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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CRISTIANE KELLY ANDRADE ALVES BRAGA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO CRISTIANE KELLY ANDRADE ALVES BRAGA, por seus Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 18 de setembro de 2025 SANDRA LUCIA VIEIRA DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0803136-49.2014.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803136-49.2014.8.20.0001.
AUTOR: CRISTIANE KELLY ANDRADE ALVES BRAGA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte ré, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração com o objetivo de questionar obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada. Para tanto apresentou fundamentação em petição anexa aos autos, pleiteando a aplicação dos efeitos modificativos na decisão para corrigir os pontos que considera relevante para o deslinde do litígio. É o que importa relatar. Decido. Atualmente, sob a égide do Código de Processo Civil vigente, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material. No caso em tela, a recorrente reclama a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, no entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem os vícios que legitimam a interposição do recurso em espécie. Visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação da sentença, na qual teve o seu pedido claramente negado quanto ao pedido de declaração de nulidade de prazo processual, visto que foi garantido o direito a manifestação, bem como a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em despacho de ID. 89179789. Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ressalto, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma desta através de recurso específico – na hipótese, agravo de instrumento – perante o Tribunal de Justiça, com contradição, obscuridade ou omissão existente no próprio ato judicial, a qual enseja a correção por meio de embargos declaratórios. Desse modo, estando a decisão impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em vício passível de alteração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios por não ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida por este Juízo. Esclareço que a apresentação dos presentes embargos não tem o condão de suspender o prazo para apresentação de agravo. Por fim, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante. Oferecido recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Findos estes prazos, remetam-se, com urgência, os autos ao Tribunal de Justiça do RN. Transitada em julgado essa decisão, nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. NATAL /RN, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803136-49.2014.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CRISTIANE KELLY ANDRADE ALVES BRAGA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para, querendo, manifestar-se no prazo legal (CPC, art. 1.023, § 2º). Natal/RN, 1 de abril de 2025. DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803136-49.2014.8.20.0001.
AUTOR: CRISTIANE KELLY ANDRADE ALVES BRAGA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO CRISTIANE KELLY ANDRADE ALVES BRAGA, qualificada na inicial e através de advogado, promove AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública, ocupante do cargo de Técnica em Radiologia, e que percebe adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), no entanto, sustenta fazer jus ao adicional de risco de vida e insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), em conformidade com o art. 16 da Lei nº 7.394/85 e do art. 31 do Decreto nº 92.790/86 que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia. Assevera que o requerido já reconhece tal direito a alguns servidores ocupantes do mesmo cargo, de modo que o Estado paga o adicional de risco de vida e insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) a determinados servidores, mas não à parte autora, o que fere o princípio da igualdade. Aduz, ainda, que em razão do cargo exercido faz jus a férias semestrais de vinte dias, nos termos do art. 86 da LCE nº 122/94, portanto, faz jus a duas férias anuais de vinte dias, cujo pagamento deve ser acrescido dos respectivos terços de férias sobre os quarenta dias, não sobre os trinta dias, como vem sendo pago pelo réu. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para substituir o adicional de periculosidade pelo adicional de risco de vida e insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento); bem como para determinar o gozo de 20 (vinte) dias de férias semestrais, com o pagamento do respectivo adicional de 1/3 (um terço) de férias incidente sobre cada período de 20 (vinte) dias, a partir das próximas férias a serem gozadas pela requerente. No mérito, pede que seja confirmada a medida liminar para que seja implementado em definitivo o adicional de risco de vida e insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento), e que o réu seja condenado ao pagamento das parcelas em atraso referentes às diferenças mensais de 10% entre o adicional de periculosidade (atualmente percebido pela autora) e aquele que entende fazer jus (adicional de risco de vida e insalubridade) desde a data da posse da autora. Além disso, pugna para que o réu seja condenado ao pagamento do terço de férias incidentes em cada período de 20 (vinte) dias, bem como das diferenças salariais em virtude do pagamento feito a menor. Juntou documentos à exordial. A ação foi ajuizada no Juizado da Fazenda Pública, onde foi proferido despacho determinando que a parte autora juntasse contracheques, a citação do réu, e postergando a decisão da tutela antecipada para após o oferecimento da defesa. A autora requereu a juntada dos documentos solicitados. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, em ID 46565582, aduzindo, em síntese, que a lei federal citada pela autora não se aplica aos servidores públicos estaduais, pois regulamenta apenas as relações trabalhistas de direito privado. Discorre que a natureza jurídica da relação existente entre o servidor público e o ente público que o remunera é de direito público/estatutário, além de que a remuneração do servidor público está sujeita a disciplina constitucional e à legislação do respectivo ente da federação, obedecida a iniciativa privativa em cada caso e a autonomia de cada ente federativo para fixar a remuneração dos seus servidores. Informa que os servidores paradigmas mencionados pela parte autora na inicial tiveram reconhecido o direito indevidamente com base na LCE 122/94, e que a autora não juntou o parecer que reconheceu tal direito aos servidores. Ademais, sustenta que a título de tratamento isonômico, somente é possível a extensão de um direito, jamais a extensão do ilícito do não direito, como parece ter ocorrido nos paradigmas apontados pela autora. Finalmente, requer a improcedência dos pedidos. O Ministério Público declinou de intervir na lide, conforme parecer de ID 46565588. A requerente emendou a inicial, em ID 46565590, alterando o fundamento do pedido, a fim de constar a LCE 122/94, art. 77, NR 15 do MTE, requerendo que seja concedida a medida liminar para que seja substituído o adicional de periculosidade pelo adicional de risco de vida e insalubridade (Lei nº 7.394/85) ou adicional de insalubridade (LC nº 122/94), ambos no percentual de 40% (quarenta por cento), e que seja determinado o gozo de vinte dias de férias semestrais, como pagamento do respectivo adicional de um terço. Quanto ao pedido de mérito, a autora requer que seja confirmada a medida liminar para que seja implementado em definitivo o adicional de risco de vida e insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) ou o adicional de insalubridade no mesmo percentual, e que o réu seja condenado ao pagamento das parcelas em atraso entre o valor pago e o devido, desde a data da posse da parte autora até a efetiva implantação. Por decisão de ID 46565592 o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública declarou incompetência para apreciar o feito, de modo que o feito foi redistribuído para esta 4ª Vara da Fazenda Pública em fevereiro de 2017. Intimado a se manifestar sobre a petição da autora que pugna pela emenda à inicial, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo in albis. Proferida sentença de improcedência da pretensão autoral, em ID 46565602, porém, o e. Tribunal de Justiça do RN deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial, conforme o acórdão ID 56729788. As partes foram intimadas a indicarem provas a produzir. A autora requereu a produção de prova pericial. O Estado do RN não se manifestou acerca da produção de provas. Por despacho ID 89179789, determinei a realização de prova pericial, através do Núcleo de Perícia do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPEJ), por perito da área de Engenharia de Segurança do Trabalho – Insalubridade/Periculosidade. A partir de então, as diligências foram realizadas perante o NUPEJ, conforme se vê nos autos. Por ato ordinatório ID 120217971, as partes foram intimadas da data da perícia, a qual não ocorreu porque as partes não compareceram. Posteriormente, realizada a perícia no dia 30/04/2024 e juntado o laudo pericial em ID 130832616 dos autos. O Estado do RN se pronunciou sobre o laudo pericial, em ID 131718649, requerendo que seja decretada a nulidade do laudo pericial e oportunizado prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, para nova perícia a ser realizada. A autora se manifestou sobre o laudo pericial, em ID 133717757, requerendo o prosseguimento do processo e procedência dos pedidos. Dispensada vista ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 30/10/2015. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora busca provimento jurisdicional para reconhecer o direito à substituição do adicional de periculosidade, percebido no percentual de 30% (trinta por cento), pelo adicional de risco de vida e insalubridade (Lei nº 7.394/85) ou pelo adicional de insalubridade (LCE nº 122/94), no percentual de 40% (quarenta por cento), além de que seja determinado o gozo de 20 (vinte) dias de férias semestrais, com o pagamento do respectivo terço de férias. De início, rejeito o pedido da parte ré para declarar a nulidade do laudo pericial. Isso porque as partes foram devidamente intimadas do despacho de ID 89179789, que determinou a realização da perícia judicial no ambiente de trabalho da autora e que assegurou às partes o direito à formulação de quesitos e à indicação de assistente técnico. Ademais, em se tratando de perícia a ser realizada por intermédio do NUPEJ, compete àquele órgão o cumprimento de todas as diligências no sentido de concretizar a realização da perícia e, finalmente, fornecer nos autos a prova pericial. No caso, o réu não demonstrou que o seu direito de formular quesitos e indicar assistente foi desrespeitado, inclusive o despacho retro comprova que foi assegurado tal direito às partes. Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, verifico que assiste razão ao Estado quanto à manifesta improcedência do pedido de percepção do adicional de risco de vida e insalubridade, com fundamento no art. 16 da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, tendo em vista que não se aplica tal norma aos servidores públicos estaduais. Com efeito, a natureza jurídica do vínculo existente entre a autora, servidora pública estadual, e o ente público que a remunera é de natureza estatutária, e o Estado federado tem competência para elaborar seu estatuto. Deste modo, integrando a autora o quadro dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, é certo que a relação laboral existente entre autora e réu é regida por lei estadual específica, no caso a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e dá outras providências. Tendo em vista a emenda à inicial efetuada pela autora, e que o réu não se manifestou contrariamente à tal emenda (aceitação tácita), passo a examinar o pedido de substituição do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) pelo adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) com base na LCE 122/94. Nos termos dos incisos XXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, é direito do trabalhador a percepção do adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A insalubridade é definida pela legislação em função do exercício de atividades funcionais com exposição a agentes tóxicos ou biológicos com capacidade insalutífera, implicando risco proeminente à exposição permanente do trabalhador. Em decorrência disto atribui-se um valor ao empregado exposto a atividades insalubres. A Constituição Estadual também disciplina o referido adicional, ao dispor que os servidores públicos civis têm assegurados a “redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” (cf. art.83, XVIII). Como se extrai das fichas financeiras acostadas aos autos, a requerente é Técnica em Radiologia, e, à época do ajuizamento da ação, encontrava-se lotada no Centro de Saúde Reprodutiva Professor Leide Morais, bem como percebe gratificação (adicional) de periculosidade desde janeiro de 2010. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o direito à percepção do adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas se encontra regulamentado pelo art. 77 da Lei Complementar n.º 122/94 - Regime Jurídico dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, que dispõe: Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade; De acordo com o art. 78 da lei supracitada, serão observadas, na classificação das atividades insalubres, “no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente”. Cumpre salientar que, no Estado, a verificação da configuração de insalubridade em determinada atividade fica a cargo da Comissão Permanente de Avaliação Pericial – COMPAPE, ligada à Secretaria de Estado da Saúde Pública. A este respeito, vejamos o que dispõe o art. 2º do Decreto Estadual nº 11.750, de 23/07/1993: Art. 2º Compete à COMPAPE identificar e classificar as atividades funcionais de natureza insalubre ou perigosa, nos diversos órgãos da Administração Direta do Estado, nos termos da legislação vigente. Utiliza a Comissão, para tanto, em respeito ao que preceitua o antes citado art. 78 da Lei Complementar nº 122/1994, a legislação trabalhista federal vigente, sendo as perícias confeccionadas por médicos do trabalho ou por engenheiro com especialidade em Segurança do Trabalho. No entanto, é preciso ressaltar que o Estado do RN não juntou laudo da COMPAPE nos presentes autos. Feitas essas considerações, temos que a classificação das atividades em penosa, insalubre ou perigosa deve observar as normas estabelecidas pelo órgão federal competente, o Ministério do Trabalho e Emprego, que expediu a Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, aprovando as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. No caso concreto, a servidora não trouxe aos autos cópia do processo administrativo que reconheceu a atividade por ela desempenhada como perigosa, e, por conseguinte, atribuiu à servidora o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento base. No caso, importa dizer que a Administração Pública reconheceu a atividade desempenhada pela autora como perigosa, não como insalubre. Caso possuísse as duas características, teria sido facultado à servidora optar por um ou por outro adicional, a teor do §1º do art. 77 da LCE122/94. Consoante se denota da leitura da legislação atinente à matéria, se atendidos e comprovados os requisitos legais, o direito ao adicional de Insalubridade há de ser concedido, uma vez que se trata de ato vinculado, norteado pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatória implementação pelo réu. No caso em exame, verifico que o direito à percepção da vantagem pretendida pela autora encontra-se devidamente demonstrado nos autos, a teor do laudo pericial (ID 130832616) que foi conclusivo em atestar a insalubridade e a periculosidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Neste sentido, o perito judicial atestou expressamente que as atividades da autora se caracterizam com periculosas com adicional de 30% (trinta por cento) e insalubres de grau máximo, de modo que a autora possui direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) como requerido, já que a mesma optou pelo adicional de maior valor. Note-se que à época da perícia o perito menciona que a autora laborava no Hospital Giselda Trigueiro, e que a perícia foi feita no local de trabalho da autora, no setor de exames de Raio-X/ sala de tomografia. Diante disso, resta comprovado o exercício de atividades insalubres em grau máximo pela autora, fazendo jus, pois, ao pagamento retroativo do adicional requerido, no caso, ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade e de periculosidade, desde a data em que a servidora passou a receber o adicional de periculosidade (janeiro de 2010). Ainda pretende a autora ver reconhecido o direito a férias semestrais, como o acréscimo dos respectivos terços de férias, pagos semestralmente. No caso, a questão controvertida cinge-se à interpretação que deve ser dada à Lei Complementar Estadual nº 122/94, no que diz respeito ao terço constitucional e às férias semestrais. Vejamos: Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início. Parágrafo único. O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias. Art. 86 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas goza 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. (Grifos nossos) Portanto, há para o servidor, que opera com Raios X, dois períodos de férias no ano, um a cada semestre de atividades profissionais, daí porque a autora pugna pelo pagamento do terço constitucional correspondente a cada um desses períodos. No entanto, a legislação estadual acima indicada (parágrafo único, art. 86 da LCE nº 122/94) determina expressamente que o servidor que tem direito ao usufruto de vinte dias de férias semestrais não fará jus ao pagamento do terço constitucional por cada período de férias, de onde se conclui que o servidor em questão terá o terço de férias pago apenas com base nos seus vencimentos mensais, razão pela qual não merece prosperar nesta parte a pretensão da autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a promover a implantação do adicional de insalubridade nos vencimentos da autora, nos termos do art. 77, I, da Lei Complementar n.º 122/94, à razão de 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico, em substituição ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), bem como para pagar as parcelas em atraso referentes às diferenças mensais de 10% entre o adicional de periculosidade (atualmente percebido pela autora) e o adicional de insalubridade ora deferido, desde janeiro de 2010 até a data da implantação, perdurando o pagamento da vantagem enquanto no desempenho das atividades do cargo de Técnico em Radiologia. Sobre aos valores vencidos devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a contar do momento do vencimento da dívida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e). Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Custas ex lege. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, rateados à razão de 50% pelas partes. Observe-se, contudo, que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ora deferida, a verba honorária sucumbencial à qual foi condenada resta suspensa até que prescreva ou que cesse a condição de carência econômica. Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Com o trânsito em julgado, fica, desde já, a parte autora intimada, por seu(s) advogado(s), para promover o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Unificada, pelo setor competente, proceda de imediato à evolução de classe do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 20 de março de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0803136-49.2014.8.20.0001 CRISTIANE KELLY ANDRADE ALVES BRAGA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) perito(a), conforme documento em anexo. Natal/RN, 29 de abril de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0803136-49.2014.8.20.0001 CRISTIANE KELLY ANDRADE ALVES BRAGA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) perito(a), conforme documento em anexo. Natal/RN, 29 de abril de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)