Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: VILAR SALDANHA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
Executado: CONDOMINIO SUN GARDENS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0840823-46.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Vilar Saldanha Advogados & Associados, em face do Condomínio Sun Gardens, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. Em sede de exceção de pré-executividade, este juízo havia declarado a nulidade da citação e a inexigibilidade dos valores referentes ao aviso prévio e à multa contratual. Irresignada, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0812919-82.2025.8.20.0000. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso, cuja decisão, transitou em julgado em 25 de novembro de 2025. Vêm os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determinado no acórdão proferido pelo TJRN, a análise do feito deve observar os seguintes pontos fixados em sede recursal: 1. Validade da citação: O Tribunal reconheceu a validade da citação realizada no ID 139165221, recebida pelo porteiro João Victor, com amparo no art. 248, § 4º, do CPC, segundo o qual, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, salvo recusa formal, o que não ocorreu no caso. 2. Inexigibilidade parcial do título: O acórdão manteve o entendimento de que os valores referentes ao aviso prévio contratual e à multa de 50% sobre as parcelas vincendas são inexigíveis. Tal decisão, baseou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que veda cláusulas penais punitivas em contratos de natureza fiduciária entre advogado e cliente nas hipóteses de revogação unilateral do mandato. Dessa forma, reconhecida a validade do ato citatório e delimitada a extensão do crédito exequendo, o processo deve prosseguir apenas quanto aos valores legítimos e proporcionais aos serviços efetivamente prestados. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância ao acórdão de ID 34479786 (processo de Agravo), decido: 1. Reconheço a validade da citação do executado, efetuada em 19/12/2024 (ID 139165221), tornando sem efeito a anulação dos atos processuais anteriormente declarada por este juízo. 2. Mantenho a declaração de inexigibilidade das rubricas referentes ao aviso prévio contratual e à multa por rescisão antecipada (totalizando R$ 35.154,00), restando o título executivo hígido apenas quanto às parcelas vencidas e honorários proporcionais. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, expurgando definitivamente os valores declarados inexigíveis pelo Tribunal (aviso prévio e multa de 50%), sob pena de extinção da execução. 4. Após apresentação dos cálculos, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se ou garantir o juízo, no prazo de 10 dias. 5. Considerando o depósito judicial de R$ 1.953,00, já realizado pelo executado (ID 146954922), este valor deverá ser abatido do montante final a ser apurado. P.I.C Natal/RN, 22 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC