Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DAMASCENO Advogado(s): MATEUS EMANUEL DE SOUZA MELO, LETICIA MATIAS MARINHO DE MEDEIROS APELADA: VERA LÚCIA DE FRANÇA RAMALHO Advogado(s): LEADNRO DANTAS DE QUEIROZ Relator(a): DESEMBARGADOR(A) JOÃO REBOUÇAS (em substituição) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROC. 0801739-90.2024.8.20.5113
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DAMASCENO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem (Processo nº 0801739-90.2024.8.20.5113), ajuizada por VERA LÚCIA DE FRANÇA RAMALHO, em desfavor da Apelante, que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a paternidade biológica de José das Neves Barbosa em relação à autora, determinando-se a devida averbação no registro civil (ID 33262665). Em suas razões recursais (ID 33262667), a parte apelante alega: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de novas provas, especialmente exumação; (ii) suposta insuficiência do exame de DNA indireto com irmãos do falecido; e (iii) ausência de valor probante da ata notarial. Pois bem. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é cabível decisão monocrática do relator para negar provimento ao recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No presente caso, embora a sentença não tenha se baseado expressamente na Súmula 301 do STJ, sua lógica é plenamente aplicável por analogia ao caso em tela. À propósito, segue seu inteiro teor: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade” (Súmula 301/STJ). Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA AO EXAME DE DNA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 301/STJ. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE. INDÍCIOS DE RELACIONAMENTO ÍNTIMO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1501471 PR 2019/0129775-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Se a simples recusa ao exame já autoriza a presunção de paternidade, com ainda mais razão deve ser validado o exame indireto realizado com irmãos do investigado, quando este já se encontra falecido — sobretudo com resultado superior à 99,99% (noventa e nove, vírgula noventa e nove por cento) de compatibilidade genética, como ocorreu nos autos (ID 33261860). A jurisprudência pátria reconhece que o DNA indireto é prova idônea e suficiente para o reconhecimento da paternidade, desde que feito por laboratório técnico qualificado e com alta confiabilidade. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM AJUIZADA PELA AUTORA EM FACE DE SUAS SUPOSTAS TIAS. PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. NO CASO EM QUESTÃO, EMBORA O EXAME DE DNA REALIZADO NA AUTORA E NA IRMÃ DO INVESTIGADO JÁ FALECIDO, NÃO TENHA SIDO CONCLUSIVO NA DESIGNAÇÃO DA PATERNIDADE, TAMBÉM NÃO A AFASTOU. DE ACORDO COM O REFERIDO LAUDO, SE OBSERVA QUE EXISTE UMA PROBABILIDADE DE PATERNIDADE DE 61,80%. SUPORTE PROBATÓRIO QUE AUTORIZA CONCLUIR PELO RECONHECIMENTO DA ALMEJADA PATERNIDADE. INCONFORMISMO DA RÉ, FILHA REGISTRAL DO INVESTIGADO. DECISUM RECORRIDO QUE MERECE SER MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO QUE POSSA SE CONTRAPOR ÀS PROVAS DOS AUTOS, NOTADAMENTE AO DEPOIMENTO DA MÃE DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00188603420118190204 202300117747, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/08/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/08/2023) Além disso, não se verifica cerceamento de defesa, pois o indeferimento da exumação foi devidamente fundamentado diante da suficiência e segurança da prova já produzida. A ata notarial, embora lavrada por familiar do investigado, corrobora os demais elementos constantes dos autos, não havendo qualquer irregularidade que comprometa sua validade. Em suma, a prova pericial indireta, somada aos demais elementos dos autos, é suficiente para o reconhecimento da paternidade post mortem. A aplicação analógica da Súmula 301 do STJ, amparada por precedentes recentes, reforça a legitimidade da sentença, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se o decisum de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, deixo de fixar os ônus de sucumbência, uma vez que não fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) D