Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO: TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA, JOSÉ CRISTIELIO DE AQUINO. APELADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. A controvérsia reside na análise da conduta da parte apelada, que realizou descontos no benefício previdenciário da apelante sem comprovação de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de contratação válida por parte da apelada configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro impugnado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de prova válida de anuência da apelante caracteriza cobrança indevida, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito que atrai a responsabilidade civil da apelada. 5. O valor da compensação por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade da ofensa e os reflexos do dano, de modo a evitar enriquecimento ilícito e a cumprir a função punitiva e pedagógica da condenação. 6. Em casos semelhantes, esta Corte tem fixado valores compatíveis com os princípios da equidade e justiça, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: “1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil do fornecedor. 2. A compensação por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0804288-88.2024.8.20.5108, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 18.06.2025, publ. 23.06.2025; TJRN, Apelação Cível n. 0801526-54.2024.8.20.5123, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13.06.2025, publ. 13.06.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801821-67.2024.8.20.5131 Polo ativo MARIA FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA, JOSE CRISTIELIO DE AQUINO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0801821-67.2024.8.20.5131 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA FERNANDES DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (Id 31591675), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, declarando a inexistência do contrato que ensejou descontos no benefício previdenciário da autora/apelante, sob a rubrica “contrib. caap”, e condenando a parte demandada/apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente. Em razão da sucumbência, a parte apelada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id 31591678), a parte apelante pleiteou a reforma parcial da sentença, visando à condenação da apelada ao pagamento de compensação por danos morais, com fundamento no caráter punitivo e pedagógico da medida. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 31591681. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 31591263). A controvérsia nos autos consiste em verificar se a conduta da apelada, ao realizar descontos no benefício previdenciário da apelante (Id 31591261), sem a devida comprovação de contratação, configura dano moral passível de reparação. Constata-se que a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro impugnado, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ausente prova válida de anuência, os descontos efetuados configuram cobrança indevida. Constata-se, portanto, falha na prestação do serviço por parte da apelada, caracterizando ato ilícito que atrai sua responsabilidade civil e impõe o dever de compensar os danos morais suportados pela parte apelante. No tocante aos danos morais, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem ensejar enriquecimento ilícito. O julgador deve utilizar critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em consideração as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e reflexos presentes e futuros. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes. O montante não deve ensejar enriquecimento indevido, mas tampouco pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido pela apelante em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0804288-88.2024.8.20.5108, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/06/2025, publicado em 23/06/2025 e a Apelação Cível n. 0801526-54.2024.8.20.5123, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/06/2025, publicado em 13/06/2025.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para condenar a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir da data de vigência da Lei n. 14.905/2024. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.