Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: TOKIO MARINE SEGURADORA Parte ré: FRANCIANA AMORIM DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROMOVIDA PELA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. INOBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA SEGURA PELO RÉU. ART. 29, II, DO CTB. PROCEDÊNCIA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808221-55.2023.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO" proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA em face de FRANCIANA AMORIM DE OLIVEIRA. Na inicial (id 100856911), narrou: "Conforme Apólice nº 16131657, a Autora mantinha o Sr. Gibeon Soares De Aquino Junior, um contrato de seguro de eventuais riscos para o veículo Renault Duster Expression 1.6 Hi-Flex 16V MEC, ano/modelo 2017, placas PYJ5861, chassi 93YHSRAF5HJ522152, pelo período compreendido entre 15/02/2022 a 15/02/2023. Por força deste contrato, a Autora obrigou-se a indenizar os danos sofridos pelo veículo segurado em razão de um acidente de trânsito causado pelo veículo Caoa Chery Tiggo, placas QGS2449, de propriedade e conduzido pela Ré, sub-rogando-se assim em seus direitos. (...) No dia 09 de dezembro de 2022, por volta das 10h50min, o veículo segurado pela Autora, na ocasião conduzido pelo próprio segurado, transitava regularmente pela Avenida Ayrton Senna, parado em um congestionamento, momento em que foi surpreendido pela colisão traseira provocada pelo automóvel Caoa Chery Tiggo, placas QGS2449, conduzido pela Ré, sendo que com o impacto teve seu veículo projetado em cima do veículo que estava à sua frente. Posteriormente, a segurada procedeu ao aviso de sinistro junto à Autora para receber o atendimento necessário, tendo sido este registrado sob o nº 21031089940, que acompanha a presente exordial. (...) o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva da Ré que, agindo imprudentemente e desobedecendo a regra de trânsito essencial, haja vista que, sem manter a devida atenção, sem adotar a condução defensiva para evitar a colisão, em manifesta imprudência, negligência e imperícia, não percebeu o transito intenso e veio a colidir com o automóvel segurado, que por sua vez, foi projetado no veículo que estava à frente. (...) O acidente ora narrado causou diversos danos ao veículo segurado, conforme demonstram as fotografias, que resultaram prejuízo de grande monta, com danos generalizados, resultando na sua Perda Total, causando diminuição significativa ao patrimônio do segurado da Autora (...) Como de costume, ao ser comunicada do sinistro, esta seguradora, por conta de obrigação legal e contratual, bem como à sua avaliação, ultimou a regulamentação de praxe, efetuando o pagamento no valor total de R$ 4.044,44 (quatro mil quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 1.112,00 em 27/12/2022; R$ 2.392,21 em 02/02/2023; R$ 540,23 em 02/02/2023, para o conserto do veículo segurado conforme notas fiscais anexadas. Portanto, o valor suportado pela Autora, corrigido monetariamente desde cada desembolso (27/12/2023 e 02/020/2023), acrescidos com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (09/12/2022) equivale hoje ao montante total de R$ 4.238,44 (quatro mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme se infere da planilha de débitos. Deste modo, Excelência, pretende a Autora ser ressarcida pelos valores que desembolsou, devidamente atualizados, haja vista que, tendo efetuado o necessário desembolso à oficina onde foi consertado o veículo segurado, sub-rogou-se no direito de receber do causador do sinistro o reembolso pelos prejuízos suportados". Ao final, requereu: "impõe-se o julgamento de procedência, condenando a Ré ao pagamento da importância originalmente desembolsada pela Autora (R$ 4.044,44), devidamente atualizada correção monetária desde a data de cada desembolso – (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data do efetivo pagamento". Juntou apólice do segurado (id 100856921), aviso do sinistro (id 100856922), boletim de ocorrência (id 100856923), fotografias (ids 100856928 e 100858272), orçamento (id 100858273), notas fiscais (ids 100858274, 100858276 e 100858278), planilha de cálculo (id 100859380) e comprovante de pagamento da franquia (id 100859381). Custas recolhidas (id 101256471). Citada (id 144016736), a parte ré se habilitou nos autos (id 146088000). Em seguida, pugnou por concessão de gratuidade judicial e ofertou contestação nos seguintes termos: "No dia do jogo do Brasil, em 09/12/2022, a demandada trafegava na Avenida Ayrton Senna, em meio a um grande engarrafamento. Em determinado momento, ao perceber uma freada brusca do veículo da frente, o veículo da ré acabou colidindo com ele, que, por sua vez, atingiu um Chevrolet prisma que estava logo a frente. Dado o contexto do dia e a pressa dos demais envolvidos no acidente, eles optaram por não acionar a perícia para não perderem o jogo do Brasil. Em comum acordo, todos retiraram os veículos da via, conversando amistosamente, momento em que, tendo havido culpa concorrente, ficou acertado que o proprietário do veículo Duster – Gibeon Soares – segurado da empresa autora - acionaria o seguro e que a promovida arcaria apenas com a franquia, pois, segundo ele, acertaria o restante dos danos de seu veículo com a seguradora, na medida em possuía seguro para essas ocasiões. Vale destacar que o Boletim de Ocorrência anexado aos autos foi realizado de forma unilateral, motivo pelo qual é impugnado neste ato, pois imputa a culpa exclusiva da demandada, quando, na realidade, foi uma culpa concorrente. Na semana seguinte, o segurado proprietário do veículo Duster, informou à demandada que havia levado o carro para uma oficina e realizado os reparos sem que a ré tivesse a oportunidade de buscar orçamentos alternativos. Posteriormente, o segurado enviou a nota fiscal do serviço, cujo valor surpreendeu à demandada, pois incluía a troca de diversas peças que não formam atingidas, sem a necessidade de troca. Veja, Excelência, que foi trocado farol esquerdo do veículo Duster, pelo valor de R$ 1.390,00, fora a mão-de-obra, que sequer foi atingido e danificado, como comprovam as fotos anexas, razão pela qual impugnamos as notas fiscais e os serviços cobrados. Ainda assim, a ré cumpriu integralmente o acordo firmado (mensagens anexas), realizando o pagamento da franquia por meio de um PIX à vista (R$2.243,00 – comprovante anexo), contraindo um empréstimo parcelado no seu contracheque. (...) Cabe frisar, ainda, que, por amor ao debate, caso a demandada tivesse que arcar com algum dano, deveria ser descontado o valor já pago por ela (R$2.243,00), restando apenas R$ 1.801,44. Ocorre que o valor do farol esquerdo é indevido, eis que não foi danificado, como comprovam as fotos anexas, motivo pelo qual, descontando-se R$ 1.112,00, o montante seria de R$ 689,44 apenas". Juntou contracheque (id 146161009) e capturas de tela de conversas via Whatsapp (id 146161010). Em réplica à contestação (id 149979714), a parte autora sustentou: "(...) a Ré pleiteia a concessão da justiça gratuita, porém, em nenhum momento apresentou os documentos que fundamentem o pedido e comprove a suposta hipossuficiência, não tendo como o mesmo ser acatado. (...) A Ré confessa em sua contestação que colidiu na traseira do veículo segurado, porém se contradiz ao alegar que a culpa pelo acidente seria concorrente, já que indica que após o acidente “ficou acertado que o proprietário do veículo Duster – Gibeon Soares – segurado da empresa autora - acionaria o seguro e que a promovida arcaria apenas com a franquia”. Ora Excelência, é de se estranhar que alguém, ao afirmar que ambas as partes tiveram culpa no acidente, se ofereça para efetuar pagamento da franquia do outro veículo envolvido na dinâmica acidentária, o qual supostamente também seria o culpado. Caso realmente acreditasse que a culpa fosse de ambos os veículos, a Ré não deveria ter se oferecido para realizar nenhum pagamento, postura esta adotada pelo segurado da Autora, que não realizou nenhum pagamento por estar certo de que foi a vítima. (...) A Ré não indicou qual seria a dinâmica que supostamente indicaria a culpa concorrente, não indicou a atitude do veículo segurado que implicaria na culpa concorrente, e sequer apresentou qualquer prova apta a suportar as suas alegações e a isentar de culpa. Na realidade, confessou que realizou o pagamento do valor da franquia, sendo clara a sua culpa. (...) Ainda, quanto ao valor da franquia pago pela Ré, importante esclarecer que é de responsabilidade do segurado o pagamento referente ao valor da franquia quando há indenização parcial para o conserto do veículo, assim como, o valor que exceder à franquia, será de responsabilidade da seguradora. Ou seja, o valor pago a título de franquia não está sendo pleiteado no presente processo, mas sim o excedente da franquia. Tal conclusão pode ser facilmente obtida em rápida análise ao orçamento (ID 100858273), que consta o desconto da franquia do valor total do orçamento". Intimadas para fins de especificação de provas (id 155684659), a parte autora pugnou para que, "caso Vossa Excelência entenda pela instrução processual, a autora requer oitiva de testemunhas, condutor do veículo segurado e demais condutores envolvidos no acidente, quais se arrola abaixo: 1) Gibeon Soares De Aquino Junior" (id 156049411), e a parte ré requereu "para que seja designada uma audiência de instrução com o objetivo de colher os depoimentos das partes, caso Vossa Excelência entenda necessário, bem como do segurado Gibeon Soares de Aquino Júnior" (id 156403799). É o que basta relatar. Decido. Registro que a questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência. Com efeito, a documentação que acompanha a exordial e a defesa mostra-se suficiente para formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida, razão pela qual, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pedidos de produção de prova oral em audiência formulados pelas partes nas petições ids 156049411 e 156403799. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: A requerida, em sua peça defensiva, declarou ser pessoa economicamente hipossuficiente e formulou pleito pelos benefícios da gratuidade judiciária. Carreou cópia do contracheque. A seu turno, a autora não trouxe argumentos e/ou documentos capazes de infirmar pedido da defendente, tampouco há nos autos elementos que tornem evidentes a inexistência dos pressupostos para concessão. Assim, defiro o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte ré. 2 - Do mérito: No caso em tela, as partes controvertem sobre a culpa pelo acidente de trânsito ocorrido em 09/12/2022, na Avenida Ayrton Senna, entre o veículo Renault Duster placa PYJ5861 (conduzido pelo segurado da autora) e o veículo Caoa Chery Tiggo placa QGS2449 (conduzido pela ré). Da análise da inicial e da contestação, ambas as partes reconhecem que o veículo conduzido pela ré provocou colisão na traseira do veículo conduzido pelo segurado, durante um congestionamento na via. Todavia as partes controvertem sobre a culpa pelo acidente, defendendo a parte ré a ocorrência de culpa concorrente ao argumento de que o veículo do segurado (à frente) promoveu "freada brusca" e que, na ocasião do acidente, formalizou verdadeiro acordo com o segurado para este acionar o seguro e a requerida arcar com a franquia, o que foi feito, realizando o pagamento da franquia no valor de R$ 2.243,00, via pix. Primeiramente, registro que a existência de eventual "acordo" entabulado entre o segurado e a ré não obsta o ajuizamento de ação de regresso, por não ser oponível à seguradora, uma vez que fora realizado sem o seu conhecimento, subsistindo o seu direito regressivo, ainda que o segurado tenha recebido do causador do dano o valor da franquia e dado quitação acerca do sinistro, pois, não sendo ele o titular do direito, eventual quitação se apresenta ineficaz perante a seguradora que pagou pela reparação do veículo segurado. Outrossim, como apontou a parte autora em sede de réplica, o valor pago da franquia está abatido do valor total do orçamento no id 100858273. Sobre a colisão traseira, cediço que gera presunção relativa de culpa do condutor que abalroa por trás, ante a inobservância do dever de guardar distância de segurança, conforme dicção do art. 29, II, do CTB: "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" No caso em tela, a parte ré afirma que houve "freada brusca" pelo veículo conduzido pelo segurado, todavia, em patente contradição, reconheceu que o tráfego na ocasião era de "grande engarrafamento", o que acarreta necessariamente lentidão. Ainda que assim não fosse, mesmo que se cogite a ocorrência de frenagem brusca pelo veículo à frente, cabia à ré indubitavelmente guardar distância razoável e segura do veículo que seguia a sua frente, conforme dispositivo legal supracitado, de forma que nenhuma manobra efetiva pelo condutor deste alcançasse de surpresa a condutora ré, especialmente diante de situação de fila de veículos. Em suma, não afastada a presunção de culpa que milita em desfavor da ré, especialmente considerando que no local havia grande fila de veículos, descuidando também do dever de cuidado geral insculpido no art. 26, I, do CTB: "Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;" Nos termos da jurisprudência do STJ, "forçoso se faz considerar que as normas de trânsito têm natureza essencialmente preventiva, porquanto predispostas a estabelecer diretrizes cujo objetivo é precisamente impedir que os acidentes aconteçam. (...) É precisamente essa a situação identificada nos autos, suficientemente comprovada ante a incontornável evidência probatória da culpa do condutor apelado, que não guardou distância segura, a violar o artigo 29, inciso II, do CTB" (STJ - AREsp: 1862553, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/11/2024). No mesmo sentido é a dicção da jurisprudência do TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE NÃO MANTEVE DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que reconheceu sua responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR 101, altura do KM 83, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. Preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela parte recorrida em contrarrazões rejeitada, ante a presunção de hipossuficiência da parte recorrente, assistida pela Defensoria Pública, e ausência de elementos probatórios que afastassem tal presunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito, considerando a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, nos termos do art. 28 e inc. II do art. 29 do CTB; (ii) a existência de elementos capazes de afastar a presunção de culpa, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; (iii) o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, prevista no art. 28 e inc. II do art. 29 do CTB, não foi afastada, pois a parte recorrente não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 5. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, com presunção relativa de veracidade, indica que o condutor do veículo da parte recorrente não manteve distância de segurança, sendo responsável pela colisão traseira. 6. As alegações da parte recorrente sobre parada súbita do veículo à frente não foram comprovadas, e as fotografias anexadas aos autos não demonstram elementos que afastem a presunção de culpa. 7. Reconhecida a prática de ato ilícito suscetível de reparação e demonstrado o dano patrimonial sofrido pela parte autora/recorrida, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: 1. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, nos termos do art. 28 e inc. II do art. 29 do CTB, somente pode ser afastada mediante prova de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 2. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito elaborado pela autoridade competente possui presunção relativa de veracidade e pode ser utilizado como parâmetro para solução da controvérsia, salvo prova em contrário. 3. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 29, inc. II; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0804137-50.2019.8.20.5124, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/06/2025, publicado em 06/06/2025; TJRN, Apelação Cível, 0802702-38.2023.8.20.5112, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça suscitada pela parte apelada. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847805-13.2023.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 20/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por C.F.M. Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e por Matheus Marinho de Oliveira contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito. O recurso da empresa apelante não foi conhecido por ausência de preparo. O recurso do corréu Matheus Marinho de Oliveira foi conhecido, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas teve provimento negado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso interposto pela empresa C.F.M. Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. diante da ausência de preparo; (ii) definir se é devida a indenização por danos materiais em razão de colisão traseira entre veículos, à luz das alegações de culpa exclusiva de terceiro ou freada brusca do veículo à frente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preparo recursal constitui vício formal insanável, nos termos do art. 1.007 do CPC, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção. 4. A responsabilidade civil em caso de colisão traseira é presumida em desfavor do condutor do veículo que colide, com base nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo-lhe o ônus de elidir essa presunção mediante prova em sentido contrário. 5. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não foi amparada por nenhum elemento probatório concreto nos autos. 6. A versão do recorrente é contraditada por depoimento testemunhal colhido em audiência, que confirmou a ausência de distância segura por parte do condutor do veículo BMW. 7. Ainda que comprovada freada brusca, esta, por si só, não afasta o dever do condutor de manter distância compatível com a segurança do tráfego, conforme previsto no art. 29, II, do CTB. 8. Verificados conduta culposa, dano e nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar nos termos do art. 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não conhecido em relação à empresa C.F.M. Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Recurso conhecido e desprovido em relação a Matheus Marinho de Oliveira. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo recursal acarreta o não conhecimento do recurso por deserção, salvo se demonstrado o benefício da gratuidade da justiça. 2. A colisão traseira entre veículos gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide, a ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 3. A freada brusca do veículo da frente não exime o condutor que colide de responsabilidade, quando não observada distância segura, nos termos do art. 29, II, do CTB. 4. Comprovados a culpa, o dano e o nexo de causalidade, é cabível a indenização por danos materiais, nos termos do art. 927 do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto por C.F.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e, quanto ao recurso de MATHEUS MARINHO DE OLIVEIRA, conhecer e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868884-53.2020.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Assim, definida a culpa da ré pelo acidente, tampouco há que se falar em caracterização de culpa concorrente, não identificada nos autos, visto que havia fila de veículos em "grande engarrafamento", não tendo a parte ré cumprido o dever legal de cautela a manter distância segura do veículo à frente, ainda que se cogite freada brusca deste. Ademais, sobre a impugnada troca do "farol esquerdo do veículo Duster", igualmente não merece prosperar, visto que, como também reconheceu a parte ré, ao colidir com o veículo do segurado, este foi projetado para frente vindo a atingir "um Chevrolet prisma que estava logo a frente", pelo que se desume o dano material inclusive na parte dianteira do veículo segurado. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, pelo que condeno a ré, FRANCIANA AMORIM DE OLIVEIRA, ao ressarcimento à parte autora, TOKIO MARINE SEGURADORA, dos valores despendidos de R$ 2.392,21 em 16/12/2022 (nota fiscal id 100858276), R$ 1.112,00 em 27/12/2022 (nota fiscal id 100858274) e R$ 540,23 em 02/02/2023 (nota fiscal id 100858278), a incidir correção monetária e juros moratórios desde a data de cada desembolso, ambos pela taxa SELIC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a parte sucumbente (ré) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Insira-se sigilo sobre o contracheque id 146161009, garantindo-se visualização às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge