Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803057-41.2024.8.20.5103.
Autor: EDNA PINHEIRO DE PONTES
Requerido: FERNANDO PINHEIRO DE PONTES Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 3ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0803057-41.2024.8.20.5103, em que é
Requerente: EDNA PINHEIRO DE PONTES e
Requerido: REQUERIDO: FERNANDO PINHEIRO DE PONTES, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 140624513, em data de 23/01/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de FERNANDO PINHEIRO DE PONTES, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) EDNA PINHEIRO DE PONTES curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 15. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 16. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 17. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais. 18. P.R.I. 19. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.". Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento). E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi. NADIA ALLINE DOS SANTOS Servidor de Secretaria (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:02
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:15
Publicação
25/03/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803057-41.2024.8.20.5103.
Autor: EDNA PINHEIRO DE PONTES
Requerido: FERNANDO PINHEIRO DE PONTES Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0803057-41.2024.8.20.5103, em que é
Requerente: EDNA PINHEIRO DE PONTES e
Requerido: REQUERIDO: FERNANDO PINHEIRO DE PONTES, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 140624513, em data de 23/01/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de FERNANDO PINHEIRO DE PONTES, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) EDNA PINHEIRO DE PONTES curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 15. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 16. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 17. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais. 18. P.R.I. 19. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.". Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento). E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi. NADIA ALLINE DOS SANTOS Servidor de Secretaria (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803057-41.2024.8.20.5103.
Autor: EDNA PINHEIRO DE PONTES
Requerido: FERNANDO PINHEIRO DE PONTES Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 3ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0803057-41.2024.8.20.5103, em que é
Requerente: EDNA PINHEIRO DE PONTES e
Requerido: REQUERIDO: FERNANDO PINHEIRO DE PONTES, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 140624513, em data de 23/01/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de FERNANDO PINHEIRO DE PONTES, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) EDNA PINHEIRO DE PONTES curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 15. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 16. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 17. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais. 18. P.R.I. 19. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.". Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento). E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi. NADIA ALLINE DOS SANTOS Servidor de Secretaria (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:02
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:15
Publicação
25/03/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803057-41.2024.8.20.5103.
Autor: EDNA PINHEIRO DE PONTES
Requerido: FERNANDO PINHEIRO DE PONTES Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0803057-41.2024.8.20.5103, em que é
Requerente: EDNA PINHEIRO DE PONTES e
Requerido: REQUERIDO: FERNANDO PINHEIRO DE PONTES, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 140624513, em data de 23/01/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de FERNANDO PINHEIRO DE PONTES, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) EDNA PINHEIRO DE PONTES curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 15. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 16. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 17. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais. 18. P.R.I. 19. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.". Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento). E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi. NADIA ALLINE DOS SANTOS Servidor de Secretaria (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:49
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:34
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:02
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:10
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:29
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803057-41.2024.8.20.5103.
Autor: EDNA PINHEIRO DE PONTES
Requerido: FERNANDO PINHEIRO DE PONTES Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 1ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0803057-41.2024.8.20.5103, em que é
Requerente: EDNA PINHEIRO DE PONTES e
Requerido: REQUERIDO: FERNANDO PINHEIRO DE PONTES, e que o MM. Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 140624513, em data de 23/01/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "13. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de FERNANDO PINHEIRO DE PONTES, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.14. Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) EDNA PINHEIRO DE PONTES curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 15. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 16. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 17. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais. 18. P.R.I. 19. Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.". Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento). E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:17
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:59
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 21:36
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:59
Procedência
23/01/2025, 11:02
Conclusão (para julgamento)
20/12/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:53
Publicação
23/11/2024, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803057-41.2024.8.20.5103.
Autor: EDNA PINHEIRO DE PONTES
Réu: FERNANDO PINHEIRO DE PONTES Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para que junte nova declaração de bens do interditando, assinada por ela, representante deste e não por quem se pretende que seja incapaz para os atos civis. CURRAIS NOVOS 29/10/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:44
Mero expediente
16/10/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 07:40
Petição (Contestação)
17/09/2024, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803057-41.2024.8.20.5103 EDNA PINHEIRO DE PONTES FERNANDO PINHEIRO DE PONTES TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar encaminhar os autos com vistas À DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO COMO CURADORA DA PARTE INTERDITANDA. CURRAIS NOVOS21/08/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO