Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 174749129, transitou em julgado no dia 09.03.2026,, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 10 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 10 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0801070-73.2015.8.20.5106 Tipo de Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 174749129, transitou em julgado no dia 09.03.2026,, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 10 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 10 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0801070-73.2015.8.20.5106 Tipo de Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:13
Trânsito em julgado
10/03/2026, 09:12
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:01
Publicação
31/01/2026, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 20:05
Publicação
31/01/2026, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801070-73.2015.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Polo ativo: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO Polo passivo: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS:, MAX DOUGLAS LOPES DANTAS: 06447835403 SENTENÇA I – Relatório AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO opôs embargos à execução ajuizada por MAX DOUGLAS LOPES DANTAS (Proc nº 0828344-12.2015.8.20.5106), embasada na cobrança da dívida reconhecida no instrumento de confissão, o qual instrui a petição inicial da ação executiva. Diante da defesa apresentada, foi proferida sentença nesses autos mas declarada sua nulidade pelo Tribunal de Justiça desse Estado, retornando os autos para realização de perícia contábil, diante do requerimento do embargante. O laudo pericial foi apresentado no evento de ID 131290698, concluindo o Sr. Perito que o embargante/executado é devedor da quantia de R$ 64.725,00 (sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). O cálculo foi elaborado: 1) sem correção monetária; 2) acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m na forma simples; 3) multa contratual a 5% sobre o total da divida antecipada; 4) multa moratória de 2% sobre o total da divida vencida. O embargante anuiu com o laudo pericial consoante petição de ID 131615446, mas o embargado apresentou impugnação, pois no seu entender é devido ao valor do débito o cálculo da correção monetária, além do acréscimo dos honorários de sucumbência. Em resposta através da manifestação de ID 148085679, o Sr. Perito ratificou o cálculo elaborado e, quanto à correção monetária, disse que essa não estava prevista no instrumento contratual. Desta feita, sustenta que teria seguido a determinação contida no acórdão proferido, cuja decisão teria determinado a observância das cláusulas contratuais. Ademais, segundo o Sr. Perito, para considerar a correção monetária, precisaria ser definido o índice a ser utilizado, e tal parâmetro não constava no instrumento da dívida, ou na decisão judicial. Quanto aos honorários de sucumbência, a resposta do Sr. Perito não foi conclusiva. Na sequência, intimadas as partes, o embargado insiste na impugnação apresentada (ID 154719489), enquanto o embargante anui com o laudo, e requer a respectiva homologação (ID 155276742). Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Revendo os autos, e em especial a petição inicial, observamos que a pretensão do embargante foi consubstanciada na declaração de nulidade de citação e, não sendo reconhecida a nulidade, fosse apurado o valor da dívida através de perícia contábil. Sobre a preliminar de nulidade de citação, foi reconhecida a perda do objeto consoante decisão proferida no evento de ID 52226244, e o fundamento o qual culminou na nulidade da sentença foi apenas a não apuração do cálculo executivo. Insta ainda destacarmos que não foi suscitado excesso de execução pela parte executada. Mas essa, por sua vez, tendo em vista a atuação da Defensoria Pública no exercício da curadoria legal, requereu a perícia apenas para que fosse conhecido o valor exato da dívida. Em verdade, a apuração do cálculo foi relevante para conhecimento dos encargos a serem somados ao valor do débito principal, uma vez que a atualização será realizada até o efetivo pagamento da dívida. Desta feita, realizado o cálculo, o presente feito encontra-se apto para julgamento nos termos do artigo 355, I do código de Processo Civil. A dívida reconhecida pelo devedor em data de 06/03/2012, possui como valor principal a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), originária de um negócio de compra e venda de um veículo adquirido pelo executado. O embargante obrigou-se a realizar o pagamento da seguinte forma: 1) 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 2.083,33 (dois mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos); 2) o inadimplemento da duas parcelas implicaria no vencimento antecipado da dívida, com o acréscimo de multa correspondente ao percentual de 5% do valor da dívida; 3) multa moratória de 2%; 4) juros de 1% ao mês calculados até o efetivo pagamento. De acordo com o petição executória, não houve pagamento de qualquer das parcelas, e por isso a execução é sobre o valor total da dívida. Passamos, agora, aos encargos da dívida, a qual preenche os requisitos para execução. De acordo com o Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” A perícia realizada para apuração do valor devido considerou o acréscimo de juros e as multas previstas no instrumento de confissão de dívida, e o embargado questiona a não incidência de correção monetária e dos honorários de sucumbência que lhes seriam devidos. Juros de mora e Correção monetária: Sobre os juros de mora, considerando que o título é líquido e certo, o termo inicial será considerado a data do vencimento da dívida, ou seja, o dia 26/03/2012, data do vencimento da 1ª parcela estipulada e não paga, uma vez que o contrato previa o vencimento antecipado da dívida. Correção monetária: De acordo com o nosso ordenamento jurídico, a não previsão da correção monetária no título executivo não obsta sua incidência, devendo ser aplicada também considerando a data do vencimento da dívida, ou seja, o dia 26/03/2012, haja vista que a dívida é líquida. Entretanto, sobre a atualização monetária, vale lembrar a novidade legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024 sobre o art. 406 do Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Os juros foram fixados sobre o percentual de 1% ao mês, mas a correção monetária não restou pactuada, e por isso deve ser observado o preceito legal. Com a novidade legislativa, o IPCA é o índice de correção oficial e a TAXA SELIC é o parâmetro dos juros moratórios, desde que deduzido o valor do IPCA. Contudo, a Lei nº 14.905/2024 que definiu os novos índices não possui efeito retroativo, e apenas a partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024) deve ser observada a nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil. Desta feita, o cálculo atualizado deve considerar esses parâmetros para o marco temporal no período de 26/03/2012 a 28/08/2024 e de 29/08/2024 até o efetivo pagamento da dívida. Multa contratual de 5% e multa moratória de 2%: O título executivo trouxe a previsão de multa contratual e moratória, respectivamente sob os percentuais de 5% e 2%. A rigor, multa contratual é gênero do qual são espécies a multa moratória, correspondente à penalidade aplicada pelo atraso no cumprimento da obrigação, e a multa compensatória, a qual corresponde a perdas e danos. As cláusulas respectivas apontam de forma expressa a multa moratória a ser calculada sob o percentual de 2% sobre o valor da dívida; enquanto o percentual de 5% seria o correspondente à multa compensatória. Nesse caso, a multa moratória pode ser somada à obrigação principal. Mas se ao estipular a “multa contratual” o credor pretendia instituir uma multa compensatória, essa não pode ser cumulada com a obrigação principal sob pena de restar configurado um bis in idem. O exequente então deverá, ao promover a atualização do débito, optar entre a multa moratória de 2% ou a multa compensatória de 5%. Honorários sucumbenciais: O embargado/exequente, entende que deve ser somado ao valor da dívida o valor dos honorários de sucumbência fixados sob o percentual de 10%. Entretanto, não havia como o Sr. Perito considerar esse percentual no cálculo que fez, pois os honorários de sucumbência somente serão fixados na presente sentença. Os honorários fixados no despacho inicial foram considerados apenas para a situação de pagamento voluntário da dívida, fato esse que não ocorreu no presente feito. O acórdão proferido o qual anulou a sentença anterior também não fixou honorários de sucumbência. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e considero como devido ao exequente a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser acrescido de juros de mora, correção monetária e multa moratória ou compensatória prevista no título executivo. Determino a atualização do cálculo considerando o período de 26/03/2012 a 28/08/2024, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA; e o período de 29/08/2024 até o efetivo pagamento da dívida, aplicando-se juros de mora considerando a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que se fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante da sucumbência integral. Independente do trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos do Processo nº 0828344-12.2015.8.20.5106. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801070-73.2015.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Polo ativo: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO Polo passivo: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS:, MAX DOUGLAS LOPES DANTAS: 06447835403 SENTENÇA I – Relatório AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO opôs embargos à execução ajuizada por MAX DOUGLAS LOPES DANTAS (Proc nº 0828344-12.2015.8.20.5106), embasada na cobrança da dívida reconhecida no instrumento de confissão, o qual instrui a petição inicial da ação executiva. Diante da defesa apresentada, foi proferida sentença nesses autos mas declarada sua nulidade pelo Tribunal de Justiça desse Estado, retornando os autos para realização de perícia contábil, diante do requerimento do embargante. O laudo pericial foi apresentado no evento de ID 131290698, concluindo o Sr. Perito que o embargante/executado é devedor da quantia de R$ 64.725,00 (sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). O cálculo foi elaborado: 1) sem correção monetária; 2) acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m na forma simples; 3) multa contratual a 5% sobre o total da divida antecipada; 4) multa moratória de 2% sobre o total da divida vencida. O embargante anuiu com o laudo pericial consoante petição de ID 131615446, mas o embargado apresentou impugnação, pois no seu entender é devido ao valor do débito o cálculo da correção monetária, além do acréscimo dos honorários de sucumbência. Em resposta através da manifestação de ID 148085679, o Sr. Perito ratificou o cálculo elaborado e, quanto à correção monetária, disse que essa não estava prevista no instrumento contratual. Desta feita, sustenta que teria seguido a determinação contida no acórdão proferido, cuja decisão teria determinado a observância das cláusulas contratuais. Ademais, segundo o Sr. Perito, para considerar a correção monetária, precisaria ser definido o índice a ser utilizado, e tal parâmetro não constava no instrumento da dívida, ou na decisão judicial. Quanto aos honorários de sucumbência, a resposta do Sr. Perito não foi conclusiva. Na sequência, intimadas as partes, o embargado insiste na impugnação apresentada (ID 154719489), enquanto o embargante anui com o laudo, e requer a respectiva homologação (ID 155276742). Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Revendo os autos, e em especial a petição inicial, observamos que a pretensão do embargante foi consubstanciada na declaração de nulidade de citação e, não sendo reconhecida a nulidade, fosse apurado o valor da dívida através de perícia contábil. Sobre a preliminar de nulidade de citação, foi reconhecida a perda do objeto consoante decisão proferida no evento de ID 52226244, e o fundamento o qual culminou na nulidade da sentença foi apenas a não apuração do cálculo executivo. Insta ainda destacarmos que não foi suscitado excesso de execução pela parte executada. Mas essa, por sua vez, tendo em vista a atuação da Defensoria Pública no exercício da curadoria legal, requereu a perícia apenas para que fosse conhecido o valor exato da dívida. Em verdade, a apuração do cálculo foi relevante para conhecimento dos encargos a serem somados ao valor do débito principal, uma vez que a atualização será realizada até o efetivo pagamento da dívida. Desta feita, realizado o cálculo, o presente feito encontra-se apto para julgamento nos termos do artigo 355, I do código de Processo Civil. A dívida reconhecida pelo devedor em data de 06/03/2012, possui como valor principal a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), originária de um negócio de compra e venda de um veículo adquirido pelo executado. O embargante obrigou-se a realizar o pagamento da seguinte forma: 1) 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 2.083,33 (dois mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos); 2) o inadimplemento da duas parcelas implicaria no vencimento antecipado da dívida, com o acréscimo de multa correspondente ao percentual de 5% do valor da dívida; 3) multa moratória de 2%; 4) juros de 1% ao mês calculados até o efetivo pagamento. De acordo com o petição executória, não houve pagamento de qualquer das parcelas, e por isso a execução é sobre o valor total da dívida. Passamos, agora, aos encargos da dívida, a qual preenche os requisitos para execução. De acordo com o Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” A perícia realizada para apuração do valor devido considerou o acréscimo de juros e as multas previstas no instrumento de confissão de dívida, e o embargado questiona a não incidência de correção monetária e dos honorários de sucumbência que lhes seriam devidos. Juros de mora e Correção monetária: Sobre os juros de mora, considerando que o título é líquido e certo, o termo inicial será considerado a data do vencimento da dívida, ou seja, o dia 26/03/2012, data do vencimento da 1ª parcela estipulada e não paga, uma vez que o contrato previa o vencimento antecipado da dívida. Correção monetária: De acordo com o nosso ordenamento jurídico, a não previsão da correção monetária no título executivo não obsta sua incidência, devendo ser aplicada também considerando a data do vencimento da dívida, ou seja, o dia 26/03/2012, haja vista que a dívida é líquida. Entretanto, sobre a atualização monetária, vale lembrar a novidade legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024 sobre o art. 406 do Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Os juros foram fixados sobre o percentual de 1% ao mês, mas a correção monetária não restou pactuada, e por isso deve ser observado o preceito legal. Com a novidade legislativa, o IPCA é o índice de correção oficial e a TAXA SELIC é o parâmetro dos juros moratórios, desde que deduzido o valor do IPCA. Contudo, a Lei nº 14.905/2024 que definiu os novos índices não possui efeito retroativo, e apenas a partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024) deve ser observada a nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil. Desta feita, o cálculo atualizado deve considerar esses parâmetros para o marco temporal no período de 26/03/2012 a 28/08/2024 e de 29/08/2024 até o efetivo pagamento da dívida. Multa contratual de 5% e multa moratória de 2%: O título executivo trouxe a previsão de multa contratual e moratória, respectivamente sob os percentuais de 5% e 2%. A rigor, multa contratual é gênero do qual são espécies a multa moratória, correspondente à penalidade aplicada pelo atraso no cumprimento da obrigação, e a multa compensatória, a qual corresponde a perdas e danos. As cláusulas respectivas apontam de forma expressa a multa moratória a ser calculada sob o percentual de 2% sobre o valor da dívida; enquanto o percentual de 5% seria o correspondente à multa compensatória. Nesse caso, a multa moratória pode ser somada à obrigação principal. Mas se ao estipular a “multa contratual” o credor pretendia instituir uma multa compensatória, essa não pode ser cumulada com a obrigação principal sob pena de restar configurado um bis in idem. O exequente então deverá, ao promover a atualização do débito, optar entre a multa moratória de 2% ou a multa compensatória de 5%. Honorários sucumbenciais: O embargado/exequente, entende que deve ser somado ao valor da dívida o valor dos honorários de sucumbência fixados sob o percentual de 10%. Entretanto, não havia como o Sr. Perito considerar esse percentual no cálculo que fez, pois os honorários de sucumbência somente serão fixados na presente sentença. Os honorários fixados no despacho inicial foram considerados apenas para a situação de pagamento voluntário da dívida, fato esse que não ocorreu no presente feito. O acórdão proferido o qual anulou a sentença anterior também não fixou honorários de sucumbência. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e considero como devido ao exequente a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser acrescido de juros de mora, correção monetária e multa moratória ou compensatória prevista no título executivo. Determino a atualização do cálculo considerando o período de 26/03/2012 a 28/08/2024, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA; e o período de 29/08/2024 até o efetivo pagamento da dívida, aplicando-se juros de mora considerando a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que se fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante da sucumbência integral. Independente do trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos do Processo nº 0828344-12.2015.8.20.5106. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:50
Documento (Certidão)
21/01/2026, 09:48
Improcedência
19/01/2026, 15:11
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:53
Publicação
23/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO
EMBARGADO: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR sob ID. 148085679. Mossoró/RN, 21 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0801070-73.2015.8.20.5106 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO
EMBARGADO: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR sob ID. 148085679. Mossoró/RN, 21 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0801070-73.2015.8.20.5106 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:19
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:27
Publicação
08/04/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO Advogado: Parte Ré:
EMBARGADO: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS Advogado: Advogado do(a)
EMBARGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 141508079, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) JONATHA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: 012.644.764-00, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial oposta no evento de ID. 132987348. Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801070-73.2015.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 21:47
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:45
Mero expediente
31/01/2025, 11:11
Publicação
06/12/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 09:19
Publicação
29/11/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 06:11
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO Advogado: Parte Ré:
EMBARGADO: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS Advogado: Advogado do(a)
EMBARGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 131290698. Mossoró/RN, 17 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801070-73.2015.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO Parte Ré: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do ÍNICIO DOS TRABALHOS PERICIAIS no dia 16 de setembro de 2024, nos termos da petição sob ID nº 130703270, apresentada pelo(a) perito(a). Mossoró/RN, 10 de setembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0801070-73.2015.8.20.5106 Ação: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:43
Documento (Certidão)
09/09/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801070-73.2015.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO Polo passivo:, MAX DOUGLAS LOPES DANTAS CPF: 064.478.354-03 Advogado do(a)
Trata-se de ação judicial que aguarda a realização de perícia contábil para o regular andamento do feito. Instado a se manifestar, o expert requereu a majoração do valor da verba, antes fixada em R$ 1.239,72. É o relato que basta. Passo a decidir: Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça. Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a possibilidade de sugestão da verba honorária a ser fixada, não deve ser necessariamente acolhido o valor sugerido, especialmente diante da insurgências das partes. Ao propor a realização da perícia, diversos critérios são considerados, como a especialidade, a natureza, a importância, a qualificação técnica, o tempo dispensado etc. Por outro lado, não se pode sujeitar as partes ao valor sugerido. No caso dos autos, o Perito nomeado sugeriu o valor de R$ 1.239,72 e justificou o pedido na necessidade de realizar uma densa análise dos documentos acostados aos autos para elaboração dos cálculos. De certo, a perícia deverá ser realizadas para subsidiar o julgamento do feito quanto ao valor que está sendo cobrado pelo autor em desfavor do demandado, quantia essa de pouco mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Assim, verifica-se a baixa complexidade do trabalho a ser realizado para o fim a que se destina, não justificando, consequentemente a majoração em valor superior a R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante critérios de valores de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018 e na tabela prevista na Portaria 504/2024, a qual reajusta os valores estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, e dá outras providências. Isto posto, fixo como verba devida pela perícia a ser realizada a quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Intime-se o Sr. Perito acerca da presente decisão e para dizer se continua com o interesse no encargo: prazo de 5 dias. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:30
Decisão de Saneamento e Organização
12/08/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801070-73.2015.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO Polo passivo:, MAX DOUGLAS LOPES DANTAS CPF: 064.478.354-03 Advogado do(a)
Trata-se de ação judicial que aguarda a realização de perícia contábil para o regular andamento do feito. Instado a se manifestar, o expert, requereu a majoração do valor da verba, antes fixada em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). É o relato que basta. Passo a decidir: Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça. Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a possibilidade de sugestão da verba honorária a ser fixada, não deve ser necessariamente acolhido o valor sugerido, especialmente diante da insurgências das partes. Ao propor a realização da perícia, diversos critérios são considerados, como a especialidade, a natureza, a importância, a qualificação técnica, o tempo dispensado etc. Por outro lado, não se pode sujeitar as partes ao valor sugerido. No caso dos autos, o Perito nomeado sugeriu o valor de 1.863,20 (mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos) e justificou o pedido sob a alegativa de que teria a demanda densa da análise dos documentos acostados aos autos para elaboração dos cálculos. De certo, a perícia deverá ser realizadas para subsidiar o julgamento do feito quanto ao valor que está sendo cobrado pelo autor em desfavor do demandado, quantia essa de pouco mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Entretanto, a pouca complexidade do trabalho a ser realizado não justifica a majoração em valor superior a R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) consoante critérios de valores de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018, bem como observando-se a tabela prevista na Portaria 504/2024, a qual reajusta os valores estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, e dá outras providências. Isto posto, fixo como verba devida pela perícia a ser realizada a quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Intime-se o Sr. Perito acerca da presente decisão e para dizer se continua com o interesse no encargo: prazo de 5 dias. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:17
Decisão de Saneamento e Organização
26/07/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 12:56
Documento (Certidão)
23/07/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:49
Publicação
06/06/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: EMBARGANTE: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO Parte Ré:
EMBARGADO: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr. JONATHA LOPES DE OLIVEIRA - 012.644.764-00, para atuar como perito na presente demanda na perícia sob ID. 7786/2022. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 4 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) JONATHA LOPES DE OLIVEIRA - 012.644.764-00, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 122705253. Mossoró/RN, 4 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801070-73.2015.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 07:54
Documento (Certidão)
04/06/2024, 07:52
Documento (Certidão)
15/04/2024, 11:47
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801070-73.2015.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO Polo passivo:, MAX DOUGLAS LOPES DANTAS CPF: 064.478.354-03 Advogado do(a)
Trata-se de ação judicial que aguarda a realização de perícia contábil para o regular andamento do feito. Instado a se manifestar, o expert, requereu a majoração do valor da verba, antes fixada em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). É o relato que basta. Passo a decidir: Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça. Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a possibilidade de sugestão da verba honorária a ser fixada, não deve ser necessariamente acolhido o valor sugerido, especialmente diante da insurgências das partes. Ao propor a realização da perícia, diversos critérios são considerados, como a especialidade, a natureza, a importância, a qualificação técnica, o tempo dispensado etc. Por outro lado, não se pode sujeitar as partes ao valor sugerido. No caso dos autos, o Perito nomeado sugeriu o valor de 1.863,20 (mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos) e justificou o pedido sob a alegativa de que teria a demanda densa da análise dos documentos acostados aos autos para elaboração dos cálculos. De certo, a perícia deverá ser realizadas para subsidiar o julgamento do feito quanto ao valor que está sendo cobrado pelo autor em desfavor do demandado, quantia essa de pouco mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Ademais, a análise dos autos conta apenas com a análise de uma única nota de crédito rural, ou seja, um único título, e não vislumbramos circunstâncias que autorizem uma elevação de valores como pretendida pelo profissional nomeado; conforme art. 12, §2º da Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018. Isto posto, mantenho o valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Intime-se o Sr. Perito acerca da presente decisão e para dizer se continua com o interesse no encargo: prazo de 5 dias. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:05
Decisão de Saneamento e Organização
17/11/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO Advogado: Parte Ré:
EMBARGADO: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS Advogado: Advogado do(a)
EMBARGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de majoração sob ID. 104743181. Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801070-73.2015.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte
09/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:27
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 10:01
Documento (Certidão)
20/03/2023, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: AUGUSTO JORGE DA SILVA NETO Advogado: Parte Ré:
EMBARGADO: MAX DOUGLAS LOPES DANTAS Advogado: Advogado do(a)
EMBARGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que em 05/10/2022 foi realizado o sorteio do Sr. FELIPE DO NASCIMENTO SILVA - 105.927.134-66 pelo NUPEJ, par atuar na perícia de ID. 7786/2022, o qual aceitou o encargo. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 28 de novembro de 2022 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitos, cf. art. 465, §1º, incisos, CPC. Mossoró/RN, 28 de novembro de 2022 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801070-73.2015.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 21:41
Documento (Certidão)
28/11/2022, 21:39
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)