Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802530-71.2019.8.20.5101 Polo ativo JVC COMERCIAL LTDA Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JVC Comercial Ltda. contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de improcedência da Ação Monitória movida contra o Município de Caicó. A embargante alega contradição interna na fundamentação do acórdão, omissão quanto à análise de provas (conversas via WhattsApp e histórico de pagamentos) e obscuridade quanto ao padrão probatório exigido após a conversão do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão quanto à suficiência da instrução processual e à improcedência por insuficiência de provas; (ii) definir se houve omissão quanto à análise de provas relevantes para a configuração de início de prova escrita; (iii) esclarecer se há obscuridade sobre o padrão probatório aplicável e a tese de enriquecimento ilícito da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza embargos declaratórios deve ser interna, entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não se verifica no caso, pois a insuficiência de provas refere-se à fragilidade dos documentos apresentados, e não à ausência de instrução processual. A desnecessidade de produção de outras provas decorre do entendimento de que as já constantes nos autos são inaptas a demonstrar a certeza e liquidez do crédito exigido, não configurando cerceamento de defesa nem contradição com o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Não há omissão quanto à análise dos diálogos via WhatsApp nem do pedido de expedição de ofício bancário, pois o acórdão abordou que, para ações monitórias contra a Fazenda Pública, é exigida prova escrita robusta, e as provas apresentadas foram consideradas frágeis e insuficientes à instrução da demanda. Não se configura obscuridade sobre o padrão probatório, pois o acórdão deixa claro que, mesmo no rito comum, é indispensável prova documental mínima da efetiva prestação do serviço e do proveito econômico à Administração Pública. A tese de enriquecimento sem causa exige demonstração robusta da vantagem indevida auferida pelo Poder Público, o que não se verificou nos autos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa já enfrentado, sendo inadequado o pedido de efeitos infringentes na ausência de vícios no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos declaratórios deve ser interna, entre premissas e conclusão do julgado, não caracterizando vício a valoração negativa das provas documentais no julgamento antecipado da lide. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa as provas consideradas irrelevantes ou frágeis para instrução da ação monitória contra a Fazenda Pública. 3. O padrão probatório aplicável exige prova documental mínima da efetiva prestação do serviço e do proveito econômico da Administração, mesmo no rito comum, sob pena de afastamento da tese de enriquecimento sem causa. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I; 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.023; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1406156/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1397521/MG; STJ, REsp 2045450/RS; TJSC, Apelação 5000224-45.2019.8.24.0064; TJPE, Apelação Cível 0000555-09.2019.8.17.3330. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o julgado. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por JVC COMERCIAL LTDA. em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Monitória ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CAICÓ. Em suas razões (ID 34280112), a empresa embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, a saber: I) Contradição: Aponta uma suposta incompatibilidade lógica no acórdão, que considerou o processo “suficientemente instruído” para autorizar o julgamento antecipado da lide e, ao mesmo tempo, concluiu pela improcedência do pedido por “insuficiência de provas”. Sustenta que tal situação configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e o art. 355 do Código de Processo Civil (CPC); II) Omissão: Aduz que o acórdão não se manifestou sobre o valor probatório das conversas de WhattsApp (IDs 31551870 e 31551871), nas quais um gestor municipal teria reconhecido a dívida, o que caracterizaria início de prova escrita para fins do art. 700 do CPC; e a pertinência da expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovar o histórico de pagamentos entre as partes, o que reforçaria a tese de relação comercial contínua. Alega ainda violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento ilícito); III) Obscuridade: Afirma que o julgado não esclareceu o padrão probatório aplicável após a conversão do rito monitório para o procedimento comum, momento em que a produção de provas deveria ser ampla. Questiona sob qual fundamento as provas requeridas foram consideradas inúteis para demonstrar o proveito do Município e, assim, afastar o enriquecimento sem causa. Por fim, prequestiona expressamente dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase de instrução. O Município de Caicó, em resposta (ID 34929269), pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca, por via imprópria, a rediscussão do mérito já decidido. É o relatório. V O T O Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício implique a alteração do resultado do julgamento (efeitos infringentes). Analisando as razões da embargante, entendo que não lhe assiste razão. A embargante alega contradição entre o reconhecimento de que o feito estava “suficientemente instruído” para o julgamento antecipado e a conclusão de improcedência por “insuficiência de provas”. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. No caso, não há tal vício. O acórdão embargado, em conformidade com o art. 355, I, do CPC, entendeu que as provas documentais apresentadas eram as únicas pertinentes para a análise do direito invocado em sede de ação monitória e que, sendo elas insuficientes para demonstrar a liquidez e certeza do débito, o processo estava “maduro” para o julgamento de mérito. Em outras palavras, a “suficiência da instrução” refere-se à desnecessidade de produzir outras provas, pois as já existentes, embora analisadas, foram consideradas inaptas a comprovar o fato constitutivo do direito da autora. A conclusão pela improcedência por “insuficiência probatória” é o resultado da valoração da prova documental, e não uma contradição com a decisão de julgar o mérito antecipadamente. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas seguido de um julgamento de improcedência por falta delas (STJ — AgInt no AREsp 1406156/SP). Contudo, a situação dos autos é distinta. A prova requerida (testemunhal e documental complementar) foi considerada incapaz de suprir a ausência de um requisito essencial à ação monitória contra a Fazenda Pública: uma prova escrita minimamente robusta. Conforme decidido pelo TJSC, a ausência de início de prova escrita obsta a complementação por prova testemunhal (TJSC: Apelação 5000224-45.2019.8.24.0064). A embargante aponta omissão na análise do valor probatório das conversas de WhattsApp e do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil. O acórdão foi claro ao estabelecer que, para a ação monitória contra a Fazenda Pública, a prova escrita deve ser robusta. O cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública é pacífico, conforme a Súmula 339 do STJ. No entanto, a jurisprudência exige prova idônea. O STJ e outros tribunais entendem que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória (TJ-PE: Apelação Cível 0000555-09.2019.8.17.3330). No caso em tela, as comandas de abastecimento sem assinatura, desacompanhadas de nota de empenho ou prova de vínculo dos veículos com o Município, foram consideradas frágeis. Nesse contexto, conversas informais via aplicativo de mensagens não têm o condão de suprir a ausência da documentação formal mínima exigida para contratações com o Poder Público. Quanto à alegada obscuridade sobre o padrão probatório e a tese de enriquecimento ilícito, o acórdão fundamentou que, mesmo no procedimento comum, a contratação com a Administração Pública exige formalidades. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo em casos de nulidade do contrato, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração (STJ, REsp 2045450/RS). Todavia, para que se reconheça o dever de indenizar, é indispensável a “prova inequívoca da efetiva prestação do serviço e do proveito econômico direto da Administração”, o que, segundo o colegiado, não foi demonstrado nos autos de forma satisfatória. A simples alegação, desacompanhada de um lastro probatório documental mínimo, não é suficiente. Por fim, o acórdão embargado já consignou o prequestionamento dos dispositivos legais, e a pretensão da embargante de rever o julgamento não encontra amparo na via dos embargos de declaração. Conforme reiteradamente decide o STJ, “não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado” (STJ: EDcl no AgRg nos EREsp 1397521/MG). Desse modo, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão recorrido em sua integralidade. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.