Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE - RJ218807 Polo passivo: MUNICIPIO DE BARAUNA CNPJ: 08.546.103/0001-63, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.241.739/0001-05, SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800970-06.2022.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALISSON BRUNO RODRIGUES DE MELO e outros Advogado do(a)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com pensão alimentícia proposta por ALISSON BRUNO RODRIGUES DE MELO, MARIA SONARIA GOMES DA SILVA, MICAEL EMANUEL GOMES OLIVEIRA, MIGUEL SAMARONE GOMES DE OLIVEIRA, ENZO DAMIÃO GOMES DE OLIVEIRA, LUCCA HEITOR SANTOS RODRIGUES e LEVY NATANYAUH SANTOS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE BARAÚNA e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão do falecimento do menor PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA, que possuía 10 (dez) anos de idade. Alegam os autores que houve falhas sucessivas no atendimento prestado pela rede pública municipal e estadual de saúde, consistentes no atraso no diagnóstico da apendicite, na perda do tempo terapêutico adequado e na deficiência de acompanhamento pós-operatório, circunstâncias que teriam contribuído decisivamente para o agravamento do quadro clínico e para o óbito da criança. Sustentam que o menor foi atendido inicialmente no Hospital e Maternidade Francisco Bezerra Sobrinho, em Baraúna/RN, nos dias 19, 20 e 21/03/2022, com queixas de dores abdominais, vômitos e febre, sem investigação clínica adequada, tendo o diagnóstico correto sido formulado apenas em 22/03/2022, quando providenciada sua transferência ao Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia. Aduzem que, após cirurgia de urgência realizada na unidade estadual, houve falha na monitorização pós-operatória, sendo a piora do quadro percebida apenas quando já instalada situação gravíssima, culminando no falecimento do paciente. Ao final, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e pensão alimentícia em favor dos genitores. Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação de Id. 86051441, na qual refutou a pretensão autoral, sustentando, em linhas gerais, a inexistência de falha do serviço estadual, a ausência de nexo causal e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Na sequência, o MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN ofertou contestação de Id. 87870044, por meio da qual também impugnou os fatos e fundamentos expendidos na inicial, defendendo a regularidade do atendimento prestado na rede municipal, a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil e a improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos expendidos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Baraúna/RN, reiterando, em essência, a tese de falha na prestação do serviço público de saúde e o pedido de responsabilização civil dos demandados. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento processual de Id. 93541200, dando andamento ao feito em fase de instrução. A autora requereu prova pericial, que foi deferida por este juízo no despacho de ID 103768688, sucedido pela apresentação de quesitos periciais pela parte autora Id. 106596193. Foi juntado o laudo pericial judicial sob o Id. 159172545. A parte autora e o Município de Baraúna manifestaram-se sobre o laudo pericial, enquanto o Estado RN permaneceu inerte, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. As contestações apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN não suscitam preliminares processuais aptas a ensejar extinção do feito sem resolução do mérito. A resistência deduzida nos autos concentra-se, substancialmente, na negativa de falha do serviço, na impugnação do nexo causal e na insurgência contra a extensão dos danos postulados, matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda. Superada essa observação, passo ao exame meritório. A controvérsia instalada nestes autos consiste em definir se o falecimento do menor PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA decorreu de falha na prestação do serviço público de saúde, imputável, em concurso causal, ao MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN, no atendimento inicial prestado no Hospital e Maternidade Francisco Bezerra Sobrinho, e ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no atendimento hospitalar subsequente realizado no Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, bem como em verificar as consequências indenizatórias daí resultantes. O art. 37, § 6º, da Constituição da República dispõe que as pessoas jurídicas de direito público “responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. O art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. O art. 927 do mesmo diploma prescreve que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. E o art. 948, em caso de homicídio, prevê, além de outras reparações, a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. Apesar de devidamente alegado pelas demandadas sobre a natureza do serviço prestado, em demandas como essa, embora se diga que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, essa fórmula não exonera o ente público quando a prova evidencia defeito concreto do serviço. Vale ressaltar que a responsabilidade da Administração Pública em relação aos danos causados, por seus agentes, aos seus administrados e terceiros, é objetiva, por força da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º (Teoria do Risco Administrativo), segundo a qual basta a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva do agente) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. No caso concreto, a responsabilidade dos entes públicos decorre da falha do serviço de saúde, comprovada pela perícia técnica feita nos autos a requisição desse juízo, consistente em prestação defeituosa do atendimento médico-hospitalar, com nexo causal demonstrado. Assim, provada a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, há responsabilidade objetiva do ente público em relação ao dever de reparação. Nesse sentido, a lição do mestre José dos Santos Carvalho Filho: "Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...) O segundo pressuposto é o dano. (...) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa." (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manuel de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, 17.a ed., p. 482) O nexo de causalidade, portanto, é fator primordial para que se possa atribuir responsabilidade civil à Administração Pública, e, neste caso, restou evidenciado para ambos demandados, como será devidamente explorado em tópicos. No que diz respeito ao atendimento prestado no Hospital e Maternidade Francisco Bezerra Sobrinho, vinculado ao Município de Baraúna/RN, a prova dos autos evidencia, de forma consistente, que o menor PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA compareceu reiteradamente à unidade de saúde com quadro compatível com urgência abdominal, apresentando dor abdominal, vômitos e febre, sem que lhe fossem dispensadas, nos três primeiros atendimentos, as cautelas diagnósticas mínimas exigíveis para a adequada elucidação do caso. A narrativa inicial, amparada nas fichas de atendimento médico e reproduzida na petição inicial, registra que, em 19/03/2022, o menor foi atendido, recebeu diagnóstico de “infecção intestinal” e teve prescrição apenas sintomática, sem exame físico e sem solicitação de exames complementares. Já em 20/03/2022, retornou à unidade com persistência dos sintomas, sendo novamente liberado para casa, ainda sem exame físico adequado; e, em 21/03/2022, a situação se repetiu, com novo retorno à emergência, manutenção das queixas abdominais intensas e nova alta, também sem investigação clínica compatível com a gravidade do quadro. A própria inicial destaca que somente em 22/03/2022, às 10h33min, foi realizado o primeiro exame físico efetivo, com execução do teste de Blumberg, momento em que finalmente se chegou ao diagnóstico correto de apendicite aguda, sendo então providenciada a transferência da criança para a unidade hospitalar de referência em Mossoró. Esse panorama fático foi substancialmente confirmado pela prova pericial judicial, a qual confere especial robustez à tese autoral. O expert consignou que, após análise cronológica do prontuário e da documentação médica, verificou-se que o quadro do menor se arrastou por dias até que fosse adotada a intervenção adequada, assinalando expressamente que, nas avaliações dos dias 19/03/2022 e 20/03/2022, não foram identificados exame físico nem aferição de sinais vitais do paciente, apesar da presença de sintomas relevantes. Na conclusão pericial, o médico perito foi ainda mais categórico ao afirmar que, nos dias 19, 20 e 21 de março de 2022, o menor foi levado ao pronto-socorro com o mesmo quadro, sendo medicado apenas com sintomáticos e recebendo alta sem a devida caracterização da sua condição clínica, circunstância que traduziu conduta imperita e negligente. Vejamos: Primeira avaliação: Dia 19/03/2022, quadro inespecífico de dor abdominal, vômitos e febre sem referência ao tempo dos sintomas. Entretanto, não verificamos exame físico nem sinais vitais do periciado. Segunda avaliação: Dia 20/03/2022, mesma descrição de quadro inespecífico de dor abdominal, vômitos e febre sem referência ao tempo dos sintomas. Entretanto, não verificamos exame físico nem sinais vitais do periciado novamente e apenas prescrição dos sintomáticos. Não há qualquer registro das condições de alta do periciado em ambas as avaliações. Terceira avaliação: Dia 21/03/2022, referência a dor abdominal sem causa definida e sem tempo dos sintomas. Entretanto, mantém o padrão de ausência do exame físico nem sinais vitais do periciado e apenas prescrição dos sintomáticos. Não há qualquer registro das condições de alta. Ao analisarmos essas três avaliações médicas, verificamos que o prontuário não apresenta condições mínimas de análise do quadro e o mínimo de propedêutica em um quadro abdominal persistente. Dessa forma, verificamos erros na condução do quadro, principalmente, na segunda e terceira avaliações, resultando no atraso da intervenção em no mínimo 3 dias. Se voltarmos à revisão sobre a evolução dos quadros de apendicite, após as primeiras 48h, aumenta bastante o risco de complicações como perfuração, peritonite e abscesso. Durante o ato cirúrgico, foi identificado o abscesso periapendicular como complicação do quadro. (ID Num. 159172545 - Pág. 10 e11 - grifamos) E continua o perito: Após verificar os prontuários do Hospital de Baraunas, entendo que o atendimento do dia 19/03/2022 não configura erro médico grosseiro, mediante a pobre descrição do quadro poderia estar em fase muito inicial, entretanto, o periciado veio novamente no dia seguinte e no outro dia, ou seja, 3 dias seguidos com apendicite e não foi adequadamente examinado e solicitado exames complementares, ou de repente transferido para uma avaliação especializada em caso de abdome agudo. O periciado se quer apresentava quadro diarreico, para pensarmos numa gastroenterite. (ID Num. 159172545 - Pág. 12) Notemos que o laudo afirmou que tal deficiência assistencial promoveu atraso considerável na intervenção cirúrgica, justamente em contexto de apendicite que já havia evoluído para abscesso periapendicular, com inequívoca piora do prognóstico. Em outras palavras, a prova técnica não apenas identifica o atraso no diagnóstico, mas também estabelece a sua consequência clínica concreta: a progressão de uma afecção cuja mortalidade é extremamente baixa quando reconhecida e tratada em tempo oportuno para um quadro muito mais grave, com complicação infecciosa abdominal e acentuada deterioração do estado geral da criança. Assim, sob a ótica dos primeiros atendimentos hospitalares, não se está diante de mera dificuldade diagnóstica isolada ou de simples insucesso terapêutico. O que os autos revelam é uma sequência de atendimentos sucessivos, em curto espaço de tempo, todos eles marcados por queixas persistentes de dor abdominal, febre e vômitos, sem a correspondente resposta médica adequada, apesar de consideravelmente simples. O atraso na abordagem cirúrgica e agravamento substancial do prognóstico de PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA causado nas dependências do referido hospital é o nexo entre a falha do atendimento inicial e a piora do quadro clínico, portanto, emerge diretamente das fichas de atendimento e, sobretudo, do laudo pericial judicial. Em relação ao atendimento prestado no Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, em Mossoró/RN, pertencente à rede estadual, a prova coligida aos autos demonstra que, embora a intervenção cirúrgica tenha sido realizada nas primeiras horas após a chegada do paciente, o menor PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA não recebeu o devido acompanhamento pós-operatório adequado, especialmente no período imediatamente posterior à apendicectomia. Conforme exposto na petição inicial, com base no prontuário hospitalar, a criança chegou à unidade por volta das 12h00min do dia 22/03/2022, foi submetida ao procedimento cirúrgico entre 14h00 e 14h49min e, posteriormente, encaminhada ao quarto da pediatria às 16h10min. Os autos mostram (ID Num. 85109055 - Pág. 18 e19) que os sinais vitais foram verificados às 16h40min, sendo esse o último momento em que a equipe médica teria visto o paciente em condições vitais, ficando ele, a partir de então, sem acompanhamento regular por médico ou enfermeiro da equipe pediátrica: A inicial também aponta, a partir das anotações de enfermagem, que o menor permaneceu sem acompanhamento entre 16h40min e 20h05min, intervalo durante o qual a equipe de saúde não identificou a deterioração clínica nem instituiu, em tempo útil, o tratamento correspondente à evolução séptica do quadro. Foi somente quando a genitora percebeu que o filho estava gravemente mal, por volta das 20h05min, que procurou auxílio da enfermagem, vindo então a ser constatado que o paciente estava sem pulso. O óbito foi confirmado às 21h35min, tendo a causa mortis sido registrada como resposta inflamatória sistêmica secundária a abdômen agudo ocasionado por apendicite: Mais uma vez, a perícia judicial de Id. 159172545 corroborou esse núcleo fático com elevado grau de precisão técnica. O perito foi explícito ao consignar que, ao analisar a assistência prestada no hospital estadual, não identificou falha grosseira na técnica cirúrgica propriamente dita. Todavia, registrou, de modo textual, que as monitorizações da enfermagem foram escassas nas primeiras horas do pós-operatório imediato, salientando que tal falha na prestação dos cuidados em saúde retardou a identificação da piora clínica e contribuiu para a evolução desfavorável que culminou no óbito: Ao analisarmos a assistência prestada no Hospital Regional Tarcísio Maia, verificamos que a intervenção médica cirúrgica foi realizada nas primeiras horas da chegada ao serviço e na necropsia não foi demonstrada falha na técnica cirúrgica. Entretanto, as monitorizações da enfermagem foram escassas nas primeiras horas do pós-operatório imediato. Essa falha na prestação de cuidados em saúde acabou por retardar a identificação da piora clínica e consequente evolução para óbito. O Periciado foi encontrado já em parada cardiorrespiratória as 20:05h e sua última avaliação da equipe de enfermagem tinha sido realizada as 16:40h. Portanto, entendo que a sequência de erros terminaram por causar o óbito do periciado, diante de uma doença na qual a mortalidade é inferior a 0,1% dos casos quando identificada e tratada corretamente. Veja-se que o laudo anota que o paciente foi encontrado já em parada cardiorrespiratória às 20h05min, sendo que sua última avaliação pela equipe de enfermagem havia sido realizada às 16h40min, o que evidencia um lapso temporal excessivo justamente no período mais sensível da vigilância pós-operatória. Ao final, o expert concluiu que a sequência de erros, incluindo essa insuficiência de monitorização no pós-operatório, terminou por causar a morte do periciado. Desse modo, a falha imputável ao Hospital Regional Tarcísio Maia não reside na realização do ato cirúrgico em si, mas na insuficiência do acompanhamento pós-operatório imediato, que deveria ter sido mais rigoroso e contínuo em se tratando de paciente pediátrico submetido a cirurgia de urgência por apendicite complicada. Os autos mostram que, após o procedimento, o menor permaneceu por horas sem monitorização compatível com a gravidade do seu estado, o que impediu a detecção tempestiva da piora clínica e retardou a adoção de medidas terapêuticas potencialmente salvadoras. As anotações do prontuário hospitalar e a conclusão pericial convergem, portanto, no sentido de que a deficiência da vigilância pós-operatória no hospital estadual constituiu falha autônoma do serviço de saúde, causalmente relevante para o desfecho fatal de PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA. Na hipótese de erro médico ocorrido em hospital da rede pública de saúde, o ente federativo ao qual se vincula o estabelecimento fica responsável pela reparação de danos suportados pelo paciente, independentemente de investigação sobre culpa do profissional médico. Destaco julgado do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE MENOR EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO GENERALIZADA. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ENTIDADE HOSPITALAR MUNICIPAL. ONUS PROBANDI. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Hospital Municipal, em decorrência de falecimento de filha, menor, que diagnosticada por médico plantonista, foi encaminhada para casa, sendo certo que, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anteriormente realizada, vindo a menor a falecer em decorrência de Infecção generalizada (Septicemia). 3. A situação descrita nos presentes autos não desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, ante a existência de tese versada no recurso especial, consubstanciada na Responsabilidade Civil do Estado, por danos materiais e morais, decorrente do falecimento de criança ocasionado por errôneo diagnóstico.4. Consoante cediço, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso, incabível no caso concreto. 5. In casu, as razões expendidas no voto condutor do acórdão hostilizado revelam o descompasso entre o entendimento esposado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos casos de dano causado pelo Estado, não se aplica o art. 159 do Código Civil, mas o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado. (...) 13. Recurso especial provido para a) determinar que a pensão mensal seja paga desde o falecimento da vítima, à razão de 2/3 do salário-mínimo, até a data em que completaria 25 anos de idade; a partir daí, à base de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade; b) fixar a indenização por danos morais em 300 salários mínimos. Invertidos os ônus de sucumbência. (REsp n. 674.586/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 2/5/2006, p. 253.) Importante salientar que é dever da Administração Pública manter os seus profissionais em constante atualização dos seus conhecimentos, com atuação eficiente e adequada a minimizar os problemas de saúde daqueles que necessitam do serviço público. Desse modo, como devidamente fundamentado nos tópicos acima, ocorreu falhas de ambos os entes demandados, devem ser verificadas as repercussões de tais condutas. Em outras palavras, somado ao fato de que a responsabilidade dos demandados é objetiva, não havendo necessidade de se apurar culpa do agente público, neste caso específico os autores tiveram que suportar a morte do menor em decorrência das negligências médicas praticadas nos referidos hospitais. Não há que se eximirem, portanto, das suas responsabilidades. Mostrou-se inequívoco que o falecimento da criança Pedro Lucas, com apenas dez anos de idade, deu-se, nas palavras do perito, por um “conjunto de falhas na prestação de cuidados de saúde do periciado promoveu de forma inequívoca o agravamento do quadro clínico e consequente óbito”. Constatado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta (erro médico) e as complicações apresentadas pelos postulantes, com danos provocados pela negligência dos agentes públicos, devendo ser o Município de Baraúna e o Estado do Rio Grande do Norte responsabilizados pelas devidas reparações. Ademais, quanto aos danos morais, a procedência do pedido é inequívoca. A morte de uma criança de 10 anos, em contexto de falha do serviço público de saúde, constitui fato de intensidade lesiva extrema. O sofrimento dos genitores prescinde de prova específica, por decorrer da própria experiência humana e da gravidade objetiva do evento. Observa-se que os autores são, notadamente, genitores e irmãos da criança Pedro Lucas. Assim, à luz da doutrina e jurisprudência do STJ detém legitimidade ativa para pleitear indenização (danos morais reflexos ou por ricochete), configurando dano autônomo pela dor da perda, independente de dependência econômica. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS ATINGIDOS. DANOS MORAIS DEVIDOS À VÍTIMA DO ERRO, A SEUS PAIS E IRMÃO. PESSOALIDADE DO DANO. VALORES INDENIZATÓRIOS DIFERENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os erros cometidos pelos profissionais da medicina, na realização de suas atividades, possuem relevância ímpar dada a relevância dos bens jurídicos atingidos - integridade física e vida -, assim como pela pessoalidade e confiabilidade sobre as quais se constrói a relação médico-paciente. 2. A responsabilidade do hospital onde atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, sendo, portanto, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos. Já a responsabilidade de médico é subjetiva, necessitando ser comprovada. 3. No caso dos autos, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a administração de sedativo e anestésico continuamente, pelo período de 3h45, em conjunto com a condição clínica da autora causaram as complicações respiratórias e hemodinâmicas (intubação e parada cardíaca) que resultaram nas sequelas neurológicas e no estado atual de uma das autoras da ação de indenização. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.127.913/RS, reconheceu que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros, uma vez que cada um dos integrantes daquele grupo mantém relação de afeto com a vítima direta do dano de forma individual e sofre individualmente seu dano, devendo ser por ele indenizado de maneira individualizada. 5. É devida aos genitores e irmão da vítima indenização por dano moral reflexo, eis que ligados à ofendida por laços afetivos, são próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal. 6. Tratando-se de vítima de tenra idade e que, a partir do evento danoso, se torna dependente dos genitores para a realização de tarefas simples do dia a dia, porque impossibilitada, até mesmo, de se comunicar, a indenização devida a esses pais merece ser fixada em patamar que represente o tamanho do desastre vivido por eles e a transformação lamentável ocorrida em suas vidas. 7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, mostra-se, em regra, inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para fixação dos honorários advocatícios, ante o teor da Súmula 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses em que essa verba seja arbitrada em valor excessivo ou irrisório - o que não é o caso dos autos. 8. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir o valor fixado para a indenização dos danos morais referentes ao recorrente G Z DE F, irmão da vítima, que passa a ter o valor de R$216.000,00, acrescido de correção monetária, desde a data da presente sessão de julgamento e juros legais moratórios de 1% ao mês, desde a citação.Quanto às demais indenizações, mantido o acórdão, que as fixou da seguinte forma: danos materiais/lucros cessantes da autora C Z, mãe da vítima (R$399.426,31); pensão mensal vitalícia para autora V Z DE F (um salário mínimo dos 14 anos de idade até os 23 anos e cinco salários mínimos a partir dos 23 anos); danos morais dos autores C Z e J DE F G, pais da vítima e V Z DE F (R$255.000,00, à época da sentença, para cada um) e ressarcimento das despesas com futura interdição judicial da autora V Z DE F. Correção monetária e juros de mora na forma do acórdão. (STJ - REsp: 1497749 SP 2014/0099625-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2015) Assim, a Corte Superior admite dano moral reflexo aos pais e irmãos quando demonstrado vínculo afetivo e repercussão concreta do evento lesivo. Desse modo, o transtorno ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação ao direito da personalidade dos postulantes, devendo ser indenizado pelos demandados. No arbitramento do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a gravidade do dano, a extensão do sofrimento, a natureza do bem jurídico violado, a dupla função compensatória e pedagógica da indenização, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Também se deve atentar para o fato de que a vítima era criança e de que o evento danoso resultou de falha de serviços públicos essenciais. A jurisprudência do STJ tem admitido valores expressivos em hipóteses graves de erro médico com morte, sem que isso represente tarifação, mas sim parâmetro de coerência decisória. À vista dessas balizas, reputo adequado fixar indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores, ALISSON BRUNO RODRIGUES DE MELO e MARIA SONARIA GOMES DA SILVA, e no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos irmãos autores, MICAEL EMANUEL GOMES OLIVEIRA, MIGUEL SAMARONE GOMES DE OLIVEIRA, ENZO DAMIÃO GOMES DE OLIVEIRA, LUCCA HEITOR SANTOS RODRIGUES e LEVY NATANYAUH SANTOS RODRIGUES. Assim, o pedido veiculado pela parte autora é de procedência. Passando à análise dos danos materiais, consistentes no pensionamento aos genitores do de cujus, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, é devida pensão mensal aos pais pela morte de filho menor, independentemente de comprovação de atividade remunerada da vítima, ante a presunção de futura colaboração econômica. A Corte também tem como parâmetro o pensionamento equivalente a 2/3 do salário-mínimo até a idade em que a vítima completaria 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, para 1/3, até a idade em que a vítima completaria 65 anos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS PELA MÃE E PELO PADRASTO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE NO CASO DA GENITORA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR EM PROL DO PADRASTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. 1. Ação indenizatória promovida pela mãe e padrasto de menor (15 anos) falecido em virtude de queda de composição férrea na qual viajava e que, de modo inadequado, trafegava com as portas abertas. 2. Recurso especial que veicula a pretensão dos autores (i) de fixação de pensionamento mensal a título de danos materiais e (ii) de majoração das indenizações arbitradas pela Corte local a título de reparação pelos danos morais suportados pela mãe (R$ 83.000,00) e pelo padrasto (R$ 5.000,00) do falecido menor. 3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensão mensal em tal situação deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário após a data em que esta completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo), perdurando tal obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. 5. (...) 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1201244 RJ 2010/0129627-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015). No caso, os autos contêm documentos relacionados à hipossuficiência dos autores e à sua condição socioeconômica, juntados desde a inicial e complementados posteriormente, o que harmoniza a situação fática com a presunção jurisprudencial acima referida. Desse modo, é devida pensão mensal aos genitores ALISSON BRUNO RODRIGUES DE MELO e MARIA SONARIA GOMES DA SILVA, em conjunto, no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade, até a data em que completaria 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, para 1/3 do salário-mínimo, até a data em que completaria a expectativa de vida do brasileiro na data do óbito, a saber 75 anos, observando-se o rateio em partes iguais entre ambos os genitores. Trata-se do critério mais aderente à jurisprudência consolidada e ao art. 948, II, do Código Civil. No que concerne à forma de adimplemento da pensão devida em razão do falecimento de PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA, a satisfação se dará de modo que os valores vencidos (se houver quando do trânsito em julgado dessa decisão) sejam pagos de uma vez e, quanto ao pagamento das parcelas vincendas da pensão mensal, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Baraúna devem incluir os autores beneficiários em folha de pagamento. No tocante aos consectários legais, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir desta sentença, nos termos da orientação consolidada do STJ para arbitramento judicial, enquanto os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem do evento danoso, sem prejuízo da observância do regime próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e havendo parcela ilíquida relevante, a fixação do percentual deve observar o art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em 5% do valor da condenação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos autores em face do MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar, solidariamente, o MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores, ALISSON BRUNO RODRIGUES DE MELO e MARIA SONARIA GOMES DA SILVA, e no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos irmãos autores, MICAEL EMANUEL GOMES OLIVEIRA, MIGUEL SAMARONE GOMES DE OLIVEIRA, ENZO DAMIÃO GOMES DE OLIVEIRA, LUCCA HEITOR SANTOS RODRIGUES e LEVY NATANYAUH SANTOS RODRIGUES. b) Determinar que sobre os valores fixados a título de danos morais incidam correção monetária, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (22/03/2022), observando-se, em fase de cumprimento de sentença, a atualização pelo índice SELIC (de uma só vez), tendo em vista que o fato ocorreu após a EC 113/2021. c) Condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da indenização por danos materiais, correspondente ao pensionamento em favor dos genitores ALISSON BRUNO RODRIGUES DE MELO e MARIA SONARIA GOMES DA SILVA, em conjunto, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data em que PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA completaria 14 anos de idade até a data em que completaria 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida do brasileiro vigente à época do óbito (72,0 anos para HOMENS - vide https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos), ressalvado o falecimento dos beneficiários antes dessa data, e observando-se o rateio em partes iguais entre ambos os genitores; d) Determinar que as parcelas vincendas do pensionamento sejam pagas mensalmente, devendo o MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promover a inclusão dos autores beneficiários em folha de pagamento, na proporção da responsabilidade solidária reconhecida neste julgado, até o termo final acima estabelecido; e) Consignar que as parcelas vencidas da pensão deverão ser apuradas em liquidação, acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo índice SELIC a contar da data em que o infante completaria 14 (quatorze) anos; f) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais mínimos (8% do valor da condenação) previstos no art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da condenação. h) Sentença sujeita ao reexame necessário, uma vez que se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito