INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO
OAB/RN 23100·Representa: Autor
LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR
OAB/RN 5360·CPF·Representa: Autor
RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO
OAB/RN 5502·Representa: Autor
THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO
OAB/RN 5789·CPF·Representa: Autor
CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
OAB/RN 3656·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao pagamento de parcela da PAE. Em petição de id 189207890, os demandados impugnaram o novo pedido de habilitação de crédito de Ana Lúcia Fernandes Costa referente ao magistrado Francisco Menezes de Melo (id 185912334), Eugênio Paceelli Barbosa de França relativo a Edgar Ferreira Barbosa (id 185912354) e Themis Catarina Carvalho com relação ao juiz Valdemar da Costa Carvalho.. Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa a Fevereiro/2025. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, com relação a impugnação apresentada pelos demandados, intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. Com relação ao bloqueio da parcela autônoma, considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de fevereiro de 2025 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 60.000,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (id 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 25.939,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (id 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 72.914,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 98.883,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 122.676,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 87.960,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0719781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 66.995,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 19.648,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 117.656,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2026, 12:44
Documento (Certidão)
27/05/2026, 07:50
Documento (Certidão)
22/05/2026, 12:42
Decurso de Prazo
21/05/2026, 12:39
Decurso de Prazo
21/05/2026, 12:39
Documento (Certidão)
21/05/2026, 08:18
Documento (Certidão)
19/05/2026, 07:58
Publicação
15/05/2026, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 06:25
Documento (Certidão)
14/05/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao pagamento de parcela da PAE. Em petição de id 183827206, o então advogado da Sra Zilfa Teixeira de Menezes informou que a mesma não pretende dividir os valores do pagamento com seus irmãos. No id 184723400, a Sra Telma Teixeira de Menezes requer que este Juízo restabeleça o acordo firmado entre os herdeiros, de forma a dividir os valores entre todos. Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa a Janeiro/2025. Novos pedidos de habilitação de crédito de Ana Lúcia Fernandes Costa referente ao magistrado Francisco Menezes de Melo (id 185912334), Eugênio Paceelli Barbosa de França relativo a Edgar Ferreira Barbosa (id 185912354) e Themis Catarina Carvalho com relação ao juiz Valdemar da Costa Carvalho. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, com relação aos novos pedidos de habilitação de crédito, intimo o demandado para se manifestar, no prazo legal. Relativo ao conflito entre a exequente Zilfa Teixeira e seus irmãos, mantenho a decisão de id 171202382 em todos os seus termos, deixando os valores suspensos em conta judicial até que haja decisão do Juízo de Sucessões para divisão ou não dos valores entre os herdeiros. Com relação ao bloqueio da parcela autônoma, considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de janeiro de 2025 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 60.000,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (id 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 33.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (id 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 80.414,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 106.383,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 130.176,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 95.460,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0719781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 74.495,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 27.148,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 125.156,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao pagamento de parcela da PAE. Em petição de id 183827206, o então advogado da Sra Zilfa Teixeira de Menezes informou que a mesma não pretende dividir os valores do pagamento com seus irmãos. No id 184723400, a Sra Telma Teixeira de Menezes requer que este Juízo restabeleça o acordo firmado entre os herdeiros, de forma a dividir os valores entre todos. Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa a Janeiro/2025. Novos pedidos de habilitação de crédito de Ana Lúcia Fernandes Costa referente ao magistrado Francisco Menezes de Melo (id 185912334), Eugênio Paceelli Barbosa de França relativo a Edgar Ferreira Barbosa (id 185912354) e Themis Catarina Carvalho com relação ao juiz Valdemar da Costa Carvalho. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, com relação aos novos pedidos de habilitação de crédito, intimo o demandado para se manifestar, no prazo legal. Relativo ao conflito entre a exequente Zilfa Teixeira e seus irmãos, mantenho a decisão de id 171202382 em todos os seus termos, deixando os valores suspensos em conta judicial até que haja decisão do Juízo de Sucessões para divisão ou não dos valores entre os herdeiros. Com relação ao bloqueio da parcela autônoma, considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de janeiro de 2025 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 60.000,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (id 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 33.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (id 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 80.414,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 106.383,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 130.176,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 95.460,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0719781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 74.495,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 27.148,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 125.156,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 18:11
Documento (Certidão)
12/05/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 13:43
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:39
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:35
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:11
Documento (Certidão)
22/04/2026, 10:05
Publicação
22/04/2026, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 05:12
Documento (Certidão)
17/04/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de dezembro de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 63.813,93, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (id 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 40.939,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (id 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 87.914,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 113.883,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 3.813,93, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de dezembro de 2024, não havendo outro valor relativo ao principal da Parcela Autônoma de Equivalência, ficando contudo, tal liberação suspensa, conforme decisão de id 171202382. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 137.676,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 102.960,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0719781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 81.995,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 34.648,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 132.656,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 06:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:48
Documento (Certidão)
14/04/2026, 19:52
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:14
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 14:30
Publicação
08/04/2026, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 08:08
de Conciliação (Juiz(a); convertida em diligência)
07/04/2026, 13:19
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
Autora: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência. No mesmo pedido foi informado que a parte Zilfa Teixeira de Menezes receberá a última parcela em conta judicial, referente ao valor principal do crédito (pensionista do magistrado João Damasceno Moreira de Menezes), e aguardará a emissão de Certidão do TJRN sobre os resíduos. Logo, haverá em breve comunicação da habilitação de crédito em relação a citada beneficiária, cujo pagamento encontra-se suspenso, nos termos da decisão de id 171202382. Assim, como forma de viabilizar a composição entre os herdeiros, embora tenha remetido a discussão ao juízo sucessório com base na referida decisão, determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, para o dia 07 de abril de 2026, às 09:30 horas da manhã. Faculto às partes e seus patronos o comparecimento ao ato por meio do respectivo link (via Plataforma Microsoft Teams), constante ao final deste despacho. Neste caso, cada qual assume o ônus e a responsabilidade quanto ao ingresso de litigantes, na sala virtual de audiências. Deverão ser intimadas as advogadas que patrocinam a causa (Dra Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e Dra RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO), além ZILFA TEIXEIRA DE MENEZES, por intermédio do Dr. MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO e os demais herdeiros, por intermédio do Dr. THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO. Cumpra-se. LINK DE ACESSO: https://lnk.tjrn.jus.br/nt2vfp-audiencias Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Parte
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:30
de Conciliação (designada)
31/03/2026, 16:28
Mero expediente
31/03/2026, 15:36
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:17
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:46
Documento (Certidão)
17/03/2026, 13:38
Documento (Certidão)
16/03/2026, 13:51
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:27
Publicação
13/03/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:03
Documento (Certidão)
12/03/2026, 08:55
Documento (Certidão)
10/03/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de novembro de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 67.500,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (id 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 48.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (id 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 95.414,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 121.383,68, relativo aos resíduos de correção monetária.Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de novembro de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 3.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência, ficando contudo, tal liberação suspensa, conforme decisão de id 171202382. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 145.176,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 110.460,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0719781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 89.495,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 42.148,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 140.156,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:32
Documento (Certidão)
09/03/2026, 09:44
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:07
Petição (Outros documentos)
27/02/2026, 09:14
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:22
Documento (Certidão)
19/02/2026, 10:49
Documento (Certidão)
13/02/2026, 08:30
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:55
Documento (Certidão)
11/02/2026, 09:38
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Publicação
10/02/2026, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:25
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:47
Documento (Certidão)
09/02/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de outubro de 2024. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de outubro de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 67.500,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (id 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 55.939,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (id 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 102.914,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 128.883,68, relativo aos resíduos de correção monetária.Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de outubro de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 11.313,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência, ficando contudo, tal liberação suspensa, conforme decisão de id 171202382. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 152.676,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 117.960,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0719781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 96.995,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 49.648,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 147.656,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 12:11
Documento (Certidão)
06/02/2026, 11:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 08:14
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:40
Publicação
30/01/2026, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:12
Publicação
29/01/2026, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 17:26
Documento (Certidão)
28/01/2026, 12:36
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:15
Documento (Certidão)
23/01/2026, 08:18
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:21
Documento (Certidão)
21/01/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de setembro de 2024, bem como a transferência dos valores relativos à EUGENIO PACELLI BARBOSA DE FRANÇA, para conta judicial vinculada ao juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões (0833400-74.2020.8.20.5001 – INVENTÁRIO), assegurada a liberação dos honorários contratuais estabelecidos entre as partes, de forma rateada em favor das causídicas, que não atuam no citado inventário. É o que importa relatar. Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR 2.1 – DO BLOQUEIO DE VALORES Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de agosto de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 75.422,57, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (id 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 63.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (id 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 110.414,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 1.231,51, finalizando o saldo a receber, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (id 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 2.676,42, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 2.676,42, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), finalizando o saldo a receber, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 136.383,68, relativo aos resíduos de correção monetáriaEm decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de setembro de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 18.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência, ficando contudo, tal liberação suspensa, conforme decisão de id 171202382. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 160.176,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 125.460,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0719781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 104.495,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 57.148,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 155.156,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. 2.2 – DA LIBERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À EUGENIO PACELLI BARBOSA DE FRANÇA Além do bloqueio mensal de valores foi postulada a transferência dos valores relativos à EUGENIO PACELLI BARBOSA DE FRANÇA, para conta judicial vinculada ao juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões (0833400-74.2020.8.20.5001 – INVENTÁRIO), assegurada a liberação dos honorários contratuais estabelecidos entre as partes, de forma rateada em favor das causídicas, que não atuam no citado inventário. A este respeito destaco que a decisão de id 89713901, assim pontuou: Outrossim, em reanálise dos autos, observei que em 25 de setembro de 2020 foi habilitado sr. Eugenio Pacelli Barbosa de França, em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, bem como, em consequência do falecimento da sra. Elione de Albuquerque Barbosa, em 06/08/2019. Tal providência foi adotada em razão de na época ter sido anexado aos autos cópia do termo de compromisso de inventariante nos autos do processo de nº 0833400-74.2020.8.20.5001 em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, bem como certidão de óbito informando que a sra. Elione não deixou bens e testamento era ignorado. Todavia, em consulta a referida ação, constatei a existência de outro processo 0833449-18.2020.8.20.5001, relativo a um pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público, que tramita na 3ª Vara da Família desta Comarca e que foi devidamente sentenciado para registro e cumprimento do testamento estando em fase recursal. Analisando a escritura pública de testamento anexada aos referidos autos, foi possível observar que a sra. Elione de Albuquerque Barbosa gerou cinco filhos, dentre eles Maria Antônia Barbosa de França, a qual foi designada como única herdeira, da parte de sua herança que legitimamente poderia dispor, classificando como de seu patrimônio, créditos futuros oriundos de quaisquer ações judiciais ou administrativas, que ora tramitem em qualquer das instâncias de nossa jurisdição brasileira. O processo 0833449-18.2020.8.20.5001 transitou em julgado com confirmação da sentença que determinou o registro e cumprimento do testamento público de ELIONE DE ALBUQUERQUE BARBOSA. Contudo, a ação de inventário (0833400-74.2020.8.20.5001) encontra-se suspensa até o julgamento definitivo da Ação Anulatória de Testamento de nº 0838213-76.2022.8.20.5001, conforme decisão de id 95143338 proferida naqueles autos, motivo pelo qual não vejo como acolher o pedido formulado neste momento. 3- CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito com a realização do bloqueio determinado no item 2.1. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de setembro de 2024, bem como a transferência dos valores relativos à EUGENIO PACELLI BARBOSA DE FRANÇA, para conta judicial vinculada ao juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões (0833400-74.2020.8.20.5001 – INVENTÁRIO), assegurada a liberação dos honorários contratuais estabelecidos entre as partes, de forma rateada em favor das causídicas, que não atuam no citado inventário. É o que importa relatar. Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR 2.1 – DO BLOQUEIO DE VALORES Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de agosto de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 75.422,57, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (id 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 63.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (id 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 110.414,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 1.231,51, finalizando o saldo a receber, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (id 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 2.676,42, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 2.676,42, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), finalizando o saldo a receber, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 136.383,68, relativo aos resíduos de correção monetáriaEm decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de setembro de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 18.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência, ficando contudo, tal liberação suspensa, conforme decisão de id 171202382. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 160.176,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 125.460,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0719781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 104.495,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 57.148,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 155.156,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. 2.2 – DA LIBERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À EUGENIO PACELLI BARBOSA DE FRANÇA Além do bloqueio mensal de valores foi postulada a transferência dos valores relativos à EUGENIO PACELLI BARBOSA DE FRANÇA, para conta judicial vinculada ao juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões (0833400-74.2020.8.20.5001 – INVENTÁRIO), assegurada a liberação dos honorários contratuais estabelecidos entre as partes, de forma rateada em favor das causídicas, que não atuam no citado inventário. A este respeito destaco que a decisão de id 89713901, assim pontuou: Outrossim, em reanálise dos autos, observei que em 25 de setembro de 2020 foi habilitado sr. Eugenio Pacelli Barbosa de França, em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, bem como, em consequência do falecimento da sra. Elione de Albuquerque Barbosa, em 06/08/2019. Tal providência foi adotada em razão de na época ter sido anexado aos autos cópia do termo de compromisso de inventariante nos autos do processo de nº 0833400-74.2020.8.20.5001 em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, bem como certidão de óbito informando que a sra. Elione não deixou bens e testamento era ignorado. Todavia, em consulta a referida ação, constatei a existência de outro processo 0833449-18.2020.8.20.5001, relativo a um pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público, que tramita na 3ª Vara da Família desta Comarca e que foi devidamente sentenciado para registro e cumprimento do testamento estando em fase recursal. Analisando a escritura pública de testamento anexada aos referidos autos, foi possível observar que a sra. Elione de Albuquerque Barbosa gerou cinco filhos, dentre eles Maria Antônia Barbosa de França, a qual foi designada como única herdeira, da parte de sua herança que legitimamente poderia dispor, classificando como de seu patrimônio, créditos futuros oriundos de quaisquer ações judiciais ou administrativas, que ora tramitem em qualquer das instâncias de nossa jurisdição brasileira. O processo 0833449-18.2020.8.20.5001 transitou em julgado com confirmação da sentença que determinou o registro e cumprimento do testamento público de ELIONE DE ALBUQUERQUE BARBOSA. Contudo, a ação de inventário (0833400-74.2020.8.20.5001) encontra-se suspensa até o julgamento definitivo da Ação Anulatória de Testamento de nº 0838213-76.2022.8.20.5001, conforme decisão de id 95143338 proferida naqueles autos, motivo pelo qual não vejo como acolher o pedido formulado neste momento. 3- CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito com a realização do bloqueio determinado no item 2.1. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:26
Documento (Certidão)
16/01/2026, 08:13
Documento (Certidão)
15/01/2026, 10:14
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 21:50
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 10:03
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:11
Documento (Certidão)
19/12/2025, 12:46
Publicação
19/12/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:29
Publicação
18/12/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ZILFA TEIXEIRA DE MENEZES em razão da decisão proferida ao id 171202382, que culminou na suspensão do pagamento dos valores em relação à citada beneficiária, condicionando o retorno dos pagamentos à resolução na esfera competente (sucessória). Não vejo, contudo, fundamentos que imponham a modificação do decisum, sendo a praxe adotada por este Juízo para todos os casos em que os herdeiros não chegam a um consenso quanto à divisão dos valores a receber. Portanto, INDEFIRO o pedido. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:58
Outras Decisões
17/12/2025, 17:11
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de petição de Telma Teixeira de Menezes e outros, requerendo que o pagamento antes recebido apenas por Zilfa Teixeira de Menezes seja individualizado na cota parte de cada herdeiro. Intimadas as demais partes para ciência e manifestação, foi apresentada petição com procuração outorgada por Zilfa a outro advogado, em confronto à petição de seus irmãos, bem como substabelecimento das causídicas originalmente constituídas, as quais ainda, defenderam que este Juízo, tome a mesma decisão datada de 12/08/2015, de modo que seja suspensa a liberação dos valores pertinentes à Zilfa Teixeira, ficando em conta judicial, até que seja decidido em juízo competente o pretenso direito alegado, não atrapalhando o curso dos presentes autos em fase de execução, para que sejam preservados os direitos dos demais Autores. Em análise dos autos, observo que tal questão fora enfrentada por este Juízo, nos seguintes termos: (…) É que a respeitável sentença proferida no processo nº 0138023-08.2011.8.20.0001, no âmbito do juízo das sucessões, não definiu, com força definitiva, se os peticionantes sobreditos fazem jus a algum quinhão do patrimônio do falecido magistrado, que os habilitasse a pleitear a vantagem nestes autos debatida. O decisório em tela não adentrou/resolveu o mérito da demanda, de modo que a expectativa de direito se mantém inalterada. A qualidade de pensionista exclusiva, não reconhecida com definitividade na demanda judicial instaurada, não é apta a restringir a concessão da PAE em favor Zilfa Teixeira de Menezes, dada a existência/persistência de interesses antagônicos ao desta autora. Até o deslinde definitivo dessa questão, nas vias ordinárias, a condição de herdeiros dos peticionantes encontra-se controvertida – e, consequentemente, a possibilidade de sua habilitação na presente relação processual Assim, indefiro o pedido formulado e, por outro lado, suspendo a liberação dos pagamentos em relação à Zilfa Teixeira de Menezes, até que a questão seja devidamente resolvida no juízo competente, devendo os valores bloqueados ficarem em conta judicial. Outrossim, determino à Secretaria que confeccione a planilha de acompanhamento mensal para fins de análise do novo pedido de bloqueio. Após, conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 11:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:30
Documento (Certidão)
12/12/2025, 08:36
Publicação
11/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:07
Documento (Certidão)
10/12/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de agosto de 2024. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de agosto de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 85.202,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 70.939,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 117.914,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 1.231,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 6.691,06, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 143.883,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de agosto de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 26.313,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência, ficando contudo, tal liberação suspensa, conforme decisão de id 171202382. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 167.676,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 132.960,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 111.995,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 64.648,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 162.656,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 10:57
Documento (Certidão)
09/12/2025, 09:11
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:06
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:30
Outras Decisões
26/11/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:02
Documento (Certidão)
24/11/2025, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/11/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 09:20
Documento (Certidão)
19/11/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:15
Publicação
18/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição de Telma Teixeira de Menezes e outros, requerendo que o pagamento antes recebido apenas por Zilfa Teixeira de Menezes seja individualizado na cota parte de cada herdeiro. Antes de me manifestar sobre o mérito propriamente dito do pedido, intimo as demais partes para tomarem conhecimento e se manifestarem sobre a mencionada decisão, no prazo de 05 dias. Como o bloqueio judicial se encontra em andamento, suspendo a emissão do alvará de Zilfa Teixeira de Menezes até nova decisão deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema JUIZ DE DIREITO CONFORME ASSINATURA DIGITAL
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:59
Outras Decisões
14/11/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 13:29
Documento (Certidão)
13/11/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:09
Publicação
11/11/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) Parte
Executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de julho de 2024. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de julho de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 90.000,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 78.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 125.414,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 8.731,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 14.191,06, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 151.383,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 2.702,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 33.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 175.176,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 140.460,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 119.495,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 72.148,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 170.156,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. EVERTON AMARAL DE ARAÚJO Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0805676-41.2012.8.20.0001 Cumprimento de Sentença Parte
10/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:48
Documento (Certidão)
07/11/2025, 09:05
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:37
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:13
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:56
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:10
Documento (Certidão)
20/10/2025, 10:23
Documento (Certidão)
16/10/2025, 12:42
Documento (Certidão)
14/10/2025, 13:17
Publicação
13/10/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:23
Publicação
13/10/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:17
Publicação
13/10/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 03:38
Publicação
13/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 03:15
Publicação
13/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de junho de 2024. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de junho de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 90.000,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 85.939,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 132.914,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 16.231,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 21.261,06, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 158.883,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 10.202,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de junho de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 41.313,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 182.676,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 147.960,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 126.995,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 79.648,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 177.656,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:06
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2025, 10:49
Documento (Certidão)
02/10/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Vistos etc. Trata-se da Certidão de id 165265560, a qual informa que não consta nos autos valores disponíveis na conta nº 5000123050336 em favor do espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, sendo que os valores constantes na referida conta foram vinculados ao processo 0886404-84.2024.8.20.5001 em trâmite na 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, conforme alvará de id 165123906. Além disso, também foi disponibilizado ao Juízo de Sucessões, o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) devidamente atualizado, conforme alvará de id 165123907, da conta judicial 2300113293251 referente ao valor devido ao espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim, sendo que por se tratar de bloqueios antigos, o bloqueio dos valores de todos os exequentes era feito no CPF apenas da exequente Débora Fernandes Cunha, razão pela qual a conta se encontra no nome de Débora Fernandes. Assim, à Secretaria para expedir ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, informando que os valores devidos ao espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim foram vinculados ao processo de inventário de nº 0886404-84.2024.8.20.5001, conforme alvarás de id's 165123906 e 165123907. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Vistos etc. Trata-se da Certidão de id 165265560, a qual informa que não consta nos autos valores disponíveis na conta nº 5000123050336 em favor do espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, sendo que os valores constantes na referida conta foram vinculados ao processo 0886404-84.2024.8.20.5001 em trâmite na 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, conforme alvará de id 165123906. Além disso, também foi disponibilizado ao Juízo de Sucessões, o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) devidamente atualizado, conforme alvará de id 165123907, da conta judicial 2300113293251 referente ao valor devido ao espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim, sendo que por se tratar de bloqueios antigos, o bloqueio dos valores de todos os exequentes era feito no CPF apenas da exequente Débora Fernandes Cunha, razão pela qual a conta se encontra no nome de Débora Fernandes. Assim, à Secretaria para expedir ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, informando que os valores devidos ao espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim foram vinculados ao processo de inventário de nº 0886404-84.2024.8.20.5001, conforme alvarás de id's 165123906 e 165123907. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Vistos etc. Trata-se da Certidão de id 165265560, a qual informa que não consta nos autos valores disponíveis na conta nº 5000123050336 em favor do espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, sendo que os valores constantes na referida conta foram vinculados ao processo 0886404-84.2024.8.20.5001 em trâmite na 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, conforme alvará de id 165123906. Além disso, também foi disponibilizado ao Juízo de Sucessões, o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) devidamente atualizado, conforme alvará de id 165123907, da conta judicial 2300113293251 referente ao valor devido ao espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim, sendo que por se tratar de bloqueios antigos, o bloqueio dos valores de todos os exequentes era feito no CPF apenas da exequente Débora Fernandes Cunha, razão pela qual a conta se encontra no nome de Débora Fernandes. Assim, à Secretaria para expedir ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, informando que os valores devidos ao espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim foram vinculados ao processo de inventário de nº 0886404-84.2024.8.20.5001, conforme alvarás de id's 165123906 e 165123907. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Vistos etc. Trata-se da Certidão de id 165265560, a qual informa que não consta nos autos valores disponíveis na conta nº 5000123050336 em favor do espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, sendo que os valores constantes na referida conta foram vinculados ao processo 0886404-84.2024.8.20.5001 em trâmite na 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, conforme alvará de id 165123906. Além disso, também foi disponibilizado ao Juízo de Sucessões, o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) devidamente atualizado, conforme alvará de id 165123907, da conta judicial 2300113293251 referente ao valor devido ao espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim, sendo que por se tratar de bloqueios antigos, o bloqueio dos valores de todos os exequentes era feito no CPF apenas da exequente Débora Fernandes Cunha, razão pela qual a conta se encontra no nome de Débora Fernandes. Assim, à Secretaria para expedir ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, informando que os valores devidos ao espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim foram vinculados ao processo de inventário de nº 0886404-84.2024.8.20.5001, conforme alvarás de id's 165123906 e 165123907. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:54
Mero expediente
01/10/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 09:41
Documento (Certidão)
26/09/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:23
Documento (Certidão)
25/09/2025, 08:42
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:02
Publicação
22/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:13
Publicação
22/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:46
Publicação
22/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:34
Publicação
22/09/2025, 00:32
Publicação
22/09/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões, determinei que fosse certificado nos autos os valores relativos ao espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes decorrentes dos bloqueios efetuados neste processo e, em seguida, transferida tal quantia à conta judicial vinculada à ação de inventário de nº 0886404-84.2024.8.20.5001. Após, sobreveio petição das advogadas constituídas pela referida parte, esclarecendo os valores depositados e solicitando que houvesse a dedução da quantia relativa aos honorários contratuais antes da transferência dos valores ao processo de inventário. Acolho o pedido formulado sendo certo que os valores ora pleiteados decorrem de uma relação contratual anterior, firmada com a de cujus e de natureza natureza alimentar, devendo ainda ser pontuado que a mesma relação contratual foi igualmente firmada com a inventariante, ora nomeada. Portanto, os valores referem-se a trabalho já prestado pelas causídicas, motivo pelo qual, compreendo pela legalidade de sua liberação. Contudo, sendo formulados novos pedidos nos autos e deferido bloqueios outros, a partir de então, a quantia deverá ficar vinculada ao Juízo sucessório, passando a integrar o espólio ali definido. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões, determinei que fosse certificado nos autos os valores relativos ao espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes decorrentes dos bloqueios efetuados neste processo e, em seguida, transferida tal quantia à conta judicial vinculada à ação de inventário de nº 0886404-84.2024.8.20.5001. Após, sobreveio petição das advogadas constituídas pela referida parte, esclarecendo os valores depositados e solicitando que houvesse a dedução da quantia relativa aos honorários contratuais antes da transferência dos valores ao processo de inventário. Acolho o pedido formulado sendo certo que os valores ora pleiteados decorrem de uma relação contratual anterior, firmada com a de cujus e de natureza natureza alimentar, devendo ainda ser pontuado que a mesma relação contratual foi igualmente firmada com a inventariante, ora nomeada. Portanto, os valores referem-se a trabalho já prestado pelas causídicas, motivo pelo qual, compreendo pela legalidade de sua liberação. Contudo, sendo formulados novos pedidos nos autos e deferido bloqueios outros, a partir de então, a quantia deverá ficar vinculada ao Juízo sucessório, passando a integrar o espólio ali definido. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões, determinei que fosse certificado nos autos os valores relativos ao espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes decorrentes dos bloqueios efetuados neste processo e, em seguida, transferida tal quantia à conta judicial vinculada à ação de inventário de nº 0886404-84.2024.8.20.5001. Após, sobreveio petição das advogadas constituídas pela referida parte, esclarecendo os valores depositados e solicitando que houvesse a dedução da quantia relativa aos honorários contratuais antes da transferência dos valores ao processo de inventário. Acolho o pedido formulado sendo certo que os valores ora pleiteados decorrem de uma relação contratual anterior, firmada com a de cujus e de natureza natureza alimentar, devendo ainda ser pontuado que a mesma relação contratual foi igualmente firmada com a inventariante, ora nomeada. Portanto, os valores referem-se a trabalho já prestado pelas causídicas, motivo pelo qual, compreendo pela legalidade de sua liberação. Contudo, sendo formulados novos pedidos nos autos e deferido bloqueios outros, a partir de então, a quantia deverá ficar vinculada ao Juízo sucessório, passando a integrar o espólio ali definido. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões, determinei que fosse certificado nos autos os valores relativos ao espólio de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes decorrentes dos bloqueios efetuados neste processo e, em seguida, transferida tal quantia à conta judicial vinculada à ação de inventário de nº 0886404-84.2024.8.20.5001. Após, sobreveio petição das advogadas constituídas pela referida parte, esclarecendo os valores depositados e solicitando que houvesse a dedução da quantia relativa aos honorários contratuais antes da transferência dos valores ao processo de inventário. Acolho o pedido formulado sendo certo que os valores ora pleiteados decorrem de uma relação contratual anterior, firmada com a de cujus e de natureza natureza alimentar, devendo ainda ser pontuado que a mesma relação contratual foi igualmente firmada com a inventariante, ora nomeada. Portanto, os valores referem-se a trabalho já prestado pelas causídicas, motivo pelo qual, compreendo pela legalidade de sua liberação. Contudo, sendo formulados novos pedidos nos autos e deferido bloqueios outros, a partir de então, a quantia deverá ficar vinculada ao Juízo sucessório, passando a integrar o espólio ali definido. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de abril de 2024. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de maio de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 90.000,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 93.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 140.414,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 23.731,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$29.191,06, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 166.383,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 17.702,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de abril de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 48.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 190.176,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 155.460,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 134.495,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 87.148,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 185.156,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
19/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 11:04
Remessa (em diligência)
18/09/2025, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 07:11
Outras Decisões
17/09/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 13:42
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:35
Outras Decisões
15/09/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 10:06
Documento (Certidão)
12/09/2025, 10:03
Documento (Certidão)
11/09/2025, 08:26
Documento (Certidão)
09/09/2025, 09:15
Publicação
08/09/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de abril de 2024. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de maio de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 90.000,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 93.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 140.414,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 23.731,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$29.191,06, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 166.383,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 17.702,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de abril de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 48.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 190.176,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 155.460,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 134.495,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 87.148,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 185.156,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
05/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 14:47
Documento (Certidão)
02/09/2025, 14:47
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:30
Mero expediente
25/08/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 07:06
Documento (Certidão)
18/08/2025, 08:41
Documento (Certidão)
08/08/2025, 10:34
Documento (Certidão)
06/08/2025, 08:24
Documento (Certidão)
04/08/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 08:31
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:03
Documento (Certidão)
30/07/2025, 13:36
Documento (Certidão)
29/07/2025, 08:34
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:29
Documento (Certidão)
16/07/2025, 08:28
Documento (Certidão)
11/07/2025, 15:10
Publicação
10/07/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de março de 2024. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de março de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 104.716,71, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Esclareço que o valor diverge do solicitado na petição, em razão do valor menor de Edgar Ferreira Barbosa. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 108.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 155.414,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de março de 2024 (R$ 4.787,48) permanecer depositada em conta judicial, não restando outros valores a serem pagos. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor integral devido, sem descontos de honorários, nos termos da fundamentação supra, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 38.731,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 44.191,06 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 1.967,38, não restando saldo a receber relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 181.383,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 32.702,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de março de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 63.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 205.176,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ R$ 170.460,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 149.495,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 102.148,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 200.156,28, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:14
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:11
Documento (Certidão)
04/07/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:48
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:14
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:16
Documento (Certidão)
18/06/2025, 09:43
Documento (Certidão)
13/06/2025, 08:51
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:34
Publicação
11/06/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:18
Publicação
11/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de fevereiro de 2024. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de fevereiro de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 112.500,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 115.939,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante deR$ 162.914,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de fevereiro de 2024 (R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor integral devido, sem descontos de honorários, nos termos da fundamentação supra, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 46.231,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 51.691,06 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 2.459,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 188.883,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 40.202,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de fevereiro de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 71.313,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 212.676,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ R$ 177.960,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 156.995,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 109.648,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 212.676,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de fevereiro de 2024. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de fevereiro de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 112.500,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 115.939,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante deR$ 162.914,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de fevereiro de 2024 (R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor integral devido, sem descontos de honorários, nos termos da fundamentação supra, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 46.231,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 51.691,06 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 2.459,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 188.883,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 40.202,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de fevereiro de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 71.313,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 212.676,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ R$ 177.960,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 156.995,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 109.648,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha e conforme decisão anteriormente proferida (ID 152901151), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 212.676,67, relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
10/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:11
Documento (Certidão)
05/06/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 07:51
Publicação
04/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:45
Publicação
04/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc. A parte exequente postulou a homologação dos cálculos relativos aos resíduos de correção monetária, pertinentes aos magistrados ZACARIAS GURGEL CUNHA e JOÃO MARINHO DA SILVA. Ao id 152599913 foi certificado o decurso de prazo do IPERN para manifestação sobre o pedido em questão. É o que importa relatar. Decido. A análise da planilha de acompanhamento mensal elaborada pela Secretaria permite identificar que os valores principais da Parcela Autônoma de Equivalência são limitados no tempo e a quantia devida a algumas das partes exequentes neste processo já findaram restando somente os valores relativos aos resíduos de correção monetária. Antes, de deliberar acerca de tais pleitos, este Juízo vem determinando a intimação do IPERN para manifestação, sendo que o prazo conferido pela decisão de id 147987185, decorreu in albis, conforme certidão de id 152599913. Certo é que este magistrado precisa adotar uma só decisão para todos os envolvidos acima, já que estamos diante da mesma situação fática: pagamento de resíduos de correção monetária, salientando que a habilitação de créditos da mesma natureza já foi admitida em momento anterior (decisão – SAJ fl. 4443/4451) para pagamento por bloqueio em decisão proferida em 10 de julho de 2018 por outra magistrada, bem como por este juízo em decisão proferidas anteriormente. Considerando que o crédito principal acima relatado foi habilitado e pago via bloqueio, e que não há inovação quanto ao principal, mas tão somente resíduo de correção monetária, cujos expurgos de atualização monetária não podem ser desconhecidos, porque partes integrantes da conta, tal procedimento deve continuar sendo adotado,. Afinal ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE, o acessório segue o principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. Ora, se não há inovação quanto à conta, no que tange ao principal resultante do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença até então efetuado, mas tão somente atualização do valor na linha de reiterados entendimentos do STJ, mutatis mutandis, para manter o comando decisório outrora exarado, deve ser seguida a mesma linha, como reza o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado incidente ao caso concreto: Por fim, remanesce perquirir acerca do pleito de bloqueio imediato das verbas devidas, formulado pela parte autora em seu recurso adesivo. Conforme determinado por esta Relatoria no Agravo de Instrumento n° 2014.004795-3, em caso que se pretende a mesma verba, apenas a constrição de tais valores se mostrou como medida efetiva para obstar o descumprimento do comando judicial. Observa-se, portanto, ser necessário ao caso o deferimento da ordem de bloqueio nos termos vindicados, e, pelos mesmos motivos, a correspondente liberação, mediante alvará, do valor devido mês a mês aos autores. Registre-se, por oportuno, que a ordem constritiva em comento, deve-se restringir apenas aos valores mensais devidos aos recorrentes a partir do deferimento da antecipação de tutela pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, conforme entendimento já esposado em outras oportunidades por esta Relatoria
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela parte demandada e pelo conhecimento e parcial provimento da remessa necessária e do recurso adesivo apresentado pelos autores, reformando a sentença unicamente para determinar que sejam bloqueadas as contas bancárias da parte demandada no valor mensal correspondente para cada autor, devendo novos bloqueios serem ordenados, mês a mês, enquanto se verificar a desídia dos demandados no cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela antecipada naquele grau de jurisdição, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Dito isto no tocante aos valores apurados a título de correção monetária (valores residuais) pertinentes aos sucessores de ZACARIAS GURGEL CUNHA e JOÃO MARINHO DA SILVA (ID 146866150 e 146866144), não havendo irresignação específica do ente executado, devem ser habilitados nos autos passando a integrar a planilha de acompanhamento mensal elaborada pela Secretaria, portanto, os valores estarão disponíveis no próximo eventual bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc. A parte exequente postulou a homologação dos cálculos relativos aos resíduos de correção monetária, pertinentes aos magistrados ZACARIAS GURGEL CUNHA e JOÃO MARINHO DA SILVA. Ao id 152599913 foi certificado o decurso de prazo do IPERN para manifestação sobre o pedido em questão. É o que importa relatar. Decido. A análise da planilha de acompanhamento mensal elaborada pela Secretaria permite identificar que os valores principais da Parcela Autônoma de Equivalência são limitados no tempo e a quantia devida a algumas das partes exequentes neste processo já findaram restando somente os valores relativos aos resíduos de correção monetária. Antes, de deliberar acerca de tais pleitos, este Juízo vem determinando a intimação do IPERN para manifestação, sendo que o prazo conferido pela decisão de id 147987185, decorreu in albis, conforme certidão de id 152599913. Certo é que este magistrado precisa adotar uma só decisão para todos os envolvidos acima, já que estamos diante da mesma situação fática: pagamento de resíduos de correção monetária, salientando que a habilitação de créditos da mesma natureza já foi admitida em momento anterior (decisão – SAJ fl. 4443/4451) para pagamento por bloqueio em decisão proferida em 10 de julho de 2018 por outra magistrada, bem como por este juízo em decisão proferidas anteriormente. Considerando que o crédito principal acima relatado foi habilitado e pago via bloqueio, e que não há inovação quanto ao principal, mas tão somente resíduo de correção monetária, cujos expurgos de atualização monetária não podem ser desconhecidos, porque partes integrantes da conta, tal procedimento deve continuar sendo adotado,. Afinal ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE, o acessório segue o principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. Ora, se não há inovação quanto à conta, no que tange ao principal resultante do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença até então efetuado, mas tão somente atualização do valor na linha de reiterados entendimentos do STJ, mutatis mutandis, para manter o comando decisório outrora exarado, deve ser seguida a mesma linha, como reza o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado incidente ao caso concreto: Por fim, remanesce perquirir acerca do pleito de bloqueio imediato das verbas devidas, formulado pela parte autora em seu recurso adesivo. Conforme determinado por esta Relatoria no Agravo de Instrumento n° 2014.004795-3, em caso que se pretende a mesma verba, apenas a constrição de tais valores se mostrou como medida efetiva para obstar o descumprimento do comando judicial. Observa-se, portanto, ser necessário ao caso o deferimento da ordem de bloqueio nos termos vindicados, e, pelos mesmos motivos, a correspondente liberação, mediante alvará, do valor devido mês a mês aos autores. Registre-se, por oportuno, que a ordem constritiva em comento, deve-se restringir apenas aos valores mensais devidos aos recorrentes a partir do deferimento da antecipação de tutela pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, conforme entendimento já esposado em outras oportunidades por esta Relatoria
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela parte demandada e pelo conhecimento e parcial provimento da remessa necessária e do recurso adesivo apresentado pelos autores, reformando a sentença unicamente para determinar que sejam bloqueadas as contas bancárias da parte demandada no valor mensal correspondente para cada autor, devendo novos bloqueios serem ordenados, mês a mês, enquanto se verificar a desídia dos demandados no cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela antecipada naquele grau de jurisdição, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Dito isto no tocante aos valores apurados a título de correção monetária (valores residuais) pertinentes aos sucessores de ZACARIAS GURGEL CUNHA e JOÃO MARINHO DA SILVA (ID 146866150 e 146866144), não havendo irresignação específica do ente executado, devem ser habilitados nos autos passando a integrar a planilha de acompanhamento mensal elaborada pela Secretaria, portanto, os valores estarão disponíveis no próximo eventual bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:27
Outras Decisões
29/05/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:30
Decurso de Prazo
26/05/2025, 13:29
Mero expediente
23/05/2025, 18:24
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:53
Documento (Certidão)
22/05/2025, 12:28
Documento (Certidão)
20/05/2025, 09:05
Publicação
19/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:03
Documento (Certidão)
16/05/2025, 10:43
Publicação
16/05/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de janeiro de 2024. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente torno se efeito o despacho anterior, porquanto equivocado. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de janeiro de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 97.500,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 123.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante deR$ 170.414,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de janeiro de 2024(R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor integral devido, sem descontos de honorários, nos termos da fundamentação supra, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 53.731,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 59.191,06 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 9.959,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 196.383,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 47.702,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de janeiro de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 78.813,93relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 185.460,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 164.495,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 117.148,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Quanto ao requerimento de id 149909902, observe-se o pedido do advogado relativo à intimação exclusiva, nos termos do art. 272, §5º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de janeiro de 2024. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente torno se efeito o despacho anterior, porquanto equivocado. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de janeiro de 2024 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 97.500,00, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 123.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antonio Luiz de Aguiar M. Serejo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 141646567), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante deR$ 170.414,00, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de janeiro de 2024(R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor integral devido, sem descontos de honorários, nos termos da fundamentação supra, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 53.731,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 59.191,06 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 9.959,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino e conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 196.383,68, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 47.702,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de janeiro de 2024, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 78.813,93relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim e conforme decisão anteriormente proferida (ID 143463144), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), devendo ser ressaltado que desde agosto de 2024, conforme decisão de id 129622813, a referida parte é a única herdeira habilitada nos autos, em razão do falecimento da sua genitora Maria do Socorro Torquato e que inclusive assim vem sendo realizado os pagamentos desde então, pelo que as decisões anteriores que determinam a separação da quota da Sra. Maria devem ser reconsideradas neste ponto. Resta ainda, relativamente aos resíduos de correção monetária, o saldo a receber no montante de R$ 185.460,48. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, conforme decisão anteriormente proferida (ID 146504525), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 164.495,39, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 117.148,35 relativo aos resíduos de correção monetária. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Quanto ao requerimento de id 149909902, observe-se o pedido do advogado relativo à intimação exclusiva, nos termos do art. 272, §5º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:17
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:09
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:57
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:41
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:07
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:14
Documento (Certidão)
23/04/2025, 09:20
Documento (Certidão)
14/04/2025, 08:41
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:23
Documento (Certidão)
09/04/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:30
Publicação
08/04/2025, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:37
Publicação
08/04/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE DEMANDADA:Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 dias, promoverem manifestação acerca da certidão retro. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE DEMANDADA:Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 dias, promoverem manifestação acerca da certidão retro. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 12:27
Mero expediente
04/04/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:36
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:32
Mero expediente
01/04/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:44
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 06:54
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:17
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:25
Publicação
28/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 07:52
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc. A parte exequente postulou a homologação dos cálculos relativos aos resíduos de correção monetária, pertinentes aos magistrados JAIME JENNER DE AQUINO e JOSÉ DIJON DE OLIVEIRA. Ao id 146489458 foi certificado o decurso de prazo do IPERN para manifestação sobre o pedido em questão. É o que importa relatar. Decido. A análise da planilha de acompanhamento mensal elaborada pela Secretaria permite identificar que os valores principais da Parcela Autônoma de Equivalência são limitados no tempo e a quantia devida a algumas das partes exequentes neste processo já findaram restando somente os valores relativos aos resíduos de correção monetária. Antes, de deliberar acerca de tais pleitos, este Juízo vem determinando a intimação do IPERN para manifestação, sendo que o prazo conferido pela decisão de id 140053393, decorreu in albis, conforme certidão de id 146489458. Certo é que este magistrado precisa adotar uma só decisão para todos os envolvidos acima, já que estamos diante da mesma situação fática: pagamento de resíduos de correção monetária, salientando que a habilitação de créditos da mesma natureza já foi admitida em momento anterior (decisão – SAJ fl. 4443/4451) para pagamento por bloqueio em decisão proferida em 10 de julho de 2018 por outra magistrada, bem como por este juízo em decisão proferidas anteriormente. Considerando que o crédito principal acima relatado foi habilitado e pago via bloqueio, e que não há inovação quanto ao principal, mas tão somente resíduo de correção monetária, cujos expurgos de atualização monetária não podem ser desconhecidos, porque partes integrantes da conta, tal procedimento deve continuar sendo adotado,. Afinal ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE, o acessório segue o principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. Ora, se não há inovação quanto à conta, no que tange ao principal resultante do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença até então efetuado, mas tão somente atualização do valor na linha de reiterados entendimentos do STJ, mutatis mutandis, para manter o comando decisório outrora exarado, deve ser seguida a mesma linha, como reza o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado incidente ao caso concreto: Por fim, remanesce perquirir acerca do pleito de bloqueio imediato das verbas devidas, formulado pela parte autora em seu recurso adesivo. Conforme determinado por esta Relatoria no Agravo de Instrumento n° 2014.004795-3, em caso que se pretende a mesma verba, apenas a constrição de tais valores se mostrou como medida efetiva para obstar o descumprimento do comando judicial. Observa-se, portanto, ser necessário ao caso o deferimento da ordem de bloqueio nos termos vindicados, e, pelos mesmos motivos, a correspondente liberação, mediante alvará, do valor devido mês a mês aos autores. Registre-se, por oportuno, que a ordem constritiva em comento, deve-se restringir apenas aos valores mensais devidos aos recorrentes a partir do deferimento da antecipação de tutela pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, conforme entendimento já esposado em outras oportunidades por esta Relatoria
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela parte demandada e pelo conhecimento e parcial provimento da remessa necessária e do recurso adesivo apresentado pelos autores, reformando a sentença unicamente para determinar que sejam bloqueadas as contas bancárias da parte demandada no valor mensal correspondente para cada autor, devendo novos bloqueios serem ordenados, mês a mês, enquanto se verificar a desídia dos demandados no cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela antecipada naquele grau de jurisdição, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Dito isto no tocante aos valores apurados a título de correção monetária (valores residuais) pertinentes aos sucessores de JAIME JENNER DE AQUINO e JOSÉ DIJON DE OLIVEIRA (ID 139528627), não havendo irresignação específica do ente executado, devem ser habilitados nos autos passando a integrar a planilha de acompanhamento mensal elaborada pela Secretaria, portanto, os valores estarão disponíveis no próximo eventual bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:16
Outras Decisões
25/03/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:10
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:49
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:54
Documento (Certidão)
18/03/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:35
Documento (Certidão)
14/03/2025, 11:14
Movimentação processual
14/03/2025, 11:14
Documento (Certidão)
12/03/2025, 12:25
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:00
Documento
11/03/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:02
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:01
Mero expediente
06/03/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:18
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:55
Outras Decisões
19/02/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:25
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:24
Documento (Certidão)
19/02/2025, 11:20
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:11
Documento (Certidão)
17/02/2025, 09:57
Documento (Certidão)
13/02/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 07:51
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:04
Documento (Certidão)
11/02/2025, 07:40
Documento (Certidão)
10/02/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 12:47
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 08:01
Outras Decisões
03/02/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:58
Decurso de Prazo
30/01/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:24
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:12
Documento (Certidão)
23/01/2025, 11:00
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:53
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:29
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:08
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:03
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:54
Documento (Certidão)
21/01/2025, 09:19
Documento (Certidão)
17/01/2025, 08:34
Documento (Certidão)
13/01/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:55
Documento (Certidão)
18/12/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:45
Documento (Certidão)
17/12/2024, 11:27
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:15
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:35
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:35
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:11
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:08
Documento (Certidão)
12/12/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:37
Documento (Certidão)
10/12/2024, 08:07
Publicação
06/12/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:50
Documento (Certidão)
06/12/2024, 08:38
Publicação
06/12/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:41
Publicação
02/12/2024, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:45
Documento (Certidão)
02/12/2024, 09:48
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:15
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 07:34
Documento (Certidão)
25/11/2024, 08:47
Publicação
23/11/2024, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 04:17
Publicação
22/11/2024, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:49
Documento (Certidão)
21/11/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de julho de 2023. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de julho de 2023 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 1688.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Djalma Oliveira Pacheco e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Neusa Balbino Pacheco, no valor de R$ 7.500,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 3.361,37, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de julho de 2023 (R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Expedito Rufino de Figueiredo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Raquel Cecília M. de Figueiredo, no valor de R$ 5.937,45, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor integral devido, sem descontos de honorários, nos termos da fundamentação supra, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 98.731,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 104.191,06 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 54.959,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 4.679,81, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 92.702,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 123.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023 restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 13.539,89 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 4.995,01 (quantia restante a ser paga), conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, bem como diante da liberação das sete parcelas anteriores, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, na proporção fixada no acordo. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 162.148,35, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julhode 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 3.824,87, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de julho de 2023. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de julho de 2023 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 1688.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Djalma Oliveira Pacheco e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Neusa Balbino Pacheco, no valor de R$ 7.500,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 3.361,37, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de julho de 2023 (R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Expedito Rufino de Figueiredo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Raquel Cecília M. de Figueiredo, no valor de R$ 5.937,45, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor integral devido, sem descontos de honorários, nos termos da fundamentação supra, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 98.731,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 104.191,06 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 54.959,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 4.679,81, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 92.702,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 123.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023 restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 13.539,89 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 4.995,01 (quantia restante a ser paga), conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, bem como diante da liberação das sete parcelas anteriores, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, na proporção fixada no acordo. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 162.148,35, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julhode 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 3.824,87, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de julho de 2023. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de julho de 2023 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 1688.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Djalma Oliveira Pacheco e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Neusa Balbino Pacheco, no valor de R$ 7.500,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 3.361,37, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de julho de 2023 (R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Expedito Rufino de Figueiredo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Raquel Cecília M. de Figueiredo, no valor de R$ 5.937,45, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor integral devido, sem descontos de honorários, nos termos da fundamentação supra, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 98.731,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 104.191,06 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 54.959,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 4.679,81, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 92.702,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 123.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023 restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 13.539,89 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 4.995,01 (quantia restante a ser paga), conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, bem como diante da liberação das sete parcelas anteriores, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, na proporção fixada no acordo. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 162.148,35, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julhode 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 3.824,87, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de julho de 2023. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de julho de 2023 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 1688.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Djalma Oliveira Pacheco e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Neusa Balbino Pacheco, no valor de R$ 7.500,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 3.361,37, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de julho de 2023 (R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Expedito Rufino de Figueiredo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Raquel Cecília M. de Figueiredo, no valor de R$ 5.937,45, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor integral devido, sem descontos de honorários, nos termos da fundamentação supra, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 98.731,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 104.191,06 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 54.959,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 4.679,81, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 92.702,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 123.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023 restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 13.539,89 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 4.995,01 (quantia restante a ser paga), conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, bem como diante da liberação das sete parcelas anteriores, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, na proporção fixada no acordo. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 162.148,35, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julhode 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 3.824,87, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de julho de 2023. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de julho de 2023 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 1688.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Djalma Oliveira Pacheco e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Neusa Balbino Pacheco, no valor de R$ 7.500,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 3.361,37, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de julho de 2023 (R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Expedito Rufino de Figueiredo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Raquel Cecília M. de Figueiredo, no valor de R$ 5.937,45, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor integral devido, sem descontos de honorários, nos termos da fundamentação supra, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 98.731,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 104.191,06 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 54.959,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 4.679,81, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 92.702,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 123.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023 restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 13.539,89 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 4.995,01 (quantia restante a ser paga), conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, bem como diante da liberação das sete parcelas anteriores, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, na proporção fixada no acordo. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 162.148,35, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julhode 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 3.824,87, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE
EXECUTADA: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros (2) DECISÃO Em nova manifestação acostada aos autos, a parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de julho de 2023. É o que importa relatar. Decido. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo à Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de julho de 2023 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosangela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 1688.439,32, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Djalma Oliveira Pacheco e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Neusa Balbino Pacheco, no valor de R$ 7.500,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 3.361,37, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de julho de 2023 (R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Expedito Rufino de Figueiredo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Raquel Cecília M. de Figueiredo, no valor de R$ 5.937,45, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor integral devido, sem descontos de honorários, nos termos da fundamentação supra, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Galbino Bisneto dos Santos Lima e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 98.731,51, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Geraldo Avelino de Oliveira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Regina Maria Oliveira de Miranda, no valor de R$ 3.000,00, e de um alvará em favor de Alexandre Magno Avelino de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 104.191,06 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 54.959,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 4.679,81, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Januncio Gorgonio da Nóbrega e conforme decisão anteriormente proferida (ID 117181823), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria Helena Bezerra da Nóbrega, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821) restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 92.702,00 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 123.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2023 restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 13.539,89 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 4.995,01 (quantia restante a ser paga), conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, bem como diante da liberação das sete parcelas anteriores, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, na proporção fixada no acordo. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes e conforme decisão anteriormente proferida (ID 129622813), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Diógenes, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 162.148,35, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julhode 2023, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 3.824,87, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
20/11/2024, 00:00
Outras Decisões
19/11/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 07:48
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:33
Documento (Certidão)
12/11/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:29
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:21
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:21
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 22:22
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:54
Documento (Certidão)
24/10/2024, 11:29
Documento (Certidão)
24/10/2024, 09:48
Documento (Certidão)
21/10/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:32
Documento (Certidão)
16/10/2024, 08:44
Documento (Certidão)
14/10/2024, 11:12
Decurso de Prazo
12/10/2024, 05:20
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:34
Documento (Certidão)
08/10/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:58
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:47
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:47
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:43
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:40
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:44
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:43
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 05:09
Decurso de Prazo
26/09/2024, 03:54
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:14
Documento (Certidão)
24/09/2024, 08:50
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:29
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:46
Documento (Certidão)
17/09/2024, 13:04
Documento (Certidão)
13/09/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:49
Documento (Certidão)
09/09/2024, 09:44
Documento (Certidão)
05/09/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:02
Decurso de Prazo
03/09/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 07:02
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:36
Documento (Certidão)
30/08/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 07:42
Outras Decisões
28/08/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 09:55
Documento (Certidão)
28/08/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:07
Decurso de Prazo
21/08/2024, 03:26
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:25
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:57
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:13
Documento (Certidão)
16/08/2024, 08:47
Documento (Certidão)
14/08/2024, 11:09
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:38
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:38
Documento (Certidão)
12/08/2024, 12:10
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:55
Documento (Certidão)
07/08/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 08:39
Documento (Certidão)
05/08/2024, 10:11
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:21
Documento (Certidão)
02/08/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:05
Decurso de Prazo
31/07/2024, 03:33
Decurso de Prazo
31/07/2024, 03:33
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:18
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 19:52
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 08:20
Documento (Certidão)
25/07/2024, 11:29
Documento (Certidão)
18/07/2024, 09:01
Decurso de Prazo
17/07/2024, 08:38
Decurso de Prazo
17/07/2024, 08:38
Decurso de Prazo
17/07/2024, 08:29
Decurso de Prazo
17/07/2024, 08:29
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:36
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:43
Decurso de Prazo
12/07/2024, 01:43
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:30
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:16
Documento (Certidão)
03/07/2024, 08:17
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:11
Documento (Certidão)
01/07/2024, 08:58
Documento (Certidão)
01/07/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 10:57
Documento (Certidão)
28/06/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:25
Documento (Certidão)
20/06/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:53
Outras Decisões
20/06/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 08:05
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 07:45
Decurso de Prazo
18/06/2024, 06:08
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:33
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:28
Documento (Certidão)
10/06/2024, 11:32
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:21
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:16
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:16
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:16
Documento (Certidão)
22/05/2024, 08:13
Documento (Certidão)
20/05/2024, 13:47
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:39
Documento (Certidão)
16/05/2024, 09:31
Decurso de Prazo
15/05/2024, 10:53
Decurso de Prazo
15/05/2024, 10:53
Decurso de Prazo
15/05/2024, 10:53
Decurso de Prazo
15/05/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:45
Documento (Certidão)
13/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 16:45
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:22
Documento (Certidão)
02/05/2024, 07:43
Documento (Certidão)
29/04/2024, 10:56
Documento (Certidão)
25/04/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 19:23
Decurso de Prazo
24/04/2024, 04:44
Decurso de Prazo
24/04/2024, 04:44
Documento (Certidão)
23/04/2024, 09:50
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:41
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:19
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:51
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 11:52
Documento (Certidão)
09/04/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:42
Documento (Certidão)
02/04/2024, 12:45
Documento (Certidão)
26/03/2024, 08:57
Documento (Certidão)
25/03/2024, 09:36
Documento (Certidão)
25/03/2024, 09:33
Movimentação processual
25/03/2024, 09:28
Decurso de Prazo
21/03/2024, 08:09
Decurso de Prazo
21/03/2024, 07:34
Documento (Certidão)
20/03/2024, 08:25
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:49
Documento (Certidão)
13/03/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:37
Mero expediente
12/03/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:50
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:50
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:50
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:20
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:18
Documento (Certidão)
04/03/2024, 08:26
Documento (Certidão)
01/03/2024, 13:49
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 07:40
Documento (Certidão)
27/02/2024, 09:55
Decurso de Prazo
27/02/2024, 06:17
Documento (Certidão)
23/02/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:04
Documento (Certidão)
21/02/2024, 10:59
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:39
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:13
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:32
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 21:53
Documento (Certidão)
07/02/2024, 08:33
Decurso de Prazo
06/02/2024, 07:10
Documento (Certidão)
05/02/2024, 13:54
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:23
Documento (Certidão)
01/02/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:42
Documento (Certidão)
30/01/2024, 09:59
Decurso de Prazo
24/01/2024, 02:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:50
Documento (Certidão)
18/01/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 15:51
Documento (Certidão)
18/12/2023, 10:43
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:54
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:03
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:30
Documento (Certidão)
15/12/2023, 09:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 02:40
Decurso de Prazo
14/12/2023, 01:42
Documento (Certidão)
12/12/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:03
Documento (Certidão)
08/12/2023, 16:18
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:50
Documento (Certidão)
06/12/2023, 15:11
Decurso de Prazo
06/12/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 06:30
Documento (Certidão)
01/12/2023, 11:06
Documento (Certidão)
29/11/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 20:23
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:08
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:08
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:07
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:07
Documento (Certidão)
24/11/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE RÉ: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc. A parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de julho de 2022, bem como a habilitação dos resíduos de correção monetária relativos à REGINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA e ALEXANDRE MAGNO AVELINO DE OLIVEIRA. É o que importa relatar. Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR 2.1 – DOS RESÍDUOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao pedido de habilitação dos créditos de resíduo de correção monetária em favor dos beneficiários REGINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA e ALEXANDRE MAGNO AVELINO DE OLIVEIRA. deve ser oportunizada a manifestação do IPERN sobre o pedido antes da deliberação deste juízo sobre o pedido. 2.2 – DA PARCELA RELATIVA AO MÊS DE JULHO DE 2022 Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo a Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de julho de 2022 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosângela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 45.249,77, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antônio Luiz de Aguiar M. Serejo, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 64.679,81 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Djalma Oliveira Pacheco e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Neusa Balbino Pacheco, no valor de R$ 7.500,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 93.361,37, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de julho de 2022 (R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Expedito Rufino de Figueiredo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Raquel Cecília M. de Figueiredo, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 88.437,45, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 144.959,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 87.179,81, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Batista Gadelha do Espírito Santo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 85106126), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Orrico Tavares Gadelha do Espírito Santo, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 18.615,71 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 213.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022 restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 103.539,89 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim, determino que se proceda à expedição: um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ -folha 492) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 79.252,34 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência, devendo ser ressaltado que o valor em favor de Maria do Socorro Torquato de Amorim (R$ 5.400,00) deverá permanecer em conta judicial até que regular apresentação de seu inventário. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 6.375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, bem como diante da liberação das sete parcelas anteriores, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 87.495,01 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Fernandes Machado e conforme decisão anteriormente proferida (ID 85106126), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Eunice Lessa Machado, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 14.755,76, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Conceição Diógenes Nunes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 32.004,46 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 93.824,87, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito conforme assinatura digital
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE RÉ: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc. A parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de julho de 2022, bem como a habilitação dos resíduos de correção monetária relativos à REGINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA e ALEXANDRE MAGNO AVELINO DE OLIVEIRA. É o que importa relatar. Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR 2.1 – DOS RESÍDUOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao pedido de habilitação dos créditos de resíduo de correção monetária em favor dos beneficiários REGINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA e ALEXANDRE MAGNO AVELINO DE OLIVEIRA. deve ser oportunizada a manifestação do IPERN sobre o pedido antes da deliberação deste juízo sobre o pedido. 2.2 – DA PARCELA RELATIVA AO MÊS DE JULHO DE 2022 Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo a Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de julho de 2022 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosângela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 45.249,77, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antônio Luiz de Aguiar M. Serejo, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 64.679,81 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Djalma Oliveira Pacheco e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Neusa Balbino Pacheco, no valor de R$ 7.500,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 93.361,37, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de julho de 2022 (R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Expedito Rufino de Figueiredo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Raquel Cecília M. de Figueiredo, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 88.437,45, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 144.959,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 87.179,81, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Batista Gadelha do Espírito Santo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 85106126), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Orrico Tavares Gadelha do Espírito Santo, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 18.615,71 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 213.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022 restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 103.539,89 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim, determino que se proceda à expedição: um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ -folha 492) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 79.252,34 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência, devendo ser ressaltado que o valor em favor de Maria do Socorro Torquato de Amorim (R$ 5.400,00) deverá permanecer em conta judicial até que regular apresentação de seu inventário. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 6.375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, bem como diante da liberação das sete parcelas anteriores, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 87.495,01 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Fernandes Machado e conforme decisão anteriormente proferida (ID 85106126), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Eunice Lessa Machado, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 14.755,76, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Conceição Diógenes Nunes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 32.004,46 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 93.824,87, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito conforme assinatura digital
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE RÉ: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc. A parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de julho de 2022, bem como a habilitação dos resíduos de correção monetária relativos à REGINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA e ALEXANDRE MAGNO AVELINO DE OLIVEIRA. É o que importa relatar. Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR 2.1 – DOS RESÍDUOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao pedido de habilitação dos créditos de resíduo de correção monetária em favor dos beneficiários REGINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA e ALEXANDRE MAGNO AVELINO DE OLIVEIRA. deve ser oportunizada a manifestação do IPERN sobre o pedido antes da deliberação deste juízo sobre o pedido. 2.2 – DA PARCELA RELATIVA AO MÊS DE JULHO DE 2022 Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo a Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de julho de 2022 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosângela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 45.249,77, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antônio Luiz de Aguiar M. Serejo, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 64.679,81 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Djalma Oliveira Pacheco e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Neusa Balbino Pacheco, no valor de R$ 7.500,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 93.361,37, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de julho de 2022 (R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Expedito Rufino de Figueiredo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Raquel Cecília M. de Figueiredo, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 88.437,45, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 144.959,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 87.179,81, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Batista Gadelha do Espírito Santo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 85106126), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Orrico Tavares Gadelha do Espírito Santo, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 18.615,71 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 213.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022 restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 103.539,89 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim, determino que se proceda à expedição: um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ -folha 492) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 79.252,34 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência, devendo ser ressaltado que o valor em favor de Maria do Socorro Torquato de Amorim (R$ 5.400,00) deverá permanecer em conta judicial até que regular apresentação de seu inventário. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 6.375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, bem como diante da liberação das sete parcelas anteriores, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 87.495,01 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Fernandes Machado e conforme decisão anteriormente proferida (ID 85106126), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Eunice Lessa Machado, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 14.755,76, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Conceição Diógenes Nunes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 32.004,46 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 93.824,87, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito conforme assinatura digital
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: DEBORA FERNANDES CUNHA e outros (31) PARTE RÉ: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-41.2012.8.20.0001 PARTE
Vistos, etc. A parte exequente requereu o bloqueio na conta da parte executada para que seja efetuado o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência relativa ao mês de julho de 2022, bem como a habilitação dos resíduos de correção monetária relativos à REGINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA e ALEXANDRE MAGNO AVELINO DE OLIVEIRA. É o que importa relatar. Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR 2.1 – DOS RESÍDUOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao pedido de habilitação dos créditos de resíduo de correção monetária em favor dos beneficiários REGINA MARIA OLIVEIRA DE MIRANDA e ALEXANDRE MAGNO AVELINO DE OLIVEIRA. deve ser oportunizada a manifestação do IPERN sobre o pedido antes da deliberação deste juízo sobre o pedido. 2.2 – DA PARCELA RELATIVA AO MÊS DE JULHO DE 2022 Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento relativo a Parcela Autônoma de Equivalência referente ao mês de julho de 2022 determino que seja feito o bloqueio eletrônico na conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sendo expedidos os devidos alvarás eletrônicos, na forma a seguir exposta. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Alcebíades Fernandes e Silva, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Rosângela Torres Fernandes, no valor de R$ 6.000,00, sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 45.249,77, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Antônio Luiz de Aguiar M. Serejo, bem como em decorrência do falecimento da Sra. Hilma Fernandes de Matos Serejo, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alberto Fernandes de Matos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sarah Edianewbe Serejo Bento, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Antônio Luiz Fernandes Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Patrícia Serejo da Costa, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Sérgio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, de um alvará em favor de Túlio Fernandes de Mattos Serejo, no valor de R$ 1.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), decisão (e-SAJ - folhas 3878/3881), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 64.679,81 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Djalma Oliveira Pacheco e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Neusa Balbino Pacheco, no valor de R$ 7.500,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 93.361,37, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório relativo ao falecido Edgar Ferreira Barbosa, em razão da necessidade de maiores esclarecimentos quanto a habilitação de herdeiros, deve o valor relativo a parcela de julho de 2022 (R$ 7.500,00) permanecer depositada em conta judicial. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Expedito Rufino de Figueiredo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Raquel Cecília M. de Figueiredo, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 88.437,45, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Francisco Menezes de Melo, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), devendo tal montante continuar depositado na respectiva conta judicial. Não deverá ser expedido alvará em favor de Maria Consuelo da Costa Alecrim Menezes, visto que a mesma faleceu, ou de qualquer eventual herdeiro até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes no juízo competente; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Hilarino Amancio Pereira e conforme decisão anteriormente proferida (ID 101410135), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Miriam Pereira, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 144.959,23, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Jayme Jenner de Aquino, determino que o valor devido a Tânia Maria Aquino da Costa fique depositado em conta judicial, visto que a mesma faleceu, até que sejam resolvidas as questões sucessórias pendentes; e, que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Alex Halef de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mietje Mara de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Ianov Iaco Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Maria Eugênia de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Aquino Filho, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Mitsi Miriam de Aquino, no valor de R$ 750,00, de um alvará em favor de Jaime Jenner de Aquino Neto, no valor de R$ 375,00 e de um alvará em favor de Tereza Raquel Souza de Aquino, no valor de R$ 375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), Escritura Pública e Inventário Extrajudicial (e-SAJ - folha 1108), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 87.179,81, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Batista Gadelha do Espírito Santo e conforme decisão anteriormente proferida (ID 85106126), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria da Conceição Orrico Tavares Gadelha do Espírito Santo, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 18.615,71 relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Damasceno Moreira de Menezes, e em atendimento à petição (e-SAJ - folha 5116), determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Zilfa Teixeira de Menezes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 213.813,93 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Marinho da Silva, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Iraci Germano dos Santos, no valor de R$ 5.400,00 e um alvará em favor de Maria da Conceição Marinho, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ - folha 491) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022 restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 103.539,89 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido João Perceval Caldas Amorim, determino que se proceda à expedição: um alvará em favor de Danielle Torquato Amorim, no valor de R$ 600,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (e-SAJ -folha 492) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 79.252,34 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência, devendo ser ressaltado que o valor em favor de Maria do Socorro Torquato de Amorim (R$ 5.400,00) deverá permanecer em conta judicial até que regular apresentação de seu inventário. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Dijon de Oliveira, determino que se proceda ao bloqueio do valor de R$ 6.375,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443) e, em decorrência do acordo formulado nos autos da ação de nº 0829781-15.2015.8.20.5001, bem como diante da liberação das sete parcelas anteriores, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Maria de Lourdes Pinheiro no valor de R$ 3.000,00 e um alvará em favor de Ana Núbia Januário, no valor de 3.375,00, referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 87.495,01 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido José Fernandes Machado e conforme decisão anteriormente proferida (ID 85106126), a qual habilitou os créditos relativos aos resíduos de correção monetária, determino que se proceda à expedição de um alvará em favor de Eunice Lessa Machado, no valor de R$ 6.000,00, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 14.755,76, relativo aos resíduos de correção monetária. Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Licurgo Ferreira Nunes, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Conceição Diógenes Nunes, no valor de R$ 6.000,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 32.004,46 relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência; Em decorrência do direito sucessório e/ou previdenciário relativo ao falecido Zacarias Gurgel Cunha, determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor de Darla Ribeiro Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Débora Fernandes Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Dinara de Almeida Cunha, no valor de R$ 1.200,00, de um alvará em favor de Keila Noronha Cunha, no valor de R$ 1.200,00 e de um alvará em favor de Maria Stela Gomes B. Da Cunha, no valor de R$ 1.200,00, conforme sentença (e-SAJ - folhas 420/443), rateio (folha 478) e dos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao mês de julho de 2022, restando ainda o saldo a receber no montante de R$ 93.824,87, relativo ao valor principal da Parcela Autônoma de Equivalência. Com base nos contratos de honorários (e-SAJ - folhas 805/821), determino que se proceda à expedição: de um alvará em favor da Dra. Camila Lacerda Bezerra de Medeiros e de um alvará em favor da Dra. Raquel Lacerda Bezerra Raposo. E em razão do foi pactuado na ação e nº 0829781-15.2015.8.20.5001, um alvará em favor de Carlos Kelsen Silva dos Santos, cuja pessoa jurídica indicada é Lucio Teixeira dos Santos Advogados no valor de R$ 375,00. Após a expedição dos respectivos alvarás, faça a juntada de nova planilha informando o saldo credor referente a cada um dos integrantes da parte autora. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito conforme assinatura digital
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 07:57
Decurso de Prazo
21/11/2023, 05:46
Decurso de Prazo
21/11/2023, 05:46
Documento (Certidão)
17/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:14
Documento (Certidão)
10/11/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:54
Mero expediente
09/11/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:15
Decurso de Prazo
05/11/2023, 01:34
Decurso de Prazo
05/11/2023, 01:26
Documento (Certidão)
31/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:23
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:29
Documento (Certidão)
26/10/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:33
Documento (Certidão)
24/10/2023, 08:37
Decurso de Prazo
22/10/2023, 05:48
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:43
Mero expediente
16/10/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 10:30
Documento (Certidão)
09/10/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 22:27
Documento (Certidão)
04/10/2023, 09:16
Documento (Certidão)
04/10/2023, 09:03
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:41
Documento (Certidão)
29/09/2023, 10:15
Documento (Certidão)
28/09/2023, 11:12
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:10
Documento (Certidão)
27/09/2023, 13:57
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:49
Documento (Certidão)
26/09/2023, 08:32
Documento (Certidão)
25/09/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:50
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:46
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:45
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:44
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:43
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:29
Decurso de Prazo
16/09/2023, 02:31
Documento (Certidão)
08/09/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:38
Documento (Certidão)
25/08/2023, 11:10
Documento (Certidão)
24/08/2023, 08:46
Documento (Certidão)
20/08/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:28
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:52
Decurso de Prazo
16/08/2023, 11:04
Decurso de Prazo
16/08/2023, 04:10
Documento (Certidão)
08/08/2023, 10:33
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:16
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:57
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:57
Decurso de Prazo
03/08/2023, 04:58
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:40
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:11
Documento (Certidão)
25/07/2023, 11:24
Documento (Certidão)
25/07/2023, 11:01
Documento (Certidão)
19/07/2023, 21:16
Decurso de Prazo
19/07/2023, 08:53
Documento (Certidão)
17/07/2023, 12:44
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:37
Outras Decisões
13/07/2023, 17:04
Documento (Certidão)
13/07/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 13:17
Documento (Certidão)
13/07/2023, 09:04
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:45
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:24
Decurso de Prazo
08/07/2023, 03:38
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:17
Decurso de Prazo
06/07/2023, 05:22
Decurso de Prazo
05/07/2023, 19:03
Documento
05/07/2023, 12:48
Documento (Certidão)
05/07/2023, 12:47
Documento (Certidão)
05/07/2023, 11:10
Documento (Certidão)
28/06/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:24
Outras Decisões
23/06/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 09:40
Documento (Certidão)
20/06/2023, 09:38
Documento (Certidão)
19/06/2023, 15:51
Documento (Certidão)
19/06/2023, 09:02
Documento (Certidão)
15/06/2023, 12:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 05:20
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2023, 12:45
Documento (Certidão)
13/06/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 07:43
Outras Decisões
12/06/2023, 16:30
Documento (Certidão)
12/06/2023, 12:10
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:59
Documento (Certidão)
07/06/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 11:13
Documento (Certidão)
05/06/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 21:51
Documento (Certidão)
26/05/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:48
Publicação
23/05/2023, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 16:11
Publicação
23/05/2023, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 15:55
Publicação
23/05/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 15:47
Publicação
23/05/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2023, 12:49
Documento (Certidão)
22/05/2023, 10:26
Documento (Certidão)
22/05/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
REQUERENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA, ESPÓLIO DE ELIONE DE ALBUQUERQUE BARBOSA, EUNICE LESSA MACHADO, HILMA FERNANDES DE MATOS SEREJO, MARIA DA CONCEICAO DIOGENES NUNES, MARIA DA CONCEICAO ORRICO TAVARES G DO E SANTO, MARIA DE LOURDES PINHEIRO, MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, MARIA DISELIA SILVA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM, MARIA HELENA BEZERRA DA NOBREGA, MARIA LEDA LINS GUIMARAES, JAIME AQUINO FILHO, MIRIAM PEREIRA, NEUSA BALDUINO PACHECO, RACHEL CECILIA MAUX DE FIGUEIREDO, ROSANGELA TORRES FERNANDES, VALQUIRIA AVELINO DE OLIVEIRA, ZILFA TEIXEIRA DE MENEZES, IRACI GERMANO DOS SANTOS, MARIA CONSUELO DA COSTA ALECRIM MENEZES, TANIA MARIA AQUINO DA COSTA, ALEX HALEF DE AQUINO, MIETJE MARA DE AQUINO, IVANOV IACO AQUINO, MARIA EUGENIA DE AQUINO, MITSI MIRIAM DE AQUINO, JAIME JENNER DE AQUINO NETO, TEREZA RAQUEL SOUZA DE AQUINO, ANA NUBIA JANUARIO, KEITH NUBIA DE OLIVEIRA PEDROSA, KARINA NUBIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RIO G DO NORTE SECRETARIA DE EST DE PLANEJ E FINANCAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Certidão de id 100328344, em que a servidora relata o não cumprimento do item 2.1 da Decisão de id 99844897, visto que em diversas contas judiciais e especificamente nos depósitos em que deveriam constar os valores resguardados ao magistrado José Dijon de Oliveira, consta inexistência de saldo, razão pela qual foi certificado todos os valores existentes nas contas, conforme a listagem de contas e depósitos feita pela parte exequente. Em sequência, foi anexado aos autos todo o histórico de contas judiciais e depósitos que existem vinculados ao referido processo no id 100328379. Posteriormente, os advogados da parte exequente, especificamente do acordo homologado no processo 0829781-15.2015.8.20.5001, peticionaram, diante das certidões acostadas, requerendo a liberação imediata dos valores brutos sem atualizações, para serem realizadas em momento oportuno e possível, ante a complexidade do cálculo que precisará ser realizado para o referido pagamento. Além disso, requereram o cumprimento da Cláusula Sétima e Oitava do mencionado acordo, referente ao pagamento das últimas 07 (sete) parcelas (meses de referência julho/2021 a janeiro/2022), de forma que as partes passariam a constar nos bloqueios mensais. É o que importa relatar. Decido. O referido processo trata de cumprimento de sentença em que mês a mês é feito bloqueio judicial para pagamento das partes, as quais variam, principalmente em razão de falecimento. Nesses casos, quando há necessidade de habilitação de herdeiros e a intervenção do Juízo de Sucessões, os bloqueios são realizados, mas não repassados para as partes, ficando os valores nas contas judiciais de acordo com a data do bloqueio (depósito). Compulsando os autos, observo que vários depósitos se encontram com valores zerados, quando deveriam constar os valores das partes, cujos repasses foram suspensos, enquanto há valores superiores ao que deveriam constar em outros depósitos e contas judiciais. Desta forma, oficie-se ao Banco do Brasil, especificamente o gerente da Agência do Setor Público, inclusive, em razão de bloqueios e transferências terem sido realizadas por meio do referido banco até julho do ano passado, para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, as razões por esses depósitos se encontrarem zerados, relatando, também, se os valores podem ter sido movimentados dentro da conta judicial ou transferidos para outras contas em razão de estarem vinculados ao mesmo processo, enfim, que preste todos os esclarecimentos sobre a referida situação. Assevero a necessidade desta medida, primeiramente para se justificar a localização do dinheiro no SISCONDJ e para se cumprir o acordo homologado no processo nº 0829781-15.2015.8.20.5001, que prevê o pagamento das parcelas atualizadas, ou seja, desde o momento que foram bloqueadas, mas não repassadas, em razão da suspensão do feito para os herdeiros de José Dijon de Oliveira. Quanto ao pedido de pagamento dos valores constantes nas últimas sete parcelas, defiro o pedido, desde que os valores constem nas contas judiciais, o que deve ser certificado pela Secretaria, conforme a listagem constante na petição de id 100414352. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de maio de 2023. ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
REQUERENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA, ESPÓLIO DE ELIONE DE ALBUQUERQUE BARBOSA, EUNICE LESSA MACHADO, HILMA FERNANDES DE MATOS SEREJO, MARIA DA CONCEICAO DIOGENES NUNES, MARIA DA CONCEICAO ORRICO TAVARES G DO E SANTO, MARIA DE LOURDES PINHEIRO, MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, MARIA DISELIA SILVA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM, MARIA HELENA BEZERRA DA NOBREGA, MARIA LEDA LINS GUIMARAES, JAIME AQUINO FILHO, MIRIAM PEREIRA, NEUSA BALDUINO PACHECO, RACHEL CECILIA MAUX DE FIGUEIREDO, ROSANGELA TORRES FERNANDES, VALQUIRIA AVELINO DE OLIVEIRA, ZILFA TEIXEIRA DE MENEZES, IRACI GERMANO DOS SANTOS, MARIA CONSUELO DA COSTA ALECRIM MENEZES, TANIA MARIA AQUINO DA COSTA, ALEX HALEF DE AQUINO, MIETJE MARA DE AQUINO, IVANOV IACO AQUINO, MARIA EUGENIA DE AQUINO, MITSI MIRIAM DE AQUINO, JAIME JENNER DE AQUINO NETO, TEREZA RAQUEL SOUZA DE AQUINO, ANA NUBIA JANUARIO, KEITH NUBIA DE OLIVEIRA PEDROSA, KARINA NUBIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RIO G DO NORTE SECRETARIA DE EST DE PLANEJ E FINANCAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Certidão de id 100328344, em que a servidora relata o não cumprimento do item 2.1 da Decisão de id 99844897, visto que em diversas contas judiciais e especificamente nos depósitos em que deveriam constar os valores resguardados ao magistrado José Dijon de Oliveira, consta inexistência de saldo, razão pela qual foi certificado todos os valores existentes nas contas, conforme a listagem de contas e depósitos feita pela parte exequente. Em sequência, foi anexado aos autos todo o histórico de contas judiciais e depósitos que existem vinculados ao referido processo no id 100328379. Posteriormente, os advogados da parte exequente, especificamente do acordo homologado no processo 0829781-15.2015.8.20.5001, peticionaram, diante das certidões acostadas, requerendo a liberação imediata dos valores brutos sem atualizações, para serem realizadas em momento oportuno e possível, ante a complexidade do cálculo que precisará ser realizado para o referido pagamento. Além disso, requereram o cumprimento da Cláusula Sétima e Oitava do mencionado acordo, referente ao pagamento das últimas 07 (sete) parcelas (meses de referência julho/2021 a janeiro/2022), de forma que as partes passariam a constar nos bloqueios mensais. É o que importa relatar. Decido. O referido processo trata de cumprimento de sentença em que mês a mês é feito bloqueio judicial para pagamento das partes, as quais variam, principalmente em razão de falecimento. Nesses casos, quando há necessidade de habilitação de herdeiros e a intervenção do Juízo de Sucessões, os bloqueios são realizados, mas não repassados para as partes, ficando os valores nas contas judiciais de acordo com a data do bloqueio (depósito). Compulsando os autos, observo que vários depósitos se encontram com valores zerados, quando deveriam constar os valores das partes, cujos repasses foram suspensos, enquanto há valores superiores ao que deveriam constar em outros depósitos e contas judiciais. Desta forma, oficie-se ao Banco do Brasil, especificamente o gerente da Agência do Setor Público, inclusive, em razão de bloqueios e transferências terem sido realizadas por meio do referido banco até julho do ano passado, para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, as razões por esses depósitos se encontrarem zerados, relatando, também, se os valores podem ter sido movimentados dentro da conta judicial ou transferidos para outras contas em razão de estarem vinculados ao mesmo processo, enfim, que preste todos os esclarecimentos sobre a referida situação. Assevero a necessidade desta medida, primeiramente para se justificar a localização do dinheiro no SISCONDJ e para se cumprir o acordo homologado no processo nº 0829781-15.2015.8.20.5001, que prevê o pagamento das parcelas atualizadas, ou seja, desde o momento que foram bloqueadas, mas não repassadas, em razão da suspensão do feito para os herdeiros de José Dijon de Oliveira. Quanto ao pedido de pagamento dos valores constantes nas últimas sete parcelas, defiro o pedido, desde que os valores constem nas contas judiciais, o que deve ser certificado pela Secretaria, conforme a listagem constante na petição de id 100414352. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de maio de 2023. ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
REQUERENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA, ESPÓLIO DE ELIONE DE ALBUQUERQUE BARBOSA, EUNICE LESSA MACHADO, HILMA FERNANDES DE MATOS SEREJO, MARIA DA CONCEICAO DIOGENES NUNES, MARIA DA CONCEICAO ORRICO TAVARES G DO E SANTO, MARIA DE LOURDES PINHEIRO, MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, MARIA DISELIA SILVA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM, MARIA HELENA BEZERRA DA NOBREGA, MARIA LEDA LINS GUIMARAES, JAIME AQUINO FILHO, MIRIAM PEREIRA, NEUSA BALDUINO PACHECO, RACHEL CECILIA MAUX DE FIGUEIREDO, ROSANGELA TORRES FERNANDES, VALQUIRIA AVELINO DE OLIVEIRA, ZILFA TEIXEIRA DE MENEZES, IRACI GERMANO DOS SANTOS, MARIA CONSUELO DA COSTA ALECRIM MENEZES, TANIA MARIA AQUINO DA COSTA, ALEX HALEF DE AQUINO, MIETJE MARA DE AQUINO, IVANOV IACO AQUINO, MARIA EUGENIA DE AQUINO, MITSI MIRIAM DE AQUINO, JAIME JENNER DE AQUINO NETO, TEREZA RAQUEL SOUZA DE AQUINO, ANA NUBIA JANUARIO, KEITH NUBIA DE OLIVEIRA PEDROSA, KARINA NUBIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RIO G DO NORTE SECRETARIA DE EST DE PLANEJ E FINANCAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Certidão de id 100328344, em que a servidora relata o não cumprimento do item 2.1 da Decisão de id 99844897, visto que em diversas contas judiciais e especificamente nos depósitos em que deveriam constar os valores resguardados ao magistrado José Dijon de Oliveira, consta inexistência de saldo, razão pela qual foi certificado todos os valores existentes nas contas, conforme a listagem de contas e depósitos feita pela parte exequente. Em sequência, foi anexado aos autos todo o histórico de contas judiciais e depósitos que existem vinculados ao referido processo no id 100328379. Posteriormente, os advogados da parte exequente, especificamente do acordo homologado no processo 0829781-15.2015.8.20.5001, peticionaram, diante das certidões acostadas, requerendo a liberação imediata dos valores brutos sem atualizações, para serem realizadas em momento oportuno e possível, ante a complexidade do cálculo que precisará ser realizado para o referido pagamento. Além disso, requereram o cumprimento da Cláusula Sétima e Oitava do mencionado acordo, referente ao pagamento das últimas 07 (sete) parcelas (meses de referência julho/2021 a janeiro/2022), de forma que as partes passariam a constar nos bloqueios mensais. É o que importa relatar. Decido. O referido processo trata de cumprimento de sentença em que mês a mês é feito bloqueio judicial para pagamento das partes, as quais variam, principalmente em razão de falecimento. Nesses casos, quando há necessidade de habilitação de herdeiros e a intervenção do Juízo de Sucessões, os bloqueios são realizados, mas não repassados para as partes, ficando os valores nas contas judiciais de acordo com a data do bloqueio (depósito). Compulsando os autos, observo que vários depósitos se encontram com valores zerados, quando deveriam constar os valores das partes, cujos repasses foram suspensos, enquanto há valores superiores ao que deveriam constar em outros depósitos e contas judiciais. Desta forma, oficie-se ao Banco do Brasil, especificamente o gerente da Agência do Setor Público, inclusive, em razão de bloqueios e transferências terem sido realizadas por meio do referido banco até julho do ano passado, para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, as razões por esses depósitos se encontrarem zerados, relatando, também, se os valores podem ter sido movimentados dentro da conta judicial ou transferidos para outras contas em razão de estarem vinculados ao mesmo processo, enfim, que preste todos os esclarecimentos sobre a referida situação. Assevero a necessidade desta medida, primeiramente para se justificar a localização do dinheiro no SISCONDJ e para se cumprir o acordo homologado no processo nº 0829781-15.2015.8.20.5001, que prevê o pagamento das parcelas atualizadas, ou seja, desde o momento que foram bloqueadas, mas não repassadas, em razão da suspensão do feito para os herdeiros de José Dijon de Oliveira. Quanto ao pedido de pagamento dos valores constantes nas últimas sete parcelas, defiro o pedido, desde que os valores constem nas contas judiciais, o que deve ser certificado pela Secretaria, conforme a listagem constante na petição de id 100414352. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de maio de 2023. ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805676-41.2012.8.20.0001.
REQUERENTE: DEBORA FERNANDES CUNHA, ESPÓLIO DE ELIONE DE ALBUQUERQUE BARBOSA, EUNICE LESSA MACHADO, HILMA FERNANDES DE MATOS SEREJO, MARIA DA CONCEICAO DIOGENES NUNES, MARIA DA CONCEICAO ORRICO TAVARES G DO E SANTO, MARIA DE LOURDES PINHEIRO, MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS LIMA, MARIA DISELIA SILVA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO TORQUATO DE AMORIM, MARIA HELENA BEZERRA DA NOBREGA, MARIA LEDA LINS GUIMARAES, JAIME AQUINO FILHO, MIRIAM PEREIRA, NEUSA BALDUINO PACHECO, RACHEL CECILIA MAUX DE FIGUEIREDO, ROSANGELA TORRES FERNANDES, VALQUIRIA AVELINO DE OLIVEIRA, ZILFA TEIXEIRA DE MENEZES, IRACI GERMANO DOS SANTOS, MARIA CONSUELO DA COSTA ALECRIM MENEZES, TANIA MARIA AQUINO DA COSTA, ALEX HALEF DE AQUINO, MIETJE MARA DE AQUINO, IVANOV IACO AQUINO, MARIA EUGENIA DE AQUINO, MITSI MIRIAM DE AQUINO, JAIME JENNER DE AQUINO NETO, TEREZA RAQUEL SOUZA DE AQUINO, ANA NUBIA JANUARIO, KEITH NUBIA DE OLIVEIRA PEDROSA, KARINA NUBIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RIO G DO NORTE SECRETARIA DE EST DE PLANEJ E FINANCAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Certidão de id 100328344, em que a servidora relata o não cumprimento do item 2.1 da Decisão de id 99844897, visto que em diversas contas judiciais e especificamente nos depósitos em que deveriam constar os valores resguardados ao magistrado José Dijon de Oliveira, consta inexistência de saldo, razão pela qual foi certificado todos os valores existentes nas contas, conforme a listagem de contas e depósitos feita pela parte exequente. Em sequência, foi anexado aos autos todo o histórico de contas judiciais e depósitos que existem vinculados ao referido processo no id 100328379. Posteriormente, os advogados da parte exequente, especificamente do acordo homologado no processo 0829781-15.2015.8.20.5001, peticionaram, diante das certidões acostadas, requerendo a liberação imediata dos valores brutos sem atualizações, para serem realizadas em momento oportuno e possível, ante a complexidade do cálculo que precisará ser realizado para o referido pagamento. Além disso, requereram o cumprimento da Cláusula Sétima e Oitava do mencionado acordo, referente ao pagamento das últimas 07 (sete) parcelas (meses de referência julho/2021 a janeiro/2022), de forma que as partes passariam a constar nos bloqueios mensais. É o que importa relatar. Decido. O referido processo trata de cumprimento de sentença em que mês a mês é feito bloqueio judicial para pagamento das partes, as quais variam, principalmente em razão de falecimento. Nesses casos, quando há necessidade de habilitação de herdeiros e a intervenção do Juízo de Sucessões, os bloqueios são realizados, mas não repassados para as partes, ficando os valores nas contas judiciais de acordo com a data do bloqueio (depósito). Compulsando os autos, observo que vários depósitos se encontram com valores zerados, quando deveriam constar os valores das partes, cujos repasses foram suspensos, enquanto há valores superiores ao que deveriam constar em outros depósitos e contas judiciais. Desta forma, oficie-se ao Banco do Brasil, especificamente o gerente da Agência do Setor Público, inclusive, em razão de bloqueios e transferências terem sido realizadas por meio do referido banco até julho do ano passado, para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, as razões por esses depósitos se encontrarem zerados, relatando, também, se os valores podem ter sido movimentados dentro da conta judicial ou transferidos para outras contas em razão de estarem vinculados ao mesmo processo, enfim, que preste todos os esclarecimentos sobre a referida situação. Assevero a necessidade desta medida, primeiramente para se justificar a localização do dinheiro no SISCONDJ e para se cumprir o acordo homologado no processo nº 0829781-15.2015.8.20.5001, que prevê o pagamento das parcelas atualizadas, ou seja, desde o momento que foram bloqueadas, mas não repassadas, em razão da suspensão do feito para os herdeiros de José Dijon de Oliveira. Quanto ao pedido de pagamento dos valores constantes nas últimas sete parcelas, defiro o pedido, desde que os valores constem nas contas judiciais, o que deve ser certificado pela Secretaria, conforme a listagem constante na petição de id 100414352. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de maio de 2023. ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:55
Outras Decisões
19/05/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:57
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 14:18
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:18
Documento (Certidão)
16/05/2023, 12:45
Documento (Certidão)
15/05/2023, 09:32
Documento (Certidão)
09/05/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 11:02
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 08:26
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:24
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 11:15
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:00
Documento (Certidão)
17/04/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:03
Documento (Certidão)
28/03/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:05
Documento (Certidão)
17/03/2023, 20:48
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:51
Documento (Certidão)
03/03/2023, 11:38
Documento (Certidão)
01/03/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:55
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:04
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:43
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:11
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:06
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:06
Documento (Certidão)
09/02/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:46
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:39
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:39
Documento (Certidão)
07/02/2023, 11:58
Documento (Certidão)
01/02/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:16
Documento (Certidão)
26/01/2023, 08:52
Documento (Certidão)
26/01/2023, 08:45
Documento (Certidão)
20/01/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:21
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:40
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:03
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:03
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:03
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 20:01
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:21
Documento (Certidão)
10/11/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:44
Decurso de Prazo
04/11/2022, 02:05
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:09
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:09
Documento (Certidão)
27/10/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 19:15
Decurso de Prazo
04/10/2022, 14:20
Documento (Certidão)
21/09/2022, 21:10
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:35
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:44
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:27
Documento (Certidão)
13/09/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:04
Documento (Certidão)
26/08/2022, 12:01
Documento
26/08/2022, 12:01
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 10:48
Documento (Certidão)
22/08/2022, 10:48
Decurso de Prazo
17/08/2022, 10:54
Decurso de Prazo
17/08/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:51
Decurso de Prazo
11/08/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2022, 09:44
Mero expediente
02/08/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:34
Documento (Certidão)
02/08/2022, 08:37
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:45
Documento (Certidão)
30/06/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2022, 16:04
Documento (Certidão)
09/06/2022, 08:00
Decurso de Prazo
07/06/2022, 17:39
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 08:18
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 21:23
Documento (Certidão)
25/05/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:23
Documento (Certidão)
19/05/2022, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2022, 11:36
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:54
Documento (Certidão)
25/04/2022, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 11:12
Documento (Certidão)
17/03/2022, 11:10
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:11
Recebimento
21/02/2022, 13:29
Documento (Informações)
21/02/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 12:52
Outras Decisões
10/02/2022, 13:51
Documento (Ofício)
25/01/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:58
Documento (Mandado)
21/01/2022, 07:10
Documento (Certidão)
21/01/2022, 07:00
Documento (Mandado)
17/01/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2021, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 12:51
Publicação
15/12/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:33
Outras Decisões
19/11/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:30
Documento (Ofício)
17/11/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:53
Documento (Mandado)
06/11/2021, 11:30
Documento (Certidão)
06/11/2021, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 11:16
Outras Decisões
29/10/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:28
Documento (Ofício)
20/10/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:46
Documento (Mandado)
05/10/2021, 18:11
Documento (Certidão)
05/10/2021, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 10:45
Publicação
04/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 14:18
Outras Decisões
04/10/2021, 08:55
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 11:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2021, 11:38
Publicação
23/09/2021, 15:44
Outros auxiliares de justiça
16/09/2021, 15:19
Documento (Certidão)
13/09/2021, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2021, 10:08
Outras Decisões
06/09/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:36
Documento (Ofício)
30/08/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2021, 11:27
Publicação
30/07/2021, 08:26
Documento (Mandado)
29/07/2021, 17:47
Documento (Mandado)
29/07/2021, 17:47
Documento (Certidão)
29/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 21:56
Outras Decisões
20/07/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:45
Documento (Ofício)
30/06/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:57
Documento (Mandado)
29/06/2021, 17:27
Documento (Certidão)
29/06/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2021, 20:43
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 14:59
Publicação
24/06/2021, 14:43
Outras Decisões
24/06/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:33
Documento (Ofício)
16/06/2021, 11:53
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:59
Documento (Certidão)
01/06/2021, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 09:21
Publicação
31/05/2021, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2021, 09:56
Outras Decisões
26/05/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 08:00
Documento (Ofício)
04/05/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:01
Documento (Mandado)
29/04/2021, 15:33
Documento (Mandado)
29/04/2021, 15:33
Documento (Certidão)
29/04/2021, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 09:38
Publicação
28/04/2021, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 11:15
Outras Decisões
27/04/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 08:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:19
Documento (Certidão)
24/03/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:23
Documento (Mandado)
19/03/2021, 19:14
Documento (Certidão)
19/03/2021, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2021, 09:37
Publicação
18/03/2021, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2021, 09:59
Outras Decisões
16/03/2021, 11:19
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 08:00
Publicação
08/03/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:04
Documento (Mandado)
25/02/2021, 18:04
Documento (Certidão)
25/02/2021, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2021, 14:06
Outras Decisões
11/02/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 08:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2021, 11:27
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 10:52
Documento (Certidão)
15/01/2021, 11:25
Documento (Mandado)
15/01/2021, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2021, 09:41
Publicação
13/01/2021, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2021, 14:04
Outras Decisões
12/01/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 12:12
Mandado
16/12/2020, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2020, 11:47
Publicação
14/12/2020, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 11:37
Outras Decisões
26/11/2020, 09:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 08:00
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:23
Documento (Mandado)
18/11/2020, 09:24
Documento (Certidão)
18/11/2020, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2020, 08:03
Publicação
12/11/2020, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2020, 13:30
Outras Decisões
12/11/2020, 10:06
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:31
Documento (Certidão)
27/10/2020, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 11:44
Publicação
22/10/2020, 10:10
Publicação
22/10/2020, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 09:37
Outras Decisões
19/10/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 08:00
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:08
Documento (Mandado)
29/09/2020, 18:17
Documento (Certidão)
29/09/2020, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2020, 11:30
Documento (Ofício)
25/09/2020, 16:24
Antecipação de Tutela
25/09/2020, 12:17
Documento (Ofício)
21/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2020, 10:44
Publicação
15/09/2020, 14:53
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 08:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:29
Documento (Mandado)
18/08/2020, 17:20
Documento (Certidão)
18/08/2020, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2020, 12:16
Outras Decisões
15/08/2020, 21:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 08:00
Documento (Ofício)
28/07/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 09:08
Mandado
14/07/2020, 15:32
Documento (Certidão)
14/07/2020, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2020, 16:04
Publicação
10/07/2020, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2020, 16:41
Outras Decisões
06/07/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 08:00
Documento (Mandado)
23/06/2020, 12:04
Documento (Certidão)
23/06/2020, 09:43
Documento (Ofício)
08/06/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:21
Documento (Certidão)
02/06/2020, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2020, 08:49
Publicação
28/05/2020, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2020, 11:47
Outras Decisões
25/05/2020, 12:36
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 08:00
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2020, 09:26
Publicação
06/05/2020, 10:26
Documento (Certidão)
05/05/2020, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2020, 13:57
Outras Decisões
28/04/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 08:00
Documento (Ofício)
16/04/2020, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2020, 09:19
Publicação
14/04/2020, 09:44
Documento (Ofício)
07/04/2020, 12:41
Mero expediente
07/04/2020, 11:43
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 10:36
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 08:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2020, 11:10
Publicação
01/04/2020, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2020, 09:28
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 18:32
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 18:31
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 18:26
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 18:22
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 18:20
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 18:17
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 18:14
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 18:12
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 18:09
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 18:06
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 17:29
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 17:08
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 17:05
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 17:00
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:55
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:52
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:46
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:42
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:31
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:22
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:18
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:15
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:12
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:08
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:05
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 16:02
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:58
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:56
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:53
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:50
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:45
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:42
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:39
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:33
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:30
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:23
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:20
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:17
Expedição de documento (Alvará)
30/03/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:56
Publicação
30/03/2020, 11:19
Documento (Mandado)
26/03/2020, 16:06
Documento (Certidão)
26/03/2020, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2020, 12:31
Outras Decisões
25/03/2020, 10:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2020, 11:27
Publicação
10/03/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 08:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 08:47
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:35
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:34
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:31
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:30
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:28
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:27
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:26
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:16
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:15
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 14:00
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 13:54
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 13:49
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 12:49
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 12:45
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 12:43
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 12:41
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 12:39
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 11:55
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 11:54
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 11:52
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 11:50
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 11:49
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 11:47
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 11:46
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 11:45
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 11:43
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 11:41
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 11:38
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2020, 11:37
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2020, 15:04
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2020, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2020, 14:59
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2020, 14:58
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2020, 14:56
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2020, 14:50
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2020, 14:49
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:18
Documento (Mandado)
28/02/2020, 18:24
Documento (Certidão)
28/02/2020, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2020, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 11:08
Outras Decisões
20/02/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 08:00
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 15:34
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 15:32
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 15:30
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 15:29
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 15:27
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 15:25
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 15:24
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 15:18
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 15:16
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 15:01
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 14:59
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 14:57
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 14:54
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 14:51
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 14:49
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 14:18
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 13:58
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 13:50
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 13:45
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 13:40
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 13:38
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 13:36
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 13:33
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 13:31
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 12:52
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 12:51
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 12:49
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 12:20
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 12:17
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 12:15
Expedição de documento (Alvará)
29/01/2020, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 13:46
Documento (Mandado)
28/01/2020, 12:38
Documento (Certidão)
28/01/2020, 12:16
Publicação
27/01/2020, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2020, 12:57
Outras Decisões
24/01/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 09:26
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 08:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2019, 15:06
Conclusão (para julgamento)
19/12/2019, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2019, 08:05
Publicação
18/12/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 12:56
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 12:23
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 12:22
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 12:21
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 12:19
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 12:16
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 12:15
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 12:13
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 12:12
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 12:09
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 12:07
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 11:57
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 11:55
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 11:52
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 11:23
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 11:21
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 11:19
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 11:17
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 11:15
Apensamento (Inválido)
18/12/2019, 08:02
Petição (Apelação)
18/12/2019, 08:02
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:43
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:42
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:41
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:39
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:36
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:35
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:32
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:30
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:19
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:17
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:15
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:09
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:07
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:05
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:03
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 16:01
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 15:59
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 15:57
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 15:56
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 15:20
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 15:10
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 15:08
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 15:07
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:25
Documento (Mandado)
13/12/2019, 09:23
Documento (Certidão)
13/12/2019, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2019, 10:22
Outras Decisões
10/12/2019, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2019, 08:26
Publicação
05/12/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 08:00
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 15:06
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 15:04
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 15:02
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 15:00
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:59
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:50
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:49
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:47
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:46
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:44
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:42
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:40
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:35
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:33
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:30
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:26
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:25
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:23
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:22
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:20
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:19
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:16
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:15
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:11
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:09
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:03
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 14:00
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 13:57
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 13:54
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 13:48
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 13:46
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 13:45
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:40
Mandado
27/11/2019, 14:13
Documento (Certidão)
27/11/2019, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2019, 14:13
Outras Decisões
25/11/2019, 09:23
Documento (Mandado)
19/11/2019, 11:38
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 08:00
Documento (Certidão)
12/11/2019, 21:42
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:32
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:31
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:27
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:24
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:22
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:20
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:19
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:17
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:16
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:11
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:09
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:05
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:04
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 16:01
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:51
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:50
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:48
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:46
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:44
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:42
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:34
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:33
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:31
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:30
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:26
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:24
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:21
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:09
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:06
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:04
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 15:01
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 14:59
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 14:56
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 14:50
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 11:11
Mandado
07/11/2019, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2019, 08:23
Publicação
01/11/2019, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2019, 09:02
Outras Decisões
31/10/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 08:43
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 08:02
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:34
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:32
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:28
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:26
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:24
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:22
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:19
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:16
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:11
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:05
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 13:57
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 13:55
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 13:53
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 13:51
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 13:50
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 13:46
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 13:45
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 13:42
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 13:40
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 13:06
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 12:56
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 12:43
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 12:34
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 12:31
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 12:29
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 09:26
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 09:17
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 09:14
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 09:01
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 08:59
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 08:37
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 08:34
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 08:32
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 08:31
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2019, 08:30
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:31
Documento (Mandado)
07/10/2019, 14:18
Documento (Certidão)
07/10/2019, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2019, 08:25
Publicação
02/10/2019, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 11:43
Outras Decisões
30/09/2019, 09:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 09:57
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 08:00
Documento (Mandado)
02/09/2019, 17:28
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:49
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:47
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:45
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:44
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:41
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:35
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:32
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:31
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:28
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:26
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:24
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:22
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:20
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:14
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 13:11
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 12:12
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 12:10
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 12:08
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 12:05
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 12:03
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:59
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:57
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:56
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:51
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:40
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:38
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:37
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:35
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:32
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:30
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:28
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:26
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:25
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:19
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:18
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:17
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 10:56
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 10:54
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 10:53
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 10:51
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:17
Documento (Certidão)
23/08/2019, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2019, 08:17
Publicação
22/08/2019, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2019, 11:17
Liminar
20/08/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 11:27
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 08:00
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 10:40
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 10:38
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 10:34
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 10:31
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:46
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:37
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:35
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:33
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:31
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:29
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:27
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:25
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:23
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:21
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:15
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:14
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:12
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:07
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 09:06
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 15:23
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 15:20
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 15:18
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 15:10
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 15:08
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 15:04
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:59
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:58
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:54
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:48
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:47
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:42
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:40
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:28
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:26
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 14:24
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 13:38
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 13:37
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:57
Documento (Mandado)
06/08/2019, 12:34
Documento (Certidão)
06/08/2019, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2019, 10:51
Publicação
01/08/2019, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2019, 14:09
Mero expediente
30/07/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 08:02
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 08:00
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 14:20
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 14:15
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 14:09
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 14:07
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 14:03
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:58
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:57
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:53
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:50
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:47
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:45
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:44
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:42
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:41
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:39
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:36
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:32
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:30
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:28
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:27
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:25
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:24
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:23
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:21
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 12:14
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 12:12
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 12:09
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 11:58
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 11:56
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 11:54
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 11:52
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 11:49
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 11:47
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 11:44
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 11:42
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 11:40
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 11:38
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:56
Documento (Mandado)
26/06/2019, 07:51
Documento (Certidão)
26/06/2019, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2019, 07:51
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2019, 15:08
Publicação
19/06/2019, 14:55
Liminar
18/06/2019, 10:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 08:01
Documento (Mandado)
31/05/2019, 10:39
Documento (Certidão)
31/05/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 08:21
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 12:06
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 12:04
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 12:02
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 12:00
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:58
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:56
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:54
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:44
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:41
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:35
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:33
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:29
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:27
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:25
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:22
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:20
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:17
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 11:09
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 10:43
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 10:41
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 10:32
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 10:29
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 10:27
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2019, 10:18
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 14:07
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 14:05
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 14:03
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 14:00
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 13:58
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 13:57
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 13:55
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2019, 13:54
Documento (Ofício)
29/05/2019, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2019, 10:22
Publicação
22/05/2019, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2019, 11:42
Liminar
21/05/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 08:30
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 08:00
Mandado
26/04/2019, 20:22
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 13:05
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:59
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:38
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:36
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:34
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:32
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:29
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:23
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:21
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:19
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:17
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:14
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:11
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:09
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:06
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:04
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 12:00
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:45
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:42
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:40
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:38
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:37
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:34
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:30
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:28
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:26
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:25
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:23
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:21
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:11
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:09
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:06
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:03
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:01
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 11:00
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 10:57
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 10:50
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 10:48
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 10:45
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 10:43
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2019, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2019, 08:31
Publicação
24/04/2019, 09:27
Documento (Certidão)
23/04/2019, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2019, 09:24
Liminar
22/04/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 08:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 08:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 08:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 08:02
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 14:18
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 14:11
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 14:10
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 14:08
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 14:05
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 14:03
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 13:57
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 13:55
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 13:53
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 13:52
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 13:50
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 13:49
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 13:47
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 12:20
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 12:19
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 12:17
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 12:13
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 12:12
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 12:08
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 12:06
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 12:04
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 12:02
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:52
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:50
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:47
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:40
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:39
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:37
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:34
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:32
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:28
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:23
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:20
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:14
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:05
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:02
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 11:01
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 10:58
Documento (Ofício)
22/03/2019, 14:12
Documento (Mandado)
20/03/2019, 22:30
Documento (Certidão)
20/03/2019, 22:23
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2019, 08:33
Publicação
18/03/2019, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 09:59
Liminar
14/03/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 10:16
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 08:01
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 14:23
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 14:20
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 14:16
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 14:14
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 14:11
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 14:09
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 14:07
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 14:00
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:58
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:54
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:52
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:48
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:46
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:45
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:34
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:32
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:28
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:26
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:22
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:21
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:15
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 13:13
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 12:39
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 12:33
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 12:31
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 12:18
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 12:08
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 12:06
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 12:04
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 12:01
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 11:59
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 11:56
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 11:48
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 11:46
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2019, 09:10
Publicação
11/02/2019, 14:37
Documento (Mandado)
08/02/2019, 17:52
Documento (Certidão)
08/02/2019, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 12:27
Liminar
06/02/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 08:01
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 08:00
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 13:25
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 13:23
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 13:19
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 13:16
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 13:14
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 13:13
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 13:11
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 13:08
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 13:06
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 13:04
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 13:03
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 13:01
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 13:00
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:58
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:56
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:54
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:53
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:52
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:50
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:48
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:43
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:38
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:33
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:22
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:20
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:18
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:17
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:15
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 12:08
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 11:58
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 11:55
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 11:52
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 11:49
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 11:47
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 11:46
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 11:36
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 11:34
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 10:52
Documento (Ofício)
17/12/2018, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2018, 08:53
Publicação
14/12/2018, 13:49
Documento (Mandado)
13/12/2018, 16:52
Documento (Certidão)
13/12/2018, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2018, 12:23
Liminar
12/12/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 09:33
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 08:03
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:49
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:43
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:42
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:41
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:39
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:38
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:33
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:32
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:29
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:21
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:18
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:10
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:09
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:07
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 15:04
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 14:48
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 14:47
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 14:44
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 14:42
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 14:41
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 14:39
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 13:04
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 13:01
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 12:58
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 12:54
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 12:52
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 12:48
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 12:42
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 12:08
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 12:06
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 12:02
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 12:00
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 10:53
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 10:47
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 10:46
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2018, 09:29
Publicação
23/11/2018, 12:43
Documento (Certidão)
19/11/2018, 18:40
Mandado
19/11/2018, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2018, 10:37
Liminar
13/11/2018, 11:43
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:09
Documento (Ofício)
01/11/2018, 10:18
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 08:03
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:35
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:34
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:31
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:29
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:28
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:26
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:19
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:17
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:09
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:07
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:06
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:03
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:01
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 11:00
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 10:58
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 10:56
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 10:54
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 10:51
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 10:49
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 10:47
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 10:45
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 10:41
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 10:39
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 10:38
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 09:16
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 09:12
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 09:10
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 09:06
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 08:52
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 08:48
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2018, 08:46
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2018, 13:52
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2018, 13:51
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2018, 13:50
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2018, 12:58
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2018, 12:56
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2018, 12:54
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2018, 12:53
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2018, 12:45
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2018, 12:39
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2018, 11:51
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2018, 11:37
Documento (Ofício)
22/10/2018, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2018, 08:37
Documento (Mandado)
16/10/2018, 08:19
Documento (Certidão)
16/10/2018, 08:07
Publicação
15/10/2018, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2018, 11:09
Liminar
08/10/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 08:57
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 08:11
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 15:01
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 15:00
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 14:57
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 14:54
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 14:46
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 14:40
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 14:35
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 14:32
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 14:30
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 14:26
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 13:22
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 13:19
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 13:17
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 13:14
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 13:12
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 13:10
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 13:08
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 13:06
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 13:03
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 12:59
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 12:53
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 12:51
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 12:49
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 12:44
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 12:42
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 12:37
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 12:34
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 12:06
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 12:04
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 12:01
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 11:56
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 11:54
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 11:51
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 11:48
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 11:44
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 11:32
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 11:28
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 11:26
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2018, 10:14
Documento (Ofício)
18/09/2018, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2018, 07:57
Publicação
14/09/2018, 11:13
Documento (Mandado)
13/09/2018, 17:40
Documento (Certidão)
13/09/2018, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2018, 08:46
Liminar
11/09/2018, 07:24
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 08:04
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 07:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 08:03
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 13:12
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 13:10
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 13:09
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 13:07
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 13:05
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 13:01
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 13:00
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:58
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:57
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:55
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:53
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:51
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:50
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:48
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:45
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:43
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:41
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:39
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:38
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:36
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:35
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:33
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:32
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:29
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:22
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:21
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:17
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:16
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:14
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:13
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:11
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:10
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:09
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:07
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:05
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:03
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2018, 12:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 11:48
Documento (Mandado)
16/08/2018, 09:13
Documento (Certidão)
16/08/2018, 09:10
Documento (Certidão)
15/08/2018, 23:27
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2018, 08:53
Publicação
08/08/2018, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 10:05
Liminar
08/08/2018, 09:29
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 08:20
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2018, 13:54
Publicação
16/07/2018, 13:44
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:48
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:46
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:43
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:40
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:37
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:35
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:32
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:29
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:27
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:25
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:23
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:20
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:18
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:16
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:14
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:10
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:06
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:05
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:03
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:02
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 09:00
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:58
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:53
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:36
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:34
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:32
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:31
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:28
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:25
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:24
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:22
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:14
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:11
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:09
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:06
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:04
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:02
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 08:00
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 07:58
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 07:57
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 07:54
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2018, 07:53
Documento (Ofício)
13/07/2018, 07:46
Documento (Mandado)
12/07/2018, 09:53
Documento (Certidão)
12/07/2018, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2018, 16:51
Liminar
10/07/2018, 14:57
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:47
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 08:06
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 12:38
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 12:32
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 12:31
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 12:13
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 12:08
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 12:02
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:56
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:47
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:44
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:41
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:37
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:26
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:21
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:19
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:17
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:11
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:10
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:07
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:05
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 11:02
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 10:53
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 10:50
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 10:47
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 10:41
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 10:37
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 10:21
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 10:17
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 10:12
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 10:07
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 09:59
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 09:48
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 09:44
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 09:41
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 09:36
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2018, 09:18
Documento (Ofício)
27/06/2018, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2018, 08:24
Documento (Mandado)
25/06/2018, 17:44
Documento (Certidão)
25/06/2018, 17:38
Publicação
25/06/2018, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2018, 08:47
Liminar
21/06/2018, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:16
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 08:05
Documento (Mandado)
24/05/2018, 10:12
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2018, 10:07
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2018, 10:06
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2018, 09:55
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2018, 09:54
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2018, 09:32
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2018, 09:31
Expedição de documento (Alvará)
22/05/2018, 09:28
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 14:41
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 14:40
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 14:39
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 14:20
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 14:11
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 14:07
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 12:51
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 12:49
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 12:45
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 12:42
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2018, 08:59
Documento (Certidão)
18/05/2018, 13:18
Publicação
18/05/2018, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 08:56
Liminar
17/05/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 08:01
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/05/2018, 08:02
Documento (Mandado)
20/04/2018, 08:27
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 10:23
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 10:05
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 10:04
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 10:03
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 10:02
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 09:46
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 09:45
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 09:44
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 09:40
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 09:23
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 09:22
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 09:21
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 09:20
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 09:19
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 09:16
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 09:12
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 09:11
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 09:05
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 08:49
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 08:45
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 08:44
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 08:36
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 08:35
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 08:30
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 08:29
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 08:27
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2018, 08:18
Documento (Ofício)
13/04/2018, 08:09
Documento (Certidão)
12/04/2018, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2018, 10:15
Publicação
11/04/2018, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2018, 14:34
Outras Decisões
11/04/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:06
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 08:03
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 11:23
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 11:06
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 11:01
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 11:00
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:59
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:58
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:57
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:50
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:49
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:48
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:47
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:14
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:13
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:12
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:11
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:10
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:07
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:05
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 10:02
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 09:59
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 09:58
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 09:53
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 09:50
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 09:45
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 09:44
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 09:35
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 09:34
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2018, 09:33
Documento (Ofício)
16/03/2018, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2018, 08:42
Publicação
15/03/2018, 13:45
Documento (Mandado)
15/03/2018, 12:27
Documento (Certidão)
15/03/2018, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2018, 11:16
Outras Decisões
08/03/2018, 17:21
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2018, 07:41
Publicação
09/02/2018, 13:43
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 13:25
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 13:23
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 13:19
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 13:16
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 13:14
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 13:12
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 13:10
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 13:06
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:50
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:35
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:33
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:31
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:29
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:23
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:21
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:20
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:17
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:15
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:10
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:08
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:06
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:02
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 12:00
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 11:56
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 11:51
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 11:32
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 11:30
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 11:28
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 11:25
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 11:19
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 11:16
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 11:08
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 11:06
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 11:02
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 10:59
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 10:57
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 10:56
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2018, 10:42
Documento (Ofício)
07/02/2018, 08:15
Documento (Mandado)
06/02/2018, 12:39
Documento (Certidão)
06/02/2018, 12:34
Outras Decisões
05/02/2018, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2018, 10:36
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 08:00
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 14:09
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 14:07
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 14:05
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 13:57
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 13:51
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 13:14
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 13:12
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 13:10
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 13:09
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 13:07
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 12:31
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 12:23
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 12:19
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 12:12
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 12:08
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 12:06
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 12:04
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 11:17
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 11:11
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 11:07
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 11:05
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 10:25
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 10:23
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 10:20
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 09:58
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 09:55
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 09:53
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 09:50
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 09:48
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 09:46
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 09:44
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 09:42
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 09:40
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 09:37
Documento (Mandado)
22/01/2018, 09:29
Documento (Certidão)
22/01/2018, 09:26
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 09:12
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 08:57
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 08:55
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 08:51
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 08:25
Documento (Ofício)
22/01/2018, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2018, 07:45
Publicação
19/01/2018, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2018, 13:10
Outras Decisões
16/01/2018, 10:07
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/12/2017, 08:05
Decurso de Prazo
24/12/2017, 15:29
Decurso de Prazo
11/12/2017, 01:52
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:35
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:33
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:31
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:29
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:27
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:25
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:23
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:21
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:20
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:18
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:13
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:10
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:06
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:05
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:03
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 10:01
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 09:59
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2017, 09:58
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:35
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:33
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:31
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:27
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:24
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:22
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:20
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:18
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:15
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:11
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:08
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:03
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 14:00
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 13:58
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 13:48
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 13:43
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 13:39
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 13:32
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 13:29
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 13:27
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 13:22
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 13:20
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2017, 13:14
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2017, 08:18
Documento (Certidão)
04/12/2017, 17:21
Documento (Mandado)
04/12/2017, 16:33
Documento (Certidão)
04/12/2017, 16:30
Publicação
04/12/2017, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2017, 13:38
Outras Decisões
01/12/2017, 11:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 08:03
Mandado
20/11/2017, 07:35
Documento (Certidão)
20/11/2017, 07:22
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 08:32
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 08:28
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 08:26
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 08:24
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 08:22
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 08:20
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 08:14
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 08:12
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 08:08
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 08:06
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 07:53
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 07:50
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 07:45
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 07:39
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 07:38
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 13:05
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:58
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:48
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:45
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:43
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:41
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:36
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:32
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:29
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:22
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:19
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:17
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:15
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:09
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:07
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:05
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:03
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 12:00
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 11:57
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 11:47
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 11:45
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 11:43
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 11:40
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 11:37
Documento (Ofício)
14/11/2017, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2017, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2017, 13:12
Publicação
09/11/2017, 13:04
Outras Decisões
09/11/2017, 12:10
Conclusão (para decisão)
01/11/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 08:04
Decurso de Prazo
24/10/2017, 23:24
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2017, 10:07
Publicação
18/10/2017, 13:54
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 11:19
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 11:17
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 11:11
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 11:03
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:55
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:52
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:37
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:35
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:32
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:28
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:26
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:23
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:17
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:14
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:11
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:09
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:07
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:05
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:03
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 10:01
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 09:48
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 09:46
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 09:40
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 09:38
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 09:35
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 09:33
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 09:31
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 09:29
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 09:27
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 09:24
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 09:22
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 08:57
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 08:49
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 08:32
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 08:27
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 08:25
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2017, 08:16
Documento (Ofício)
17/10/2017, 08:08
Documento (Certidão)
16/10/2017, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2017, 07:55
Outras Decisões
10/10/2017, 12:21
Conclusão (para decisão)
28/09/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2017, 08:06
Publicação
14/09/2017, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 12:22
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 12:20
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 12:19
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 12:17
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 12:16
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 12:14
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 12:13
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 12:11
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 11:45
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 11:43
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 11:42
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 11:40
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 11:30
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 11:29
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 11:27
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 11:24
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 11:22
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 10:54
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 10:51
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 10:44
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 10:42
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 10:40
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 10:37
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 10:35
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 10:22
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 10:21
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 10:19
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 09:37
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 09:29
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 09:26
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 09:24
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 09:21
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 09:11
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 09:05
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2017, 08:53
Documento (Ofício)
11/09/2017, 09:06
Decurso de Prazo
10/09/2017, 22:17
Documento (Mandado)
06/09/2017, 12:26
Documento (Certidão)
06/09/2017, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2017, 08:33
Outras Decisões
05/09/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 09:38
Conclusão (para decisão)
31/08/2017, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2017, 09:27
Publicação
21/08/2017, 13:57
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 14:44
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 14:43
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 14:40
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 14:35
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 14:32
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 14:24
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 14:14
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 13:30
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 13:29
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 13:27
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 13:22
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 13:20
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 13:18
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 13:16
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 13:13
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 13:12
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 13:10
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 13:08
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 13:05
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 13:00
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:58
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:56
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:51
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:49
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:45
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:42
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:37
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:23
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:21
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:17
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:14
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:12
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2017, 12:11
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 11:21
Documento (Mandado)
10/08/2017, 20:12
Documento (Certidão)
10/08/2017, 20:09
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2017, 12:30
Outras Decisões
09/08/2017, 15:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 08:06
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:34
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:32
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:30
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:27
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:25
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:23
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:19
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:18
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:16
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:14
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:12
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:09
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 13:58
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 13:52
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 13:49
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 13:46
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 13:43
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 13:41
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 12:58
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 12:55
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 12:52
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 12:50
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 12:48
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 12:31
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 11:58
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 11:46
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 11:31
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 11:28
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 11:17
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 11:14
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 11:05
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 11:02
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 11:00
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2017, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2017, 08:11
Documento (Ofício)
11/07/2017, 14:13
Publicação
11/07/2017, 09:12
Documento (Mandado)
10/07/2017, 12:55
Documento (Certidão)
10/07/2017, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2017, 14:39
Outras Decisões
05/07/2017, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/07/2017, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 08:01
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:51
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:47
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:44
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:42
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:34
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:33
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:31
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:27
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:26
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:24
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:22
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:20
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:18
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:15
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:08
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:05
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:03
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:57
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:54
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:51
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:22
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:20
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:16
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:14
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:10
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:07
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:04
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:03
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:01
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2017, 13:00
Documento (Ofício)
20/06/2017, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2017, 08:18
Decurso de Prazo
18/06/2017, 18:13
Documento (Certidão)
18/06/2017, 16:57
Publicação
14/06/2017, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2017, 09:02
Outras Decisões
13/06/2017, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2017, 07:55
Publicação
24/05/2017, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 12:23
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 12:17
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 12:11
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 12:06
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 12:03
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 12:02
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 11:35
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 11:20
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 10:39
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 10:37
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 10:35
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 10:33
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 10:31
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 10:27
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 10:25
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 10:07
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:47
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:44
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:42
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:39
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:36
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:34
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:30
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:28
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:25
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:21
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:17
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:13
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:10
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 09:03
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 08:55
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 08:37
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 08:34
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 08:31
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 08:29
Expedição de documento (Alvará)
19/05/2017, 08:15
Documento (Ofício)
19/05/2017, 08:06
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 11:41
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2017, 10:11
Documento (Certidão)
17/05/2017, 17:16
Mandado
17/05/2017, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2017, 12:34
Outras Decisões
15/05/2017, 09:38
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 10:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 08:03
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 14:57
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 14:50
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 14:48
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 14:41
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 14:35
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 14:33
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 14:20
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 14:18
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 13:20
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 13:18
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 13:15
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 13:12
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 12:19
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 12:11
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 11:51
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 11:49
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 11:47
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 11:44
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 11:42
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 11:38
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 11:31
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 11:28
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 11:24
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 11:00
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 10:57
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 10:55
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 10:53
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 10:50
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 10:47
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 10:45
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 10:43
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 10:40
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 10:35
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 10:34
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2017, 10:33
Documento (Ofício)
25/04/2017, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2017, 08:12
Publicação
24/04/2017, 12:48
Documento (Mandado)
24/04/2017, 12:15
Documento (Certidão)
24/04/2017, 11:57
Documento (Certidão)
24/04/2017, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2017, 15:56
Outras Decisões
18/04/2017, 08:04
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 14:00
Expedição de documento (Alvará)
03/04/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 08:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 12:01
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:58
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:54
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:52
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:49
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:47
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:46
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:44
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:42
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:40
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:38
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:08
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:06
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:03
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 13:02
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 12:59
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 12:57
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 12:56
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 12:54
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 12:33
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 12:31
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 12:29
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 12:17
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 12:14
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 12:07
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 12:03
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 12:00
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 11:56
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 11:53
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 11:48
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 11:45
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 11:43
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 11:41
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 11:38
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 10:30
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 10:01
Documento (Certidão)
16/03/2017, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2017, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2017, 09:21
Publicação
14/03/2017, 17:04
Outras Decisões
14/03/2017, 11:31
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2017, 07:48
Publicação
09/03/2017, 14:00
Mero expediente
03/03/2017, 12:56
Conclusão (para decisão)
21/02/2017, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 08:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2017, 14:24
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2017, 09:48
Publicação
17/02/2017, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:51
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:50
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:48
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:46
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:45
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:43
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:41
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:38
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:36
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:35
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:33
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:32
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:26
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:24
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:23
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:20
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:18
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:16
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:13
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:10
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 16:03
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 15:34
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 15:31
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 15:24
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 15:21
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 15:16
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 15:14
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 15:11
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 15:09
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 15:06
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 14:59
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 14:57
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 14:51
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 14:04
Documento (Mandado)
09/02/2017, 18:15
Documento (Certidão)
09/02/2017, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2017, 15:10
Outras Decisões
03/02/2017, 19:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 08:04
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 11:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2017, 08:59
Decurso de Prazo
22/01/2017, 14:21
Publicação
20/01/2017, 14:24
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:27
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:24
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:22
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:20
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:19
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:17
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:15
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:13
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:11
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:09
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:05
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:02
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 16:00
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:59
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:54
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:51
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:49
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:47
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:44
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:42
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:39
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:34
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:23
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:21
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:10
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 15:01
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 13:32
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 13:30
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 13:26
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 13:22
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 13:19
Expedição de documento (Alvará)
18/01/2017, 11:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 15:44
Documento (Mandado)
13/01/2017, 12:29
Documento (Certidão)
13/01/2017, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2017, 15:02
Outras Decisões
11/01/2017, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2016, 09:52
Expedição de documento (Alvará)
08/12/2016, 09:23
Expedição de documento (Alvará)
08/12/2016, 09:23
Publicação
07/12/2016, 16:34
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 15:27
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 15:24
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 15:20
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 15:17
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 15:14
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 15:11
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 15:09
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 15:07
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 15:05
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 15:02
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 14:59
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 14:47
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 14:43
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 14:41
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 14:39
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 14:30
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 14:03
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:52
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:50
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:48
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:43
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:41
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:39
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:37
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:35
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:33
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:31
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:29
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:22
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:20
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2016, 12:19
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 11:35
Decurso de Prazo
04/12/2016, 23:11
Documento (Mandado)
02/12/2016, 13:28
Documento (Certidão)
02/12/2016, 13:19
Documento (Certidão)
02/12/2016, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2016, 14:28
Outras Decisões
01/12/2016, 12:38
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 08:38
Decurso de Prazo
27/11/2016, 19:43
Petição (Petição (outras))
15/11/2016, 08:01
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 10:03
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2016, 13:12
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2016, 13:03
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2016, 12:22
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2016, 12:09
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2016, 12:06
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2016, 12:03
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2016, 11:58
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2016, 11:55
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2016, 11:51
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2016, 11:50
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2016, 00:00
Documento (Mandado)
01/11/2016, 16:19
Documento (Certidão)
27/10/2016, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2016, 09:57
Publicação
26/10/2016, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2016, 15:45
Antecipação de Tutela
25/10/2016, 11:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2016, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 08:03
Expedição de documento (Alvará)
04/10/2016, 10:20
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 15:30
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 15:26
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 15:24
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 15:20
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 15:18
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 15:14
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 15:11
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 15:09
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 15:07
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 15:05
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 15:00
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:57
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:50
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:48
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:40
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:34
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:20
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:18
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:15
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:11
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:08
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 13:52
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 13:48
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 13:42
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 12:37
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 12:35
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2016, 12:12
Documento (Ofício)
27/09/2016, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2016, 09:55
Publicação
23/09/2016, 11:08
Documento (Mandado)
23/09/2016, 07:28
Documento (Certidão)
23/09/2016, 07:26
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2016, 12:31
Outras Decisões
22/09/2016, 09:53
Conclusão (para decisão)
22/09/2016, 08:59
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 08:07
Documento (Outros documentos)
08/09/2016, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/09/2016, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
05/09/2016, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
05/09/2016, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 17:35
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 17:33
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 17:31
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 17:28
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 17:26
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 17:21
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 17:18
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 17:15
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 16:55
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 16:53
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 16:50
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 16:47
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 16:45
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 16:42
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 16:34
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 16:31
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 16:18
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 16:12
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 15:24
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 15:13
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 15:04
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 14:58
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 14:49
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 14:31
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 14:27
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 13:18
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 13:07
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 11:21
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2016, 11:20
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2016, 16:48
Documento (Ofício)
01/09/2016, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2016, 11:06
Documento (Mandado)
29/08/2016, 22:25
Documento (Certidão)
29/08/2016, 22:16
Publicação
29/08/2016, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2016, 10:32
Outras Decisões
26/08/2016, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 08:05
Conclusão (para decisão)
16/08/2016, 09:30
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:00
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 12:59
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 12:56
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 12:53
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 12:44
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 12:39
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 12:36
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 12:34
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:52
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:51
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:47
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:44
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:42
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:40
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:38
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:35
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:34
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:32
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:30
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:28
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:27
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:18
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:14
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:11
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:06
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 11:04
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 10:58
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 10:55
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 10:51
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 10:49
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 10:45
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 10:42
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 10:38
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 10:36
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 10:29
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 10:22
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2016, 10:20
Documento (Outros documentos)
29/07/2016, 10:00
Documento (Mandado)
27/07/2016, 18:16
Documento (Certidão)
27/07/2016, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2016, 13:03
Publicação
26/07/2016, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2016, 12:59
Outras Decisões
25/07/2016, 07:26
Conclusão (para decisão)
14/07/2016, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 08:02
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 08:16
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2016, 11:09
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2016, 11:07
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2016, 11:06
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2016, 11:04
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2016, 11:02
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2016, 11:01
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2016, 10:59
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2016, 10:57
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2016, 10:54
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2016, 10:53
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2016, 10:51
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2016, 10:49
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2016, 10:47
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 17:51
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 17:48
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 17:44
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 17:32
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 17:29
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 17:26
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 17:24
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 17:21
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 17:14
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 17:11
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 17:07
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 17:06
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 17:03
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 16:58
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 16:55
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 16:52
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 16:45
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 16:43
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 16:39
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 16:36
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 16:33
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 16:30
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2016, 16:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 14:55
Documento (Mandado)
22/06/2016, 17:10
Documento (Certidão)
22/06/2016, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2016, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2016, 10:22
Publicação
21/06/2016, 15:59
Outras Decisões
20/06/2016, 11:01
Conclusão (para decisão)
16/06/2016, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2016, 07:38
Publicação
09/06/2016, 14:09
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 11:16
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 12:37
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 12:34
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 12:32
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 11:38
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 11:34
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 11:32
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 11:29
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 11:26
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 11:22
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 11:18
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 11:11
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 10:51
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 10:45
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 10:34
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 10:31
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 10:29
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 10:25
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 10:18
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 10:15
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 10:13
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 10:09
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 10:07
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 10:04
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 10:01
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 09:58
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 09:54
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 09:52
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 09:49
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 09:46
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2016, 09:45
Expedição de documento (Alvará)
03/06/2016, 16:05
Expedição de documento (Alvará)
03/06/2016, 16:03
Documento (Ofício)
03/06/2016, 12:34
Documento (Mandado)
01/06/2016, 14:54
Documento (Certidão)
01/06/2016, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2016, 14:17
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 12:20
Ato ordinatório
30/05/2016, 12:19
Outras Decisões
30/05/2016, 12:15
Mandado
24/05/2016, 10:29
Documento (Certidão)
24/05/2016, 10:25
Conclusão (para decisão)
11/05/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 08:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 13:58
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 15:17
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 15:13
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 15:10
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 15:08
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 15:06
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 15:04
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 15:02
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 15:00
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 14:41
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 14:33
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 14:30
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 14:27
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 14:24
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 14:08
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 13:53
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 13:49
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 12:54
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 12:50
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 12:41
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 12:38
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 12:36
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 12:33
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 12:10
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 12:08
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 12:05
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 12:03
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 11:39
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 11:35
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 11:32
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 11:29
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 11:26
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2016, 10:59
Documento (Ofício)
29/04/2016, 10:54
Documento (Certidão)
27/04/2016, 12:42
Documento (Mandado)
27/04/2016, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2016, 12:00
Publicação
26/04/2016, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2016, 10:43
Outras Decisões
25/04/2016, 11:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2016, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 08:03
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 07:40
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 16:17
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 16:13
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 16:11
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 16:10
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 16:08
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 16:06
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 16:04
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 16:02
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 16:01
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:59
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:57
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:54
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:51
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:49
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:47
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:38
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:35
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:33
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:31
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:24
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:21
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:16
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:09
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:06
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 15:00
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 14:57
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 14:49
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 14:47
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 14:42
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 14:26
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 14:22
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2016, 13:44
Documento (Outros documentos)
21/03/2016, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2016, 09:27
Publicação
16/03/2016, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2016, 11:47
Outras Decisões
15/03/2016, 08:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2016, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 08:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 08:06
Documento (Outros documentos)
25/02/2016, 12:56
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 13:39
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 13:37
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 13:36
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 13:34
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 13:32
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 13:30
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 13:28
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 13:26
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 13:24
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 13:19
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 13:17
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 12:41
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 12:39
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 12:35
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 12:22
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 12:20
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 12:18
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 12:16
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 12:14
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 11:43
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 11:40
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 11:39
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 11:36
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 11:34
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 11:32
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2016, 11:28
Expedição de documento (Alvará)
17/02/2016, 16:50
Expedição de documento (Alvará)
17/02/2016, 16:47
Expedição de documento (Alvará)
17/02/2016, 16:45
Expedição de documento (Alvará)
17/02/2016, 16:42
Expedição de documento (Alvará)
17/02/2016, 16:40
Expedição de documento (Alvará)
17/02/2016, 16:38
Expedição de documento (Alvará)
17/02/2016, 16:35
Expedição de documento (Alvará)
17/02/2016, 16:33
Expedição de documento (Alvará)
17/02/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2016, 14:40
Mero expediente
15/02/2016, 14:08
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2016, 12:33
Documento (Mandado)
05/02/2016, 18:35
Documento (Certidão)
05/02/2016, 18:28
Publicação
05/02/2016, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2016, 14:33
Outras Decisões
04/02/2016, 13:31
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 10:18
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2016, 13:19
Mandado
14/01/2016, 12:41
Documento (Certidão)
14/01/2016, 12:40
Conclusão (para decisão)
13/01/2016, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/01/2016, 08:03
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 16:42
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 16:40
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 16:37
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 16:35
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 16:33
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 16:31
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 16:27
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 16:24
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 16:22
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 16:18
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 16:16
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 16:05
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 16:02
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:59
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:56
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:53
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:51
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:49
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:46
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:44
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:43
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:41
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:38
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:35
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:33
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:27
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:25
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:21
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:18
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:16
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:14
Documento (Ofício)
17/12/2015, 15:10
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 15:01
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 14:56
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 14:50
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 14:46
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 14:44
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 14:42
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2015, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2015, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2015, 11:38
Publicação
16/12/2015, 14:06
Documento (Mandado)
16/12/2015, 13:45
Documento (Certidão)
16/12/2015, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2015, 17:53
Outras Decisões
15/12/2015, 17:25
Conclusão (para decisão)
15/12/2015, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/11/2015, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 09:15
Documento (Outros documentos)
17/11/2015, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 12:52
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 12:45
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 12:43
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 12:41
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 12:38
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 12:35
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 12:33
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 12:18
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 11:49
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 11:32
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 11:29
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 11:26
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 11:23
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 11:20
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 11:18
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 11:13
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 10:40
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 10:36
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 10:33
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 10:25
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 10:17
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2015, 10:15
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2015, 17:32
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2015, 17:29
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2015, 17:27
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2015, 17:25
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2015, 17:24
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2015, 16:56
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2015, 16:54
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2015, 16:51
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2015, 16:48
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2015, 16:44
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2015, 16:41
Documento (Ofício)
11/11/2015, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2015, 10:28
Publicação
09/11/2015, 14:30
Documento (Mandado)
05/11/2015, 16:52
Documento (Certidão)
05/11/2015, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2015, 12:55
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 09:12
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 09:07
Recebimento
26/10/2015, 08:56
Outras Decisões
22/10/2015, 08:18
Conclusão (para decisão)
07/10/2015, 15:32
Conclusão (para despacho)
07/10/2015, 15:32
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2015, 11:41
Publicação
30/09/2015, 17:39
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 13:07
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 13:06
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 13:03
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 13:00
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 12:49
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 12:45
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 12:41
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 12:39
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 12:15
Outras Decisões
29/09/2015, 12:14
Conclusão (para decisão)
29/09/2015, 12:11
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 12:01
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 11:46
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 11:42
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 11:39
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 11:34
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 11:32
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 11:29
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 11:23
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 11:19
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 11:16
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 11:04
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 11:00
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 10:57
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 10:54
Expedição de documento (Alvará)
29/09/2015, 10:46
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2015, 17:51
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2015, 17:48
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2015, 17:40
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2015, 17:37
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2015, 17:34
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2015, 17:29
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2015, 17:26
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2015, 17:23
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2015, 17:21
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2015, 17:19
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2015, 17:16
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2015, 17:14
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2015, 17:12
Documento (Ofício)
28/09/2015, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2015, 08:16
Publicação
22/09/2015, 13:25
Mandado
22/09/2015, 07:37
Documento (Certidão)
22/09/2015, 06:50
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2015, 13:05
Outras Decisões
17/09/2015, 11:45
Conclusão (para decisão)
14/09/2015, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 08:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2015, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
18/08/2015, 16:06
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2015, 13:26
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2015, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2015, 08:34
Publicação
14/08/2015, 14:12
Conclusão (para decisão)
14/08/2015, 12:27
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 08:10
Outras Decisões
12/08/2015, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2015, 13:19
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2015, 10:09
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2015, 09:50
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2015, 09:45
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 13:33
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 13:32
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 13:30
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 13:26
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 13:22
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 13:18
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 13:03
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:59
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:55
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:50
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:50
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:48
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:42
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:39
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:37
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:35
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:32
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:22
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:18
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:16
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:10
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:09
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:06
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:04
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:03
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 12:01
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 11:55
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 11:52
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 11:49
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 11:43
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 11:36
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 11:33
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 11:27
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2015, 11:25
Documento (Outros documentos)
03/08/2015, 10:05
Publicação
03/08/2015, 09:42
Mandado
30/07/2015, 08:01
Documento (Certidão)
30/07/2015, 07:54
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2015, 11:27
Outras Decisões
23/07/2015, 14:12
Documento (Ofício)
23/07/2015, 07:36
Conclusão (para decisão)
17/07/2015, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2015, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 14:38
Documento (Ofício)
17/07/2015, 12:53
Mero expediente
17/07/2015, 11:44
Documento (Ofício)
15/07/2015, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2015, 11:15
Outras Decisões
13/07/2015, 11:12
Conclusão (para decisão)
13/07/2015, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2015, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2015, 11:09
Publicação
25/06/2015, 15:57
Mero expediente
19/06/2015, 13:17
Conclusão (para decisão)
16/06/2015, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 08:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2015, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2015, 10:55
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:50
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:21
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:15
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:13
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:12
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:11
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:10
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:09
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:07
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:06
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:05
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:04
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:03
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:03
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:01
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:00
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:00
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:58
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:57
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:55
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:54
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:53
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:52
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:51
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:44
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:43
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:41
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:39
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:37
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:35
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:34
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:32
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:30
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:26
Documento (Outros documentos)
29/05/2015, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 16:23
Publicação
29/05/2015, 15:53
Mandado
28/05/2015, 07:56
Documento (Certidão)
28/05/2015, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2015, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2015, 16:34
Outras Decisões
22/05/2015, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2015, 17:35
Conclusão (para decisão)
13/05/2015, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2015, 13:23
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2015, 13:00
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 13:07
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 13:05
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 13:03
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 13:01
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 12:59
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 12:57
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 12:55
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 12:53
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 12:51
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 12:36
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 12:32
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 12:05
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 12:02
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:59
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:56
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:53
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:48
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:46
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:42
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:38
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:35
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:30
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:27
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:23
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:20
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:15
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 10:56
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 10:54
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 10:50
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 10:48
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 10:44
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 10:41
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 10:39
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 10:37
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 10:33
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 10:31
Expedição de documento (Alvará)
20/04/2015, 10:30
Documento (Outros documentos)
20/04/2015, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2015, 11:49
Publicação
15/04/2015, 16:30
Mandado
14/04/2015, 06:42
Documento (Certidão)
14/04/2015, 06:34
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2015, 11:51
Outras Decisões
13/04/2015, 11:05
Conclusão (para decisão)
13/04/2015, 10:57
Outras Decisões
09/04/2015, 18:34
Decurso de Prazo
28/03/2015, 21:03
Conclusão (para decisão)
27/03/2015, 12:23
Decurso de Prazo
24/03/2015, 23:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 08:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 08:10
Expedição de documento (Alvará)
17/03/2015, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
17/03/2015, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2015, 08:04
Publicação
16/03/2015, 11:54
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:56
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:55
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:53
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:50
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:48
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:45
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:41
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:37
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:34
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:29
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:23
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:14
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:09
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 14:57
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 14:51
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 14:46
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 14:44
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 14:00
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 13:57
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 13:51
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 13:48
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 13:43
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 13:40
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 13:38
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 13:35
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 13:31
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 13:27
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 13:24
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 13:18
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 12:55
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 12:52
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 12:49
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 11:23
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 11:17
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 11:13
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 11:10
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 11:07
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2015, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2015, 10:48
Mandado
09/03/2015, 08:00
Documento (Certidão)
09/03/2015, 07:14
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2015, 12:03
Outras Decisões
27/02/2015, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2015, 10:32
Publicação
25/02/2015, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 13:18
Conclusão (para decisão)
13/02/2015, 12:55
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 11:28
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 09:56
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 09:49
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 09:46
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 09:41
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 09:34
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 09:33
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 09:31
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 09:28
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 09:23
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 09:19
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 09:02
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2015, 08:56
Outras Decisões
12/02/2015, 18:29
Conclusão (para decisão)
12/02/2015, 12:24
Conclusão (para despacho)
12/02/2015, 12:24
Documento (Outros documentos)
12/02/2015, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2015, 11:36
Publicação
06/02/2015, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2015, 11:51
Mero expediente
04/02/2015, 15:55
Conclusão (para despacho)
27/01/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 08:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 08:09
Mandado
26/01/2015, 11:28
Documento (Certidão)
23/01/2015, 11:26
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 17:13
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 17:11
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 17:09
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 17:06
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 17:04
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 17:02
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:59
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:57
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:55
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:52
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:50
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:47
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:45
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:43
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:40
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:34
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:32
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:31
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:26
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:23
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:20
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:18
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:14
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:12
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:10
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 16:08
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 15:30
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 15:23
Expedição de documento (Alvará)
19/01/2015, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/01/2015, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2015, 12:25
Publicação
15/01/2015, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2015, 10:13
Outras Decisões
14/01/2015, 17:17
Conclusão (para decisão)
09/01/2015, 10:26
Conclusão (para despacho)
09/01/2015, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2015, 10:21
Expedição de documento (Alvará)
19/12/2014, 14:41
Expedição de documento (Alvará)
19/12/2014, 12:28
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 17:48
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 17:25
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 17:22
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 17:18
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 17:15
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 17:06
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 17:06
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 17:05
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 16:49
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 16:43
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 16:32
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 16:27
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 16:24
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 16:21
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 16:05
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 15:56
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 15:47
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 15:46
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 15:41
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 15:34
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 15:29
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 15:28
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 15:25
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 15:20
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 15:08
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 15:02
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 15:01
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2014, 14:49
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2014, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/12/2014, 11:23
Mandado
16/12/2014, 09:03
Documento (Certidão)
16/12/2014, 08:17
Publicação
15/12/2014, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2014, 16:27
Outras Decisões
12/12/2014, 12:43
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 12:34
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 12:34
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 12:31
Conclusão (para decisão)
19/11/2014, 11:38
Conclusão (para despacho)
19/11/2014, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2014, 08:56
Publicação
14/11/2014, 10:34
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 10:55
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 10:44
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 10:39
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 10:31
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 10:26
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 10:19
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 10:13
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 10:12
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 10:06
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 10:04
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 09:57
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 09:50
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 09:35
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 09:30
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 09:28
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 09:27
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 09:26
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 09:20
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 09:14
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 09:12
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 09:07
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 08:45
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 08:40
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 08:38
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 08:37
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 08:34
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 08:25
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2014, 08:23
Mero expediente
06/11/2014, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2014, 08:42
Conclusão (para decisão)
04/11/2014, 08:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2014, 08:33
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 08:30
Documento (Mandado)
03/11/2014, 16:59
Documento (Certidão)
03/11/2014, 16:41
Publicação
03/11/2014, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2014, 17:57
Outras Decisões
28/10/2014, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 11:13
Documento (Outros documentos)
17/10/2014, 11:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2014, 08:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2014, 08:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2014, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2014, 08:26
Publicação
25/09/2014, 13:15
Expedição de documento (Alvará)
22/09/2014, 12:05
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2014, 11:21
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2014, 10:49
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2014, 10:00
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2014, 09:45
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2014, 09:17
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2014, 09:00
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2014, 08:32
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2014, 08:18
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2014, 07:51
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2014, 18:43
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2014, 18:35
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2014, 18:26
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2014, 18:18
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2014, 18:02
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2014, 17:52
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2014, 17:40
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2014, 17:36
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2014, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2014, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 08:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 08:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 08:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 08:10
Outras Decisões
10/09/2014, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2014, 08:05
Conclusão (para despacho)
09/09/2014, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2014, 07:32
Publicação
08/09/2014, 17:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2014, 18:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2014, 08:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2014, 08:23
Conclusão (para decisão)
03/09/2014, 08:57
Conclusão (para despacho)
03/09/2014, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 08:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 08:15
Publicação
02/09/2014, 15:08
Publicação
02/09/2014, 15:08
Mero expediente
02/09/2014, 14:23
Conclusão (para decisão)
02/09/2014, 14:15
Conclusão (para despacho)
02/09/2014, 14:15
Mero expediente
02/09/2014, 13:31
Conclusão (para decisão)
02/09/2014, 13:19
Conclusão (para despacho)
02/09/2014, 13:19
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2014, 12:39
Mero expediente
02/09/2014, 12:36
Conclusão (para despacho)
02/09/2014, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2014, 08:14
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2014, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2014, 15:01
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2014, 14:56
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2014, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2014, 14:46
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2014, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2014, 14:24
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2014, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2014, 13:10
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2014, 12:55
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2014, 12:45
Mandado
01/09/2014, 12:31
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2014, 12:31
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2014, 12:22
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2014, 12:09
Documento (Outros documentos)
01/09/2014, 11:36
Documento (Certidão)
01/09/2014, 07:19
Publicação
29/08/2014, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2014, 17:43
Mero expediente
28/08/2014, 16:56
Conclusão (para decisão)
26/08/2014, 10:01
Conclusão (para despacho)
26/08/2014, 10:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2014, 10:00
Mandado
26/08/2014, 09:06
Documento (Certidão)
26/08/2014, 07:01
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2014, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2014, 07:47
Publicação
20/08/2014, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2014, 06:29
Procedência
18/08/2014, 15:52
Conclusão (para despacho)
14/08/2014, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2014, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2014, 07:35
Mandado
09/07/2014, 10:53
Documento (Certidão)
09/07/2014, 10:51
Mudança de Classe Processual
27/06/2014, 07:32
Remessa (em diligência)
27/06/2014, 07:16
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2014, 18:45
Ato ordinatório
26/06/2014, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2014, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2014, 10:53
Publicação
28/05/2014, 09:38
Outras Decisões
15/05/2014, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2014, 11:23
Conclusão (para despacho)
09/05/2014, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2014, 19:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2014, 19:55
Documento (Ofício)
07/05/2014, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2014, 07:21
Publicação
06/05/2014, 13:51
Outras Decisões
05/05/2014, 16:05
Documento (Ofício)
05/05/2014, 11:03
Apensamento (Inválido)
29/04/2014, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2014, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/04/2014, 08:32
Conclusão (para despacho)
28/04/2014, 08:32
Apensamento (Inválido)
25/04/2014, 18:56
Expedição de documento (Guia de Recolhimento Penal)