Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802793-03.2019.8.20.5102 Polo ativo FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IPTU. ITBI. ISS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade sem fins lucrativos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito e anulação de débito fiscal, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante faz jus à imunidade tributária relativa ao IPTU, ITBI e ISS, à luz dos critérios estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, notadamente quanto à vedação de exercício de atividades econômicas desvinculadas de suas finalidades institucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 14 do CTN, entre os quais a não distribuição de patrimônio, a aplicação integral dos recursos em finalidades institucionais e a escrituração contábil regular. 4. O conjunto probatório dos autos não comprova de forma inequívoca o cumprimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade, especialmente diante da demonstração de atividades de exploração econômica por meio de pousada com cobrança de diárias e organização de eventos. 5. A documentação apresentada pela parte demandada revela prestação de serviços a particulares, sem vinculação direta com as finalidades estatutárias da entidade, em desconformidade com o disposto no §2º do art. 14 do CTN. 6. A ausência de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, quando o juízo de origem entende suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Compete à parte que pleiteia a imunidade demonstrar, com clareza e precisão, que todas as suas atividades estão diretamente relacionadas com seus objetivos institucionais, o que não foi observado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos somente se aplica quando demonstrado o cumprimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 14 do CTN. 2. A realização de atividades econômicas dissociadas das finalidades essenciais da entidade afasta o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. 3. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é considerado suficiente pelo juízo, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CTN, art. 14 e § 2º; CPC, art. 370, art. 85, §11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com pedido de repetição de indébito a ser liquidado e anulatória de débito fiscal ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, condenando a apelante em custas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça. Na sentença (Id 34399490), o Juízo a quo consignou que a pretensão deduzida pela fundação dizia respeito ao reconhecimento da imunidade tributária quanto aos impostos municipais — IPTU, ITBI e ISS-QN —, sob o argumento de tratar-se de entidade sem fins lucrativos que atua nas áreas de educação e assistência social. Afirmou o julgador que, conquanto o estatuto da apelante previsse finalidades assistenciais e educacionais, tais como operar planos de assistência à saúde, prestar assistência médico-odontológica, conceder bolsas de estudo, manter centros de recreação e executar atividades pedagógicas, a simples menção estatutária à ausência de lucro não bastava para o reconhecimento da imunidade, sendo imprescindível a comprovação efetiva dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. O Juízo enfatizou que a imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar, conforme art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, e que o gozo desse benefício depende do cumprimento das exigências legais. Transcreveu integralmente o art. 14 do Código Tributário Nacional, observando que as entidades interessadas devem: (I) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas; (II) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; e (III) manter escrituração regular de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar exatidão. Enfatizou que a ausência de comprovação desses requisitos impede o reconhecimento da imunidade. O Juízo de origem asseverou que, embora o Estatuto Social da apelante previsse finalidades assistenciais e a inexistência de distribuição de lucros, as provas produzidas não demonstravam o atendimento efetivo das exigências legais. Salientou que, em consulta pública, verificou-se que a fundação é proprietária de uma pousada na Praia de Pititinga, Município de Rio do Fogo, imóvel utilizado para hospedagem e eventos particulares, o que caracteriza atividade lucrativa desvinculada de suas finalidades institucionais. Ressaltou que, inclusive, a própria apelante divulga pacotes diferenciados para “beneficiários” e “particulares”, configurando atuação comercial incompatível com o benefício constitucional de imunidade tributária. Assim, concluiu que a fundação exerce atividades típicas de natureza empresarial, o que afasta a imunidade pretendida. O Juízo a quo citou julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que afirmam ser necessária a demonstração cabal do cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, sob pena de indeferimento da imunidade. Fundamentou a decisão no entendimento de que a imunidade tributária deve ser interpretada restritivamente, destacando julgado do STJ no Recurso Especial n.º 707315/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se assentou que entidades que desenvolvem atividades remuneradas ou voltadas à geração de lucro não se enquadram como instituições de assistência social para fins de imunidade. Em suas razões (Id 34399504), a fundação apelante sustentou que a sentença incorreu em error in judicando, ao afastar o reconhecimento da imunidade tributária sem a devida produção de prova técnica. Aduziu que a ASSEFAZ é entidade sem fins lucrativos, de caráter assistencial e educacional, que aplica integralmente suas receitas na manutenção de seus objetivos institucionais, conforme determina o art. 14 do Código Tributário Nacional, e que o magistrado de origem equivocou-se ao concluir pela existência de finalidade lucrativa. Afirmou que o fato de a fundação oferecer serviços remunerados a beneficiários ou terceiros não descaracteriza a ausência de finalidade lucrativa, pois a Constituição Federal não exige gratuidade, mas apenas proibição de distribuição de lucros, sendo legítima a obtenção de receitas para manutenção de suas atividades essenciais. A apelante argumentou, ainda, que o Juízo deixou de reconhecer que a cobrança de valores por serviços prestados não descaracteriza a natureza assistencial da entidade, citando julgados do Supremo Tribunal Federal, notadamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2028/DF, relatada pelo Ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual a ausência de finalidade lucrativa não se confunde com a gratuidade da prestação de serviços. Reforçou o entendimento de que o reconhecimento da imunidade não depende de que as atividades sejam gratuitas, mas apenas de que os recursos obtidos sejam integralmente aplicados nos fins institucionais. Aduziu, também, que a sentença desconsiderou o ônus probatório do fisco municipal, que, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, é quem deve demonstrar o descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. Citou o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 796.191, relator Ministro Roberto Barroso, no qual se reconheceu que milita em favor das entidades beneficentes presunção relativa de cumprimento das condições legais, cabendo à administração tributária comprovar o contrário. Sustentou que, no caso concreto, o Município de Rio do Fogo não produziu qualquer prova que demonstrasse a ausência dos requisitos exigidos para o gozo da imunidade. Apontou, ademais, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a realização de prova pericial contábil, única capaz de demonstrar o cumprimento das obrigações formais e materiais exigidas pela legislação tributária. Argumentou que, conforme julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a análise da escrituração contábil e da aplicação de recursos em atividades institucionais exige exame técnico especializado. Sustentou, portanto, que o julgamento sem a devida instrução configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, a apelante reiterou que a sentença contrariou o Tema 32 do Supremo Tribunal Federal (RE 566.622/RS), o qual reconhece que apenas lei complementar pode definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, de modo que eventual restrição à imunidade com base em lei ordinária viola o art. 146, II, da Constituição Federal. Requereu, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da imunidade tributária relativa aos impostos municipais e a consequente anulação dos lançamentos fiscais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de prova pericial. Em suas contrarrazões (Id 34399507), o apelado MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO sustentou a manutenção da sentença, alegandoque as razões recursais não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, porquanto a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da imunidade. Afirmou que a fundação exerce atividades remuneradas, inclusive mediante a exploração de hospedagem e eventos em pousada própria, circunstância que evidencia a existência de finalidade lucrativa e afasta o reconhecimento de imunidade tributária. Sustentou que a apelante mantém pacotes diferenciados para “beneficiários” e “particulares”, o que revela distinção comercial típica de atividade empresarial. Destacou que os documentos e elementos juntados aos autos não comprovam o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. Requereu, ao final, que o recurso fosse conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença e majorando-se os honorários advocatícios fixados no primeiro grau. Intimada, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, sob o fundamento de que a presente demanda versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito e anulação de débito fiscal. A controvérsia gira em torno do pedido formulado pela apelante, entidade sem fins lucrativos, que pretende o reconhecimento de imunidade tributária relativamente aos impostos municipais, notadamente IPTU, ITBI e ISS-QN, com fundamento na regra constitucional insculpida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, em conjugação com os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. O art. 150, VI, “c”, dispõe que: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI – instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. O art. 14 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. A apelante sustenta que preenche tais requisitos, afirmando que é entidade sem fins lucrativos, aplica integralmente seus recursos em seus objetivos institucionais e mantém escrituração regular. Sustenta, ainda, que a existência de contribuições de beneficiários não descaracteriza a ausência de finalidade lucrativa. Contudo, analisando minuciosamente os autos, verifico que o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar o efetivo cumprimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade pretendida. A sentença examinou detidamente a documentação acostada aos autos e destacou que a apelante é proprietária de pousada na Praia de Pititinga, onde realiza atividades com cobrança de diárias e organização de festividades, condutas que caracterizam exploração econômica e incidem no fato gerador do ISS. As fotografias e publicações colacionadas pelo recorrido revelam a oferta de serviços destinados a particulares e não apenas a beneficiários, demonstrando que as atividades desenvolvidas extrapolam os objetivos institucionais da entidade. O art. 14, §2º, do CTN é claro ao condicionar a imunidade aos serviços diretamente relacionados com as finalidades essenciais da instituição, estabelecendo que “os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos”. Ao contrário do alegado pela apelante, a ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa. O Juízo de origem entendeu suficientes os elementos existentes no processo, decisão que encontra amparo no art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, o Município recorrido apresentou documentação demonstrando a exploração econômica do imóvel, cabendo à apelante produzir provas em sentido contrário, o que não ocorreu, sobretudo porque o Município, revel, não impediu a apelante de requerer a produção de provas durante a instrução, ou mesmo recorrer de eventual indeferimento. No caso, incumbia à autora demonstrar, de forma inequívoca, que suas atividades se restringiam às finalidades essenciais descritas em seu estatuto e que eventuais receitas divergentes estavam integralmente vinculadas a seus fins institucionais. Não o fez. A imunidade tributária deve ser interpretada restritivamente e condicionada ao exato cumprimento dos requisitos legais. Conforme já mencionado neste voto, as provas constantes dos autos indicam que a apelante realiza atividades de natureza econômica e lucrativa, incompatíveis com a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. O próprio estatuto da apelante evidencia que suas atividades essenciais não incluem, de forma expressa, a exploração de pousadas, tampouco demonstra vinculação direta dessas receitas às finalidades assistenciais alegadas. Diante desse cenário, não se verifica erro de julgamento na sentença recorrida. Ao revés, a decisão analisou adequadamente os elementos do processo, concluiu pela inexistência do preenchimento dos requisitos legais e fundamentou corretamente a improcedência do pedido autoral. Considerando, pois, o que dos autos consta, não vislumbro razão para reforma do julgado.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.