Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ERIZALDO ARAUJO DE LIMA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0800872-74.2018.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MOABI DE ARAUJO ALMEIDA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MOABI DE ARAUJO ALMEIDA em face de ERIZALDO ARAUJO DE LIMA – ME e ERIZALDO ARAUJO DE LIMA. Em petição de ID 133835581, a parte exequente requereu o pagamento do valor de R$ 4.924,14 (quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavo), em que contempla R$ 4.476,49 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) da dívida principal e R$ 447,65 (quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) de honorários sucumbenciais. Por meio de manifestação no ID 138305814, a parte devedora apresentou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, apontando que o credor promoveu a cobrança de 10% (dez por cento) dos honorários, mas somente faz jus a 6% (seis por cento), realizando, ainda, a retenção dos honorários devidos para seus causídicos constituídos. Em anexo de ID 138305815, a parte devedora trouxe o comprovante de depósito de R$ 4.566,14 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), referente a R$ 4.297,49 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) da obrigação de pagar e R$ 268,65 (duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a título de honorários. Requereu a parte exequente a expedição de alvarás judiciais, pugnando pelo decote dos honorários contratuais (ID 138656493). Em sede de decisão (ID 138785425), o Juízo reconheceu a insuficiência de depósito de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais). Alvará da quantia incontroversa liberado no ID 139060461. Requereu a parte credora o bloqueio de R$ 1.557,49 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais, quarenta e nove centavos). Instada para esclarecer a quantia, trazendo planilha referente a quantia de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), conforme despacho de ID 141992953, a parte credora pugnou a constrição de R$ 1.552,36 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais, trinta e seis centavos). A parte executada trouxe o comprovante de pagamento de R$ 214,80 (duzentos e quatorze reais e oitenta centavos), conforme documentação de ID 143209163. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA PRETENSÃO DE BLOQUEIO Inicialmente, reafirmo de forma suscita e cristalina: este Juízo reconheceu o excesso de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais) (decisão de ID 138785425), acrescido de honorários e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor faltante, NÃO sobre o valor da dívida. As planilhas albergadas pela parte exequente não guardam qualquer coerência com a decisão encartada no ID 138785425, aliás, sem quaisquer indícios de insurgência recursal, portanto, albergadas pelo princípio da estabilidade das decisões. O cálculo anexado no ID 141204774, traz como valor para atualização, o montante de R$ 1.392,95 (mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), não guardando nenhum reflexo sobre o ato judicial reconhecido no julgamento da impugnação. Em que pese oportunizada a juntar os cálculos pertinentes, a credora anexou numerários, atualizando sobre o montante de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), na forma do ID 142631706, mais uma vez, sem qualquer coerência com aquilo que foi determinado no ato judicial de ID 138785425, senão, vejamos: Assim sendo, reconheço a existência de depósito a menor, no valor de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), que compete ao credor, e sobre o qual deve, ainda, incidir multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento). Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores. Em decorrência, constatado o pagamento de R$ 214,80 (duzentos e quatorze reais e oitenta centavos), encartado no ID 143221564, portanto, HOMOLOGO os valores pagos pela parte executada. II. DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade. Por consequência, expeça-se o alvará judicial, com eventuais atualizações da conta judicial, na quantia de R$ 214,80 (duzentos e quatorze reais e oitenta centavos), em favor da Dra. ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA - CPF: 030.529.494-6, a ser transferido para os seus dados fornecidos no ID 138656514 – pág. 9, alínea “c”, que possui poderes para receber e dar quitação (ID 18585598). Proceda-se a transferência bancária pelo sistema SISCONDJ. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após a expedição do alvará, nada requerido, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)