Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801603-79.2018.8.20.5121.
REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS DANTAS
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão de ID 166804520, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a coisa julgada parcial, determinou o cumprimento definitivo da parcela incontroversa e ordenou a adoção de medidas expropriatórias. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à decisão de ID 155653915, que teria determinado o sobrestamento do feito em razão de Recurso Especial pendente; e à alegação de excesso de execução, notadamente quanto à base de cálculo do valor executado e à incidência das multas. Requer, ainda, a suspensão das medidas constritivas até o julgamento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria ao consignar que apenas a parcela relativa à obrigação de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar permanece controvertida, tendo sido objeto de recurso, enquanto os demais capítulos da sentença não foram impugnados, encontrando-se acobertados pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. Ao reconhecer a coisa julgada parcial e determinar o cumprimento definitivo da parcela incontroversa, este Juízo adotou posicionamento claro acerca da eficácia executiva do título, ainda que em sentido contrário à tese defendida pela embargante. Não há omissão quando o julgador aprecia a questão e decide de modo diverso do pretendido pela parte. A embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao não enfrentar os argumentos relativos à base de cálculo do valor executado e à proporcionalidade das multas. Entretanto, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada em razão da inobservância dos requisitos do art. 525, §4º, do CPC, que impõe ao executado, ao alegar excesso de execução, o dever de indicar o valor que entende correto e apresentar memória discriminada de cálculo. A executada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que toda a metodologia adotada pelo exequente estaria equivocada, deixando de apresentar qualquer demonstrativo do montante que reputa devido. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso, conforme orientação consolidada da jurisprudência. Ao rejeitar a impugnação, a decisão embargada resolveu a controvérsia posta, inexistindo omissão a ser sanada. Pretende a embargante, em verdade, reabrir discussão de mérito pela via inadequada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Mantenho integralmente os efeitos da decisão de ID 166804520, inclusive quanto às medidas constritivas e expropriatórias já determinadas, que deverão ter regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito