Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821976-45.2019.8.20.5106 Polo ativo JACEDNA DANTAS DE SOUSA Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO EFETIVAÇÃO DE PACTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO BANCO. ASSINATURAS CONSIDERADAS VERDADEIRAS POR LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACEDNA DANTAS DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda Alegou, em suma, que: a) não reconhece o contrato juntado nos autos, ainda que o perito tenha afirmado serem suas as assinaturas ali existentes; b) faz jus a anulação do pacto referido, bem como a indenização por danos morais e a repetição de indébito. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, como já posto na sentença, a tese da demandante, ora recorrente, de inexistência de relacionamento negocial com a parte adversa não encontra guarida nas provas do processo, haja vista que o contrato juntado aos autos comprova o enlace entre os litigantes, sendo certo que o laudo pericial atestou a autenticidade das assinaturas em aludido pacto. A propósito, como bem destacou a magistrada de primeiro grau: “A autora alega que jamais pactuou contrato de cartão de crédito consignável bem como requereu a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato original, tendo em vista a compensação através dos valores pagos indevidamente ao banco requerido. Por sua vez, a parte ré trouxe aos autos: contrato de cartão de crédito consignável (ID nº 57878882), e comprovante de TED (ID nº 57878887). Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se no dever da informação, tendo em vista que a parte autora não nega o contrato original apresentado pelo réu, mas sim, que o contratou acreditando ser um empréstimo consignado e não um cartão de crédito com margem consignável. Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 107759652), tendo a perícia concluído que as assinaturas constantes no contrato de empréstimo (ID nº 57878882) convergem com as assinaturas padrões da autora, logo, não constatada fraude. Em observância ao conjunto probatório apresentado pelas partes e a conclusão do laudo pericial, resta evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento pela autora da quantia objeto do contrato de empréstimo, sendo, inclusive, confirmada por ela. Ademais, a parte demandada apresentou aos autos, comprovante de saque e TED (ID n° 57878883 e n° 57878887) em nome da demandante”. Assim, deve ser mantida a improcedência total da demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.