Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILEIKA BARRETO DA SILVA
REQUERIDO: Imóvel usucapiendo SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800299-59.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por EDILEIKA BARRETO DA SILVA, por meio da qual pleiteia que seja declarado o domínio sobre um imóvel usucapiendo descrito no memorial e planta (ID 123239822 e ID 123239823). Para tanto, sustenta que é possuidora de um imóvel situado na Rua Marechal Deodoro, nº 266, Centro, Areia Branca/RN, CEP: 59.655-000, que tem como confinantes RAIMUNDA ALVES DANTAS, do lado direito; FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, do lado esquerdo; e, MÁRCIO FREITAS DE PAIVA, aos fundos. Informa que o imóvel era de propriedade (contrato particular de compra e venda em 22/03/1977 acostado ao ID 115227052) de Manoel Calixto do Nascimento, avô materno da autora, e após, sucedeu na posse EDNA MARIA DA SILVA, genitora da autora, e que, no ano de 2000, EDNA MARIA transferiu informalmente a posse para a autora, que a exerce até os dias atuais. Assim, defende “a soma da posse dos imóveis teve início em 1979, portanto, há mais de 47 (quarenta e sete) anos, de posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel”, sendo a posse pessoal da autora há 24 (vinte e quatro) anos. A parte autora pleiteia o reconhecimento judicial da propriedade, demonstrando o cumprimento dos requisitos legais para a usucapião, como posse por mais de 24 anos, animus domini e inexistência de oposição ou clandestinidade. Juntou procuração e documentos do ID 115227045 ao ID 115228336, e ao ID 115914344 a Certidão de Registro de Imóveis. Ao ID 116250017, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, e determinado o recolhimento das custas, tendo a parte autora agravado, e sido concedida suspensividade ao ID 117182982 para conceder a gratuidade judiciária em favor da autora, e provimento ao ID 134224700. Recebida a inicial ao ID 117300424, foi aplicado os benefícios da gratuidade, e determinada a citação e intimação dos confinantes e interessado, que foram expedidos conforme ID 117848133, ID 117846517 e ID 117846481, com os confinantes citados conforme ID 118622873, ID 119348144 e ID 122810141, e decurso do prazo certificado ao ID 124953174 e ID 142709065. Edital de citação expedido, publicado e afixado conforme ID 131442313 e ID 142709065. Estado, União e Município, citados, manifestaram desinteresse, conforme ID 121074686, ID 127370761 e ID 121607727, respectivamente. O Ministério Público (ID 143554385) manifestou pela falta de interesse no feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o que interessa relatar. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde do feito independe de novas provas. Sobre o tema: “não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova em razão da existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento”. (REsp 1626997/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). DO MÉRITO: De acordo com o disposto no art. 1.238 do Código Civil, “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Já o parágrafo único, do citado artigo autoriza que “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”. Conforme dicção legal, a usucapião extraordinária necessita para seu reconhecimento de apenas dois requisitos, o decurso do prazo da prescrição aquisitiva e a ausência de oposição. Quanto ao primeiro requisito, observo ter sido juntado com a inicial escrituras particulares comprobatórias da aquisição do terreno, com a escritura particular de compra e venda registrada em cartório datada de 22/03/1979 (ID 115227052), atestando a compra do imóvel por MANOEL CALIXTO DO NASCIMENTO, e comprovação do imóvel cadastrado (ID 115227070) na Secretaria Municipal de Tributação do Município de Areia Branca, ambos no nome de MANOEL CALIXTO, avó materno da parte autora conforme demonstrado ao ID 146330747, bem como, a fatura da COSERN cadastrada no nome da parte autora, demonstraram suficientemente ter a parte autora, sucedendo na posse anterior de sua genitora EDNA MARIA, e de MANOEL CALIXTO, que tem a posse do imóvel usucapiendo desde 20/03/1979. Também foram juntados documentos atestando que o imóvel cadastrado no Cadastro Fiscal Imobiliário desta Comarca não tem débito municipais demonstrando que havia recolhimento efetivo (ID 121609281 e ID 121609285). Destaque-se que o Código Civil possibilita no seu art. 1.243 a contabilização do tempo de posse exercida pelos antecessores, para fins de contagem do tempo exigido pela lei. É o caso dos autos, uma vez que a parte autora exerceu a posse contínua, sem interrupção ou oposição, com animus de dono, conjuntamente com o anterior possuidor desde a data de 22/03/1979, quando foi adquirido por MANOEL CALIXTO, tendo a autora sucedido na posse. Abaixo colaciono o dispositivo legal citado: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Quanto ao segundo requisito, ressalte-se que não foi contestada a posse contínua, sem interrupção ou oposição, com animus de dono, e segundo a Lei, pode ocorrer, para efeito de usucapião, a fusão ou junção de posses, somando-se o tempo de ocupação de pessoas diversas Aqui busca a parte autora a acessio possessionis, ou a soma do prazo das posses anteriores com a posse que efetivamente exerce, para formar uma só posse, objetivando ver declarada sua propriedade, através da prescrição aquisitiva. Vejo, pois, presentes todos os requisitos elencados no art. 1.238, do Código Civil, impondo-se, assim, declarar que o requerente adquiriu, pela via da prescrição aquisitiva (usucapião), a propriedade do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial. Com base nas razões acima, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECLARAR o domínio/propriedade de EDILEIKA BARRETO DA SILVA sobre imóvel residencial localizado na Zona Urbana da cidade de Areia Branca, localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 266, Centro, Areia Branca/RN, com 107,50m², tendo como coordenadas e medidas descritas no Memorial Descritivo de ID 115228336, tendo como confinantes: Lado direito: com a Residência de RAIMUNDA ALVES DANTAS; Lado esquerdo: com a Residência de FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA; Aos fundos: com a Residência de MÁRCIO FREITAS DE PAIVA; À frente: com a RUA MARECHAL DEODORO. Sem custas, tendo em vistas o benefício da gratuidade judiciária concedido. Após o trânsito em julgado, e não havendo custas residuais, expeça-se mandado para registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem (art. 167, I, n. 28, da Lei n. 6.015/73). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)