Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE ALMEIDA GUIMARAES ADVOGADO: ARIEL CARNEIRO AMARAL
APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA e EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. RENOVAÇÃO CONTRATUAL TÁCITA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. SERVIÇO EDUCACIONAL DISPONIBILIZADO. FREQUÊNCIA IRRELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a cobrança de mensalidades escolares relativas ao segundo semestre de 2013, na qual o recorrente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, inexistência de renovação contratual, ausência de frequência às aulas e cobrança indevida por serviço não prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades escolares; (ii) estabelecer se houve renovação válida do vínculo contratual para o segundo semestre de 2013; (iii) determinar se a ausência de frequência às aulas afasta a exigibilidade das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de mensalidades escolares submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial, em obrigações parceladas, corresponde ao vencimento da última parcela. 4. Não se verifica a prescrição, pois entre o vencimento da última mensalidade (05/12/2013) e o ajuizamento da ação (20/07/2018) não transcorreu o prazo quinquenal. 5. O contrato firmado entre as partes prevê a necessidade de requerimento formal para cancelamento ou trancamento da matrícula, não sendo suficiente o abandono do curso. 6. O pagamento de mensalidades nos meses de julho e agosto de 2013 configura renovação tácita do vínculo contratual para o segundo semestre de 2013, conforme cláusulas contratuais. 7. A ausência de comprovação de cancelamento formal da matrícula implica a continuidade das obrigações contratuais assumidas pelo aluno. 8. A obrigação da instituição de ensino consiste na disponibilização dos serviços educacionais, sendo irrelevante a efetiva frequência do aluno às aulas. 9. A instituição de ensino comprovou a existência do vínculo contratual e a evolução do débito, não tendo o apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 10. Não se configura cobrança indevida nem enriquecimento sem causa, sendo legítima a exigência das mensalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de mensalidades escolares é quinquenal e tem início no vencimento da última parcela em obrigações de trato sucessivo. 2. O pagamento de mensalidade inicial do semestre configura renovação tácita do contrato educacional, quando previsto contratualmente. 3. A ausência de cancelamento formal da matrícula mantém o vínculo contratual e as obrigações dele decorrentes. 4. A disponibilização do serviço educacional torna exigível a contraprestação, independentemente da frequência do aluno às aulas. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829871-18.2018.8.20.5001 Polo ativo ALEXANDRE ALMEIDA GUIMARAES Advogado(s): ARIEL CARNEIRO AMARAL Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829871-18.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ALEXANDRE ALMEIDA GUIMARÃES contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de cobrança (processo nº 0829871-18.2018.8.20.5001), ajuizada por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de débito referente a mensalidades de serviços educacionais e condenar o réu ao pagamento das quantias devidas. Alegou o apelante que firmou contrato de prestação de serviços educacionais apenas para o primeiro semestre de 2013, não tendo requerido a renovação da matrícula para o semestre subsequente, tampouco frequentado aulas no período posterior. Aduziu que inexistiria qualquer prova de renovação contratual, formal ou tácita, ressaltando que os pagamentos realizados nos meses de julho e agosto de 2013 decorreram de equívoco de seus genitores, não sendo aptos a configurar anuência com a continuidade do vínculo. Afirmou, ainda, que a ação foi ajuizada em 20/07/2018, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, razão pela qual estaria configurada a prescrição da pretensão de cobrança. Asseverou que a relação jurídica possui natureza consumerista, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, competindo à instituição de ensino demonstrar a efetiva renovação da matrícula, o que não ocorreu. Sustentou, ademais, que a cobrança de valores relativos a semestre não contratado configura prática abusiva, além de enriquecimento sem causa da instituição de ensino, especialmente diante da ausência de prestação de serviços no período indicado. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão ou, subsidiariamente, declarar a inexistência de vínculo contratual referente ao semestre 2013.2, com a consequente improcedência da ação. Em contrarrazões, a apelada alegou que a cobrança decorre de contrato regularmente firmado, afirmando que o apelante integrou a relação acadêmica e financeira da instituição, sendo legítima a exigência das mensalidades referentes ao segundo semestre de 2013. Afirmou que não há prescrição, uma vez que o prazo quinquenal deve ser contado a partir do vencimento da última parcela cobrada, ocorrida em dezembro de 2013, sendo tempestivo o ajuizamento da ação em julho de 2018. Aduziu que a ausência de frequência às aulas não afasta a obrigação contratual, incumbindo ao aluno adotar as medidas formais de cancelamento ou trancamento da matrícula, o que não foi comprovado nos autos. Sustentou, por fim, que os documentos juntados demonstram a existência do vínculo e a regularidade da cobrança, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 36576855). Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação para reformar a sentença, ao argumento de ocorrência da prescrição quinquenal, inexistência de renovação contratual para o semestre 2013.2, ausência de frequência às aulas e configuração de cobrança indevida por serviço não prestado. Todavia, não assiste razão ao apelante. Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição, verifica-se que a pretensão de cobrança de mensalidades escolares submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No entanto, tratando-se de obrigação decorrente de semestralidade escolar, cujo pagamento se dá de forma parcelada, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva obrigação. No caso em análise, a documentação acostada aos autos demonstra que a última mensalidade cobrada venceu em 05/12/2013, tendo a ação sido ajuizada em 20/07/2018, não havendo o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da prejudicial. Superada tal questão, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vínculo contratual no segundo semestre de 2013 e, por conseguinte, da legitimidade da cobrança das mensalidades correspondentes. O conjunto probatório constante dos autos evidencia que o contrato firmado entre as partes estabelecia regras claras quanto à manutenção do vínculo, prevendo que eventual cancelamento ou trancamento da matrícula dependeria de requerimento formal por parte do aluno, não sendo suficiente o simples abandono do curso. Ademais, restou expressamente consignado no instrumento contratual que o pagamento da primeira mensalidade do semestre subsequente caracteriza a renovação automática da matrícula, desde que atendidos os requisitos institucionais. No caso concreto, a prova documental revela que o apelante efetuou o pagamento de mensalidades nos meses de julho e agosto de 2013, circunstância que, à luz das disposições contratuais, configura a renovação tácita do vínculo para o segundo semestre de 2013. De outro lado, não há nos autos qualquer comprovação de que o recorrente tenha formalizado pedido de cancelamento ou trancamento da matrícula, providência indispensável para a cessação das obrigações contratuais assumidas. Dessa forma, a alegação de inexistência de vínculo não se sustenta, uma vez que a manutenção da relação jurídica decorreu tanto da ausência de manifestação formal de desistência quanto da própria conduta do apelante, que realizou pagamentos compatíveis com a continuidade do contrato. Importa destacar que, no âmbito dos contratos de prestação de serviços educacionais, a obrigação da instituição de ensino consiste na disponibilização da estrutura acadêmica e do corpo docente, não estando condicionada à efetiva frequência do aluno às aulas. Assim, o fato de o recorrente não ter comparecido às atividades acadêmicas não afasta a exigibilidade das mensalidades, pois o serviço foi regularmente colocado à sua disposição. No tocante à alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, observa-se que, embora a relação seja de consumo, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte. No caso, a instituição de ensino apresentou documentação suficiente a comprovar a existência do vínculo contratual e a evolução do débito, ao passo que o apelante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança realizada, tampouco enriquecimento sem causa, sendo legítima a exigência das mensalidades referentes ao período em que o vínculo contratual permaneceu vigente. Diante desse contexto, conclui-se que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparos. À vista do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 7 de Abril de 2026.