Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TARSO DE ARAÚJO FERNANDESADVOGADO: TARSO DE ARAÚJO FERNANDESAPELADO: AGOSTINHO VILAR SALDANHAADVOGADO: AGOSTINHO VILAR SALDANHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR ELEVADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por advogado da parte autora contra decisão que fixou honorários de sucumbência por equidade, no valor de R$ 1.000,00, após desistência do recurso principal e homologação pelo juízo. O apelante pleiteia a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o elevado valor da causa, que foi majorado para R$ 120.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado; (ii) definir se a fixação dos honorários deve observar os percentuais mínimos legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor atualizado da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação dos honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, somente é cabível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.076.4. No caso, o valor da causa foi expressamente majorado para R$ 120.000,00 a pedido do juízo, tendo o apelado recolhido custas com base nesse montante, afastando a hipótese de valor irrisório ou baixo.5. A sentença que extinguiu o processo não transitou em julgado, pois houve oposição de embargos de declaração e, posteriormente, interposição de apelação, o que descaracteriza a preclusão quanto à fixação dos honorários.6. A insurgência do apelado quanto à própria fixação dos honorários é incabível, pois não foi objeto de apelação autônoma, não podendo ser conhecida em sede de contrarrazões.7. A fixação de honorários deve observar os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa é elevado, devendo ser observados os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.2. A fixação dos honorários deve incidir sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de hipótese de valor irrisório, inestimável ou muito baixo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 98; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800930-73.2023.8.20.5101, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825450-53.2016.8.20.5001 Polo ativo ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo JORGE QUINTILIANO DA SILVA FILHO Advogado(s): FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER, ROBSON COELHO XAVIER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO. VALOR ELEVADO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À OBJETIVIDADE CONSTANTE DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar pedido de desistência, extinguiu o processo e fixou honorários advocatícios em valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento na equidade. A apelante pleiteia a aplicação dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, requerendo a fixação da verba em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, inicialmente fixado em R$ 292.568,66. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação da verba compensatória por equidade quando o valor da causa é elevado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no percentual mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, ainda que não haja julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios com base na equidade é medida excepcional, somente admissível nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC: proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. 4. Quando o valor da causa é expressivo e economicamente mensurável, como no presente caso, deve-se aplicar o critério objetivo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, com fixação da verba compensatória entre 10% e 20% do valor atualizado da causa. 5. A ausência de julgamento de mérito não afasta a incidência do critério legal, tampouco autoriza a fixação por equidade, conforme jurisprudência consolidada e entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. 6. A fixação da verba em valor fixo, desassociada dos parâmetros legais, afronta os princípios da legalidade e da razoabilidade, além de comprometer a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sempre que o valor da causa for mensurável e não se enquadrar nas hipóteses do § 8º. 2. A fixação por equidade somente se admite em caráter excepcional, nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. O fato de não haver julgamento de mérito não impede a aplicação do critério objetivo para fixação da verba compensatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0811781-97.2013.8.20.0001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800930-73.2023.8.20.5101, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA e ESCOL – EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou extinto o processo, homologando a desistência requerida pelo apelado JORGE QUINTILIANO DA SILVA FILHO, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na sentença (ID 32110215), o Juízo a quo registrou que o direito em litígio estava na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir, e que, tendo havido anuência da parte demandada, homologava o pedido de desistência e julgava extinto o processo com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando o apelante em honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões (ID 32110219), o apelante afirmou que a sentença merecia reforma no tocante à sucumbência. Alegou que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostrava ínfima, por corresponder a apenas 1,36% do valor da causa, arbitrada em R$ 292.568,66 (duzentos e noventa e dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Sustentou que não era cabível a fixação por equidade, já que existem parâmetros para a aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo necessário observar o valor da causa como parâmetro para o arbitramento da verba honorária, a qual deveria ser fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Aduziu, ainda, que a demanda tramitou por mais de 9 (nove) anos e que houve prejuízos decorrentes deste processo, ao incluir a empresa ESCOL no polo passivo, já que nunca firmou contrato com o apelado, mas mesmo assim foi acionada, arcando com custos e repercussões negativas em sua atuação empresarial. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, fixando-se os honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, que seja majorada a verba honorária fixada em primeiro grau. Em suas contrarrazões (ID 32110229), o apelado afirmou que a sentença combatida não merecia qualquer modificação, pois a fixação dos honorários advocatícios em valor determinado foi medida justa e razoável, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o não prosseguimento do feito até o mérito e o trabalho desenvolvido pelo advogado da empresa recorrente. Sustentou que não houve qualquer proveito econômico, mas sim elevado prejuízo, já que desembolsou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na aquisição de imóvel e, por não conseguir localizar os demandados, viu-se obrigado a desistir da ação. Requereu, ao final, que seja desprovido o recurso, mantendo-se a sentença por questão de direito e de justiça. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento ao recurso, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida extinguiu o feito em razão da homologação do pedido de desistência formulado pelo autor, impondo-lhe, contudo, o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Entretanto, referida fixação não se mostra adequada, na medida em que não observou os parâmetros legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, especialmente o disposto no § 2º do art. 85, que prevê critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual segue adiante transcrito: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que a regra é a fixação dos honorários sucumbenciais com base em percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando estes não forem mensuráveis, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, observa-se que o processo não alcançou julgamento de mérito, pois houve desistência do autor. Contudo, tal fato não afasta a incidência do critério objetivo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo descabida a fixação dos honorários por equidade, como ocorreu na sentença. Além disso, não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco de valor de causa muito baixo, únicas situações em que seria cabível a fixação por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o valor da causa, indicado inicialmente, foi de R$ 292.568,66 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), o que afasta qualquer possibilidade de enquadramento no permissivo legal de fixação equitativa. Dessa forma, mostra-se impositiva a reforma da sentença, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao comando legal. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Apelação Cível n.º 0811781-97.2013.8.20.0001Apelante: Município de Natal.Apelada: NK Empreendimentos Hoteleiros Ltda.Advogado: Dr. José Augusto Barbalho Simonetti.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada contra NK Empreendimentos Hoteleiros Ltda., julgou extinto o feito em razão do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e condenou o ente público ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, considerando que já houve condenação em embargos à execução; (ii) estabelecer se, em caso de manutenção da condenação, é possível a fixação equitativa da verba honorária em valor inferior ao percentual previsto no art. 85 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo responsável a Fazenda Pública, ainda que tenha posteriormente cancelado as CDAs, quando já angularizada a relação processual.4. A extinção da execução fiscal, após citação válida e apresentação de defesa incidental pelo executado, atrai a incidência da Súmula 153 do STJ, que reconhece a necessidade de condenação em honorários em favor do patrono da parte executada.5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem legal do art. 85 do CPC: (i) condenação; (ii) proveito econômico; (iii) valor da causa; (iv) equidade, de forma subsidiária.6. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional e inaplicável quando o valor da causa é elevado ou economicamente aferível, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076 (REsp nº 1850512/SP e outros).7. A jurisprudência do STJ e do TJRN admite a fixação autônoma de honorários tanto na ação de execução fiscal quanto nos embargos à execução, desde que respeitados os parâmetros legais, não havendo bis in idem.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0866279-95.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2025; TJRN, AC nº 0624383-46.2009.8.20.0001, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2025; TJRN, AC nº 0863918-76.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2025; TJRN, AC nº 0872779-80.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJRN, AC nº 0870269-07.2018.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 24.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811781-97.2013.8.20.0001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800930-73.2023.8.20.5101
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.