Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA NEPOMUCENO ADVOGADO: FRANCISCA DA SILVA NEPOMUCENO
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DIFERENCIADA DOS CONTRATOS. NULIDADE PARCIAL. DESPROPORÇÃO MANIFESTA EM RELAÇÃO AO PERFIL FINANCEIRO DO CONSUMIDOR IDOSO RELATIVAMENTE A UMA DAS CONTRATAÇÕES. DEVER DE TRANSPARÊNCIA NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento parcial dos requerimentos probatórios; (ii) definir se os contratos devem ser anulados à luz da fraude e do perfil financeiro da consumidora; (iii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos morais decorrentes da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a própria autora requereu o julgamento antecipado após o cumprimento da determinação judicial pelo banco, e a prova pretendida envolvia fato negativo de produção inviável. O contrato nº 373029649-2, no valor de R$ 51.240,00, é manifestamente desproporcional ao perfil financeiro da autora, violando o dever de transparência e avaliação prévia do fornecedor na fase pré-contratual, o que impõe sua nulidade. O contrato nº 373537103-5, no valor de R$ 21.602,28, guarda proporcionalidade com o perfil da autora, e a entrega voluntária de dados pessoais ao fraudador rompe parcialmente o nexo causal, não havendo elementos para sua desconstituição. Afastam-se a restituição em dobro e os danos morais diante da ausência de má-fé qualificada do banco, da insuficiência probatória do abalo extrapatrimonial e do fato de a instituição também ter sido vítima da fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A análise da validade de contratos celebrados sob contexto fraudulento deve ser individualizada, com base na proporcionalidade de cada operação ao perfil financeiro do consumidor. 2. A desproporção manifesta entre o valor contratado e o perfil do consumidor idoso configura violação ao dever pré-contratual de transparência, impondo a nulidade do contrato nº 373029649-2. 3. A entrega voluntária de dados ao fraudador e a proporcionalidade do valor contratado rompe parcialmente o nexo causal, inviabilizando a desconstituição do contrato nº 373537103-5. 4. Ausente má-fé qualificada da instituição financeira, a restituição é simples e afastam-se os danos morais. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801857-66.2024.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCA DA SILVA NEPOMUCENO Advogado(s): CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801857-66.2024.8.20.5113 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA NEPOMUCENO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada em fade do BANCO PAN S/A e FABRÍCIO MATIAS CORREIA. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento da presença de elementos a indicar que a fraude foi praticada por terceiro alheio à instituição financeira, sem demonstração de falha na segurança do banco ou irregularidade interna que justifique responsabilizá-lo, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais a apelante sustenta, em suma: (a) a sentença deve ser anulada, com remessa dos autos à origem para realização da instrução probatória requerida e indeferida, possibilitando a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia; (b) a sentença se mostra contraditória ao reconhecer o seu induzimento a erro e julgar improcedente os pedidos; (c) o juízo a quo deixou de observar a Súmula nº 479 do STJ. Requer ao final o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, o julgamento procedente dos pedidos iniciais, reconhecendo a ocorrência de fraude bancária e a ausência de manifestação válida de vontade na celebração dos contratos impugnados; a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Foram apresentadas as contrarrazões, com a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia reside em saber se na sentença que julgou improcedente os pedidos autorais incorreu em cerceamento de defesa em razão do deferimento parcial dos requerimentos probatórios formulados pela autora, a validade dos empréstimos contratados, e se a instituição bancária é civilmente responsável pelos danos sofridos pela parte autora. Pois bem, no que tange a alegação da parte recorrente de cercamento de defesa sob o fundamento de que o juízo a quo indeferiu todos os seus pedidos de prova, consigno que a sentença registra expressamente que as provas requeridas foram parcialmente deferidas na decisão de saneamento, ocasião em que o juízo determinou a intimação da parte adversa para juntar as tratativas prévias de contratação e informar sobre o correspondente bancário. O banco atendeu a determinação judicial compareceu aos autos conforme se vê no ID 36181804. Após essa manifestação, foi a própria autora quem peticionou, no ID 36181806, requerendo o julgamento antecipado da lide, logo não é verdade que todos os pedidos de produção de prova foram indeferidos. Há, ainda, um aspecto adicional que reforça a improcedência da alegação de cerceamento de defesa: uma parte do que a apelante pretendia provar consistia em fato negativo, especificamente, que a pessoa de Fabrício Matias Correa não atuava como correspondente bancário credenciado do Banco Pan. A prova de fato negativo, como regra, é de produção inviável ou excessivamente gravosa, justamente porque exige a demonstração da inexistência de um vínculo ou de um estado de coisas. Na análise do mérito recursal, consigno que a parte autora por ação de agente fraudador realizou a contratação de dois empréstimos: 01 - contrato de nº 373029649-2, data da averbação 09/05/2023, no valor de R$ 51.240,00 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta reais), para pagamento em 84 prestações no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais); 02 - contrato de nº 373537103-5, data da averbação 22/05/2023, no valor de R$ 21.602,28 (vinte e um mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 257,17 (duzentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos). Ressalto que quadro fático é complexo e não comporta solução uniforme. A própria sentença reconheceu que a autora foi induzida a erro em dois momentos: ao contratar, acreditando aderir a cartão de crédito; e ao receber os valores, sendo orientada a transferi-los à terceiro (FABRICIO MATIAS CORREA). Quanto à transferência, assiste razão ao juízo de origem: os prints de WhatsApp juntados pela autora não exibem o selo de verificação da conta oficial do banco, e o canal utilizado é distinto do oficial. A ruptura do nexo causal em relação à instituição financeira, nesse ponto, é verificável, pois o dano decorreu de terceiro que operou fora dos sistemas e da estrutura do banco. Nessa toada, numa análise per se das contratações, o contrato nº 373029649-2, no valor de R$ 51.240,00, vê-se que diverge em quase 100% (cem por cento) do valor máximo do maior empréstimo contatado pela autora, tomando-se como parâmetro a quantia de R$ 29.719,80 (ID 36180512 - Pág. 4). Pontue-se que constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir, se for o caso, a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. Trata-se, pois, de operação que onerou diretamente o benefício previdenciário de consumidora idosa e hipossuficiente. Esse valor é manifestamente desproporcional ao perfil financeiro da recorrente, o que impunha ao fornecedor dever reforçado de transparência, nos termos dos arts. 6º, III, e 54-C do CDC e dos arts. 112, 113 e 138 do Código Civil. Demonstrado o erro quanto a correta avaliação do perfil da consumidora, impõe-se reconhecer a nulidade do referido contrato, com cessação dos descontos e restituição simples dos valores já descontados, afastadas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, ante a ausência de má-fé qualificada, da comprovação suficiente do abalo extrapatrimonial, e pelo fato da instituição financeira ter também sido vítima da ação do agente fraudador. Conclusão diversa impõe-se quanto ao contrato nº 373537103-5, no valor de R$ 21.602,28. Diferentemente do contrato anterior, essa operação guarda razoável proporcionalidade com o perfil financeiro da recorrente, não se verificando, nesse caso, a desproporção manifesta que justificou o reconhecimento da nulidade do contrato nº 373029649-2. Considerando que, também nesse caso a própria autora forneceu ao fraudador informações essenciais para a concretização da fraude, dados pessoais e documentos, conduta que, embora não afaste integralmente sua condição de vítima, rompe parcialmente o nexo causal entre eventual falha do banco e o dano sofrido nessa operação específica. Nesse contexto, não há elementos suficientes para desconstituir o contrato nº 373537103-5, devendo ser mantida, quanto a ele, a improcedência do pedido declaratório. Por derradeiro, a preliminar arguida pela parte recorrida de ofensa a dialeticidade, não merece prosperar visto que a parte adversa impugnou os fundamentos da sentença, justificando a sua irresignação quanto ao não acolhimento dos seus pedidos. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato nº 373029649-2, no valor de R$ 51.240,00 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta reais). Manter a higidez do contrato nº 373537103-5, no valor de R$ 21.602,28. Determinar a devolução simples dos valores descontados relativamente ao primeiro contrato (373029649-2) e, julgar improcedente o pedido de dano moral. A devolução do indébito será corrigida monetariamente com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada lançamento indevido (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Condenação em honorários sucumbenciais fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dividido igualmente entre. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 5 de Maio de 2026.