Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816934-29.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA
EXECUTADO: REJANE FERNANDES DA SILVA BATISTA, FRANCISCO LUCIO BATISTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por REJANE FERNANDES DA SILVA BATISTA e FRANCISCO LUCIO BATISTA, por meio da qual insurgem-se contra a penhora deferida sobre os direitos aquisitivos relativos ao Apartamento n.º 206, Torre C, do empreendimento Parque do Planalto Condomínio Clube. Sustentam, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que se trataria de bem de família, bem como a impossibilidade de constrição em razão da existência de alienação fiduciária. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, aduzindo que a penhora não recaiu sobre a propriedade plena do bem, mas apenas sobre os direitos aquisitivos titularizados pelos executados, nos termos do art. 835, XII, do CPC. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre rememorar que, por meio da Decisão de id n.º 183171346, este Juízo deferiu a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel descrito como Apartamento Residencial n.º 206, Torre C, integrante do empreendimento Parque do Planalto Condomínio Clube. Registre-se, ainda, que, antes mesmo do deferimento da constrição, os executados foram previamente intimados para se manifestarem acerca do pedido formulado pela parte exequente, quedando-se inertes naquela oportunidade. Portanto, a constrição não incidiu sobre a propriedade plena do imóvel, que permanece submetida ao regime jurídico da alienação fiduciária, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelos executados. Tal modalidade de constrição encontra previsão expressa no art. 835, XII, do CPC, segundo o qual podem ser penhorados os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Assim, embora o bem alienado fiduciariamente não integre integralmente o patrimônio do devedor fiduciante, nada obsta que sejam penhorados os direitos econômicos por ele titularizados em razão do contrato, preservando-se, naturalmente, a posição jurídica e a preferência do credor fiduciário. A tese de impenhorabilidade por se tratar de bem de família também não prospera. Primeiro, porque os executados não demonstraram, de forma suficiente, que o imóvel em questão constitui sua única residência familiar, ônus que lhes incumbia. Segundo, porque, ainda que se admitisse a utilização residencial do imóvel, a dívida executada decorre precisamente do negócio jurídico relacionado à aquisição da própria unidade imobiliária, circunstância que afasta a incidência da proteção legal invocada, porquanto não se pode utilizar a regra da impenhorabilidade como meio de frustrar a satisfação de crédito originado do próprio contrato de aquisição do bem. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que não reconheceu uma alegada impenhorabilidade do bem de família. Contrato de promessa de compra e venda. Penhora do bem. Possibilidade. Artigo 833, §1º do Código de Processo Civil que prevê não ser a impenhorabilidade oponível em execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Dívida oriunda de negócio envolvendo o próprio imóvel. Aplicação, por analogia, da exceção prevista no art. 3º, II da Lei nº. 8.009/90. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22834958920218260000 Mogi das Cruzes, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 05/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022) grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXPROPRIAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE CRÉDITOS AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel sob alienação fiduciária em garantia, está expressamente permitida pelo artigo 835, inciso XII, do CPC, e não se confunde com a penhora do próprio imóvel, o qual ainda não integra integralmente o patrimônio do devedor. 2. Admitida a penhora dos direitos aquisitivos que o devedor fiduciante tem sobre a coisa, torna-se possível a expropriação destes direitos aquisitivos penhorados, posto que a constrição recairá apenas sobre a parte proveniente das parcelas adimplidas do financiamento, o que equivale ao chamado ágio e não recairá sobre o bem em si, restando ressalvados dos direitos do credor fiduciário. 3. Recurso provido.(TJ-DF 07038164520218070000 DF 0703816-45.2021.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos Admitir o contrário importaria permitir que os executados se beneficiassem da posse e dos direitos econômicos derivados da unidade adquirida, sem, contudo, responderem pela obrigação assumida perante a própria vendedora, em evidente desequilíbrio da relação obrigacional e em afronta à boa-fé objetiva. Também não há violação ao direito da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, uma vez que a constrição determinada expressamente preserva os limites do contrato fiduciário e recai apenas sobre os direitos aquisitivos eventualmente titularizados pelos executados, razão pela qual foi determinada sua intimação nos autos. Desse modo, não demonstrada causa legal de impenhorabilidade, e sendo expressamente admitida a constrição de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por REJANE FERNANDES DA SILVA BATISTA e FRANCISCO LUCIO BATISTA, mantendo a penhora sobre os direitos aquisitivos relativos ao Apartamento Residencial n.º 206, Torre C, integrante do empreendimento Parque do Planalto Condomínio Clube, nos termos da Decisão de id n.º 183171346. Intimem-se as partes da presente Decisão. Cumpra-se a Decisão proferida em id n.º 183171346, com a expedição do Termo de Penhora. Fica facultado aos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar proposta de acordo para quitação do débito exequendo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)