Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850845-13.2017.8.20.5001 Polo ativo JAYANE FREIRE BRITO e outros Advogado(s): VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE, MICHELLE GONCALVES EVARISTO ROCHA, ELENO ALBERTO DA SILVA Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária por morte e danos morais, rejeitando a tese de agravamento do risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravamento do risco, alegado pela seguradora, foi comprovado de forma intencional, nos termos do art. 768 do Código Civil, e se há fundamento para afastar a condenação por danos morais. 3. Examina-se, ainda, a adequação do valor fixado para os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 768 do Código Civil exige prova inequívoca de que o segurado agravou intencionalmente o risco objeto do contrato. No caso concreto, a seguradora não demonstrou dolo ou culpa grave da vítima, sendo infundada a recusa de pagamento da indenização. 5. As provas testemunhais e documental evidenciam que a vítima não estava envolvida em atividades ilícitas no momento do sinistro, afastando a tese de agravamento do risco. 6. A recusa indevida da seguradora violou a boa-fé objetiva, frustrando a expectativa legítima do segurado e causando prejuízos à honra objetiva e subjetiva dos autores, configurando dano moral. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em primeiro grau para os danos morais, considerando os quatro autores, é proporcional e razoável, atendendo às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. Para que a seguradora se exima da obrigação de indenizar, é indispensável comprovar o agravamento intencional do risco pelo segurado, nos termos do art. 768 do Código Civil. 2. A recusa indevida de cobertura securitária, baseada em suposições ou provas insuficientes, configura violação à boa-fé objetiva e pode ensejar reparação por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 768, 757; Código de Processo Civil, arts. 373, inc. II, 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.238213-0/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJMG, Apelação Cível 0803176-90.2019.8.20.5001, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros, anteriormente denominada Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0850845-13.2017.8.20.5001, em ação de indenização securitária ajuizada por Jayane Freire Brito, A. F. C. D. S., João Victor da Cruz Freire e Jéssica Freire da Silva, representados por sua avó materna, Francione Freire Costa, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao ressarcimento das despesas funerárias ou pagamento de indenização extra no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 31505256), a apelante aduz que o seguro não foi pago em razão do agravamento do risco pela segurada, pois era envolvida com o tráfico de drogas, não havendo necessidade de condenação criminal para a legitimidade da recusa. Destaca que a recusa foi fundada em cláusula contratual expressa e nos art. 768 do Código Civil. Assevera que a renovação automática do seguro não implica em aceitação do agravamento do risco. Sustenta a inexistência de abalo moral indenizável decorrente da negativa de pagamento da indenização securitária, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a aplicação do índice IPCA para correção monetária até a citação e da Taxa Selic a partir de então, nos termos do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Ao final, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões de ID 31505263, os apelados requerem o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Defendem que a negativa de pagamento da indenização securitária foi indevida e injustificada, agravando o sofrimento psicológico dos beneficiários, o que caracteriza o dano moral. Argumentam que o valor fixado a título de danos morais está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e que a aplicação do índice IPCA e da Taxa Selic foi corretamente determinada na sentença. Finalizam requerendo o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 32855954). É o relatório. VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, suscitada pela parte apelada. Cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida. Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual. Desta forma, rejeito a preliminar apresentada pela parte recorrida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Como se extrai dos autos, a irresignação lastreia-se, basicamente, no fundamento de que deve ser excluído o pagamento da indenização, pois a parte segurada agravou o risco. A sentença estabeleceu a condenação considerando que não há prova do agravamento do risco. Acerca do tema, o art. 768 do Código Civil preceitua: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Referido dispositivo legal estabelece que para que a seguradora se exima da sua obrigação de indenizar, não basta a mera ocorrência do agravamento do risco, sendo indispensável que este seja intencional. Assim, é ônus da seguradora comprovar que o segurado agiu com dolo ou culpa grave para aumentar de forma substancial o risco coberto, visando a causar o sinistro ou assumindo o risco de o fazê-lo. Com efeito, em matéria securitária, o ônus de provar o agravamento intencional do risco recai integralmente sobre a seguradora, conforme as regras gerais do ônus da prova, estabelecidas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e a inversão ope legis em favor do consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de agravamento é um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (segurado), cuja prova é de responsabilidade do réu (seguradora). Portanto, se a seguradora não logra êxito em comprovar o dolo ou a culpa grave, a recusa de pagamento é infundada e ilegal. No caso concreto, apesar do assassinato ter ocorrido em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, a prova testemunhal colhida evidenciou que a vítima não mais residia no referido local e que, na hora do evento, se encontrava no mesmo para pedir ajuda financeira ao ex-companheiro com quem tinha um filho que estava passando por problemas de saúde. Referida tese foi corroborada pelo fato de que a vítima esteve, horas antes do crime, em uma unidade de pronto atendimento médico com seu filho, conforme ID 31505122. Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, “conjunto probatório demonstra que, nos dias que antecederam o homicídio, a segurada estava buscando tratamento médico para seu filho (Id. 106487665), inclusive com atendimento registrado na UPA (Id. 26954962). Testemunhas ouvidas afirmam que a falecida residia com sua mãe no bairro Felipe Camarão e deslocou-se até o bairro Planalto, onde residia o genitor da criança, para solicitar auxílio financeiro, o que infelizmente resultou em sua execução. Em nenhum momento foi comprovado que estivesse envolvida, naquele instante, com qualquer atividade ilícita, tampouco que a sua morte tenha decorrido diretamente de suposto envolvimento com tráfico de drogas”. Registre-se, por oportuno, que, apesar da vítima ter antecedentes criminais, não houve trânsito em julgado do processo criminal nº 0111395-06.2016.8.20.0001, de forma que não é possível presumir a prática de ilícito penal para efeitos de exclusão da cobertura securitária. Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Neste sentido, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES DE REVELIA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. DETECÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares suscitadas são rejeitadas: a revelia gera presunção relativa (CPC, art. 371), o interesse de agir está presente e não houve inovação recursal, pois a discussão sobre substância entorpecente foi ventilada em 1ª instância. O laudo pericial atestou a presença de anfetamina no sangue do segurado, mas não comprovou que a substância foi causa determinante do acidente automobilístico. Nos termos da Súmula 620/STJ, a embriaguez do segurado não afasta o pagamento da indenização em seguro de vida, entendimento aplicável, por analogia, às hipóteses de uso de entorpecente. Exige-se prova inequívoca do nexo causal entre o agravamento do risco e o sinistro, inexistente no caso. A indenização securitária por morte é devida. Quanto ao dano moral, a negativa administrativa, embora incorreta, não se mostrou abusiva ou desarrazoada, não havendo prova de repercussão excepcional que justificasse reparação extrapatrimonial. A mera recusa contratual não gera, por si só, dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação em danos morais, mantida a indenização securitária por morte. Tese de julgamento: "1. A simples detecção de substância entorpecente ou álcool no sangue do segurado não exclui a cobertura securitária em seguro de vida, salvo se demonstrado nexo causal direto entre o agravamento do risco e o sinistro. 2. A negativa administrativa de cobertura, quando pautada em interpretação razoável de cláusula contratual, não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJMG -Apelação Cível 1.0000.25.238213-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025 – Destaque acrescido). EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3°, DO CPC). ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO. GERADOR QUE PAROU DE FUNCIONAR. LAUDOS APRESENTADOS PELAS SEGURADORAS QUE NÃO DÃO CERTEZA QUANTO À CAUSA DO SINISTRO E A CONCORRÊNCIA DA APELANTE, CULPOSA OU DOLOSA, PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. APELANTE QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÕES PERIÓDICAS NO GERADOR, SENDO A ÚLTIMA OCORRIDA VINTE E OITO DIAS ANTES DO SINISTRO. COMPANHIAS SEGURADORAS QUEM NÃO COMPROVARAM CULPA, AGRAVAMENTO DO RISCO OU DOLO ESPECÍFICO DA APELANTE. SEGURADORAS NÃO CUMPRIRAM O ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR OS FATOS EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA APELANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I - O contrato de seguro visa assegurar o pagamento de indenização caso ocorra o evento danoso previsto no contrato, cabendo ao segurado pagar o prêmio devido e, de boa-fé, informar dados necessários à avaliação do risco e à companhia seguradora informar quais as garantias e o pagamento da indenização ajustada no período estipulado, conforme dispõe o art. 757 do Código Civil. II - A boa-fé é elemento essencial do contrato de seguro e aquela se revela pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações ajustadas, de acordo com o art. 422, também do Código Civil. III - Para a seguradora desobrigar-se de satisfazer a obrigação assumida, pagar o valor indenizatório ajustado, é preciso comprovar o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. IV - Nada há nos autos que legitime a recusa das companhias seguradoras de se eximirem do dever de indenizar a apelante, uma vez constatada a boa-fé da apelante, tanto na vigência do contrato como no decorrer da instrução processual. V - As seguradoras demandadas não lograram êxito em comprovar os fatos impeditivos do direito da apelante, dever que lhes cabia, nos exatos termos do disposto no art. 373, inciso II, do vigente Código de Processo Civil, direito que também respaldado pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a técnica da inversão do ônus da prova, o caso dos autos (APELAÇÃO CÍVEL 0803176-90.2019.8.20.5001, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2020, PUBLICADO em 20/07/2020 – Realce proposital). Noutro quadrante, requer a parte apelante a reforma da sentença quanto à condenação por dano moral. O contrato de seguro é classificado como um contrato de boa-fé, de forma que a seguradora, como fornecedora, deve interpretá-lo de forma a proteger o interesse legítimo do consumidor (segurado). A recusa indevida do pagamento, baseada em meras suposições ou em prova insuficiente do agravamento, viola a boa-fé objetiva (Art. 422 do CC), frustrando a justa expectativa do segurado de ser indenizado pelo risco contratado. Com efeito, o contrato de seguro tem a função social de mitigar o risco e não pode ser transformado em instrumento de recusa infundada da cobertura. Na hipótese dos autos, o consequente não pagamento da indenização securitária, ainda que supostamente fundamentada em cláusula contratual, trouxe inequívocos reflexos negativos à honra objetiva e subjetiva dos autores. Assim, impõe-se a manutenção da sentença também quanto à condenação em indenização por dano moral. Não destoa o entendimento jurisprudencial, conforme adiante se vê: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - FALTA DE USO DE CINTO DE SEGURANÇA - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANTER VALOR FIXADO EM SENTENÇA. - O art. 768 do Código Civil prevê que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". - Para justificar a negativa de pagamento do seguro, nos termos do dispositivo supracitado, cabia à seguradora comprovar que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC, o que, entretanto, não restou demonstrado nos autos. - O ato ilícito cometido pela empresa ré/apelante gerou prejuízos de ordem moral que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e descumprimento contratual. - A compensação por danos morais possui dois objetivos e, assim, um caráter duplo: punir o autor da lesão e desestimular a ocorrência de novas condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), bem como compensar a vítima pelo dano sofrido (caráter compensatório). Assim, para a fixação de seu valor, devem ser levados em conta, também, esses objetivos. V - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como por exemplo direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano. À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização. - Quando o pedido de indenização se basear na afirmação de um possível aborrecimento, seja de qual natureza for, este aborrecimento deve desbordar do que seja razoavelmente suportável e daquilo que faz parte da vida das pessoas que vivem em sociedade e ter contundência e intensidade suficientes p ara causar um desequilíbrio significativo e duradouro no bem estar emocional do indivíduo para justificar alguma indenização. Não é, pois, qualquer aborrecimento que autoriza uma indenização por danos morais. Seja qual for o aborrecimento, não basta a simples afirmação de sua ocorrência, porque o dano moral, nesses casos, não é presumido (in re ipsa), mas, sim, deve ser satisfatoriamente provado. Ausente prova de que o alegado aborrecimento tenha causado algum desequilíbrio emocional significativo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Sem a prova efetiva desse dano, não há falar-se em indenização. - No caso dos autos, o alegado aborrecimento decorrente do descumprimento contratual ou da falha na prestação do serviço, consistente no não pagamento de indenização de seguro de incapacidade temporária, não tem o condão de causar desequilíbrio emocional com intensidade e duração significativas à parte autora a ponto de autorizar uma indenização por danos morais. - A busca pelo consumidor dos seus direitos, por meio do acionamento da máquina judiciária, é uma garantia constitucional e deve ser sempre incentivada e facilitada, mas não pode ser entendida, isoladamente, como um ato causador de perda de tempo ou de desgaste emocional a ponto acarretar danos morais (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.183075-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024 – Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DA SEGURADORA COM BASE EM SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXIME A EMPRESA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SÚMULA 620/STJ). INCREMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803069-62.2023.8.20.5112, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada. Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se compatível com os danos morais no caso concreto, notadamente considerando que o valor é para os quatro autores, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante ao pedido da parte autora para majorar o valor do dano moral feito em contrarrazões, verifica-se que o mesmo não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita, posto que, caso a parte autora pretendesse a reforma da sentença deveria ter interposto apelo autônomo ou adesivo, mas assim não o fez, colocando o argumento dentro de suas contrarrazões, o que não é o meio processual correto. Quanto à forma de atualização do valor, constata-se que a sentença estabeleceu “os juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação”, o que já comporta o pleito recursal para aplicação do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n° 14.905/2024. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.