Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856454-11.2016.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS SOB REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DE DECISÕES JUDICIAIS (TEMA 339 DO STF). TAXA DE COLETA DE LIXO E SEUS CRITÉRIOS DE BASE DE CÁLCULO (TEMA 146 DO STF). NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 339 e 146 da repercussão geral. O agravante alega a inaplicabilidade dos referidos precedentes ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 339 do STF, segundo o qual o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todas as alegações e provas; e (ii) estabelecer se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 146 do STF, foi adequada ao caso concreto, considerando a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo em razão dos critérios estabelecidos pela Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC, nos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, confere aos Tribunais de origem a atribuição de aplicar os entendimentos firmados pelo STF em sede de repercussão geral, podendo negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões em conformidade com tais precedentes. O Tema 339 do STF estabelece que o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe a análise detalhada de todas as alegações ou provas, bastando que a decisão contenha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. O Tema 146 do STF reconhece a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo quando cobrada exclusivamente em razão dos serviços de remoção, tratamento ou destinação de resíduos provenientes de imóveis, desde que sua base de cálculo não seja integralmente idêntica à de um imposto. O exame dos autos revela que a decisão agravada aplicou corretamente os precedentes firmados pelo STF, não havendo erro na negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Os argumentos do agravante não demonstram a inaplicabilidade dos Temas 339 e 146 ao caso concreto, tampouco infirmam a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988) não exige o exame pormenorizado de todas as alegações e provas, bastando a exposição dos fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, conforme fixado no Tema 339 do STF. A taxa de coleta de lixo é constitucional quando cobrada exclusivamente pela prestação desse serviço e desde que sua base de cálculo não seja integralmente idêntica à de um imposto, conforme estabelecido no Tema 146 do STF. A aplicação de teses firmadas sob a sistemática da repercussão geral pelos Tribunais de origem, nos termos do art. 1.030, I e II, do CPC, autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a decisão recorrida estiver em conformidade com os precedentes do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I. CF/1988, art. 93, IX, e art. 145, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010; STF, RE 576321 QO-RG (Tema 146), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2008. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 29736217) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL de decisão desta Vice-Presidência (Id. 28612162) que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo ora agravante (Id. 29736217), por aplicação dos Temas 146 e 339 do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Em suas razões, alega o agravante a inaplicação dos aludidos temas à hipótese dos autos, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 29759408). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível. Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto às teses de repercussão geral. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ. Ao contrário do que alega os agravantes, constata-se haver plena sintonia entre a questão jurídica firmada no AI 791292 (Tema 339 do STF) e RE 576321/SP (Tema 146 do STF) e a decisão colegiada dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação dos aludidos paradigmas por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral. Eis a tese e a ementa dos recursos representativos de controvérsia citados: Tema 339 do STF - Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118.) Tema 146 do STF - Tese: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO. (RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372.) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E20/10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.