Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Executado: P. J. COMERCIAL DE COLCHAO LTDA - ME e outros Valor da causa: R$ 53.826,64 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0823320-90.2021.8.20.5106
Cuida-se de pedido de suspensão da Execução Fiscal formulado por MARIA NILZA DA SILVA INÁCIO e P. J. COMERCIAL DE COLCHAO LTDA – ME, no qual alega que realizou parcelamento administrativo da dívida, razão pela qual querer a suspensão das medidas restritivas e constritivas (Id n. 170121836). Intimada, a Fazenda Pública Exequente informou que o parcelamento apresentado pela empresa executada não abrange um dos débitos cobrados na presente demanda (Id nº 177837616). Intimada para comprovar todas as CDAs que aparelham a inicial, a executa não apresentou manifestação (Id n. 180805225). Decido Como se sabe, o parcelamento de débito junto a Administração suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), dando ensejo a suspensão do processo, até sua quitação integral, nos termos do art. 792 do CPC. A petição apresentada pela parte exequente indica que apenas parte dos débitos que guarnecem a inicial foram objeto de parcelamento na esfera administrativa, isso porque a inicial foi aparelhada com as CDAs n. 000087.200418-00 e 000223.171116-00 (Id n. 76790668/76790669). Ocorre que o Extrato de Parcelas anexada aos autos pelo executado esclarece que foi parcelado o débito inscrito sob o n. 000087.200418-00 1 (Id n. 170121840), não sendo contemplado o débito da CDA n. 000223.171116-00. Assim, inexistindo óbice, impõe-se a suspensão apenas da dívida executadas na CDA n. 000087.200418-00. Outrossim, considerando que a dívida executada na CDA n. 000223.171116-00 não foi parcelada, DEFIRO o pedido formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no Id n. 177837616, devendo o feito prosseguir para saldar a referida CDA remanescente, valor de R$ 26.213,72 (vinte e seis mil e duzentos e treze reais e setenta e dois centavos). Prossiga-se o feito, nos termos do despacho proferido no Id n. 147825944. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 17 de março de 2026. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito