Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843261-79.2023.8.20.5001.
AUTOR: A. R. LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
REU: PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por A.R. LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME em face de PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA, por meio da qual objetiva a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 29.976,52 (vinte e nove mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), oriunda de contrato de locação de equipamento, acrescida de juros e correção monetária. Relata a parte requerente, em síntese, que: i) celebrou com a parte ré o CONTRATO DE LOCAÇÃO nº 001914-01/2021, firmado em 01/06/2021, tendo por objeto a locação de grupo gerador de 360KVA; ii) disponibilizou regularmente o equipamento à demandada; iii) a partir da fatura com vencimento em 26/07/2021, a ré deixou de efetuar os pagamentos ajustados; iv) mesmo após notificações extrajudiciais, permaneceu inadimplente; v) houve necessidade de ajuizamento de ação de busca e apreensão para reaver o equipamento; vi) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 29.976,52 (vinte e nove mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Sustenta que os documentos acostados constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a presente ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Determinada a expedição de mandado monitório, restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal da requerida, sendo, ao final, realizada citação por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação da ré, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, a qual apresentou embargos à monitória por negativa geral, pugnando pelo afastamento dos efeitos da revelia e pela improcedência do pedido. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA CURADORIA ESPECIAL Consoante se verifica dos autos, foram esgotadas as diligências para localização da empresa PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA, sendo determinada sua citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC, que dispõe: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. Realizada a citação ficta e transcorrido o prazo legal sem manifestação, foi corretamente nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (…) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A atuação da curadoria especial constitui garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sendo pacífico o entendimento de que, apresentada defesa por negativa geral, não incidem os efeitos materiais da revelia. Assim, afasto os efeitos materiais da revelia, impondo-se o exame do mérito à luz do conjunto probatório existente nos autos. 2. DO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA Dispõe o art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em exame, a parte autora juntou: instrumento contratual de locação; documentos comprobatórios da disponibilização do equipamento; demonstrativos de débito; documentos referentes à ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada. O contrato apresentado não ostenta a assinatura de duas testemunhas, não se qualificando como título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), mas constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória. Portanto, encontra-se preenchido o requisito legal para o manejo da ação monitória. 3. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência do débito decorrente do inadimplemento contratual. O contrato de locação firmado entre as partes estabelecia a obrigação da ré de pagar o valor mensal ajustado pela utilização do grupo gerador. Nos termos do art. 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. O inadimplemento contratual restou evidenciado pelos demonstrativos de débito e pela ausência de comprovação de pagamento por parte da requerida. Embora a curadoria especial tenha apresentado defesa por negativa geral, não trouxe qualquer elemento apto a infirmar a prova documental produzida pela parte autora. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Dessa forma, resta caracterizado o inadimplemento contratual da requerida PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA, sendo de rigor a procedência do pedido monitório, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. 4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Compulsando os autos, observa-se que o contrato (ID 104549734) não dispõe sobre juros e correção monetária, sendo assim, os valores inadimplindos serão corrigidos nos termos do art. 406, do Código Civil, devendo ser desconsideradas as atualizações de ID 104548927, 104548928, 104549729 e 104549730. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por A.R. LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME em face de PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial; b) condenar a requerida ao pagamento das quantias de R$ 4.433,33 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), vencido em 25/10/2021; R$ 7.000,00 (sete mil reais), vencido em 08/10/2021; R$ 7.000,00 (sete mil reais), vencido em 26/08/2021; e R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), vencido em 26/07/2021. Os referidos valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento; juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024. A partir de 28/08/2024, juros correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Natal/RN, 02/03/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)