Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814298-76.2019.8.20.5106 Polo ativo MERY ELI DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO CADASTRAMENTO NO SISTEMA DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a nulidade do processo quanto a não citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa da parte executada; e (ii) se a nulidade indicada impõe novo processamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou demonstrado o cadastramento da executada no mencionado sistema, o que enseja o reconhecimento da nulidade processual desde tal ponto. 4. Não há certificação da citação/intimação da executada, devendo os autos retornarem à primeira instância a fim de se proceder com a citação da parte. 5. Há a configuração do cerceamento de defesa da parte executada, devendo os autos retornarem à primeira instância para ser oportunizada participar do feito processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Há cerceamento de defesa quando a parte executada não foi citada/intimada para participar do feito, considerando que não houve a realização de tal ato processual por falta de cadastramento no sistema de recebimento de citações. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 14.195, de 26/08/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN. AC nº 0858326-51.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, da 3º Câmara Cível, j. 19/04/2023. AC nº 0838908-30.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, da 3º Câmara Cível, j. em 19/04/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0814298-76.2019.8.20.5106 interposta por Mery Eli de Oliveira Nunes em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos de cumprimento de sentença movido pela apelante contra o Banco BMG S/A, acolheu a impugnação apresentada pelo banco executado, reconhecendo a nulidade da citação na fase de conhecimento e, por conseguinte, extinguindo o cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, no ID 31644181, a parte apelante sustenta a validade da citação realizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com os arts. 246, V, e 272 do Código de Processo Civil, bem como com a Portaria Conjunta nº 16/2018 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Pontua a inexistência de nulidade no ato citatório, uma vez que a ausência de cadastramento do recorrido no sistema eletrônico decorreu de sua própria negligência ou omissão. Requer, ao final, o provimento do recurso. Em contrarrazões, no ID 31644191, a parte recorrida argumenta que a citação realizada na fase de conhecimento é nula, pois não houve comprovação de seu cadastramento no sistema eletrônico para recebimento de citações, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Solicita o desprovimento do recurso. O Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 32864765, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso Cinge-se o mérito recursal em analisar a sentença que acolheu o pleito de impugnação interposta pela instituição financeira. Narram os autos que foi proposto fase de cumprimento de sentença pela parte exequente, ora apelante, contra o banco executado, ora apelado, requerendo o pagamento da quantia de R$ 51.988,88 (cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). O Juízo singular acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a nulidade da citação da parte demandada e determinando a nova realização desse ato processual. Diante de tal julgado, a parte exequente interpôs o presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Em primeira instância, nota-se que o Juízo singular determinou a citação do banco réu, conforme despacho de ID 11498456, para comparecer em audiência, o que foi feito eletronicamente, sem que a parte tenha atendido a tal ordem, como se percebe da ata de ID 11498460. Em seguida, foi determinada intimação a fim das partes apresentarem questões de fato e de direito, permanecendo silente a parte demandada (ID 11498469), sendo proferida sentença, na qual foram aplicados os efeitos da revelia. Ocorreu que apenas com a manifestação da parte ré, nesta fase de execução, que a mesma informou não estar cadastrada no sistema de recebimento de citações, de forma que não foi citada, sendo nulo o transcorrer do feito desde tal ato, sob pena de cerceamento de defesa. Analisando os autos, percebe-se que não restou demonstrado o cadastramento da executada no mencionado sistema, o que enseja o reconhecimento da nulidade processual desde tal ponto, não havendo certificação da sua citação/intimação, devendo os autos retornarem à primeira instância a fim de se proceder com a citação da parte. Trago à colação julgados desta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA DETERMINADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO). LEI N° 14.195, DE 26/08/2021. INEXISTÊNCIA DO CADASTRO DA EMPRESA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE OU DO RECEBIMENTO DO AR PELO CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE VERIFICADA, A PARTIR DO DESPACHO DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso concreto, resta demonstrado que a empresa não possui cadastro com a finalidade de receber citações/intimações eletrônicas dentro do sistema. - Sem a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente ou do recebimento do AR pelo correio ou oficial de justiça, a citação realizada não é considerada válida. - Levando em consideração que a citação constitui pressuposto de existência e de validade, a sua falta ou irregularidade enseja a nulidade processual, a partir do despacho de citação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858326-51.2022.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA DETERMINADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO). LEI N° 14.195, DE 26/08/2021. INEXISTÊNCIA DO CADASTRO DA EMPRESA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE OU DO RECEBIMENTO DO AR PELO CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE VERIFICADA, A PARTIR DO DESPACHO DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.PRECEDENTES.- No caso concreto, resta demonstrado que a empresa não possui cadastro com a finalidade de receber citações/intimações eletrônicas dentro do sistema. - Sem a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente ou do recebimento do AR pelo correio ou oficial de justiça, a citação realizada não é considerada válida. - levando em consideração que a citação constitui pressuposto de existência e de validade, a sua falta ou irregularidade enseja a nulidade processual, a partir do despacho de citação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838908-30.2022.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Não cabe, portanto, qualquer reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença exarada. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.