Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807454-71.2023.8.20.5300.
APELANTE: LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIANI CAVALCANTI MOURA MATOSO
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente demanda de ação ajuizada por LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA, representado por Liliani Cavalcanti Moura Matoso, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando tratamento médico de HOME CARE. O Ministério Público Estadual ofertou parecer ID. 176626720, pugnando pela intimação das partes autora e ré para apresentarem seus relatórios atualizados sobre o tratamento em regime domiciliar do autor, incluindo as ações e serviços de saúde periódicos e a necessidade de acompanhamento profissional 12h, 24h ou menos. Assim, antes de proferir a sentença, DETERMINO a intimação das partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as informações solicitadas pelo MPRN. Ainda, conforme petição de ID. 168830235, a parte autora comunica a revogação da representação processual do advogado JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA e a constituição de nova representante. DETEMRINO que a Secretaria Judiciária exclua o advogado JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA da autuação do PJE, para que as intimações passem a constar exclusivamente para a advogada IDAIANE DE OLIVEIRA LIMA VASCONCELOS. Finalizado o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de março de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807454-71.2023.8.20.5300.
APELANTE: LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIANI CAVALCANTI MOURA MATOSO
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente demanda de ação ajuizada por LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA, representado por Liliani Cavalcanti Moura Matoso, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando tratamento médico de HOME CARE. O Ministério Público Estadual ofertou parecer ID. 176626720, pugnando pela intimação das partes autora e ré para apresentarem seus relatórios atualizados sobre o tratamento em regime domiciliar do autor, incluindo as ações e serviços de saúde periódicos e a necessidade de acompanhamento profissional 12h, 24h ou menos. Assim, antes de proferir a sentença, DETERMINO a intimação das partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as informações solicitadas pelo MPRN. Ainda, conforme petição de ID. 168830235, a parte autora comunica a revogação da representação processual do advogado JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA e a constituição de nova representante. DETEMRINO que a Secretaria Judiciária exclua o advogado JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA da autuação do PJE, para que as intimações passem a constar exclusivamente para a advogada IDAIANE DE OLIVEIRA LIMA VASCONCELOS. Finalizado o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de março de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:56
Mero expediente
09/03/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 19:34
Mero expediente
10/12/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 11:44
Documento (Decisão)
16/10/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Lucicarlos Cavalcanti Moura. Advogado: Dr. João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE A IDOSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR SUSCITADA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por idoso, com severas limitações de saúde, visando ao fornecimento de internação domiciliar com acompanhamento de equipe multidisciplinar (home care). Sustenta-se, em sede recursal, a nulidade da sentença por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão envolve verificar se é nula a sentença em razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, diante do interesse de idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público possui intervenção obrigatória em processos que envolvam interesses de idosos e de natureza social, nos termos dos arts. 178, I do CPC, e 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 4. O autor da demanda, de 74 anos de idade, apresenta quadro de saúde gravíssimo, incluindo fratura de fêmur, escaras e síndrome infecciosa grave, sendo classificado como acamado, em situação de vulnerabilidade extrema. 5. A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau impossibilitou sua atuação desde a fase instrutória, configurando vício insanável, não suprido pela manifestação em grau recursal, conforme art. 279 do CPC. 6. A falta de instrução processual compromete a adequada apreciação da controvérsia, sobretudo diante da complexidade do pedido de fornecimento de home care e da necessidade de prova pericial para aferição da modalidade de assistência domiciliar adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Tese de julgamento: “A ausência de intimação do Ministério Público em processos que envolvam interesses de idosos e de interesse social configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 178 e 279 do CPC e do art. 75 do Estatuto do Idoso". -------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, I e II, 279, §1º, 370 e 371; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 75. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0024.10.036519-6/004, Relator Desembargador Raimundo Messias Júnior, j. 17/12/2019; TJSP, AC nº 1014377-91.2023.8.26.0053, Relator Desembargador Spoladore Dominguez, j. 31/08/2023; TJTO, RN nº 0014432-60.2020.8.27.2729, Relatora Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, j. 22/06/2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807454-71.2023.8.20.5300 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Apelação Cível n° 0807454-71.2023.8.20.5300 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Lucicarlos Cavalcanti Moura, julgou procedente o pedido autoral a fim de determinar que o ente público forneça serviço especializado em domicílio (home care), sob pena de execução específica. Em suas razões, narra que a parte autora alegou é portadora de múltiplas enfermidades graves, incluindo hipertensão arterial sistêmica, sequelas de espondilite anquilosante, fratura na coluna vertebral por atropelamento, síndrome do imobilismo, diabetes mellitus e incontinência urinária, necessitando, por isso, de cuidados contínuos e especializados em seu domicílio. Suscita inicialmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, haja vista a ausência de prova pericial e a não intimação do Ministério Público, embora o autor seja pessoa idosa e incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. Ressaltou que tais requerimentos foram expressamente formulados em contestação e ignorados pelo juízo “a quo”. Suscita ainda a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a implementação e o custeio de novas tecnologias e serviços de saúde que não integram as políticas públicas do SUS são de competência exclusiva da União, conforme decidido pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral, cabendo, portanto, a inclusão da União no polo passivo da demanda. Sustenta ainda a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a ausência de comprovação de pedido administrativo formal e de negativa expressa por parte da Administração Pública. Quanto ao mérito, aduz a inexistência de direito subjetivo à internação domiciliar por “home care”, modalidade mais complexa e custosa, não prevista nos protocolos padronizados do SUS, não se confundindo com o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) regulamentado na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Destaca a existência a sentença foi proferida sem respaldo técnico e fora dos parâmetros legais, promovendo um cenário de “fura-fila”, atentando contra o princípio da isonomia e desequilibrando a gestão de políticas públicas universais como saúde, educação e segurança. Defende a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas sem observância do devido processo legal e da reserva do possível, especialmente em demandas de alto custo, como o tratamento domiciliar 24 horas. Argumenta a existência de descumprimento dos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106, que estabelece requisitos cumulativos para concessão de tratamentos não padronizados pelo SUS: laudo médico circunstanciado, demonstração de ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS e incapacidade financeira do autor, o que não se verifica nos autos. Assevera que o valor da causa, no importe de R$ 557.754,96, é exorbitante e incompatível com a natureza da obrigação de fazer requerida, de forma que deve ser reduzida para R$ 1.000,00, por se tratar de direito à saúde de conteúdo inestimável e de impossível mensuração econômica direta. Ao final, requer a reforma total da sentença recorrida, com reconhecimento da nulidade do julgado ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, além da exclusão do ente estadual do polo passivo da ação. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30398442). A 6ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de nulidade do feito pela ausência de intimação do Ministério Público para atuar em primeira instância, bem como pela ausência de instrução processual. No mérito, pelo provimento do recurso para que seja conferido ao demandante o serviço de Atenção Domiciliar 1 (AD1). Alternativamente, pela contratação de ente privado para prestar o serviço. Também entendeu pela fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA NO RECURSO E PELA 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. O cerne da presente preliminar enfoca o argumento de que não houve a necessária intervenção ministerial no primeiro grau, por se tratar de interesse social e de idoso. Compulsando os autos, constata-se que o autor, de 74 (setenta e quatro) anos de idade, segundo laudos médicos acostados descreve a situação do paciente com quadro, “de Síndrome de Fournier, apresentando lesão em perineo-escroto de grande extensão, com tecido de granulação e presença de necrose linquefativa perilesional” (Id 30397329 - Pág. 14), bem como parecer de especialista que no qual esclarece que o enfermo “é acamado há anos após atropelamento...apresenta escara com tecido vitalizado”, (Id 30397329 - Pág. 8). Já o laudo médico de ortopedia e traumatologia evidencia a situação do doente como sendo acamado de longa data, sofrendo fratura de fêmur, necessitando de exercícios de mobilidade, reforço muscular e fisioterapia contínua (Id 30397329 - Pág. 6). Em razão desse severo quadro de saúde, ingressou com ação em face do Estado do Rio Grande do Norte para que o ente público fornecesse “a internação domiciliar do autor com acompanhamento home care”. Dito isso, tanto o recurso do Estado do Rio Grande do Norte, como o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, suscitam preliminar de nulidade da sentença tanto por ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, como pela ausência de instrução processual. Como é sabido, o CPC estabelece os casos em que a intervenção do Parquet é obrigatória, senão vejamos: “Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana”. Mais especificamente sobre a matéria, o art. 75 do Estatuto do Idoso prevê: “Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis”. No presente caso, conforme já relatado,
trata-se de direito de idoso e incapaz, bem como de interesse social, uma vez que diz respeito à saúde pública. Dito isso, tem-se que, de fato, o representante do Ministério Público não foi, em nenhum momento processual, intimado para intervir no feito. Destarte, havendo na causa interesse de idoso e de interesse social, não poderia o magistrado a quo ter processado e julgado o feito sem que o representante do Ministério Público tivesse se manifestado. A obrigatória intimação do Ministério Público de primeiro grau, in casu, se justifica em razão da necessidade de garantir os reais interesses do idoso em questão, pouco importando o deslinde da demanda. Ademais, a manifestação em segundo grau não supre a nulidade, conforme bem relatado no parecer da 6ª Procuradoria de Justiça: “(…) a falta de intimação restringiu a atuação do Ministério Público à ciência da sentença (Evento 13), impedindo sua intervenção nas fases instrutórias, quando sua participação seria essencial para a adequada apreciação da prova técnica e a adoção de medidas corretivas que evitassem o deferimento de medidas desproporcionais. Dessa forma, a omissão em intimar o Ministério Público para atuar desde as fases instrutórias impossibilita a reparação do vício em sede recursal, dado que a atuação do Tribunal ad quem é limitada à esfera recursal, sem possibilidade de ampla produção probatória, restringindo-se à revisão dos elementos já constantes dos autos conforme o rito processual previsto para o recurso de apelação cível (CPC, arts. 1.009 e seguintes) O Juízo a quo, ao deixar de intimar o Ministério Público em momento oportuno, incorreu em evidente error in procedendo, prejudicando a regularidade processual e comprometendo a legalidade da instrução probatória”. (Id 31286476 - Pág. 12). Portanto, a anulação do processo a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado é a medida que se impõe, segundo a regra insculpida no art. 279 do CPC, in verbis: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado". Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invocam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACESSO À SAÚDE - DIREITO INDISPONÍVEL - INTERESSE DE IDOSO - PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DO ART. 75 DO ESTATUTO DO IDOSO - PROCESSO ANULADO. 1. Em se tratando do direito( indisponível) à saúde, e tendo como requerente pessoa com idade superior a 60 anos, a atuação do Ministério Público, como defensor dos direitos e interesses do idoso, é obrigatória, nos termos do art. 75 do Estatuto do Idoso(Lei nº 10.741/2003). 2. Segundo o referido dispositivo legal, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes e poderá juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. 3. No caso concreto, a falta de intimação do órgão ministerial causou prejuízo à parte, na medida em que não houve a devida fiscalização do atendimento ao interesse do idoso, mormente com relação à produção de provas, sendo que a improcedência do pedido restou lastreada em laudo pericial realizado de maneira indireta e em confronto com os relatórios médicos apresentados pela autora. 4. Preliminar acolhida. 5. Processo anulado”. (TJMG, AC nº 1.0024.10.036519-6/004, Relator Desembargador Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 17/12/2019 - destaquei). “NULIDADE PROCESSUAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CIRURGIA ONCOLÓGICA – IDOSO - Ausência da intervenção obrigatória, na origem, do Ministério Público para atuar no feito – Descumprimento dos artigos 12 da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como, dos artigos 75 e 77 do Estatuto do Idoso - Evidente prejuízo do exercício do direito de defesa, considerando a extinção do feito, por indeferimento da inicial - Falta não suprida pela manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, que se deu no sentido da anulação do feito – Nulidade processual insanável – Sentença anulada. Apelo do Ministério Público provido, prejudicado o apelo do impetrante”. (TJSP, AC nº 1014377-91.2023.8.26.0053; Relator Desembargador Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 31/08/2023 - destaquei). “REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se questão atinente ao fornecimento de serviços essenciais, com possível afetação de famílias inteiras, idosos, crianças, entre outros, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme dispõe o art. 178, inc. I, do Código de Processo Civil; 2. No caso, não tendo sido oportunizada ao Parquet a intervenção no primeiro grau de jurisdição, resta configurada a nulidade da sentença, nos termos do art. 279 do CPC; 3. Reexame PROVIDO”. (TJTO, RN nº 0014432-60.2020.8.27.2729, Relatora Desembaradora Maysa Vendramini Rosal, Câmara Cível, j. em 22/06/2022 - destaquei). Assim, o feito comporta a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o artigo 178, I, do CPC c/c art. 75 da Lei Federal nº 10.741/2003 exige a participação do Parquet nas causas em que há interesses sociais e de idosos. Como se não bastasse esta questão, também assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que inexistiu qualquer instrução processual a fim de comprovar as alegações da parte demandante, principalmente se haveria necessidade de cuidados integrais em domicílio (home care) ou a possibilidade de aplicação do serviço de Atenção Domiciliar 1 (AD1). Embora seja defensor do poder instrutório do Magistrado que, diga-se, é conferido pelo próprio Código de Processo Civil, em seus arts. 370 e 371, ao estabelecer que cabe ao Juiz, enquanto destinatário das provas, valorá-las e, ainda, decidir acerca da necessidade ou não da sua produção, é certo que tal poder não se presta a sonegar, das partes, o direito de utilizarem os meios de prova admitidos no direito pátrio para comprovação de suas alegações. Neste pórtico, impende realçar que a regra disposta no ordenamento processual civil vigente é de que os feitos serão julgados após a regular instrução processual. Com efeito, ao não permitir a sua realização, proferindo desde logo o julgamento do processo, o julgador não concedeu ao apelante a produção da prova indispensável à comprovação de seus argumentos. Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada pelo apelante e pela 6ª Procuradoria de Justiça para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à inferior instância, devendo-se observar a necessária e regular intervenção Ministerial para o caso em exame. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Lucicarlos Cavalcanti Moura. Advogado: Dr. João Gabriel Fernandes de Queiroz Maia. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE A IDOSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR SUSCITADA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por idoso, com severas limitações de saúde, visando ao fornecimento de internação domiciliar com acompanhamento de equipe multidisciplinar (home care). Sustenta-se, em sede recursal, a nulidade da sentença por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão envolve verificar se é nula a sentença em razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, diante do interesse de idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público possui intervenção obrigatória em processos que envolvam interesses de idosos e de natureza social, nos termos dos arts. 178, I do CPC, e 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 4. O autor da demanda, de 74 anos de idade, apresenta quadro de saúde gravíssimo, incluindo fratura de fêmur, escaras e síndrome infecciosa grave, sendo classificado como acamado, em situação de vulnerabilidade extrema. 5. A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau impossibilitou sua atuação desde a fase instrutória, configurando vício insanável, não suprido pela manifestação em grau recursal, conforme art. 279 do CPC. 6. A falta de instrução processual compromete a adequada apreciação da controvérsia, sobretudo diante da complexidade do pedido de fornecimento de home care e da necessidade de prova pericial para aferição da modalidade de assistência domiciliar adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Tese de julgamento: “A ausência de intimação do Ministério Público em processos que envolvam interesses de idosos e de interesse social configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 178 e 279 do CPC e do art. 75 do Estatuto do Idoso". -------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, I e II, 279, §1º, 370 e 371; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 75. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0024.10.036519-6/004, Relator Desembargador Raimundo Messias Júnior, j. 17/12/2019; TJSP, AC nº 1014377-91.2023.8.26.0053, Relator Desembargador Spoladore Dominguez, j. 31/08/2023; TJTO, RN nº 0014432-60.2020.8.27.2729, Relatora Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, j. 22/06/2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807454-71.2023.8.20.5300 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Apelação Cível n° 0807454-71.2023.8.20.5300 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Lucicarlos Cavalcanti Moura, julgou procedente o pedido autoral a fim de determinar que o ente público forneça serviço especializado em domicílio (home care), sob pena de execução específica. Em suas razões, narra que a parte autora alegou é portadora de múltiplas enfermidades graves, incluindo hipertensão arterial sistêmica, sequelas de espondilite anquilosante, fratura na coluna vertebral por atropelamento, síndrome do imobilismo, diabetes mellitus e incontinência urinária, necessitando, por isso, de cuidados contínuos e especializados em seu domicílio. Suscita inicialmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, haja vista a ausência de prova pericial e a não intimação do Ministério Público, embora o autor seja pessoa idosa e incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. Ressaltou que tais requerimentos foram expressamente formulados em contestação e ignorados pelo juízo “a quo”. Suscita ainda a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a implementação e o custeio de novas tecnologias e serviços de saúde que não integram as políticas públicas do SUS são de competência exclusiva da União, conforme decidido pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral, cabendo, portanto, a inclusão da União no polo passivo da demanda. Sustenta ainda a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a ausência de comprovação de pedido administrativo formal e de negativa expressa por parte da Administração Pública. Quanto ao mérito, aduz a inexistência de direito subjetivo à internação domiciliar por “home care”, modalidade mais complexa e custosa, não prevista nos protocolos padronizados do SUS, não se confundindo com o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) regulamentado na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Destaca a existência a sentença foi proferida sem respaldo técnico e fora dos parâmetros legais, promovendo um cenário de “fura-fila”, atentando contra o princípio da isonomia e desequilibrando a gestão de políticas públicas universais como saúde, educação e segurança. Defende a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas sem observância do devido processo legal e da reserva do possível, especialmente em demandas de alto custo, como o tratamento domiciliar 24 horas. Argumenta a existência de descumprimento dos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106, que estabelece requisitos cumulativos para concessão de tratamentos não padronizados pelo SUS: laudo médico circunstanciado, demonstração de ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS e incapacidade financeira do autor, o que não se verifica nos autos. Assevera que o valor da causa, no importe de R$ 557.754,96, é exorbitante e incompatível com a natureza da obrigação de fazer requerida, de forma que deve ser reduzida para R$ 1.000,00, por se tratar de direito à saúde de conteúdo inestimável e de impossível mensuração econômica direta. Ao final, requer a reforma total da sentença recorrida, com reconhecimento da nulidade do julgado ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, além da exclusão do ente estadual do polo passivo da ação. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30398442). A 6ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de nulidade do feito pela ausência de intimação do Ministério Público para atuar em primeira instância, bem como pela ausência de instrução processual. No mérito, pelo provimento do recurso para que seja conferido ao demandante o serviço de Atenção Domiciliar 1 (AD1). Alternativamente, pela contratação de ente privado para prestar o serviço. Também entendeu pela fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA NO RECURSO E PELA 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. O cerne da presente preliminar enfoca o argumento de que não houve a necessária intervenção ministerial no primeiro grau, por se tratar de interesse social e de idoso. Compulsando os autos, constata-se que o autor, de 74 (setenta e quatro) anos de idade, segundo laudos médicos acostados descreve a situação do paciente com quadro, “de Síndrome de Fournier, apresentando lesão em perineo-escroto de grande extensão, com tecido de granulação e presença de necrose linquefativa perilesional” (Id 30397329 - Pág. 14), bem como parecer de especialista que no qual esclarece que o enfermo “é acamado há anos após atropelamento...apresenta escara com tecido vitalizado”, (Id 30397329 - Pág. 8). Já o laudo médico de ortopedia e traumatologia evidencia a situação do doente como sendo acamado de longa data, sofrendo fratura de fêmur, necessitando de exercícios de mobilidade, reforço muscular e fisioterapia contínua (Id 30397329 - Pág. 6). Em razão desse severo quadro de saúde, ingressou com ação em face do Estado do Rio Grande do Norte para que o ente público fornecesse “a internação domiciliar do autor com acompanhamento home care”. Dito isso, tanto o recurso do Estado do Rio Grande do Norte, como o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, suscitam preliminar de nulidade da sentença tanto por ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, como pela ausência de instrução processual. Como é sabido, o CPC estabelece os casos em que a intervenção do Parquet é obrigatória, senão vejamos: “Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana”. Mais especificamente sobre a matéria, o art. 75 do Estatuto do Idoso prevê: “Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis”. No presente caso, conforme já relatado,
trata-se de direito de idoso e incapaz, bem como de interesse social, uma vez que diz respeito à saúde pública. Dito isso, tem-se que, de fato, o representante do Ministério Público não foi, em nenhum momento processual, intimado para intervir no feito. Destarte, havendo na causa interesse de idoso e de interesse social, não poderia o magistrado a quo ter processado e julgado o feito sem que o representante do Ministério Público tivesse se manifestado. A obrigatória intimação do Ministério Público de primeiro grau, in casu, se justifica em razão da necessidade de garantir os reais interesses do idoso em questão, pouco importando o deslinde da demanda. Ademais, a manifestação em segundo grau não supre a nulidade, conforme bem relatado no parecer da 6ª Procuradoria de Justiça: “(…) a falta de intimação restringiu a atuação do Ministério Público à ciência da sentença (Evento 13), impedindo sua intervenção nas fases instrutórias, quando sua participação seria essencial para a adequada apreciação da prova técnica e a adoção de medidas corretivas que evitassem o deferimento de medidas desproporcionais. Dessa forma, a omissão em intimar o Ministério Público para atuar desde as fases instrutórias impossibilita a reparação do vício em sede recursal, dado que a atuação do Tribunal ad quem é limitada à esfera recursal, sem possibilidade de ampla produção probatória, restringindo-se à revisão dos elementos já constantes dos autos conforme o rito processual previsto para o recurso de apelação cível (CPC, arts. 1.009 e seguintes) O Juízo a quo, ao deixar de intimar o Ministério Público em momento oportuno, incorreu em evidente error in procedendo, prejudicando a regularidade processual e comprometendo a legalidade da instrução probatória”. (Id 31286476 - Pág. 12). Portanto, a anulação do processo a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado é a medida que se impõe, segundo a regra insculpida no art. 279 do CPC, in verbis: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado". Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invocam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACESSO À SAÚDE - DIREITO INDISPONÍVEL - INTERESSE DE IDOSO - PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DO ART. 75 DO ESTATUTO DO IDOSO - PROCESSO ANULADO. 1. Em se tratando do direito( indisponível) à saúde, e tendo como requerente pessoa com idade superior a 60 anos, a atuação do Ministério Público, como defensor dos direitos e interesses do idoso, é obrigatória, nos termos do art. 75 do Estatuto do Idoso(Lei nº 10.741/2003). 2. Segundo o referido dispositivo legal, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes e poderá juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. 3. No caso concreto, a falta de intimação do órgão ministerial causou prejuízo à parte, na medida em que não houve a devida fiscalização do atendimento ao interesse do idoso, mormente com relação à produção de provas, sendo que a improcedência do pedido restou lastreada em laudo pericial realizado de maneira indireta e em confronto com os relatórios médicos apresentados pela autora. 4. Preliminar acolhida. 5. Processo anulado”. (TJMG, AC nº 1.0024.10.036519-6/004, Relator Desembargador Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 17/12/2019 - destaquei). “NULIDADE PROCESSUAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CIRURGIA ONCOLÓGICA – IDOSO - Ausência da intervenção obrigatória, na origem, do Ministério Público para atuar no feito – Descumprimento dos artigos 12 da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como, dos artigos 75 e 77 do Estatuto do Idoso - Evidente prejuízo do exercício do direito de defesa, considerando a extinção do feito, por indeferimento da inicial - Falta não suprida pela manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, que se deu no sentido da anulação do feito – Nulidade processual insanável – Sentença anulada. Apelo do Ministério Público provido, prejudicado o apelo do impetrante”. (TJSP, AC nº 1014377-91.2023.8.26.0053; Relator Desembargador Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 31/08/2023 - destaquei). “REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se questão atinente ao fornecimento de serviços essenciais, com possível afetação de famílias inteiras, idosos, crianças, entre outros, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme dispõe o art. 178, inc. I, do Código de Processo Civil; 2. No caso, não tendo sido oportunizada ao Parquet a intervenção no primeiro grau de jurisdição, resta configurada a nulidade da sentença, nos termos do art. 279 do CPC; 3. Reexame PROVIDO”. (TJTO, RN nº 0014432-60.2020.8.27.2729, Relatora Desembaradora Maysa Vendramini Rosal, Câmara Cível, j. em 22/06/2022 - destaquei). Assim, o feito comporta a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o artigo 178, I, do CPC c/c art. 75 da Lei Federal nº 10.741/2003 exige a participação do Parquet nas causas em que há interesses sociais e de idosos. Como se não bastasse esta questão, também assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que inexistiu qualquer instrução processual a fim de comprovar as alegações da parte demandante, principalmente se haveria necessidade de cuidados integrais em domicílio (home care) ou a possibilidade de aplicação do serviço de Atenção Domiciliar 1 (AD1). Embora seja defensor do poder instrutório do Magistrado que, diga-se, é conferido pelo próprio Código de Processo Civil, em seus arts. 370 e 371, ao estabelecer que cabe ao Juiz, enquanto destinatário das provas, valorá-las e, ainda, decidir acerca da necessidade ou não da sua produção, é certo que tal poder não se presta a sonegar, das partes, o direito de utilizarem os meios de prova admitidos no direito pátrio para comprovação de suas alegações. Neste pórtico, impende realçar que a regra disposta no ordenamento processual civil vigente é de que os feitos serão julgados após a regular instrução processual. Com efeito, ao não permitir a sua realização, proferindo desde logo o julgamento do processo, o julgador não concedeu ao apelante a produção da prova indispensável à comprovação de seus argumentos. Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada pelo apelante e pela 6ª Procuradoria de Justiça para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à inferior instância, devendo-se observar a necessária e regular intervenção Ministerial para o caso em exame. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807454-71.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Publicação
08/04/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807454-71.2023.8.20.5300.
AUTOR: LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIANI CAVALCANTI MOURA MATOSO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de Apelação e, apresentada as contrarrazões, não cabendo juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC) por este juízo, nada mais resta a fazer senão remeter os autos do processo à instância superior competente para julgamento. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de abril de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2025, 05:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:48
Mero expediente
03/04/2025, 14:17
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 13:09
Petição (Apelação)
27/03/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 14:48
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:18
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:33
Outras Decisões
12/03/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:37
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:39
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 22:29
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:40
Procedência
29/01/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:50
Documento (Certidão)
11/12/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:04
Documento (Certidão)
03/12/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:22
Outras Decisões
03/12/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:44
Publicação
26/11/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 07:43
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 07:39
Documento (Certidão)
13/09/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 07:28
Documento (Certidão)
06/09/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:33
Outras Decisões
06/09/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 06:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:15
Documento (Certidão)
12/07/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:21
Documento (Certidão)
05/07/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 04:04
Outras Decisões
12/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 21:49
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:51
Documento (Certidão)
20/05/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:50
Documento (Certidão)
08/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:36
Outras Decisões
07/05/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:22
Mero expediente
26/04/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:18
Petição (Contestação)
20/02/2024, 14:30
Decurso de Prazo
20/02/2024, 05:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:08
Mero expediente
02/02/2024, 11:04
Documento (Mandado)
29/01/2024, 20:08
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807454-71.2023.8.20.5300.
AUTOR: LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIANI CAVALCANTI MOURA MATOSO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Verifico nos autos que a parte autora apresentou manifestação em Id. 113570002, em contrariedade a Decisão proferida em Id. 113399093, afirmando que não detem condições financeiras de custear o início do tratamento médico de Home Care e que a empresa RN Resgate, indicada como menor orçamento nos autos, exige o pagamento antecipado de seu serviços para a contratação. A par das referidas alegações, passo aos seguintes esclarecimentos. Destaco inicialmente, que a Decisão de Id. 113399093 em nenhum momento indicou a responsabilidade da parte autora quanto ao custeio da prestação do serviço de Home Care. Pelo contrário, apenas esclareceu que as demandas de saúde – que tratam de prestação de serviços médicos – devem ser contratadas pela parte autora; e após a constatação do efetivo serviço, com o documento de nota fiscal, o Juízo analisaria as documentações e liberaria o bloqueio de valores públicos para adimplemento. Prática corriqueira neste Juízo e em todos os demais da Fazenda Pública de Natal. Tal prática é utilizada como freio a tentativas de fraudes e segurança ao patrimônio público utilizado no ressarcimento dos serviços de saúde deferidos e fiscalizados por este Juízo. Portanto, se a empresa de prestação de serviços de Home Care referida não aceita os termos de segurança jurídica dispostos e indicados por este Juízo, deve a parte autora diligenciar a outras empresas que coadunam com as práticas de ressarcimento da prestação de serviço médico. Feito esses diligenciamentos, junte-se os orçamentos dessas empresas nos autos. Em seguida, contrate-se o serviço e junte a nota fiscal devida para ressarcimento. Destaco, também, que a SESAP apresentou manifestação em Id. 113689089 afirmando que as avaliações médicas anexadas indicam que o autor é compatível com o SAD – Serviço de Atendimento Domiciliar. Posto isso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, se pronunciar acerca da documentação apresentada. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 21:06
Outras Decisões
23/01/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:58
Outras Decisões
16/01/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/01/2024, 09:06
Documento (Certidão)
08/01/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 06:20
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
28/12/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807454-71.2023.8.20.5300.
Autora: LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PLANTÃO DIURNO CÍVEL REGIÃO I Parte
Trata-se de reiteração de pedido de urgência onde o autor Lucicarlos Cavalcanti Moura informa que, até o presente momento, não foi disponibilizado internamento domiciliar (homecar) para iniciar o tratamento médico necessário, requerendo, ao final, o bloqueio do valor de R$ 117.922,17 (cento e dezessete mil, novecentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), em conta(s) da parte requerida, objetivando o custeio do referido tratamento. Prefacialmente, verifico que fora proferida decisão em sede de plantão diurno(23/12/2023), tendo sido deferida a tutela de urgência(ID 112889007). Contudo, não vislumbro menção no aludido decisório, acerca da necessária advertência a parte requerida quanto a aplicação de penalidade pecuniária por conta do eventual descumprimento da ordem judicial. Senão vejamos: “(...)
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte providencie/custeie o Home Care para o autor conforme prescrição médica acostada aos autos (ID 112886505) além dos tratamentos prescritos para o autor (ID 112886505), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação. Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento, restando o ato de citação a cargo do juízo de origem, após término do plantão. Nos termos da Resolução nº 26/2012-TJ, servirá a presente decisão como mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão, manter contato com o servidor escalado para esse fim.(...)" Neste cenário processual, não podendo este juízo exorbitar os limites da referida decisão, necessária se faz, neste momento, advertir a parte requerida acerca das consequências do descumprimento da decisão judicial, com a aplicação de eventual multa pecuniária.
Diante do exposto, deixo de apreciar, no presente momento, o pedido formulado na peça processual de ID 112907365, ao tempo em que determino que seja renovada a intimação da parte requerida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, dar cumprimento a decisão proferida no ID 112889007, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em caso de desobediência. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de dezembro de 2023. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/12/2023, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
26/12/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 15:47
Mero expediente
26/12/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/12/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807454-71.2023.8.20.5300.
AUTOR: LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIANI CAVALCANTI MOURA MATOSO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Lucicarlos Cavalcanti Moura, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada contra o Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Procuradoria Geral. Alega que é portador Hipertensão arterial sistêmica, sequelas de espondilite anquilosante, fratura de coluna vertebral oriunda de atropelamento, síndrome do imobilismo, Diabetes Mellitus, incontinência urinária com uso de cateter, colostomia, dentre outras doenças e atualmente encontra-se dependente de terceiros. Afirma que está sendo assistido pela SAD (Serviço de Assistência Domiciliar), desde dezembro de 2022, contudo o serviço mostra-se insuficiente, o que compromete a sua saúde. Aduz que necessita dos cuidados prescritos pelo médico assistente (Id.112886505), quais sejam, Fisioterapia 4x na semana, acompanhamento com técnicos de enfermagem 24h, nutricionista 1 vez ao mês e acompanhamento de médico e enfermeiro semanalmente. Ao final, requer tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte seja compelido a custear home care para o autor nos moldes fixados e prescritos pelos seus médicos assistentes, autorizando, desde já, a possibilidade de alteração dos itens abaixo, conforme a necessidade e reavaliação da paciente; consistindo tais cuidados em: Fisioterapia 4x na semana, acompanhamento com técnicos de enfermagem 24h, nutricionista 1 vez ao mês e acompanhamento de médico e enfermeiro semanalmente. O pedido foi instruído com documentação constando atestado médico. É o que importa relatar. Decido o pedido de tutela de urgência. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto do Processo Civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida. Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador. A Constituição Federal em seu art.. 196, garante a todos o direito à saúde, muito embora a concretização deste direito submeta-se a diversas limitações, seja de ordem orçamentária, estrutura, etc. A obrigação para o tratamento da saúde é tanto do Estado quanto do Município, ainda que seja o tratamento fornecido pelo SUS, o qual o Estado (lato sensu) integra. A descentralização é característica deste Sistema (art. 198, I, da C.F.), tornando todos os entes responsáveis pela obrigação.
Trata-se de Garantias Fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado. De se destacar, que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, CF, de que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. No caso em exame, trata do atendimento médico-hospitalar através de home care, perante a ré, que está se recusando a prestá-lo na forma requerida e recomendada pelo médico que o assiste, conforme consta no laudo médico acostado aos autos (ID 112886505). Sob esse aspecto, não se pode perder de vista que o tratamento na modalidade Home Care indicado para o autor favorecerá sua saúde e sua vida, conforme indicação médica constante no laudo médico acostado aos autos. Em sendo assim, não é de se lhe impor qualquer obstáculo à autorização do serviço de Home Care previsto para o autor, diante de seu precário estado clínico a exigir a realização do tratamento na modalidade prescrita por seu médico assistente, conforme laudo no id 112886505.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte providencie/custeie o Home Care para o autor conforme prescrição médica acostada aos autos (ID 112886505) além dos tratamentos prescritos para o autor (ID 112886505), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação. Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento, restando o ato de citação a cargo do juízo de origem, após término do plantão. Nos termos da Resolução nº 26/2012-TJ, servirá a presente decisão como mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão, manter contato com o servidor escalado para esse fim. Cessado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública competente. Natal /RN, 23 de dezembro de 2023. Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)