Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ELEVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS
EMBARGADOS: UBIRANI ANDRE DO NASCIMENTO E OUTRA ADVOGADOS: VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0820429-91.2019.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELEVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão, acostada ao Id. 32901955, que não conheceu da Apelação Cível interposta pela ora embargante, ao fundamento da deserção recursal, em razão da ausência de comprovação do preparo ou da hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (Id. 15708935), a embargante sustenta que a decisão foi omissa e contraditória, uma vez que não houve indeferimento expresso e formal do pedido de justiça gratuita, entendendo que a intimação para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo não poderia, por si só, ser interpretada como indeferimento tácito, pelo que pugna para que seja reconhecida a nulidade da decisão, para que seja primeiramente indeferido o benefício da gratuidade, e, em seguida, reaberto prazo para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 1655260), os embargados defendem a manutenção do julgado, sob o fundamento de que a embargante, na qualidade de pessoa jurídica, não goza da presunção da hipossuficiência prevista no § 3º do artigo 99 do CPC, o que lhe impunha o ônus de comprovar documentalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e que, ao restar consignado na decisão anterior (Id. 32211505) que a recorrente deveria comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, operou, de forma implícita, mas juridicamente válida, o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ressalta, ainda, que o entendimento externado na decisão embargada está em consonância com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos Declaratórios opostos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, a parte embargante defende que há omissão/contradição no julgado, pois, antes de não conhecer do recurso, deveria ter sido indeferida a justiça gratuita requerida e facultado o preparo recursal. Ocorre que, justamente por a embargante se tratar de pessoa jurídica, em favor de quem não há a presunção assegurada nos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do CPC, foi concedida oportunidade para que a construtora apelante, ora embargante, apresentasse provas da hipossuficiência alegada ou recolhesse o devido preparo recursal, sendo expressamente acrescentada a advertência de “sob pena de deserção” (Id. 32211505), tendo ela se mantido inerte (Id. 32873826), motivando a declaração de deserção agora refutada. Seria necessária uma decisão de análise do direito à justiça gratuita se tivesse sido juntado aos autos as provas solicitadas, o que não ocorreu. A decisão embargada está em consonância com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, não se vislumbra qualquer error in procedendo, não sendo permitido, em sede de Embargos Declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Natal, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4