Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0808353-49.2022.8.20.5124 De ordem da MM. Juíza de Direito, Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0808353-49.2022.8.20.5124, proposta EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ANA PAULA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade sob nº 002.464.700 SSP-RN, inscrita no CPF. Nº 072.860.614-37, residente e domiciliado à rua Santa Ágata, nº 370, Ap. 408, Residencial Irmã Dulce III, Bl. 06, Bairro Nova Esperança Parnamirim, CEP 59144-735, tendo sido proferida Sentença, em 12 de fevereiro de 2025, que declarou ANA PAULA DA SILVA, filha de Manoel Pedro da Silva e Maurina Santos Silva, nascida em 01/03/1987, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público. Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM. Juíza de Direito. Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Parnamirim/RN 2 de abril de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0808353-49.2022.8.20.5124 De ordem da MM. Juíza de Direito, Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0808353-49.2022.8.20.5124, proposta EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ANA PAULA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade sob nº 002.464.700 SSP-RN, inscrita no CPF. Nº 072.860.614-37, residente e domiciliado à rua Santa Ágata, nº 370, Ap. 408, Residencial Irmã Dulce III, Bl. 06, Bairro Nova Esperança Parnamirim, CEP 59144-735, tendo sido proferida Sentença, em 12 de fevereiro de 2025, que declarou ANA PAULA DA SILVA, filha de Manoel Pedro da Silva e Maurina Santos Silva, nascida em 01/03/1987, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público. Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM. Juíza de Direito. Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Parnamirim/RN 2 de abril de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:31
Documento (Certidão)
06/05/2025, 13:16
Decurso de Prazo
29/04/2025, 13:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:55
Publicação
29/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0808353-49.2022.8.20.5124 De ordem da MM. Juíza de Direito, Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0808353-49.2022.8.20.5124, proposta EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ANA PAULA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade sob nº 002.464.700 SSP-RN, inscrita no CPF. Nº 072.860.614-37, residente e domiciliado à rua Santa Ágata, nº 370, Ap. 408, Residencial Irmã Dulce III, Bl. 06, Bairro Nova Esperança Parnamirim, CEP 59144-735, tendo sido proferida Sentença, em 12 de fevereiro de 2025, que declarou ANA PAULA DA SILVA, filha de Manoel Pedro da Silva e Maurina Santos Silva, nascida em 01/03/1987, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público. Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM. Juíza de Direito. Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Parnamirim/RN 2 de abril de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 22:46
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:08
Publicação
08/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0808353-49.2022.8.20.5124 De ordem da MM. Juíza de Direito, Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0808353-49.2022.8.20.5124, proposta EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ANA PAULA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade sob nº 002.464.700 SSP-RN, inscrita no CPF. Nº 072.860.614-37, residente e domiciliado à rua Santa Ágata, nº 370, Ap. 408, Residencial Irmã Dulce III, Bl. 06, Bairro Nova Esperança Parnamirim, CEP 59144-735, tendo sido proferida Sentença, em 12 de fevereiro de 2025, que declarou ANA PAULA DA SILVA, filha de Manoel Pedro da Silva e Maurina Santos Silva, nascida em 01/03/1987, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público. Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM. Juíza de Direito. Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Parnamirim/RN 2 de abril de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:39
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:49
Documento (Certidão)
11/03/2025, 11:20
Publicação
06/03/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:32
Publicação
06/03/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:50
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2025, 14:06
Trânsito em julgado
25/02/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808353-49.2022.8.20.5124.
Requerente: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Requerido: ANA PAULA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS visando obter a curatela de sua companheira ANA PAULA DA SILVA. O requerente alegou, em síntese, que sua companheira sofre de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3) e reação aguda ao estresse (CID 10 F43.0), motivo pelo qual necessita de um representante para praticar os atos da vida civil. Diante disso, requereu como tutela de urgência o deferimento da curatela provisória em seu nome. Em decisão de ID 83348784 foi deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando o autor como curador provisório da demandada. Em sequência, foi realizada audiência de entrevista da demandada. Na ocasião, determinou-se a realização de perícia médica oficial (ID 85177892). Laudo pericial acostado no ID 125928044, que confirma a condição de saúde indicada na petição inicial e menciona a incapacidade da demandada para regência de sua pessoa. A Defensoria Pública, intimada para atuar como curadora especial, requereu a procedência do pedido (ID 129422012). Após requerimento do Ministério Público, a parte autora foi intimada a informar se a requerida possui genitores vivos ou irmãos. Em resposta, o requerente esclareceu que a interditanda não possui pais vivos e que não mantém contato com seus irmãos, sendo seu vínculo mais próximo com o filho, maior de idade. Este, por sua vez, manifestou expressamente sua anuência ao exercício da curatela pelo requerente, conforme termo juntado aos autos (ID 136926189). Com vista do processo, opinou o Ministério Público pela procedência do pedido (ID 140530997). É o relatório. Decido. A submissão à curatela está sendo pleiteada pelo companheiro da curatelada, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil. Quanto à necessidade de submissão à curatela, a perícia oficial acostada no ID 85177892, bem como os demais documentos acostados ao processo e a audiência de entrevista realizada, atestam, indubitavelmente, a incapacidade relativa da demandada. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, dispõe: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Repise-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, a parte demandada ainda pode ser submetida à curatela relativa, uma vez que a doença que a acomete a impede de administrar os próprios bens e proventos, presumindo-se a necessidade de auxílio integral do autor. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil e §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/2015, para declarar ANA PAULA DA SILVA relativamente incapaz e, por isso, determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial a ela relacionados sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador o companheiro requerente, EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso de curatela definitiva no prazo de 15 (quinze) dias. Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer à parte curatelada, salvo sob autorização judicial. No mais, DISPENSO a prestação anual de contas pela parte autora, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de prestação de contas por parte do Ministério Público (precedentes: APL 07139413420198070003, TJDFT; 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021; Apelação Cível, Nº 50000651620208210076, TJRS; Sétima Câmara Cível, Julgado em: 26-05-2021). Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do §3º, do art. 755, do CPC, constando no edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias. Intimem-se. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no §1º, do artigo 85, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Determino o imediato trânsito em julgado do feito, ante a ausência de litígio. Expeça-se termo de curatela definitiva. Encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais. Dispenso o recolhimento de custas remanescentes e honorários advocatícios, ante a natureza protetiva da ação. Cumpridas as determinações em apreço, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808353-49.2022.8.20.5124.
Requerente: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Requerido: ANA PAULA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS visando obter a curatela de sua companheira ANA PAULA DA SILVA. O requerente alegou, em síntese, que sua companheira sofre de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3) e reação aguda ao estresse (CID 10 F43.0), motivo pelo qual necessita de um representante para praticar os atos da vida civil. Diante disso, requereu como tutela de urgência o deferimento da curatela provisória em seu nome. Em decisão de ID 83348784 foi deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando o autor como curador provisório da demandada. Em sequência, foi realizada audiência de entrevista da demandada. Na ocasião, determinou-se a realização de perícia médica oficial (ID 85177892). Laudo pericial acostado no ID 125928044, que confirma a condição de saúde indicada na petição inicial e menciona a incapacidade da demandada para regência de sua pessoa. A Defensoria Pública, intimada para atuar como curadora especial, requereu a procedência do pedido (ID 129422012). Após requerimento do Ministério Público, a parte autora foi intimada a informar se a requerida possui genitores vivos ou irmãos. Em resposta, o requerente esclareceu que a interditanda não possui pais vivos e que não mantém contato com seus irmãos, sendo seu vínculo mais próximo com o filho, maior de idade. Este, por sua vez, manifestou expressamente sua anuência ao exercício da curatela pelo requerente, conforme termo juntado aos autos (ID 136926189). Com vista do processo, opinou o Ministério Público pela procedência do pedido (ID 140530997). É o relatório. Decido. A submissão à curatela está sendo pleiteada pelo companheiro da curatelada, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil. Quanto à necessidade de submissão à curatela, a perícia oficial acostada no ID 85177892, bem como os demais documentos acostados ao processo e a audiência de entrevista realizada, atestam, indubitavelmente, a incapacidade relativa da demandada. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, dispõe: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Repise-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, a parte demandada ainda pode ser submetida à curatela relativa, uma vez que a doença que a acomete a impede de administrar os próprios bens e proventos, presumindo-se a necessidade de auxílio integral do autor. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil e §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/2015, para declarar ANA PAULA DA SILVA relativamente incapaz e, por isso, determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial a ela relacionados sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador o companheiro requerente, EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso de curatela definitiva no prazo de 15 (quinze) dias. Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer à parte curatelada, salvo sob autorização judicial. No mais, DISPENSO a prestação anual de contas pela parte autora, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de prestação de contas por parte do Ministério Público (precedentes: APL 07139413420198070003, TJDFT; 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021; Apelação Cível, Nº 50000651620208210076, TJRS; Sétima Câmara Cível, Julgado em: 26-05-2021). Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do §3º, do art. 755, do CPC, constando no edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias. Intimem-se. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no §1º, do artigo 85, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Determino o imediato trânsito em julgado do feito, ante a ausência de litígio. Expeça-se termo de curatela definitiva. Encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais. Dispenso o recolhimento de custas remanescentes e honorários advocatícios, ante a natureza protetiva da ação. Cumpridas as determinações em apreço, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:39
Procedência
12/02/2025, 20:37
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2024, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:16
Decurso de Prazo
31/10/2024, 05:10
Decurso de Prazo
31/10/2024, 05:06
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2024, 12:21
Ato ordinatório
28/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:55
Decurso de Prazo
23/09/2024, 11:53
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:16
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:53
Decurso de Prazo
24/08/2024, 04:47
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:10
Ato ordinatório
15/07/2024, 19:18
Documento (Certidão)
15/07/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:42
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:40
Documento (Certidão)
10/06/2024, 13:53
Documento (Certidão)
26/03/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:46
Documento (Certidão)
01/03/2024, 10:54
Documento (Certidão)
07/11/2023, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0808353-49.2022.8.20.5124 Por ordem da MM. Juíza de Direito, INTIMEM-SE as partes, por sua advogada, para que adotem as providências necessárias à realização do exame pericial agendado para o dia 15 de junho de 2023 às 08h00min, neste Fórum, na Sala de Leilão, conforme Ofício Id. 100260472. Parnamirim/RN, 16 de maio de 2023. NATHÁLIA DA SILVA RODRIGUES Assistente Administrativa