Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK Advogado:Advogado(s) do reclamante: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO, KALEB SILVA DE MELO
Executado: CLAUDIA SIMONE GOMES Advogado: S E N T E N Ç A Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0812759-31.2021.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado nos autos. Vieram as partes juntar nos autos termos do acordo (Id 150526057) por elas firmado; ao final, postulam a extinção do feito. Decido. Vejo que referidos termos estão dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, conforme art. 922, do CPC. A parte executada CLAUDIA SIMONE GOMES satisfez a obrigação, conforme acordo ora homologado e comunicação do exequente na petição inserida no id 152689119. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 5 de junho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:46
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK Advogado:Advogado(s) do reclamante: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO, KALEB SILVA DE MELO
Executado: CLAUDIA SIMONE GOMES Advogado: S E N T E N Ç A Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0812759-31.2021.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado nos autos. Vieram as partes juntar nos autos termos do acordo (Id 150526057) por elas firmado; ao final, postulam a extinção do feito. Decido. Vejo que referidos termos estão dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, conforme art. 922, do CPC. A parte executada CLAUDIA SIMONE GOMES satisfez a obrigação, conforme acordo ora homologado e comunicação do exequente na petição inserida no id 152689119. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 5 de junho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:46
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2025, 00:12
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:41
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:43
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:40
Publicação
21/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: CLAUDIA SIMONE GOMES] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA, JULIO CESAR DE FARIAS LIRA, JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0812759-31.2021.8.20.5001 Exeqüente: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO, KALEB SILVA DE MELO]
Trata-se de ação de execução coam acordo firmado nos autos. A parte executada requer a extinção do feito ante o cumprimento do referido acordo (id 150526056). Antes de remessa dos autos à sentença, intime-se a exequente, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 17 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:47
Mero expediente
18/05/2025, 07:35
Conclusão (para despacho)
17/05/2025, 16:08
Publicação
12/05/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO, KALEB SILVA DE MELO
Executado: CLAUDIA SIMONE GOMES Advogado:Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA, JULIO CESAR DE FARIAS LIRA, JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS JUNIOR D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PATRICIA KATARINA SOARES RUCK em face de CLAUDIA SIMONE GOMES, na qual, superada a fase de embargos à execução (julgados improcedentes), foi deferida a penhora de direitos minerários pertencentes à executada, com posterior trânsito em julgado da decisão que a autorizou. Posteriormente, a exequente pleiteou a avaliação e alienação judicial dos direitos minerários constritos, apresentando nova planilha de atualização do débito, que atualmente perfaz o montante de R$ 248.520,80, do qual se subtrai valor parcialmente levantado (R$ 776,34), resultando em saldo devedor de R$ 247.744,46, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% (R$ 24.852,08), totalizando R$ 272.596,54. Verifica-se, ainda, que: A petição de ID nº 146792069 foi expressamente desconsiderada e desentranhada por conter erro material nos cálculos; A decisão de ID nº 147692259 determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para continuidade dos atos expropriatórios, sem, contudo, definir providências quanto à avaliação do bem; Foi protocolada petição em ID nº 149162462, requerendo a habilitação de novo patrono pela executada, ainda pendente de apreciação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0812759-31.2021.8.20.5001
Diante do exposto, a fim de impulsionar o feito e sanar as omissões identificadas, DETERMINO: Quanto à representação processual da executada, proceda-se à análise e, sendo o caso, homologação da habilitação de novo patrono informada em ID nº 149162462, com as devidas atualizações cadastrais no sistema; Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 500,00 (quinhentos reais); Aguarde-se a conclusão da avaliação, após o que deverá ser designada data para praça ou leilão eletrônico, nos moldes do artigo 881 e seguintes do CPC; Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do valor atualmente apontado pela exequente (R$ 272.596,54), inclusive quanto à alegada diferença entre o valor autorizado para levantamento (R$ 782,44) e aquele efetivamente transferido (R$ 776,34), para que se esclareça eventual necessidade de retificação dos registros; Por fim, intime-se o exequente para indicar o(s) processo(s) minerário(s) específico(s) sobre os quais deverá recair a alienação, a fim de viabilizar o encaminhamento das informações à ANM e o regular prosseguimento da expropriação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 6 de maio de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:38
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 09:31
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:34
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:34
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:17
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:17
Outras Decisões
28/04/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:37
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:43
Publicação
08/04/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. Citada a executada, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito, tendo oposto Embargos à Execução n.º 0826165-85.2022.8.20.5001, julgados improcedentes. Em id n.º 134325622, deferido o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80, e determinada a intimação da Agência Nacional de Mineração, informando-lhe que o registro da penhora deve abranger todos os processos minerários com autorização vigente da empresa executada até o limite da execução, no montante de R$ 190.417,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). Interposto Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, fora negado seguimento ao recurso, tendo operado o trânsito em julgado. Em id n.º 141046507, pleiteou a exequente pela avaliação e leilão dos direitos minerários penhorados. Vieram os autos conclusos. Decido. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado. Proceda-se o desentranhamento da petição encartada em id n.º 146792069, vez que protocolada de forma equivocada pela exequente, conforme aduzido em retro petição. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/04/2025, 13:37
Documento (Certidão)
04/04/2025, 13:36
Documento
04/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:27
Outras Decisões
04/04/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:36
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:10
Publicação
01/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 06:02
Publicação
01/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:58
Publicação
01/04/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que negado seguimento ao Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da Decisão proferida em id n.º 135439192. Todavia, ainda não certificado o trânsito em julgado. Aguarde-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos para apreciação da petição de id n.º 141046507. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que negado seguimento ao Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da Decisão proferida em id n.º 135439192. Todavia, ainda não certificado o trânsito em julgado. Aguarde-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos para apreciação da petição de id n.º 141046507. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que negado seguimento ao Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da Decisão proferida em id n.º 135439192. Todavia, ainda não certificado o trânsito em julgado. Aguarde-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos para apreciação da petição de id n.º 141046507. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:09
Mero expediente
28/03/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:01
Publicação
26/03/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 06:09
Publicação
26/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0812759-31.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PATRICIA KATARINA SOARES RUCK CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que negado seguimento ao Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da Decisão proferida em id n.º 135439192. Todavia, ainda não certificado o trânsito em julgado. Ademais, considerando a renúncia do causídico da executada, Dr. WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO - OAB PB25829, bem ainda tendo o advogado comunicado a renúncia a sua cliente, conforme se infere do id n.º 144275170, proceda-se a exclusão do referido procurador, dos presentes autos. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para apreciação da petição de id n.º 141046507. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0812759-31.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PATRICIA KATARINA SOARES RUCK CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO Vistos em correição. Compulsando os autos, observo que negado seguimento ao Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da Decisão proferida em id n.º 135439192. Todavia, ainda não certificado o trânsito em julgado. Ademais, considerando a renúncia do causídico da executada, Dr. WLADIMIR DE LIMA TIMOTEO - OAB PB25829, bem ainda tendo o advogado comunicado a renúncia a sua cliente, conforme se infere do id n.º 144275170, proceda-se a exclusão do referido procurador, dos presentes autos. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para apreciação da petição de id n.º 141046507. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:03
Mero expediente
24/03/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:29
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:15
Publicação
01/02/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:08
Publicação
31/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:55
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:19
Publicação
31/01/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:20
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pugna a parte exequente, em retro petição, que seja determinada a avaliação dos direitos minerários e a designação de leilão em continuidade aos atos expropriatórios elencados na Decisão cujo teor deferiu o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80. Todavia, compulsando os autos, observo que segue em curso o Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da supracitada Decisão. Ex positis, considerando o risco de irreversibilidade da medida, reservo-me a apreciar o pedido após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000. Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas alternativas, para fins de efetividade da tutela jurisdicional executiva. Decorrido o prazo de suspensão ou sobrevindo informações sobre o julgamento do Agravo, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pugna a parte exequente, em retro petição, que seja determinada a avaliação dos direitos minerários e a designação de leilão em continuidade aos atos expropriatórios elencados na Decisão cujo teor deferiu o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80. Todavia, compulsando os autos, observo que segue em curso o Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da supracitada Decisão. Ex positis, considerando o risco de irreversibilidade da medida, reservo-me a apreciar o pedido após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000. Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas alternativas, para fins de efetividade da tutela jurisdicional executiva. Decorrido o prazo de suspensão ou sobrevindo informações sobre o julgamento do Agravo, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pugna a parte exequente, em retro petição, que seja determinada a avaliação dos direitos minerários e a designação de leilão em continuidade aos atos expropriatórios elencados na Decisão cujo teor deferiu o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80. Todavia, compulsando os autos, observo que segue em curso o Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da supracitada Decisão. Ex positis, considerando o risco de irreversibilidade da medida, reservo-me a apreciar o pedido após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000. Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas alternativas, para fins de efetividade da tutela jurisdicional executiva. Decorrido o prazo de suspensão ou sobrevindo informações sobre o julgamento do Agravo, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pugna a parte exequente, em retro petição, que seja determinada a avaliação dos direitos minerários e a designação de leilão em continuidade aos atos expropriatórios elencados na Decisão cujo teor deferiu o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80. Todavia, compulsando os autos, observo que segue em curso o Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da supracitada Decisão. Ex positis, considerando o risco de irreversibilidade da medida, reservo-me a apreciar o pedido após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000. Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas alternativas, para fins de efetividade da tutela jurisdicional executiva. Decorrido o prazo de suspensão ou sobrevindo informações sobre o julgamento do Agravo, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pugna a parte exequente, em retro petição, que seja determinada a avaliação dos direitos minerários e a designação de leilão em continuidade aos atos expropriatórios elencados na Decisão cujo teor deferiu o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80. Todavia, compulsando os autos, observo que segue em curso o Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da supracitada Decisão. Ex positis, considerando o risco de irreversibilidade da medida, reservo-me a apreciar o pedido após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000. Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas alternativas, para fins de efetividade da tutela jurisdicional executiva. Decorrido o prazo de suspensão ou sobrevindo informações sobre o julgamento do Agravo, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:41
Documento (Certidão)
29/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 06:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/01/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:10
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:21
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:21
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:19
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:19
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:31
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:32
Publicação
22/01/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o ofício de id n.º 140563615, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o ofício de id n.º 140563615, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 22:58
Mero expediente
21/01/2025, 21:15
Publicação
21/01/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 19:19
Publicação
21/01/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 13:41
Documento (Certidão)
21/01/2025, 13:40
Publicação
21/01/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:41
Publicação
21/01/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que restou indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, cujo teor deferiu o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80. Ademais, verifico em que id n.º 136467326, fora expedido ofício à Agência Nacional de Mineração, requisitando que seja efetivado o bloqueio e a penhora dos direitos minerários pertencentes à executada CLAUDIA SIMONE GOMES( CPF: 028.065.654-80), devendo abranger todos os processos minerários com autorização vigente da executada até o limite do valor da presente execução de R$ 190.417,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). Ex positis, certifique a secretaria se sobreveio resposta ao ofício supracitado. Em caso negativo, renove-se a expedição do mencionado ofício à Agência Nacional de Mineração, nos moldes delineados. P.I.C. NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que restou indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, cujo teor deferiu o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80. Ademais, verifico em que id n.º 136467326, fora expedido ofício à Agência Nacional de Mineração, requisitando que seja efetivado o bloqueio e a penhora dos direitos minerários pertencentes à executada CLAUDIA SIMONE GOMES( CPF: 028.065.654-80), devendo abranger todos os processos minerários com autorização vigente da executada até o limite do valor da presente execução de R$ 190.417,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). Ex positis, certifique a secretaria se sobreveio resposta ao ofício supracitado. Em caso negativo, renove-se a expedição do mencionado ofício à Agência Nacional de Mineração, nos moldes delineados. P.I.C. NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que restou indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, cujo teor deferiu o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80. Ademais, verifico em que id n.º 136467326, fora expedido ofício à Agência Nacional de Mineração, requisitando que seja efetivado o bloqueio e a penhora dos direitos minerários pertencentes à executada CLAUDIA SIMONE GOMES( CPF: 028.065.654-80), devendo abranger todos os processos minerários com autorização vigente da executada até o limite do valor da presente execução de R$ 190.417,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). Ex positis, certifique a secretaria se sobreveio resposta ao ofício supracitado. Em caso negativo, renove-se a expedição do mencionado ofício à Agência Nacional de Mineração, nos moldes delineados. P.I.C. NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que restou indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, cujo teor deferiu o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80. Ademais, verifico em que id n.º 136467326, fora expedido ofício à Agência Nacional de Mineração, requisitando que seja efetivado o bloqueio e a penhora dos direitos minerários pertencentes à executada CLAUDIA SIMONE GOMES( CPF: 028.065.654-80), devendo abranger todos os processos minerários com autorização vigente da executada até o limite do valor da presente execução de R$ 190.417,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). Ex positis, certifique a secretaria se sobreveio resposta ao ofício supracitado. Em caso negativo, renove-se a expedição do mencionado ofício à Agência Nacional de Mineração, nos moldes delineados. P.I.C. NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que restou indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000, interposto pela executada em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, cujo teor deferiu o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80. Ademais, verifico em que id n.º 136467326, fora expedido ofício à Agência Nacional de Mineração, requisitando que seja efetivado o bloqueio e a penhora dos direitos minerários pertencentes à executada CLAUDIA SIMONE GOMES( CPF: 028.065.654-80), devendo abranger todos os processos minerários com autorização vigente da executada até o limite do valor da presente execução de R$ 190.417,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). Ex positis, certifique a secretaria se sobreveio resposta ao ofício supracitado. Em caso negativo, renove-se a expedição do mencionado ofício à Agência Nacional de Mineração, nos moldes delineados. P.I.C. NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:53
Mero expediente
15/01/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:38
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:34
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no agravo interposto pela executada, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis,em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:20
Mero expediente
16/12/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:03
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:12
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:06
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:40
Publicação
10/12/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 04:15
Publicação
10/12/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:29
Publicação
10/12/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:39
Publicação
09/12/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:25
Publicação
09/12/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, em que pese tenha a parte executada notificado a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000 em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, aduzindo que atribuído efeito suspensivo, de consulta aos autos supracitados verifico que sequer apreciado o petitório. Ex positis, aguarde-se a apreciação do pedido de suspensividade, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, em que pese tenha a parte executada notificado a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000 em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, aduzindo que atribuído efeito suspensivo, de consulta aos autos supracitados verifico que sequer apreciado o petitório. Ex positis, aguarde-se a apreciação do pedido de suspensividade, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, em que pese tenha a parte executada notificado a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000 em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, aduzindo que atribuído efeito suspensivo, de consulta aos autos supracitados verifico que sequer apreciado o petitório. Ex positis, aguarde-se a apreciação do pedido de suspensividade, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, em que pese tenha a parte executada notificado a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000 em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, aduzindo que atribuído efeito suspensivo, de consulta aos autos supracitados verifico que sequer apreciado o petitório. Ex positis, aguarde-se a apreciação do pedido de suspensividade, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, em que pese tenha a parte executada notificado a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0801320-49.2024.8.20.9000 em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, aduzindo que atribuído efeito suspensivo, de consulta aos autos supracitados verifico que sequer apreciado o petitório. Ex positis, aguarde-se a apreciação do pedido de suspensividade, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Publicação
07/12/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:26
Publicação
06/12/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:11
Mero expediente
06/12/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 06:21
Publicação
06/12/2024, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:59
Publicação
06/12/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, intime-se a parte executada para informar o número de protocolo do recurso mencionado, esclarecendo se atribuído efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, intime-se a parte executada para informar o número de protocolo do recurso mencionado, esclarecendo se atribuído efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, intime-se a parte executada para informar o número de protocolo do recurso mencionado, esclarecendo se atribuído efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, intime-se a parte executada para informar o número de protocolo do recurso mencionado, esclarecendo se atribuído efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida em id n.º 134325622, intime-se a parte executada para informar o número de protocolo do recurso mencionado, esclarecendo se atribuído efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 13:03
Mero expediente
05/12/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 23:53
Publicação
02/12/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 07:12
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:13
Publicação
29/11/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:26
Publicação
29/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 09:35
Publicação
25/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 05:24
Publicação
24/11/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 17:04
Publicação
24/11/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 05:48
Publicação
22/11/2024, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:25
Publicação
22/11/2024, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 06:24
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 02:06
Publicação
09/11/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 01:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/11/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. CLÁUDIA SIMONE GOMES, opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida em ID 134325622 que deferiu o pedido de penhora de direitos minerários, com autorização vigente da empresa executada até o limite da execução, no montante de R$ 190.417,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). Como razões da reforma da decisão embargada, aponta haver omissão no decisum, porquanto: a) na origem, apenas requereu a exequente/embargada a constrição de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, que resultou no bloqueio parcial de valores em uma ocasião de Id. 124734585 e não foi considerado; b) após esses pedidos, a exequente/embargada solicitou a penhora dos direitos minerários da Embargante, sem requerer qualquer pesquisa em outros sistemas, como INFOJUD ou ARISP; c) tal pedido contraria o art. 835 do CPC, que estabelece uma ordem hierárquica para a penhora de bens, priorizando dinheiro em espécie e outros ativos antes de se recorrer a bens como direitos minerários; d) o art. 805 do CPC também prevê que a execução deve causar o menor prejuízo possível ao devedor, o que não foi devidamente considerado na decisão; e) a penhora dos direitos minerários da Embargante deve ser considerada ultima ratio, após esgotadas outras tentativas de constrição de bens, conforme o art. 139, IV do CPC. Aduz que a a decisão omitiu a análise sobre o impacto que a penhora minerária causará às atividades econômicas da Embargante, cuja subsistência depende da exploração desses minérios. Acrescenta que a embargante interpôs impugnação aos embargos de declaração no ID 133324452, ainda pendente de julgamento, o qual pode alterar significativamente o curso da execução e a quantificação do valor perseguido, bem ainda que para evitar prejuízos irreparáveis, o correto seria o julgamento do presente recurso, com os referidos embargos de declaração. Assevera que a procedência do pedido está fundamentada em causa de pedir não apresentada na petição inicial, de modo a configurar julgamento extra petita. A esse respeito aponta: "se o julgador se baseou em documentos do CNIB para tomar uma decisão que não foi especificamente solicitada pela Exequente, isso caracteriza um julgamento extra petita, passível de correção mediante os mecanismos apropriados de impugnação". Pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos para sanar as omissões apontadas, bem como que seja acolhida a alegação de nulidade por vício extra petita. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada PATRICIA KATARINA SOARES RUCK apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, argumentando que a ordem prevista no art. 835, do CPC não é absoluta. Aduz que considerando a nítida intenção de rediscurtir a matéria, os embargos opostos devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita. Requer o recebimento das presentes Contrarrazões, objetivando o não conhecimento dos Embargos apresentados, ante sua notória inadmissibilidade. Ultrapassado o acima exposto, em observância ao princípio da eventualidade, requer seja negado provimento ao recurso, findando por confirmar, em todos os seus termos, a decisão proferida. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC). Compulsando os autos, reputa-se não ser o caso de acolhimento dos aclaratórios. Quanto ao primeiro ponto, isto é, sobre o bloqueio parcial de valores que resultou no alvará de Id. 124734585, em que pese tal fato, remanesce vultosa quantia para fins de satisfação da presente obrigação. No que concerne à alegada ofensa da ordem de penhora contida no art. 835, do CPC, sem razão o embargante/executado. Embora o Código de Processo Civil adote o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805/CPC), não se pode olvidar que também adota o da facilidade e da celeridade quanto ao modo de satisfação do débito, não podendo o credor, por seu turno, ser onerado indevidamente, além da demora na quitação do valor executado de que já padece. Com efeito, o princípio da menor onerosidade ao devedor não afasta a possibilidade de o juiz examinar se o credor terá segurança para alcançar o seu crédito. Para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, uma vez que a responsabilidade patrimonial atinge inclusive aqueles (bens) que venham a ser adquiridos posteriormente, vinculando-os à execução em curso. A ordem consagrada pela lei processual para a efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo ser recusada quando acarretar significativas dificuldades à satisfação do crédito, de maneira especial quando houver outros meios de mais fácil realização. Ademais, o impacto alegado pela executada/embargante não fora suscitado em qualquer momento nos autos, não havendo que se falar em omissão. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo nego-lhes provimento. Cumpra-se a decisão de ID 134325622. Informe as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se as partes através do PJe. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. CLÁUDIA SIMONE GOMES, opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida em ID 134325622 que deferiu o pedido de penhora de direitos minerários, com autorização vigente da empresa executada até o limite da execução, no montante de R$ 190.417,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). Como razões da reforma da decisão embargada, aponta haver omissão no decisum, porquanto: a) na origem, apenas requereu a exequente/embargada a constrição de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, que resultou no bloqueio parcial de valores em uma ocasião de Id. 124734585 e não foi considerado; b) após esses pedidos, a exequente/embargada solicitou a penhora dos direitos minerários da Embargante, sem requerer qualquer pesquisa em outros sistemas, como INFOJUD ou ARISP; c) tal pedido contraria o art. 835 do CPC, que estabelece uma ordem hierárquica para a penhora de bens, priorizando dinheiro em espécie e outros ativos antes de se recorrer a bens como direitos minerários; d) o art. 805 do CPC também prevê que a execução deve causar o menor prejuízo possível ao devedor, o que não foi devidamente considerado na decisão; e) a penhora dos direitos minerários da Embargante deve ser considerada ultima ratio, após esgotadas outras tentativas de constrição de bens, conforme o art. 139, IV do CPC. Aduz que a a decisão omitiu a análise sobre o impacto que a penhora minerária causará às atividades econômicas da Embargante, cuja subsistência depende da exploração desses minérios. Acrescenta que a embargante interpôs impugnação aos embargos de declaração no ID 133324452, ainda pendente de julgamento, o qual pode alterar significativamente o curso da execução e a quantificação do valor perseguido, bem ainda que para evitar prejuízos irreparáveis, o correto seria o julgamento do presente recurso, com os referidos embargos de declaração. Assevera que a procedência do pedido está fundamentada em causa de pedir não apresentada na petição inicial, de modo a configurar julgamento extra petita. A esse respeito aponta: "se o julgador se baseou em documentos do CNIB para tomar uma decisão que não foi especificamente solicitada pela Exequente, isso caracteriza um julgamento extra petita, passível de correção mediante os mecanismos apropriados de impugnação". Pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos para sanar as omissões apontadas, bem como que seja acolhida a alegação de nulidade por vício extra petita. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada PATRICIA KATARINA SOARES RUCK apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, argumentando que a ordem prevista no art. 835, do CPC não é absoluta. Aduz que considerando a nítida intenção de rediscurtir a matéria, os embargos opostos devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita. Requer o recebimento das presentes Contrarrazões, objetivando o não conhecimento dos Embargos apresentados, ante sua notória inadmissibilidade. Ultrapassado o acima exposto, em observância ao princípio da eventualidade, requer seja negado provimento ao recurso, findando por confirmar, em todos os seus termos, a decisão proferida. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC). Compulsando os autos, reputa-se não ser o caso de acolhimento dos aclaratórios. Quanto ao primeiro ponto, isto é, sobre o bloqueio parcial de valores que resultou no alvará de Id. 124734585, em que pese tal fato, remanesce vultosa quantia para fins de satisfação da presente obrigação. No que concerne à alegada ofensa da ordem de penhora contida no art. 835, do CPC, sem razão o embargante/executado. Embora o Código de Processo Civil adote o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805/CPC), não se pode olvidar que também adota o da facilidade e da celeridade quanto ao modo de satisfação do débito, não podendo o credor, por seu turno, ser onerado indevidamente, além da demora na quitação do valor executado de que já padece. Com efeito, o princípio da menor onerosidade ao devedor não afasta a possibilidade de o juiz examinar se o credor terá segurança para alcançar o seu crédito. Para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, uma vez que a responsabilidade patrimonial atinge inclusive aqueles (bens) que venham a ser adquiridos posteriormente, vinculando-os à execução em curso. A ordem consagrada pela lei processual para a efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo ser recusada quando acarretar significativas dificuldades à satisfação do crédito, de maneira especial quando houver outros meios de mais fácil realização. Ademais, o impacto alegado pela executada/embargante não fora suscitado em qualquer momento nos autos, não havendo que se falar em omissão. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo nego-lhes provimento. Cumpra-se a decisão de ID 134325622. Informe as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se as partes através do PJe. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. CLÁUDIA SIMONE GOMES, opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida em ID 134325622 que deferiu o pedido de penhora de direitos minerários, com autorização vigente da empresa executada até o limite da execução, no montante de R$ 190.417,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). Como razões da reforma da decisão embargada, aponta haver omissão no decisum, porquanto: a) na origem, apenas requereu a exequente/embargada a constrição de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, que resultou no bloqueio parcial de valores em uma ocasião de Id. 124734585 e não foi considerado; b) após esses pedidos, a exequente/embargada solicitou a penhora dos direitos minerários da Embargante, sem requerer qualquer pesquisa em outros sistemas, como INFOJUD ou ARISP; c) tal pedido contraria o art. 835 do CPC, que estabelece uma ordem hierárquica para a penhora de bens, priorizando dinheiro em espécie e outros ativos antes de se recorrer a bens como direitos minerários; d) o art. 805 do CPC também prevê que a execução deve causar o menor prejuízo possível ao devedor, o que não foi devidamente considerado na decisão; e) a penhora dos direitos minerários da Embargante deve ser considerada ultima ratio, após esgotadas outras tentativas de constrição de bens, conforme o art. 139, IV do CPC. Aduz que a a decisão omitiu a análise sobre o impacto que a penhora minerária causará às atividades econômicas da Embargante, cuja subsistência depende da exploração desses minérios. Acrescenta que a embargante interpôs impugnação aos embargos de declaração no ID 133324452, ainda pendente de julgamento, o qual pode alterar significativamente o curso da execução e a quantificação do valor perseguido, bem ainda que para evitar prejuízos irreparáveis, o correto seria o julgamento do presente recurso, com os referidos embargos de declaração. Assevera que a procedência do pedido está fundamentada em causa de pedir não apresentada na petição inicial, de modo a configurar julgamento extra petita. A esse respeito aponta: "se o julgador se baseou em documentos do CNIB para tomar uma decisão que não foi especificamente solicitada pela Exequente, isso caracteriza um julgamento extra petita, passível de correção mediante os mecanismos apropriados de impugnação". Pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos para sanar as omissões apontadas, bem como que seja acolhida a alegação de nulidade por vício extra petita. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada PATRICIA KATARINA SOARES RUCK apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, argumentando que a ordem prevista no art. 835, do CPC não é absoluta. Aduz que considerando a nítida intenção de rediscurtir a matéria, os embargos opostos devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita. Requer o recebimento das presentes Contrarrazões, objetivando o não conhecimento dos Embargos apresentados, ante sua notória inadmissibilidade. Ultrapassado o acima exposto, em observância ao princípio da eventualidade, requer seja negado provimento ao recurso, findando por confirmar, em todos os seus termos, a decisão proferida. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC). Compulsando os autos, reputa-se não ser o caso de acolhimento dos aclaratórios. Quanto ao primeiro ponto, isto é, sobre o bloqueio parcial de valores que resultou no alvará de Id. 124734585, em que pese tal fato, remanesce vultosa quantia para fins de satisfação da presente obrigação. No que concerne à alegada ofensa da ordem de penhora contida no art. 835, do CPC, sem razão o embargante/executado. Embora o Código de Processo Civil adote o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805/CPC), não se pode olvidar que também adota o da facilidade e da celeridade quanto ao modo de satisfação do débito, não podendo o credor, por seu turno, ser onerado indevidamente, além da demora na quitação do valor executado de que já padece. Com efeito, o princípio da menor onerosidade ao devedor não afasta a possibilidade de o juiz examinar se o credor terá segurança para alcançar o seu crédito. Para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, uma vez que a responsabilidade patrimonial atinge inclusive aqueles (bens) que venham a ser adquiridos posteriormente, vinculando-os à execução em curso. A ordem consagrada pela lei processual para a efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo ser recusada quando acarretar significativas dificuldades à satisfação do crédito, de maneira especial quando houver outros meios de mais fácil realização. Ademais, o impacto alegado pela executada/embargante não fora suscitado em qualquer momento nos autos, não havendo que se falar em omissão. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo nego-lhes provimento. Cumpra-se a decisão de ID 134325622. Informe as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se as partes através do PJe. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. CLÁUDIA SIMONE GOMES, opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida em ID 134325622 que deferiu o pedido de penhora de direitos minerários, com autorização vigente da empresa executada até o limite da execução, no montante de R$ 190.417,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). Como razões da reforma da decisão embargada, aponta haver omissão no decisum, porquanto: a) na origem, apenas requereu a exequente/embargada a constrição de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, que resultou no bloqueio parcial de valores em uma ocasião de Id. 124734585 e não foi considerado; b) após esses pedidos, a exequente/embargada solicitou a penhora dos direitos minerários da Embargante, sem requerer qualquer pesquisa em outros sistemas, como INFOJUD ou ARISP; c) tal pedido contraria o art. 835 do CPC, que estabelece uma ordem hierárquica para a penhora de bens, priorizando dinheiro em espécie e outros ativos antes de se recorrer a bens como direitos minerários; d) o art. 805 do CPC também prevê que a execução deve causar o menor prejuízo possível ao devedor, o que não foi devidamente considerado na decisão; e) a penhora dos direitos minerários da Embargante deve ser considerada ultima ratio, após esgotadas outras tentativas de constrição de bens, conforme o art. 139, IV do CPC. Aduz que a a decisão omitiu a análise sobre o impacto que a penhora minerária causará às atividades econômicas da Embargante, cuja subsistência depende da exploração desses minérios. Acrescenta que a embargante interpôs impugnação aos embargos de declaração no ID 133324452, ainda pendente de julgamento, o qual pode alterar significativamente o curso da execução e a quantificação do valor perseguido, bem ainda que para evitar prejuízos irreparáveis, o correto seria o julgamento do presente recurso, com os referidos embargos de declaração. Assevera que a procedência do pedido está fundamentada em causa de pedir não apresentada na petição inicial, de modo a configurar julgamento extra petita. A esse respeito aponta: "se o julgador se baseou em documentos do CNIB para tomar uma decisão que não foi especificamente solicitada pela Exequente, isso caracteriza um julgamento extra petita, passível de correção mediante os mecanismos apropriados de impugnação". Pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos para sanar as omissões apontadas, bem como que seja acolhida a alegação de nulidade por vício extra petita. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada PATRICIA KATARINA SOARES RUCK apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, argumentando que a ordem prevista no art. 835, do CPC não é absoluta. Aduz que considerando a nítida intenção de rediscurtir a matéria, os embargos opostos devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita. Requer o recebimento das presentes Contrarrazões, objetivando o não conhecimento dos Embargos apresentados, ante sua notória inadmissibilidade. Ultrapassado o acima exposto, em observância ao princípio da eventualidade, requer seja negado provimento ao recurso, findando por confirmar, em todos os seus termos, a decisão proferida. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC). Compulsando os autos, reputa-se não ser o caso de acolhimento dos aclaratórios. Quanto ao primeiro ponto, isto é, sobre o bloqueio parcial de valores que resultou no alvará de Id. 124734585, em que pese tal fato, remanesce vultosa quantia para fins de satisfação da presente obrigação. No que concerne à alegada ofensa da ordem de penhora contida no art. 835, do CPC, sem razão o embargante/executado. Embora o Código de Processo Civil adote o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805/CPC), não se pode olvidar que também adota o da facilidade e da celeridade quanto ao modo de satisfação do débito, não podendo o credor, por seu turno, ser onerado indevidamente, além da demora na quitação do valor executado de que já padece. Com efeito, o princípio da menor onerosidade ao devedor não afasta a possibilidade de o juiz examinar se o credor terá segurança para alcançar o seu crédito. Para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, uma vez que a responsabilidade patrimonial atinge inclusive aqueles (bens) que venham a ser adquiridos posteriormente, vinculando-os à execução em curso. A ordem consagrada pela lei processual para a efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo ser recusada quando acarretar significativas dificuldades à satisfação do crédito, de maneira especial quando houver outros meios de mais fácil realização. Ademais, o impacto alegado pela executada/embargante não fora suscitado em qualquer momento nos autos, não havendo que se falar em omissão. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo nego-lhes provimento. Cumpra-se a decisão de ID 134325622. Informe as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se as partes através do PJe. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. CLÁUDIA SIMONE GOMES, opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida em ID 134325622 que deferiu o pedido de penhora de direitos minerários, com autorização vigente da empresa executada até o limite da execução, no montante de R$ 190.417,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). Como razões da reforma da decisão embargada, aponta haver omissão no decisum, porquanto: a) na origem, apenas requereu a exequente/embargada a constrição de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, que resultou no bloqueio parcial de valores em uma ocasião de Id. 124734585 e não foi considerado; b) após esses pedidos, a exequente/embargada solicitou a penhora dos direitos minerários da Embargante, sem requerer qualquer pesquisa em outros sistemas, como INFOJUD ou ARISP; c) tal pedido contraria o art. 835 do CPC, que estabelece uma ordem hierárquica para a penhora de bens, priorizando dinheiro em espécie e outros ativos antes de se recorrer a bens como direitos minerários; d) o art. 805 do CPC também prevê que a execução deve causar o menor prejuízo possível ao devedor, o que não foi devidamente considerado na decisão; e) a penhora dos direitos minerários da Embargante deve ser considerada ultima ratio, após esgotadas outras tentativas de constrição de bens, conforme o art. 139, IV do CPC. Aduz que a a decisão omitiu a análise sobre o impacto que a penhora minerária causará às atividades econômicas da Embargante, cuja subsistência depende da exploração desses minérios. Acrescenta que a embargante interpôs impugnação aos embargos de declaração no ID 133324452, ainda pendente de julgamento, o qual pode alterar significativamente o curso da execução e a quantificação do valor perseguido, bem ainda que para evitar prejuízos irreparáveis, o correto seria o julgamento do presente recurso, com os referidos embargos de declaração. Assevera que a procedência do pedido está fundamentada em causa de pedir não apresentada na petição inicial, de modo a configurar julgamento extra petita. A esse respeito aponta: "se o julgador se baseou em documentos do CNIB para tomar uma decisão que não foi especificamente solicitada pela Exequente, isso caracteriza um julgamento extra petita, passível de correção mediante os mecanismos apropriados de impugnação". Pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos para sanar as omissões apontadas, bem como que seja acolhida a alegação de nulidade por vício extra petita. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada PATRICIA KATARINA SOARES RUCK apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, argumentando que a ordem prevista no art. 835, do CPC não é absoluta. Aduz que considerando a nítida intenção de rediscurtir a matéria, os embargos opostos devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita. Requer o recebimento das presentes Contrarrazões, objetivando o não conhecimento dos Embargos apresentados, ante sua notória inadmissibilidade. Ultrapassado o acima exposto, em observância ao princípio da eventualidade, requer seja negado provimento ao recurso, findando por confirmar, em todos os seus termos, a decisão proferida. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC). Compulsando os autos, reputa-se não ser o caso de acolhimento dos aclaratórios. Quanto ao primeiro ponto, isto é, sobre o bloqueio parcial de valores que resultou no alvará de Id. 124734585, em que pese tal fato, remanesce vultosa quantia para fins de satisfação da presente obrigação. No que concerne à alegada ofensa da ordem de penhora contida no art. 835, do CPC, sem razão o embargante/executado. Embora o Código de Processo Civil adote o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805/CPC), não se pode olvidar que também adota o da facilidade e da celeridade quanto ao modo de satisfação do débito, não podendo o credor, por seu turno, ser onerado indevidamente, além da demora na quitação do valor executado de que já padece. Com efeito, o princípio da menor onerosidade ao devedor não afasta a possibilidade de o juiz examinar se o credor terá segurança para alcançar o seu crédito. Para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, uma vez que a responsabilidade patrimonial atinge inclusive aqueles (bens) que venham a ser adquiridos posteriormente, vinculando-os à execução em curso. A ordem consagrada pela lei processual para a efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo ser recusada quando acarretar significativas dificuldades à satisfação do crédito, de maneira especial quando houver outros meios de mais fácil realização. Ademais, o impacto alegado pela executada/embargante não fora suscitado em qualquer momento nos autos, não havendo que se falar em omissão. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo nego-lhes provimento. Cumpra-se a decisão de ID 134325622. Informe as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se as partes através do PJe. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 08:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2024, 16:52
Decurso de Prazo
05/11/2024, 13:10
Decurso de Prazo
05/11/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 00:06
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:11
Mero expediente
30/10/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 12:29
Decurso de Prazo
30/10/2024, 11:34
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2024, 11:33
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: VULCANO EXPORT CALCARIOS LTDA - ME DECISÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. Pugna a parte exequente pela penhora dos direitos minerários da executada, porquanto consta nos autos informações acerca da venda ou locação da mina. Assevera que "tal informação revela a clara tentativa de fraude contra credores, aja vista o pedido de penhora dos direitos minerários, formulado nos autos em epígrafe". Afirma que "a executada é proprietária da mina, conforme confessado pela mesma na petição de id. 133324452". Pugna pela penhora dos direitos minerários, expedindo-se ofícios aos órgãos competentes. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, a autorização obtida para a exploração de minérios podem ser penhoradas, visto que possuem valor econômico, conforme dispõe o art. 176, §§ 1º e 3º, da CF. Execução – Penhora – Decisão que determinou a expedição de ofício à "Agência Nacional de Mineração", a fim de obter informes sobre os direitos minerários de propriedade dos agravantes, com a sua consequente penhora – Cabimento – Autorização e concessão obtidas para a exploração de minérios que podem ser negociadas, por consequência, penhoradas, visto que possuem valor econômico – Art. 176, §§ 1º e 3º, da CF que não impede a penhora – Caso em que o próprio Código de Mineracao, em seu art. 55, parágrafos 1º, 2º e 3º, faz menção às hipóteses de alienação ou gravame dos direitos de lavra – Inocorrência de ofensa ao princípio de menor onerosidade - Possibilidade de se desconsiderar a ordem de preferência prevista no art. 835 do atual CPC, se ao credor convém, mesmo porque a gradação legal existe em benefício deste – Precedentes do TJSP – Agravo desprovido.(TJ-SP - AI: 20802057920238260000 São Paulo, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) Com efeito, merece prosperar o pleito da parte exequente, devendo responder consoante o disposto no artigo 789 do CPC, na medida em que tais direitos possuem conteúdo econômico passível de alienação, a teor do disposto no § 3º do artigo 176 da Constituição da Republica. Neste sentido: Cumprimento de sentença – Pedido de penhora de direitos de pesquisa e lavra de jazida de titularidade da executada – Indeferimento – Direitos de conteúdo econômico e passíveis de alienação – Conjugação do art. 176, § 3º da Constituição da Republica com os arts. 55, 57 e 87 do Código de Mineracao – "res in commercium" – Penhorabilidade presente, ressalvada a necessidade de providências específicas – Ressalva quanto à avaliação futura da indicação de outros bens e de meios menos gravosos pela executada – Falta de incompatibilidade com recuperação extrajudicial – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22114777520188260000 SP 2211477-75.2018.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2019) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 3ª Vara da Comarca de Caicó. Processo nº 0103918-20.2016.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116).
Trata-se de pretensão da exequente de penhorar os direitos minerários da executada merece prosperar, devendo responder consoante o disposto no artigo 789 do CPC de 2015, na medida em que tais direitos possuem conteúdo econômico passível de alienação, a teor do disposto no § 3º do artigo 176 da Constituição da Republica. Neste sentido: Cumprimento de sentença – Pedido de penhora de direitos de pesquisa e lavra de jazida de titularidade da executada – Indeferimento – Direitos de conteúdo econômico e passíveis de alienação – Conjugação do art. 176, § 3º da Constituição da Republica com os arts. 55, 57 e 87 do Código de Mineracao – "res in commercium" – Penhorabilidade presente, ressalvada a necessidade de providências específicas – Ressalva quanto à avaliação futura da indicação de outros bens e de meios menos gravosos pela executada – Falta de incompatibilidade com recuperação extrajudicial – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22114777520188260000 SP 2211477-75.2018.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2019).
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada, até o valor pretendido. Expeçam-se mandados:a) de intimação à Agência Nacional de Mineração, informando-lhe que o registro da penhora deve abranger todos os processos minerários com autorização vigente da empresa executada até o limite da execução. No tocante às outorgas em fase de deferimento, deverá o DNPM informar a este juízo quando da efetiva concessão da lavra.b) a penhora deverá recair nos direitos de pesquisa e lavra de titularidade da executada VULCANO EXPORT CALCARIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.695.725/0001-03.c) a avaliação dos títulos minerários penhorados. Cumpra-se e intimem-se. Caicó/RN, 6 de junho de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de direitos minerários pertencente à executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80. Intime-se à Agência Nacional de Mineração, informando-lhe que o registro da penhora deve abranger todos os processos minerários com autorização vigente da empresa executada até o limite da execução, no montante de R$ 190.417,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos). A penhora deverá recair nos direitos de lavra de titularidade da executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com a urgência necessária. NATAL/RN, 22 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:27
Outras Decisões
23/10/2024, 19:53
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:52
Decurso de Prazo
22/10/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:06
Decurso de Prazo
18/10/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente ao exame dos embargos de declaração opostos, os quais estão relacionados ao pedido de penhora de direitos minerários, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo lançada em petição retro (ID 133324452). Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 15 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:35
Mero expediente
15/10/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 06:53
Petição (Impugnação aos embargos)
10/10/2024, 18:42
Mero expediente
10/10/2024, 05:29
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos embargos de declaração em id n.º 133056507. P.I. NATAL/RN, 9 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos embargos de declaração em id n.º 133056507. P.I. NATAL/RN, 9 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:08
Mero expediente
09/10/2024, 10:31
Decurso de Prazo
09/10/2024, 10:00
Decurso de Prazo
09/10/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de penhora dos direitos minerários arrolado na petição retro. No mesmo prazo, promova o exequente a juntada de documentos aptos a comprovar que a executada, atualmente, desenvolve atividade de extração de minérios, bem ainda se em favor de determinada empresa/instituição. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 2 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:12
Mero expediente
07/10/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:34
Mero expediente
04/10/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:52
Mero expediente
02/10/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que negativa a consulta ao sistema SISBAJUD, previamente à apreciação do pedido de penhora do veículo descrito em id n.º 128387079, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde deverá ser empreendida a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 18 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que negativa a consulta ao sistema SISBAJUD, previamente à apreciação do pedido de penhora do veículo descrito em id n.º 128387079, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde deverá ser empreendida a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 18 de setembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 07:40
Mero expediente
18/09/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:11
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:16
Documento (Certidão)
06/09/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:14
Documento (Certidão)
03/09/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:27
Documento (Certidão)
20/08/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
Exequente: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
Executado: CLAUDIA SIMONE GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que infrutífera a tentativa de penhora online, através do SISBAJUD, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito na diligência supra, proceda-se a inclusão do nome da executada CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80 no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 21:02
Documento (Certidão)
13/08/2024, 20:54
Documento (Ofício)
13/08/2024, 20:50
Decurso de Prazo
13/08/2024, 11:09
Decurso de Prazo
13/08/2024, 09:54
Decurso de Prazo
13/08/2024, 09:07
Decurso de Prazo
13/08/2024, 08:45
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:07
Outras Decisões
09/08/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 14:37
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:59
Decurso de Prazo
06/08/2024, 06:46
Documento (Certidão)
01/08/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos nova planilha de débito atualizada, em observância ao percentual de honorários advocatícios fixados em 10%, conforme Decisão Inicial (id n.º 66550732), no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 122152147. P.I. NATAL/RN, 22 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos nova planilha de débito atualizada, em observância ao percentual de honorários advocatícios fixados em 10%, conforme Decisão Inicial (id n.º 66550732), no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 122152147. P.I. NATAL/RN, 22 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:53
Mero expediente
22/07/2024, 23:14
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente a apreciação dos demais pedidos encartados em id n.º 122482437, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Atendida a determinação, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 10 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:15
Mero expediente
10/07/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:23
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:35
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:52
Publicação
12/06/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:34
Outras Decisões
12/06/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 08:04
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria se a parte executada fora devidamente intimada acerca da Decisão proferida em id n.º 93776181, e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para apresentar Impugnação à Penhora. Após, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará da quantia outrora penhorada em seu favor. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:38
Decurso de Prazo
07/06/2024, 02:42
Decurso de Prazo
07/06/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria se a parte executada fora devidamente intimada acerca da Decisão proferida em id n.º 93776181, e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para apresentar Impugnação à Penhora. Após, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará da quantia outrora penhorada em seu favor. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 11:30
Mero expediente
05/06/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:44
Mero expediente
29/05/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:51
Mero expediente
24/05/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 13:19
Reativação
24/05/2024, 13:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/05/2024, 13:09
Publicação
23/05/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o transito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida nos adjacentes embargos à execução n.º 0826165-85.2022.8.20.5001, cujo teor julgou improcedentes os embargos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 20 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o transito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida nos adjacentes embargos à execução n.º 0826165-85.2022.8.20.5001, cujo teor julgou improcedentes os embargos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 20 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 01:37
Mero expediente
20/05/2024, 18:42
Documento (Certidão)
20/05/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 08:57
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO Não olvidando o pedido de suspensão, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial. P.I. NATAL/RN, 23 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2023, 00:00
Definitivo
27/06/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:35
Mero expediente
23/06/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 22:10
Decurso de Prazo
07/06/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, CLAUDIA SIMONE GOMES - CPF: 028.065.654-80, até o valor de R$ 131.462,33 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique a secretaria quanto ao trânsito em julgado do Recurso de Apelação n.º 0826165-85.2022.8.20.5001 e junte-se aos autos cópia do acórdão proferido. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:10
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:09
Documento (Certidão)
26/05/2023, 09:40
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 19:43
Documento (Carta precatória)
17/05/2023, 14:20
Outras Decisões
17/05/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, observo que já empreendida a antedita diligência, consoante extrato colacionado ao id n.º 99715612. Ex positis, previamente à apreciação do pedido de nova incursão ao sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:25
Mero expediente
11/05/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 12:25
Publicação
10/05/2023, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:36
Decurso de Prazo
09/05/2023, 13:28
Decurso de Prazo
09/05/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação do pedido de expedição de alvará, certifique a secretaria se já julgado o mérito nos autos do Recurso de Apelação n.º 0826165-85.2022.8.20.5001, interposto pela parte executada em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução vinculados ao presente feito. Quanto ao requerimento para expedição de ofício aos Cartórios de Campina Grande/PB, objetivando a identificação de bens doa parte executada, indefiro-o, porquanto
trata-se de diligência que incumbe à parte interessada, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário. Ademais, no que concerne ao pedido de inscrição de restrição de circulação sobre o veículo objeto da consulta ao sistema RENAJUD, indefiro-o, porquanto
trata-se de medida mais gravosa, aplicável nas hipóteses em que há indícios de ocultação do bem, o que não se vislumbra, por ora, no caso concreto. Considerando que distribuída carta precatória junto ao Juízo da Comarca da 4ª Vara Cível de Campina Grande, para fins de penhora do veículo em comento (id n.º 94910967), informe o exequente quanto ao andamento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 83568781, procedendo-se a consulta ao sistema INFOJUD, na forma determinada. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:53
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:30
Mero expediente
05/05/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 11:11
Mero expediente
20/04/2023, 20:27
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:01
Mero expediente
17/04/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 10:11
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:22
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:11
Publicação
04/04/2023, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 17:38
Publicação
23/03/2023, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 09:43
Publicação
21/03/2023, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 18:10
Publicação
18/03/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 02:28
Decurso de Prazo
09/03/2023, 16:18
Publicação
03/03/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 04:56
Decurso de Prazo
03/03/2023, 01:15
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:36
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória expedida ao Juízo Deprecado da Comarca de Campina Grande/PB, objetivando a penhora do bem móvel objeto de consulta ao sistema RENAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à executada para apresentar impugnação à penhora dos valores tornados indisponíveis em conta bancária de sua titularidade, conforme determinado em id n.º 93776181. Com o transcurso do prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:48
Mero expediente
09/02/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal [email protected] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA) DEPRECANTE: Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Campina Grande/PB A Excelentíssima Sra. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, etc. Faz saber ao Excelentíssimo(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito dessa Comarca, a quem esta for distribuída, que tramita neste Juízo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Processo nº 0812759-31.2021.8.20.5001, e, em virtude da necessidade de diligências no território desse órgão judicial, requer o cumprimento desta carta, no seu inteiro teor. FINALIDADE: Proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do bem abaixo especificado, de propriedade da parte abaixo indicada, ou outros em quantidade suficiente para assegurar o pagamento do débito, no valor de R$ 105.117,48. Realizada a constrição, proceda a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada da carta precatória aos autos do processo. BEM A SER PENHORADO: Total de veículos: 1 Placa: NQD2055 UF PB Marca/Modelo: HONDA/BIZ PROPRIETÁRIA: CLAUDIA SIMONE GOMES Obs: parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita. DESTINATÁRIA: CLAUDIA SIMONE GOMES ENDEREÇO: Rua Barão da Passagem, 257, Catolé, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-393 Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente carta, pela qual depreca a Vossa Excelência, que após exarar o seu respeitável cumpra-se, se digne a determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com o qual estará prestando relevante serviço ao Judiciário e, em especial, a este Juízo. Natal, 26/01/2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que, a teor da exordial (id n.º 66113509), pugnou a parte exequente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e dos que dela dependem, conforme declaração a ser anexada. Ato subsequente, fora determinada a intimação da parte exequente para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na exordial ou, se preferir, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme Despacho proferido em id n.º 66114213. Em id n.º 66512769, veio a parte exequente anexar aos autos extratos bancários e cópia do imposto de renda, bem como consta declaração de hipossuficiência colacionada ao id n.º 66113518. Ato contínuo, em que pese determinada a citação do executado (id n.º 66550732), restou pendente a apreciação do pedido de justiça gratuita supramencionado. Perfectibilizada a citação, a parte executada opôs embargos à execução n.º 0826165-85.2022.8.20.5001, cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente execução fora indeferido, conforme cópia da Decisão id n.º 86857678. Ademais, julgados improcedentes os referidos embargos, a parte embargante, ora executada, interpôs recurso de Apelação, pendente de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Neste cenário, determinada a consulta aos sistemas judiciais, objetivando a constrição de valores e bens de propriedade da parte executada, restou constrito o montante de R$ 782,44 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), em conta bancária da parte executada, através do Sisbajud, conforme extrato constante do id n.º 83697997. No mesmo sentido, fora deferido o pedido de penhora do veículo NQD2055, UF PB, Marca/Modelo: HONDA/BIZ, de propriedade da parte executada, resultado da consulta ao sistema Renajud, consoante Decisão encartada ao id n.º 90103351. É o que importa relatar. Decido. Considerando o histórico processual narrado, e tendo em vista que pendente de apreciação o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial, verifico que fora a parte exequente intimada para recolher as custas processuais referentes a carta precatória expedida, objetivando a penhora do veículo supramencionado, conforme id n.º 92727853. Neste sentido, haja vista a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, chamo o feito à ordem para conceder à parte exequente o benefício da gratuidade judiciária. Renove-se a expedição da carta precatória constante do id n.º 92724953, junto ao Juízo Deprecado da Comarca de Campina Grande/PB, objetivando a penhora do bem móvel objeto de consulta ao sistema RENAJUD, fazendo constar no referido expediente a condição da parte exequente como beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para proceder a distribuição da carta precatória junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, considerando a ausência de manifestação da executada acerca dos valores tornados indisponíveis em conta bancária de sua titularidade, conforme extrato anexado ao id n.º 83697997, converto a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora, nos termos do art. 854 § 5º do CPC. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que, a teor da exordial (id n.º 66113509), pugnou a parte exequente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e dos que dela dependem, conforme declaração a ser anexada. Ato subsequente, fora determinada a intimação da parte exequente para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na exordial ou, se preferir, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme Despacho proferido em id n.º 66114213. Em id n.º 66512769, veio a parte exequente anexar aos autos extratos bancários e cópia do imposto de renda, bem como consta declaração de hipossuficiência colacionada ao id n.º 66113518. Ato contínuo, em que pese determinada a citação do executado (id n.º 66550732), restou pendente a apreciação do pedido de justiça gratuita supramencionado. Perfectibilizada a citação, a parte executada opôs embargos à execução n.º 0826165-85.2022.8.20.5001, cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente execução fora indeferido, conforme cópia da Decisão id n.º 86857678. Ademais, julgados improcedentes os referidos embargos, a parte embargante, ora executada, interpôs recurso de Apelação, pendente de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Neste cenário, determinada a consulta aos sistemas judiciais, objetivando a constrição de valores e bens de propriedade da parte executada, restou constrito o montante de R$ 782,44 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), em conta bancária da parte executada, através do Sisbajud, conforme extrato constante do id n.º 83697997. No mesmo sentido, fora deferido o pedido de penhora do veículo NQD2055, UF PB, Marca/Modelo: HONDA/BIZ, de propriedade da parte executada, resultado da consulta ao sistema Renajud, consoante Decisão encartada ao id n.º 90103351. É o que importa relatar. Decido. Considerando o histórico processual narrado, e tendo em vista que pendente de apreciação o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial, verifico que fora a parte exequente intimada para recolher as custas processuais referentes a carta precatória expedida, objetivando a penhora do veículo supramencionado, conforme id n.º 92727853. Neste sentido, haja vista a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, chamo o feito à ordem para conceder à parte exequente o benefício da gratuidade judiciária. Renove-se a expedição da carta precatória constante do id n.º 92724953, junto ao Juízo Deprecado da Comarca de Campina Grande/PB, objetivando a penhora do bem móvel objeto de consulta ao sistema RENAJUD, fazendo constar no referido expediente a condição da parte exequente como beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para proceder a distribuição da carta precatória junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, considerando a ausência de manifestação da executada acerca dos valores tornados indisponíveis em conta bancária de sua titularidade, conforme extrato anexado ao id n.º 83697997, converto a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora, nos termos do art. 854 § 5º do CPC. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora/exequente, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas judiciais e a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) junto ao(s) juízo(s) deprecado(s) da(s) Comarca(s) de Campina Grande/PB. Efetuada a distribuição da carta precatória, a parte autora/exequente deverá providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos. Natal, 26 de janeiro de 2023 MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente)
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:44
Expedição de documento (Carta precatória)
26/01/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:17
Outras Decisões
17/01/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 06:37
Publicação
13/12/2022, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DEPRECANTE: Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Campina Grande/PB A Excelentíssima Sra. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, etc. Faz saber ao Excelentíssimo(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito dessa Comarca, a quem esta for distribuída, que tramita neste Juízo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo nº 0812759-31.2021.8.20.5001, e, em virtude da necessidade de diligências no território desse órgão judicial, requer o cumprimento desta carta, no seu inteiro teor. FINALIDADE: Proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do bem abaixo especificado, de propriedade da parte abaixo indicada, ou outros em quantidade suficiente para assegurar o pagamento do débito, no valor de R$ 105.117,48. Realizada a constrição, proceda a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada da carta precatória aos autos do processo. BEM A SER PENHORADO: Total de veículos: 1 Placa: NQD2055 UF PB Marca/Modelo: HONDA/BIZ PROPRIETÁRIA: CLAUDIA SIMONE GOMES DESTINATÁRIO:CLAUDIA SIMONE GOMES ENDEREÇO: Rua Barão da Passagem, 257, Catolé, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-393 Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente carta, pela qual depreca a Vossa Excelência, que após exarar o seu respeitável cumpra-se, se digne a determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com o qual estará prestando relevante serviço ao Judiciário e, em especial, a este Juízo. Natal, 7 de dezembro de 2022 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0812759-31.2021.8.20.5001
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora/exequente, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas judiciais e a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) junto ao(s) juízo(s) deprecado(s) da(s) Comarca(s) de Campina Grande/PB. Efetuada a distribuição da carta precatória, a parte autora/exequente deverá providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos. Natal, 7 de dezembro de 2022 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIA (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente)
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:18
Ato ordinatório
07/12/2022, 13:16
Expedição de documento (Carta precatória)
07/12/2022, 12:39
Decurso de Prazo
25/10/2022, 16:20
Decurso de Prazo
25/10/2022, 15:02
Decurso de Prazo
25/10/2022, 15:02
Publicação
11/10/2022, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 21:41
Publicação
11/10/2022, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 20:57
Mero expediente
11/10/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se a respeito do resultado da consulta ao sistema RENAJUD, conforme extrato anexado ao id n.º 89942760, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte executada para manifestação, conforme id n.º 89832461. P.I. NATAL/RN, 7 de outubro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:59
Mero expediente
07/10/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 11:23
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812759-31.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA KATARINA SOARES RUCK
EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Renove-se a intimação à parte executada, por seu advogado habilitado, para manifestar-se sobre o bloqueio online em conta bancária de sua titularidade, através do Sisbajud, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do novo CPC. Ultrapassado referido prazo sem manifestação, ou sendo esta rejeitada, converter-se-á a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora e a importância bloqueada será transferida para conta judicial vinculada aos autos supramencionados. Ato contínuo, cumpra-se a integralidade da Decisão id n.º 83568781, procedendo-se a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de outubro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:06
Mero expediente
06/10/2022, 07:15
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:25
Mero expediente
19/09/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 09:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2022, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 09:00
Mero expediente
27/07/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 09:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2022, 09:17
Decurso de Prazo
14/07/2022, 02:10
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2022, 09:19
Documento (Certidão)
10/06/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:30
Outras Decisões
08/06/2022, 11:34
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:54
Decurso de Prazo
03/06/2022, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:16
Mero expediente
01/06/2022, 07:52
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:42
Mero expediente
13/05/2022, 05:48
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:45
Mero expediente
18/04/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 09:12
Documento (Certidão)
18/04/2022, 09:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2022, 09:06
Mero expediente
14/03/2022, 07:29
Conclusão (para despacho)
13/03/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 07:10
Mero expediente
10/02/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 06:49
Decurso de Prazo
02/02/2022, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:54
Documento (Certidão)
26/11/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:54
Mero expediente
19/11/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2021, 22:37
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2021, 11:54
Mero expediente
03/08/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:15
Mero expediente
08/07/2021, 06:06
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2021, 12:09
Mero expediente
02/07/2021, 10:24
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 07:31
Documento (Certidão)
24/06/2021, 11:09
Outras Decisões
09/06/2021, 08:57
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))