Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800066-13.2021.8.20.5131.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM SENTENÇA I – RELATÓRIO
Recorrente: FABIO HENRIQUE MARTINS GUILHERME Advogado (a): CLÁUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Recorrido (a): CONSTRULAR CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN. Juiz Relator: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXAURIMENTO DE BUSCAS FINANCEIRAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na falta de bens a serem penhorados, deve a execução de título judicial ser extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2. A causa da extinção do processo foi fundamentada e exposta de forma adequada e satisfatória, tendo o juízo monocrático certificado o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis. 3. Nesse sentido, é o precedente judicial firmado por esta e. Turma Recursal: “RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820506-28.2018.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: CTEAD-CENTRO DE TECNOLOGIA E EDUCACAO A DISTANCIA LTDA – ME ADVOGADO: REJANE MIRANDA ARAUJO DE MELO
RECORRIDO: JEFFERSON DENNYS DOS SANTOS PEREIRA JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEVEDOR E BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 921 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS ACARRETA A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 00104644520148200104, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2023). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM, devidamente qualificados. Em que pese os esforços deste juízo e a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), não foram localizados ativos ou bens passíveis de penhora em nome do devedor. Ademais, desde a propositura da ação, constatou-se nos autos a certidão de óbito do executado e a inexistência de inventário ou bens registrados em seu nome (IDs. 64502592 e 64502593). A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a indicação de bens efetivos, porém não logrou êxito em apresentar meios concretos para a satisfação do crédito, limitando-se a diligências já realizadas ou infrutíferas. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo a sistemática da execução de título extrajudicial no âmbito dos juizados especiais, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (art. 53. § 4º, da lei 9.099/1995). Assim dispõe a lei porque pelos critérios orientadores estabelecidos no art. 2º da lei de regência, se não for possível a penhora de bens da parte executada, a fase executiva de título também deverá ser encerrada, extraindo-se carta de execução de sentença para que o credor possa, se assim desejar, levar a execução a efeito no juízo ordinário, que dispõe de melhores meios para tanto, ou no próprio juizado na eventualidade de notícia de bens penhoráveis. Na hipótese, a extinção do feito é impositiva. Os juizados especiais foram concebidos para um trâmite célere de ações com baixa complexidade, não possuindo aparelhamento adequado para a satisfação da obrigação quando a descoberta de bens penhoráveis se prolonga demasiadamente no tempo sem qualquer êxito, o que ofende os princípios da celeridade e efetividade. Cumpre destacar que a extinção da presente execução não fará coisa julgada material, podendo o credor propor nova ação posteriormente, indicando eventuais bens do devedor ou de seu espólio, ou requerendo outras providências. A jurisprudência do TJRN assim já decidiu: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Recurso Inominado Cível nº 0010464-45.2014.8.20.0104
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, declaro EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Determino, outrossim, a não condenação em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intime-se o exequente da presente decisão. Fica facultado ao exequente o desentranhamento de documentos de seu interesse. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL/RN, 8 de maio de 2026. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)