Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800949-81.2020.8.20.5102 Polo ativo MARIA GRACINEIDE SILVA DA ROCHA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SAMIR BRAZ ABDALLA Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800949-81.200.8.20.5102 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DO FAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela consumidora, anulando a sentença que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do banco para responder por vícios de construção de imóveis de programa habitacional do Governo Federal, extinguido o feito sem resolução de mérito. O acórdão reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução. O embargante alegou omissões no julgado quanto à competência da Justiça Federal, à ilegitimidade passiva e à natureza pública dos recursos do FAR, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à competência da Justiça Federal, à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à aplicação das normas federais pertinentes ao FAR; (ii) avaliar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios com vistas à modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de insurgência recursal do Banco do Brasil S/A contra a decisão de primeiro grau impede a apreciação de matérias não devolvidas à instância revisora, como a alegação de incompetência da Justiça Federal ou necessidade de formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal. 4. A alegação de omissão quanto à competência da Justiça Federal configura inovação processual, por não ter sido arguida oportunamente nos autos, sendo vedada sua introdução em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base em sua atuação como executor do programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, nos termos da Portaria nº 168/2013, afastando o argumento de que atua apenas como agente financeiro. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de fundamentos novos, restringindo-se à correção de vícios de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. 7. Reconhece-se, conforme o art. 1.025 do CPC, o prequestionamento ficto das matérias alegadas, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de provocação recursal inviabiliza a análise, em embargos de declaração, de matérias não devolvidas à instância superior. 2. É vedada a inovação processual em sede de embargos de declaração, que não se prestam à introdução de tese jurídica nova. 3. O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre de sua atuação normativa como executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, e não como mero agente financeiro. 4. A interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente à configuração do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco para figurar no polo passivo da demanda, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a retomada da instrução processual. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão relevante ao não se manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nem tampouco quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, o qual atuaria apenas como agente financeiro, sem ingerência direta na execução da obra. Argumenta que a decisão deixou de aplicar corretamente as normas federais que regem a matéria, inclusive ao não considerar a natureza pública dos recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), os quais são integralmente oriundos do orçamento da União. Aduz que a atuação do Banco do Brasil limita-se à intermediação financeira, sendo a CEF a verdadeira gestora do programa e responsável pelas diretrizes técnicas, jurídicas e operacionais. Sustenta ainda que a omissão impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a viabilidade de interposição de recursos excepcionais, motivo pelo qual requer o prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais envolvidas, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Invoca também a jurisprudência que reconhece o cabimento de efeitos infringentes em embargos de declaração, quando o vício identificado conduz a alteração do julgado. Por fim, requer que “seja recebido e processado esse recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento; seja deferido os efeitos infringentes desses embargos, reformando a decisão do acórdão objeto do recurso, indeferindo-se o pedido de reforça da decisão de ilegitimidade passiva do juízo a quo, mantendo a remessa do feito à JUSTIÇA FEDERAL. Sejam sanadas as omissões e obscuridades da decisão do acórdão proferido, no sentido de enfrentarem o mérito da questão; 1. reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil no presente caso diante de sua participação como agente financeiro e de acordo com o que preconiza o art. 2º, II da Lei nº 11.977/2009 e sua regulamentação pela Lei nº 12.424/2011, e art. 9º, Parágrafo Único, Incisos I e II do Decreto Lei nº 7.499/2011. 2. com base na Lei de criação do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL art. 4º da Lei nº 10.188/2001, cabe à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente”. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. O BANCO DO BRASIL S/A alega omissões e obscuridades no acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta exclusivamente por MARIA GRACINEIDE SILVA DA ROCHA, para fins de reformar a sentença de primeiro grau que havia extinguido o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco no polo da demanda. Os vícios processuais não existem. O Juízo de origem reconheceu o Banco do Brasil como mero agente financiador e afastou sua responsabilidade pelos vícios construtivos, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A controvérsia suscitada nos autos se limitou à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, à luz de sua atuação como agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, conforme previsto na Portaria MCidades nº 168/2013. Não houve, em qualquer momento processual, insurgência do Banco do Brasil S/A por meio de recurso próprio, tampouco apresentação de contrarrazões à apelação. Logo, é evidente que a matéria referente à competência da Justiça Federal, formação de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, ou ainda suposta violação à legislação federal, não integrou a causa devolvida à instância revisora, motivo pelo qual não poderia constar da decisão colegiada que julgou exclusivamente o pedido da parte consumidora. Os embargos, ao sustentarem suposta omissão quanto à competência da Justiça Federal, pretendem introduzir tese jurídica nova, não suscitada no recurso principal nem enfrentada pelo acórdão por ausência de provocação. Trata-se, pois, de inovação processual indevida, insuscetível de acolhimento em sede de embargos de declaração. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos não suscitados oportunamente, a função integrativa do recurso restringe-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC Reforça-se, ainda, que não há qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a fundamentação foi clara ao reconhecer a legitimidade do banco com base em sua atuação normativa como executor do programa habitacional, e não como mero agente financeiro. No tocante ao pleito de prequestionamento, reconhece-se, nos termos do art. 1.025 do CPC, que a interposição dos presentes embargos de declaração é suficiente à configuração do prequestionamento ficto, ainda que rejeitados, para fins de acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado é claro, coerente e suficientemente fundamentado. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.