Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: CERAMICA S & S ROCHA LTDA - ME, LUIZ FAUSTINO DE SOUZA JÚNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO: O Município de Assú/RN, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de Cleber Schardong, também devidamente qualificado(a), com o fulcro de obter a satisfação do débito tributário constante na CDA que instrui a presente execução. A relação processual foi devidamente estabelecida com a citação da executada para pagar o débito. Em razão do parcelamento administrativo firmado entre as partes, sobreveio informação de integral cumprimento do pactuado, consoante petição de ID nº 169381331. Manifestação ofertada pelo ente público, no ID nº 169381330. Sucintamente relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, observa-se que houve o integral cumprimento do parcelamento administrativo do crédito tributário (ID nº 169381331). Como se sabe, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação. Ademais, o artigo 156, inciso I do CTN também prescreve que: Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento. Assim, a presente execução deve ser extinta, uma vez que o crédito fiscal da Fazenda resta assegurado pela penhora de valores. III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, nos termos dos art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, declaro extinta a presente execução fiscal. Proceda-se ao levantamento da penhora do excesso de penhora, se for o caso. Determino, ainda, a retirada do nome da parte executada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inserido em decorrência deste processo. Sem custas processuais, por força da isenção legal, conforme previsão contida no art. 39, da Lei 6.830/80. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se com baixa. Intimações e diligências de praxe. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800218-62.2018.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)