Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800716-84.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: CARLOS DA SILVA BEZERRA Rua São Manoel, 160, LOTEAMENTO, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO CARLOS DA SILVA BEZERRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB, alegando a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, requerendo a reparação dos supostos danos físicos e a compensação moral. Citado, o réu não apresentou contestação. É o sucinto relatório. Fundamento, e após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é unicamente de direito. O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II.1 – Da revelia Regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual decretado a sua revelia. Cumpre salientar, contudo, que a revelia não conduz, de forma automática, à procedência do pedido.
Trata-se de presunção relativa, que não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito. II.2 – Da ausência de prova Verifica-se dos autos que a parte autora, ao longo de toda a tramitação processual, não apresentou qualquer prova documental, especialmente fotografias e/ou vídeos, aptos a demonstrar o suposto dano alegado na inicial. Diante da relevância da prova para a solução da lide, este juízo oportunizou à demandante prazo de 20 (vinte) dias para relacionar os alegados danos e juntar fotografias e/ou vídeos que os evidenciassem, sob pena de preclusão da prova e julgamento da demanda com os elementos já constantes nos autos. Não obstante a expressa intimação, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação. Assim, a inicial, embora prolixa e detalhada, permaneceu desacompanhada de qualquer documento hábil a corroborar minimamente os fatos narrados. A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Destaco ainda que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não dispensando o autor do ônus de produzir prova mínima. Portanto, ausente qualquer prova mínima da ocorrência dos alegados danos físicos, não há como reconhecer a procedência da pretensão indenizatória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por CARLOS DA SILVA BEZERRA em face do FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da concessão da justiça gratuita, não há condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se apenas o autor, diante da revelia da ré. Advindo o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito