Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2934152/RN (2025/0171111-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PATRICIA KADIDJA NUNES CONFESSOR
ADVOGADO: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA - RN015532
AGRAVADO: CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA
ADVOGADO: CAIO BIAGIO ZULIANI - RN008081
AGRAVADO: MARCIAL DE ALVARENGA BRETTAS NETO
ADVOGADO: ARTUR RODRIGUES NOGUEIRA LIMA - RN001486A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRICIA KADIDJA NUNES CONFESSOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 550-557): CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO MÉDICO PARA CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO E REALIZAÇÃO DE RINOPLASTIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CONCLUSÃO DO PERITO DE INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA DO MÉDICO ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO PROFISSIONAL E DA CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO MORAL INDENIZÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 564-570). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 187, 927 e 949 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, em procedimentos médicos estéticos, há a caracterização de obrigação de resultado e que, portanto, há a necessidade de reparação quanto à lesão sofrida pela recorrente. Aduz, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 596-614 e 615-624). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 625-629), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 641-651 e 652-660). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 949 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de falha na prestação dos serviços, bem como da inexistência de responsabilidade civil objetiva da recorrente e do seu dever de indenizar, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DANOS ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos que ensejam o dever de reparar demandaria a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.910.595/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS