caso positivo, devem especificá-las. Advirta-se as partes que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presumir-se-á a favor do julgamento antecipada da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)