Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3193710/RN (2026/0077667-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HESTIA HOTEIS LTDA
AGRAVANTE: CELSO PAIVA MARTINS JUNIOR
AGRAVANTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVANTE: XAVIER PAUL MAILLARD
ADVOGADO: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR - RN006395
AGRAVADO: HOTEL PORTO DO MAR LTDA
ADVOGADOS: PEDRO FLÁVIO CARDOSO LUCENA - RN011266
RODRIGO ANTONIO DE ARAÚJO LUZ - RN014371
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HESTIA HOTEIS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIAEMENTA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE. DEFENDIDA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA PRESENTES QUANDO DE SEU AJUIZAMENTO (DISTRATO PREVENDO O PAGAMENTO DO IPTU-2017. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REFERENTE AO IPTU-2017 APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. VERIFICADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de inversão dos ônus da sucumbência com condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade, diante da perda superveniente do objeto e da inexistência de causa imputável aos recorrentes para o ajuizamento da ação monitória. Argumenta que: Trata‐se de Ação Monitória promovida pelo Hotel Porto do Mar Lt da – EPP, em desfavor do Grupo Héstia Hotéis Ltda – EPP, Celso Paiva Martins Júnior, Alberto Rodrigues dos Santos Júnior e Xavier Paul Maillard, alegando, em síntese, que: a) em 14.04.2017, firmou com os réus um Contrato de Arrendamento de Estabelecimento Comercial, referente ao Hotel Porto do Mar; b) na data de 15.03.2018, as partes pactuaram um distrato em relação ao instrumento de arrendamento, tendo sido acordado que a ré ficaria responsável pela quitação do IPTU referente ao ano de 2017, em sua integralidade; c) o valor referente ao IPTU corresponde a R$ 187.457,82 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos); d) as partes também pactuaram o dever de arcar com as custas dos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do débito, a quem der causa à necessidade do uso de serviços jurídicos. (fls. 630-631) Amparado em tais fatos, requereu a imediata expedição do mandado monitório, no montante de R$ 224.949,38 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). [...] Tem‐se que, em 21 de abril de 2017, houve a pactuação de um Contrato de Arrendamento de Estabelecimento Comercial do Hotel Por do Mar, conforme termo contratual já anexado aos autos. Posteriormente, em 15 de março de 2018, foi feito o distrato, convencionando‐se, nos termos da Cláusula Oitava, Parágrafo Único, que a arrendatária seria responsável pela quitação do IPTU do ano de 2017. Ocorre que, quando do recebimento da informação do valor referente ao IPTU do ano de 2017, houve discussão acerca do referido valor, pois entendia‐se que o mesmo estava equivocado. Nesse cenário, em razão no não pagamento do título, o Fisco aju izou a Execução Fiscal cadastrada sob o nº 0879963‐97.2018.8.20.5001, por meio do qual objetivava a cobrança do referido tributo. Nos termos da Execução Fiscal de nº. 0879963‐97.2018.8.20.5001, protocolada pelo Município de Natal em face do Hotel Porto do Mar ‐ EPP, cobrando, entre outros, o valor do débito, a parte ré opôs Exceção de Pré‐Executividade, sob a justificativa de que houve lançamento equivocado do valor cobrado a título de IPTU. [...] Dito isto e já adentrando no mérito propriamente dito, o Hotel Porto do Mar ora recorrido, com o intuito de obter vantagem indevida, ajuizou a presente demanda em 11 de maio de 2020, quando já tinha conhecimento do teor da decisão proferida em sede de primeiro grau, nos autos da Execução Fiscal, que havia determinado extinção daquele processo (fl. 635). No entanto, já se percebe que os recorrentes não foram aqueles que deram causa ao ajuizamento da ação monitória. Pelo contrário, os verdadeiros responsáveis por essa judicialização indevida foram os próprios recorridos, que, cientes da inexigibilidade do valor cobrado, insistiram na propositura da demanda contra os recorrentes (fl. 635). […] Diante desse cenário, fica evidente que, ao insistirem na cobrança por meio da ação monitória, os recorridos agiram com plena consciência da irregularidade da cobrança, a ausência de justa causa para a propositura da demanda revela, portanto, que foi o recorrido o único e exclusivo responsável pelo ajuizamento da ação, não podendo imputar aos recorrentes qualquer culpa pelo litígio instaurado (fl. 635). […] Contudo, pela linha do tempo ora traçada, resta cristalino que não foram os recorrentes que deram causa ao ajuizamento da presente demanda, uma vez que, repise‐se, antes mesmo da distribuição da presente Monitória, o Hotel Porto do Mar já tinha conhecimento de que a CDA relativa ao IPTU do ano de 2017 tinha sido declarado nula e mesmo assim insistiram na ação monitória (fl. 636). Portanto, diante do exposto, não resta dúvida de que a responsabilidade pelo ajuizamento da ação monitória recai exclusivamente sobre o recorrido. Sendo o mesmo, de maneira deliberada, deram causa ao litígio, mesmo sabendo que a cobrança era indevida, de modo que, qualquer alegação no sentido de que os recorrentes teriam contribuído para a instauração da presente demanda não se sustenta, pois a decisão de mover a ação monitória partiu unicamente dos recorridos, que deveriam ter agido com maior cautela e respeito às decisões judiciais preexistentes, de modo que o ônus de sucumbência deve ser arcado pelo recorrido e não pelos recorrentes. Sendo assim, deve sofrer reforma o Acórdão recorrido, para que seja novamente invertido o ônus sucumbencial, de forma que o Hotel Porto do Mar Ltda. seja condenado ao pagamento dos honorários, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 636). Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do arrimo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Do exame dos autos, verifica-se que o acórdão objurgado conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível interposta pela empresa HOTEL PORTO DO MAR LTDA. - EPP, alterando o fundamento jurídico da sentença, que extinguiu a Ação Monitória, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, para estabelecer que tal extinção se dá por perda superveniente do objeto, mantendo, entretanto, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (fl. 617) [...] Ocorre que a conclusão do acórdão foi no sentido de manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora/apelante/embargante, quando na verdade deveria ter invertido o ônus sucumbencial, em consonância com o PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Constata-se, portanto, a ocorrência de contradição no acórdão quanto à imposição da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da empresa Hotel Porto do Mar Ltda. - EPP, haja vista que, ao tempo do ajuizamento da Ação Monitória, a obrigação estabelecida no DISTRATO firmado com o GRUPO HESTIA HOTÉIS LTDA., referente ao pagamento do IPTU - exercício 2017, encontrava-se hígida, incidindo a regra do princípio da causalidade. (fl. 618) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN