Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804277-20.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: LIZANIA MARA DA SILVA OLIVEIRA Promovido(a): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Considerando a manifestação de ID 177206808, bem como a existência de depósito em duplicidade dos honorários periciais, autorizo a transferência do segundo depósito, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos réus. Intime-se a corré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à transferência de sua quota-parte, ficando desde já autorizada a expedição de alvará/transferência após a indicação da conta. Quanto à corré UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, observem-se os dados bancários já informados no ID 177206808. No que se refere ao pedido de redesignação da perícia, não verifico prejuízo concreto capaz de justificar a repetição do ato. Embora a parte ré alegue inobservância do prazo previsto no art. 466, § 2º, do CPC, a nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso, isso não se evidencia. A perícia foi efetivamente realizada, houve posterior juntada do laudo técnico, com resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, inclusive os apresentados pelos réus, e permanece plenamente assegurado o contraditório mediante a abertura de prazo para manifestação sobre o laudo e eventual formulação de requerimentos pertinentes. Além disso, consta do próprio laudo que a perícia foi realizada com a presença de patrono da parte ré, circunstância que enfraquece a alegação de cerceamento de defesa. A insurgência apresentada, portanto, revela inconformismo com a forma de realização do ato, mas não demonstra, de modo objetivo, qualquer limitação concreta à fiscalização da prova, à apresentação de quesitos, à formulação de impugnações técnicas ou ao exercício da ampla defesa. Assim, ausente demonstração de dano processual efetivo, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Outrossim, tendo sido apresentado o laudo pericial, defiro o levantamento dos honorários periciais em favor da perita, conforme dados bancários informados nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)