Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAMON DA COSTA MACHADO - ME ADVOGADOS: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO E OUTROS RECORRIDA: MAGNA LOCAÇÕES LTDA. ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807390-10.2014.8.20.6001
Cuida-se de recurso especial (Id. 33559095) interposto por RAMON DA COSTA MACHADO – ME, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32973167) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MAGNA LOCAÇÕES LTDA e recurso adesivo por RAMON DA COSTA MACHADO – ME, contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual cumulada com cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 82.671,40, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, além de honorários advocatícios. O juízo de origem reconheceu a revelia do réu e declarou rescindido o contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é válida a citação por edital diante das tentativas infrutíferas de localização pessoal; (ii) estabelecer se há legitimidade passiva do empresário individual demandado; (iii) definir se a sentença deve ser complementada para constar expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando restar demonstrado o esgotamento das tentativas de citação pessoal, sendo desnecessária a requisição de dados a órgãos públicos e concessionárias, conforme orientação do STJ. 4. O empresário individual responde diretamente pelas obrigações assumidas, sendo legítima sua inclusão no polo passivo, especialmente quando há rubrica nos contratos idêntica à utilizada em outros atos processuais por ele subscritos. 5. A revelia decorre da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, sendo ineficaz a defesa protocolada após o prazo precluso. 6. A documentação constante dos autos comprova tanto a existência dos contratos quanto a entrega dos bens locados, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de inadimplemento contratual. 7. A sentença deve ser complementada para explicitar, no dispositivo, a conversão da obrigação de fazer (restituição dos bens) em perdas e danos, nos termos já reconhecidos na fundamentação e em decisão interlocutória anterior. 8. O termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, é corretamente fixado na data da citação, inexistindo cláusula contratual em sentido diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando restar comprovado o esgotamento das tentativas de localização pessoal da parte ré. 2. O empresário individual é parte legítima para responder por obrigações contratuais assumidas sob sua rubrica. 3. A revelia impede o conhecimento de defesa apresentada fora do prazo legal. 4. A sentença deve explicitar, no dispositivo, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando esta já foi reconhecida na fundamentação. 5. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 256, § 3º, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 239, 397, 405 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2152938/DF, 2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.103811-2/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 10.08.2021. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 62, II, "a" à "d", da Lei do Inquilinato, e ao art. 256, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 35800994 e 35800996). Contrarrazões apresentadas (Id. 34225430). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal (CF). Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, verifica-se que a parte recorrente sequer indicou o dispositivo constitucional autorizador do recurso, dentre as hipóteses elencadas no art. 105, III, "a", "b" ou "c", da CF, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal. Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013. [...] 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.018.691/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (Grifos acrescidos) Desse modo, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1