Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801020-79.2022.8.20.5113.
AUTOR: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA
REU: FLAVIO FONSECA DE SOUZA DESPACHO Certificado o trânsito em julgado (Id 173894372), intimem-se as partes para que tomem ciência e, querendo, requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação das partes, voltem os autos conclusos para despacho; caso contrário, permanecendo inertes, determino a remessa dos autos ao arquivo. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801020-79.2022.8.20.5113.
AUTOR: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA
REU: FLAVIO FONSECA DE SOUZA DESPACHO Certificado o trânsito em julgado (Id 173894372), intimem-se as partes para que tomem ciência e, querendo, requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação das partes, voltem os autos conclusos para despacho; caso contrário, permanecendo inertes, determino a remessa dos autos ao arquivo. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2026, 00:00
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Processo: 0801020-79.2022.8.20.5113.
AUTOR: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA
REU: FLAVIO FONSECA DE SOUZA DESPACHO Certificado o trânsito em julgado (Id 173894372), intimem-se as partes para que tomem ciência e, querendo, requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação das partes, voltem os autos conclusos para despacho; caso contrário, permanecendo inertes, determino a remessa dos autos ao arquivo. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0801020-79.2022.8.20.5113.
AUTOR: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA
REU: FLAVIO FONSECA DE SOUZA DESPACHO Certificado o trânsito em julgado (Id 173894372), intimem-se as partes para que tomem ciência e, querendo, requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação das partes, voltem os autos conclusos para despacho; caso contrário, permanecendo inertes, determino a remessa dos autos ao arquivo. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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13/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801020-79.2022.8.20.5113.
AUTOR: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA
REU: FLAVIO FONSECA DE SOUZA DESPACHO Certificado o trânsito em julgado (Id 173894372), intimem-se as partes para que tomem ciência e, querendo, requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação das partes, voltem os autos conclusos para despacho; caso contrário, permanecendo inertes, determino a remessa dos autos ao arquivo. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801020-79.2022.8.20.5113.
AUTOR: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA
REU: FLAVIO FONSECA DE SOUZA DESPACHO Certificado o trânsito em julgado (Id 173894372), intimem-se as partes para que tomem ciência e, querendo, requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação das partes, voltem os autos conclusos para despacho; caso contrário, permanecendo inertes, determino a remessa dos autos ao arquivo. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:45
Ordenação de entrega de autos
12/01/2026, 12:52
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:37
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: FLÁVIO FONSECA DE SOUZA ADVOGADO: GILDAN RIBEIRO REBOUÇAS, ELDER BELÉM DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. DEVER DE INSTALAÇÃO DE CALHAS OU CANELETAS. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o proprietário de imóvel urbano à instalação de calhas ou caneletas para o escoamento adequado das águas pluviais do telhado, em razão do risco de lançamento direto sobre o muro e o terreno da vizinha. O apelante sustenta ausência de dano comprovado, inexistência de obra nova, inovação recursal e cerceamento de defesa pela falta de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal nas alegações do apelante; (ii) estabelecer se a ausência de produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) verificar a legalidade da condenação à instalação de calhas ou caneletas, à luz das regras de direito de vizinhança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de intempestividade não prospera, pois os embargos de declaração opostos interromperam validamente o prazo recursal, tendo sido observada a tempestividade da apelação. 4. Não se configura inovação recursal quando os fundamentos jurídicos novos apresentados em grau recursal guardam pertinência com a causa de pedir e o objeto da demanda, inexistindo alteração substancial dos contornos da lide. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para manifestar interesse na produção de provas e permanece inerte, operando-se a preclusão. 6. O art. 1.301 do Código Civil veda construções que causem escoamento indevido de águas sobre o terreno vizinho, devendo o proprietário adotar medidas para evitar prejuízos à segurança e ao sossego do imóvel contíguo. 7. A prova dos autos, incluindo imagens, comprova a inexistência de estrutura adequada para condução das águas do telhado, com risco concreto de dano ao muro divisório, o que justifica a imposição da obrigação de fazer. 8. A medida determinada é proporcional e adequada, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, para cessar interferência prejudicial decorrente do uso anormal da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de fundamentos jurídicos novos no recurso, quando relacionados ao objeto da demanda, não caracteriza inovação recursal. 2. A ausência de manifestação quanto à produção de prova pericial enseja preclusão, afastando alegação de cerceamento de defesa. 3. É legítima a imposição de instalação de calhas ou caneletas quando comprovado risco de escoamento indevido de águas pluviais sobre imóvel vizinho, à luz dos arts. 1.277 e 1.301 do Código Civil. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801020-79.2022.8.20.5113 Polo ativo FLÁVIO FONSECA DE SOUZA e outros Advogado(s): GILDAN RIBEIRO REBOUCAS, ELDER BELEM DA SILVA Polo passivo IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801020-79.2022.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FLÁVIO FONSECA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação de direito de vizinhança (processo nº 0801020-79.2022.8.20.5113) ajuizada por IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA, julgou procedente o pedido inicial, determinando que o apelante promovesse a instalação de calhas ou caneletas no imóvel, a fim de evitar o escoamento de águas pluviais sobre o terreno vizinho. Aduziu o apelante que a sentença deveria ser reformada, porquanto inexistiria nos autos qualquer perícia ou documento capaz de comprovar a titularidade do muro em questão, bem como eventual dano à propriedade da apelada. Alegou que a distância entre a queda d’água e o muro é de cerca de 30 centímetros, o que afastaria qualquer prejuízo, ressaltando que não teria invadido, prejudicado ou danificado o terreno vizinho. Sustentou, ainda, que a decisão desconsiderou provas produzidas, como fotografias e vídeos anexados, que demonstrariam a inexistência de prejuízo à parte apelada. Requereu a reforma da sentença para afastar a obrigação de realizar a obra determinada, ou, subsidiariamente, que os autos fossem devolvidos ao juízo de origem para realização de perícia técnica no local, a fim de verificar a efetiva ocorrência de dano, a titularidade do muro e a necessidade das medidas imposta. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada que pugnou pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos pelo réu tiveram caráter meramente protelatório, não interrompendo o prazo recursal. Alegou, ainda, inovação recursal e supressão de instância, visto que o apelante somente em sede de apelação trouxe argumentos baseados no Código de Águas e na ausência de obra nova, o que não teria sido discutido no curso da instrução No mérito, defendeu que o apelante não comprovou suas alegações, destacando que foi intimado a se manifestar acerca da produção de provas e quedou-se inerte, razão pela qual não poderia se valer da ausência de perícia para afastar sua responsabilidade. Argumentou que as imagens acostadas aos autos evidenciam a proximidade entre a queda d’água e o muro da autora, sendo plausível o risco de escoamento sobre o imóvel vizinho. Requereu, assim, o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. Embora a apelada tenha alegado que os embargos de declaração opostos possuiriam caráter protelatório e, por isso, não interromperiam o prazo recursal, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do lapso legal, não havendo motivo para rejeitá-lo por essa razão. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Em que pese os fundamentos expostos, pretende a parte recorrente pela reforma da sentença que a condenou a instalar calhas ou caneletas no imóvel de sua propriedade, sob o fundamento de que não restaria comprovada a ocorrência de dano ao terreno vizinho, além de alegar a ausência de perícia e a suposta inexistência de obra nova. No que concerne a alegação de inovação recursal, não merece prosperar, já que as razões apresentadas pelo apelante, ainda que tragam novos fundamentos jurídicos em comparação com a contestação, guardam pertinência com a causa de pedir e com o objeto da lide, que consiste em verificar a responsabilidade pela queda de águas pluviais no muro divisório. Assim, inexiste inovação capaz de ensejar o não conhecimento da apelação. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia, igualmente não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, foi oportunizada à parte apelante a manifestação acerca do interesse na produção de outras provas, inclusive pericial, oportunidade na qual permaneceu inerte. Dessa forma, não pode agora se beneficiar de sua própria omissão, sob pena de afronta ao princípio da preclusão. No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. A controvérsia envolve a análise das limitações decorrentes do direito de vizinhança, especialmente quanto ao escoamento de águas pluviais. O art. 1.301 do Código Civil estabelece de forma expressa que “é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda a menos de metro e meio do terreno vizinho”. A norma, em consonância com o art. 1.300 do mesmo diploma, busca assegurar que o exercício do direito de construir não se converta em uso nocivo da propriedade. No caso, restou comprovado que o imóvel do apelante não possui calhas ou caneletas capazes de conduzir adequadamente o escoamento das águas do telhado, havendo risco concreto de que as chuvas incidam diretamente sobre o muro e a área da apelada. Embora o apelante alegue que as águas se projetariam em distância suficiente para não atingir o terreno vizinho, as provas constantes dos autos, inclusive imagens, evidenciam a proximidade entre o beiral do telhado e o muro divisório, de forma a justificar a condenação imposta em primeiro grau. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança e ao sossego ocasionadas pela utilização anormal da propriedade vizinha. Nesse contexto, a obrigação de instalar calhas ou caneletas não se mostra excessiva, mas sim medida adequada e proporcional para compatibilizar o uso da propriedade com as limitações do direito de vizinhança. Constata-se, portanto, que não assiste razão ao recorrente, pois não logrou demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, tampouco infirmar os fundamentos que impuseram a obrigação de instalar calhas ou caneletas no imóvel. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: FLÁVIO FONSECA DE SOUZA ADVOGADO: GILDAN RIBEIRO REBOUÇAS, ELDER BELÉM DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. DEVER DE INSTALAÇÃO DE CALHAS OU CANELETAS. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o proprietário de imóvel urbano à instalação de calhas ou caneletas para o escoamento adequado das águas pluviais do telhado, em razão do risco de lançamento direto sobre o muro e o terreno da vizinha. O apelante sustenta ausência de dano comprovado, inexistência de obra nova, inovação recursal e cerceamento de defesa pela falta de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal nas alegações do apelante; (ii) estabelecer se a ausência de produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) verificar a legalidade da condenação à instalação de calhas ou caneletas, à luz das regras de direito de vizinhança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de intempestividade não prospera, pois os embargos de declaração opostos interromperam validamente o prazo recursal, tendo sido observada a tempestividade da apelação. 4. Não se configura inovação recursal quando os fundamentos jurídicos novos apresentados em grau recursal guardam pertinência com a causa de pedir e o objeto da demanda, inexistindo alteração substancial dos contornos da lide. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para manifestar interesse na produção de provas e permanece inerte, operando-se a preclusão. 6. O art. 1.301 do Código Civil veda construções que causem escoamento indevido de águas sobre o terreno vizinho, devendo o proprietário adotar medidas para evitar prejuízos à segurança e ao sossego do imóvel contíguo. 7. A prova dos autos, incluindo imagens, comprova a inexistência de estrutura adequada para condução das águas do telhado, com risco concreto de dano ao muro divisório, o que justifica a imposição da obrigação de fazer. 8. A medida determinada é proporcional e adequada, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, para cessar interferência prejudicial decorrente do uso anormal da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de fundamentos jurídicos novos no recurso, quando relacionados ao objeto da demanda, não caracteriza inovação recursal. 2. A ausência de manifestação quanto à produção de prova pericial enseja preclusão, afastando alegação de cerceamento de defesa. 3. É legítima a imposição de instalação de calhas ou caneletas quando comprovado risco de escoamento indevido de águas pluviais sobre imóvel vizinho, à luz dos arts. 1.277 e 1.301 do Código Civil. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801020-79.2022.8.20.5113 Polo ativo FLÁVIO FONSECA DE SOUZA e outros Advogado(s): GILDAN RIBEIRO REBOUCAS, ELDER BELEM DA SILVA Polo passivo IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801020-79.2022.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FLÁVIO FONSECA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação de direito de vizinhança (processo nº 0801020-79.2022.8.20.5113) ajuizada por IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA, julgou procedente o pedido inicial, determinando que o apelante promovesse a instalação de calhas ou caneletas no imóvel, a fim de evitar o escoamento de águas pluviais sobre o terreno vizinho. Aduziu o apelante que a sentença deveria ser reformada, porquanto inexistiria nos autos qualquer perícia ou documento capaz de comprovar a titularidade do muro em questão, bem como eventual dano à propriedade da apelada. Alegou que a distância entre a queda d’água e o muro é de cerca de 30 centímetros, o que afastaria qualquer prejuízo, ressaltando que não teria invadido, prejudicado ou danificado o terreno vizinho. Sustentou, ainda, que a decisão desconsiderou provas produzidas, como fotografias e vídeos anexados, que demonstrariam a inexistência de prejuízo à parte apelada. Requereu a reforma da sentença para afastar a obrigação de realizar a obra determinada, ou, subsidiariamente, que os autos fossem devolvidos ao juízo de origem para realização de perícia técnica no local, a fim de verificar a efetiva ocorrência de dano, a titularidade do muro e a necessidade das medidas imposta. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada que pugnou pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos pelo réu tiveram caráter meramente protelatório, não interrompendo o prazo recursal. Alegou, ainda, inovação recursal e supressão de instância, visto que o apelante somente em sede de apelação trouxe argumentos baseados no Código de Águas e na ausência de obra nova, o que não teria sido discutido no curso da instrução No mérito, defendeu que o apelante não comprovou suas alegações, destacando que foi intimado a se manifestar acerca da produção de provas e quedou-se inerte, razão pela qual não poderia se valer da ausência de perícia para afastar sua responsabilidade. Argumentou que as imagens acostadas aos autos evidenciam a proximidade entre a queda d’água e o muro da autora, sendo plausível o risco de escoamento sobre o imóvel vizinho. Requereu, assim, o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. Embora a apelada tenha alegado que os embargos de declaração opostos possuiriam caráter protelatório e, por isso, não interromperiam o prazo recursal, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do lapso legal, não havendo motivo para rejeitá-lo por essa razão. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Em que pese os fundamentos expostos, pretende a parte recorrente pela reforma da sentença que a condenou a instalar calhas ou caneletas no imóvel de sua propriedade, sob o fundamento de que não restaria comprovada a ocorrência de dano ao terreno vizinho, além de alegar a ausência de perícia e a suposta inexistência de obra nova. No que concerne a alegação de inovação recursal, não merece prosperar, já que as razões apresentadas pelo apelante, ainda que tragam novos fundamentos jurídicos em comparação com a contestação, guardam pertinência com a causa de pedir e com o objeto da lide, que consiste em verificar a responsabilidade pela queda de águas pluviais no muro divisório. Assim, inexiste inovação capaz de ensejar o não conhecimento da apelação. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia, igualmente não merece acolhimento. Consoante se extrai dos autos, foi oportunizada à parte apelante a manifestação acerca do interesse na produção de outras provas, inclusive pericial, oportunidade na qual permaneceu inerte. Dessa forma, não pode agora se beneficiar de sua própria omissão, sob pena de afronta ao princípio da preclusão. No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. A controvérsia envolve a análise das limitações decorrentes do direito de vizinhança, especialmente quanto ao escoamento de águas pluviais. O art. 1.301 do Código Civil estabelece de forma expressa que “é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda a menos de metro e meio do terreno vizinho”. A norma, em consonância com o art. 1.300 do mesmo diploma, busca assegurar que o exercício do direito de construir não se converta em uso nocivo da propriedade. No caso, restou comprovado que o imóvel do apelante não possui calhas ou caneletas capazes de conduzir adequadamente o escoamento das águas do telhado, havendo risco concreto de que as chuvas incidam diretamente sobre o muro e a área da apelada. Embora o apelante alegue que as águas se projetariam em distância suficiente para não atingir o terreno vizinho, as provas constantes dos autos, inclusive imagens, evidenciam a proximidade entre o beiral do telhado e o muro divisório, de forma a justificar a condenação imposta em primeiro grau. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança e ao sossego ocasionadas pela utilização anormal da propriedade vizinha. Nesse contexto, a obrigação de instalar calhas ou caneletas não se mostra excessiva, mas sim medida adequada e proporcional para compatibilizar o uso da propriedade com as limitações do direito de vizinhança. Constata-se, portanto, que não assiste razão ao recorrente, pois não logrou demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, tampouco infirmar os fundamentos que impuseram a obrigação de instalar calhas ou caneletas no imóvel. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801020-79.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: FLÁVIO FONSECA DE SOUZA, FLAVIO FONSECA DE SOUZA ADVOGADO: GILDAN RIBEIRO REBOUCAS, ELDER BELEM DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801020-79.2022.8.20.5113 intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1
24/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 13:15
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801020-79.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 22 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:47
Petição (Apelação)
22/05/2025, 16:24
Publicação
11/05/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 14:41
Publicação
10/05/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA
REQUERIDO: FLÁVIO FONSECA DE SOUZA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801020-79.2022.8.20.5113
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte demandada FLAVIO FONSECA DE SOUZA, em que aduz que a Sentença de ID 145661485, foi omissa frente a análise de provas acostadas, e contraditória e obscura quanto a interpretação dada ao Código Civil, alegando que “NÃO observou prova acostada aos autos de vídeos do local, bem como dimensões de 10cm, para que haja escoamento das aguas para dentro do terreno do demandado”, e que “NÃO condiz com a realidade fundamentada do art.1.300 do Código Civil.”, pugando, ao final, “modificar o julgado e aclarar o descumprimento de distancia de da queda da agua que se resta provado de boa fé e pela teoria da aparência, tudo em busca da verdade real. Por fim, em caso de NÃO acolhimento para modificar a r. Sentença, seja aclarado a omissão e contradição à norma, quanto à distancia de 10cm e sendo determinado a perícia in loco se a agua realmente cai sobre a linha do muro da vizinha, ou não!”. Instado a se manifestar, a parte autora alegou ao ID 148034443, a intempestividade dos embargos de declaração, e a inovação recursal em razão de preliminar não sustentada em contestação, e ainda, a inexistência de omissão e contradição, e a pretensão de reexame da matéria. Sucintamente relatados, decido. Quanto a intempestividade dos embargos, entendo que houve a apresentação tempestiva dos declaratórios, tendo em vista que houve a intimação via sistema constando como prazo a data de “10/04/2025 23:59:59 (para manifestação)”, e que faço em consonância com a interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, à luz de dispositivos e princípios do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. NÃO pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1a Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves) Já a obscuridade acontece quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. No caso telado, o embargante argumenta que a Decisão de ID 145661485, foi omissa e contraditória, e ainda não suficientemente clara, contudo, entendo que os fatos, fundamentos e provas apuradas no decorrer da instrução foram suficientemente tratadas na sentença, onde restou devidamente apurado a inexistência de calha/caneleta d’água afixada na queda d’água do imóvel do demandado, e que tal fato, pela proximidade com o muro da parte autora, como fato clarividente, poderá um escoamento de águas pluviais sobre o imóvel vizinho, e ocasionar assim prejuízos provenientes das infiltrações que decorrem de infiltração. Ademais, conforme os fatos trazidos pelo próprio demandado, é indubitável que existe um pequeno espaço de apenas 10cm entre seu telhado/queda d’água e o muro da autora, o que, segundo a dicção do art. 1.300, do CC, impõe ao proprietário a obrigação de não fazer para determinar que não poderá construir prédio de maneira que o seu prédio despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho, e assim, por uma questão até mesmo de bom-senso, a adoção de medidas que viabilize o respeito as limitações ao Direito de Vizinhança. Assim, não verifico ter ocorrido as omissões, contradições ou obscuridades mencionadas. Constata-se, na verdade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada por este juízo, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida, o que deve ser feito por recurso próprio, não cabendo essa discussão em sede de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, não existe razão para o acolhimentos dos embargos de declaração interposto. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se integralmente a decisão embargada. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA
REQUERIDO: FLÁVIO FONSECA DE SOUZA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801020-79.2022.8.20.5113
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte demandada FLAVIO FONSECA DE SOUZA, em que aduz que a Sentença de ID 145661485, foi omissa frente a análise de provas acostadas, e contraditória e obscura quanto a interpretação dada ao Código Civil, alegando que “NÃO observou prova acostada aos autos de vídeos do local, bem como dimensões de 10cm, para que haja escoamento das aguas para dentro do terreno do demandado”, e que “NÃO condiz com a realidade fundamentada do art.1.300 do Código Civil.”, pugando, ao final, “modificar o julgado e aclarar o descumprimento de distancia de da queda da agua que se resta provado de boa fé e pela teoria da aparência, tudo em busca da verdade real. Por fim, em caso de NÃO acolhimento para modificar a r. Sentença, seja aclarado a omissão e contradição à norma, quanto à distancia de 10cm e sendo determinado a perícia in loco se a agua realmente cai sobre a linha do muro da vizinha, ou não!”. Instado a se manifestar, a parte autora alegou ao ID 148034443, a intempestividade dos embargos de declaração, e a inovação recursal em razão de preliminar não sustentada em contestação, e ainda, a inexistência de omissão e contradição, e a pretensão de reexame da matéria. Sucintamente relatados, decido. Quanto a intempestividade dos embargos, entendo que houve a apresentação tempestiva dos declaratórios, tendo em vista que houve a intimação via sistema constando como prazo a data de “10/04/2025 23:59:59 (para manifestação)”, e que faço em consonância com a interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, à luz de dispositivos e princípios do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. NÃO pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1a Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves) Já a obscuridade acontece quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. No caso telado, o embargante argumenta que a Decisão de ID 145661485, foi omissa e contraditória, e ainda não suficientemente clara, contudo, entendo que os fatos, fundamentos e provas apuradas no decorrer da instrução foram suficientemente tratadas na sentença, onde restou devidamente apurado a inexistência de calha/caneleta d’água afixada na queda d’água do imóvel do demandado, e que tal fato, pela proximidade com o muro da parte autora, como fato clarividente, poderá um escoamento de águas pluviais sobre o imóvel vizinho, e ocasionar assim prejuízos provenientes das infiltrações que decorrem de infiltração. Ademais, conforme os fatos trazidos pelo próprio demandado, é indubitável que existe um pequeno espaço de apenas 10cm entre seu telhado/queda d’água e o muro da autora, o que, segundo a dicção do art. 1.300, do CC, impõe ao proprietário a obrigação de não fazer para determinar que não poderá construir prédio de maneira que o seu prédio despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho, e assim, por uma questão até mesmo de bom-senso, a adoção de medidas que viabilize o respeito as limitações ao Direito de Vizinhança. Assim, não verifico ter ocorrido as omissões, contradições ou obscuridades mencionadas. Constata-se, na verdade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada por este juízo, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida, o que deve ser feito por recurso próprio, não cabendo essa discussão em sede de embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, não existe razão para o acolhimentos dos embargos de declaração interposto. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se integralmente a decisão embargada. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA
RÉU: FLÁVIO FONSECA DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO Dada a natureza infringente dos Embargos de Declaração aviados pela parte ré,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9965 Processo nº 0801020-79.2022.8.20.5113 intime-se o Embargado para, em 05 (cinco) dias, querendo, ofertar contrarrazões aos embargos. 4 de abril de 2025 DEUZIRENE BRITO DA SILVA Auxiliar de Secretaria
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:30
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 14:25
Petição (Embargos infringentes)
26/03/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 04:35
Publicação
20/03/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA
REQUERIDO: FLÁVIO FONSECA DE SOUZA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA, já qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de FLÁVIO FONSECA DE SOUZA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) há mais de um ano o demandado construiu uma queda d’água, sem, contudo, erigir o próprio muro, e que não se preocupou nem mesmo sequer em instalar um aparador de água/canaleta entre a fenda, de maneira a escoar as águas de chuva; b) em períodos chuvosos a calha escoa toda a água cai diretamente no muro da demandante, gerando infiltrações, bem como, queda de água dentro da sua propriedade, prejudicando o bem-estar do lar; c) buscou solucionar o problema amigavelmente por diversas vezes, porém, sem sucesso; e, d) que tentou solucionar o problema através da Gerência Executiva de Obras de Areia Branca, e que a Gerência notificou o demandado, só que nada foi solucionado. Em prol do seu querer, sustenta que o exercício ilegal e abusivo do direito de propriedade traz prejuízo à parte demandante, e que teme pela ruína do seu muro, Ao final, requereu em sede de antecipação de tutela, a determinação que demandado que instale canaletas para conter o escoamento das águas de chuvas sobre o muro da demandante, sob pena de multa cominatória, e no mérito, a confirmação da liminar, e condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, revertendo-se estes últimos em benefício do Fundo de Aparelhamento e Manutenção da Defensoria Pública do Estado. Anexou aos autos os documentos de ID 81025703 ao ID 81025706. Liminar concedida ao ID 81084433. Houve intimação do demandando para cumprir a liminar, tendo apresentado manifestação ao ID 82355818, onde arguiu a preliminar de inépcia da inicial, por falta de prova do dano material, e no mérito, afirma que a parte autora fez a construção do muro após a construção do alpendre do réu, e ainda, que a autora construiu o muro com distância de 30cm a 10cm do imóvel do réu, e que sequer fez o reboco do muro, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Houve audiência de conciliação, que restou infrutífera ante a ausência da parte demandada. Instadas a se manifestarem ao ID 101194126, sobre a pretensão de produzir outras provas em Juízo. A parte autora apresentou manifestação ao ID 115717634, onde requereu a realização de audiência de instrução com a oitiva de testemunhas, e a realização de perícia. Despacho ao ID 125315726, determinando expedição de mandando de citação, tendo em vista que a intimação anterior a audiência apenas intimava para cumprir a liminar A parte demandada constituiu novo patrono, e apresentou contestação ao ID 131637345, onde, no mérito, defendeu que “o plano diretor urbano da cidade, NÃO impede a devida construção sem que ocorra queda da chuva na lamina do muro e/ou dentro do terreno alheio”, e juntou Plano Diretor do Município, bem como, juntou mídia/vídeo como prova de que a água da chuva “cai dentro do imóvel do demandado, sem qualquer prejuízo a autora”. Requereu que “seja oficiada a Prefeitura Municipal de Areia Branca-RN, pela Secretaria de Obras e Urbanismo, através de seu Secretário para que disponibilize profissional para in loco fazer laudo de análise”. Pugna ao final, pela improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Ao ID 136724573, foi determinada a intimação da parte demandada para informar se pretendia produzir outras provas em Juízo, especificando-as, ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Foi certificado ao ID 143143959, o decurso do prazo de manifestação pela parte demandada. Suficiente relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, bem como, a parte demandada foi devidamente intimada para informar se pretendiam produzir outras provas em Juízo, e quedou-se inerte, conforme devidamente certificado ao ID 143143959. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia da inicial, a peça inaugural deverá atender os requisitos elencados no art. 319, do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alega a parte demandada mencionada acima ainda a inépcia da inicial sob a alegação de que a parte demandante não instruiu os autos com provas imprescindíveis. Na hipótese dos autos, não observo que houve defeito na petição exordial, uma vez que a parte demandante realizou pedido atendendo às disposições do artigo 319, inciso IV, do CPC, em especial ao que respeita à sua especificação, tanto é assim que oportunizou o oferecimento de defesa ampla pela empresa demandada. Destarte, à vista dessa narrativa, não percebo qualquer prejuízo à defesa da requerida. II. B) DO MÉRITO: No caso dos autos, com o causa de pedir remota, temos a necessidade de se apurar eventual violação do Direito de Vizinhança à luz dos art. 1.277, art. 1.297, §1º, art. 1.299 ao art. 1.300, e art. 1.302, todos do Código Civil, o que abaixo transcrevo: Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. Do Direito de Construir Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Como causa de pedir próxima, temos como fundamento de fato da ação, o possível exercício do direito de propriedade de modo abusivo pelo demandado, sob o argumento que a construção da queda d’água sem a devida instalação do devido escoamento trazendo trazido prejuízos ao imóvel da demandante, com o temor pela ruína do muro divisor das propriedades, que foi construído às expensas da parte demandante. Nesses termos, em processos como o presente, cabe ao demandado produzir prova cabal de que efetuou sua construção observando rigorosamente as disposições regulatórias. Esse é o fato controvertido. O demandado se manifestou em dois momentos aos autos, onde apresentou contestação espontânea ao ID 82355818, e apresentou nova peça de defesa ao ID 131637345, nas quais, em que pese informar que a obra da construção da garagem seja anterior à compra do imóvel pela autora, no Alvará de Construção acostado ao ID 82355822, não consta a informação de construção do cômodo onde está instalada a queda d’água objeto de discussão aos autos. Não obstante a isso, na forma do art. 1.300, do CC, o proprietário não poderá construir prédio de maneira que o seu prédio despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho, e no caso dos autos, da análise do arcabouço probatório imerso aos autos tanto pela parte autora, como pelo próprio réu, verifico a inexistência de calha/caneleta d’água afixada queda d’água do imóvel do demandado, o que pode, pela proximidade com o muro da parte autora, como fato indubutável, projetar-se de maneira a realizar um escoamento de águas pluviais sobre o imóvel vizinho, ocasionando-lhes prejuízos provenientes das infiltrações que dela poderá resultar. O vídeo juntado ao ID 131637348, pela parte demandada, em que pese demonstrar uma ocasião de chuva sem que as águas pluviais expelidas pela queda d’água resultem em atingir o muro e o imóvel da parte demandante, vemos que,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801020-79.2022.8.20.5113
trata-se de uma chuva mais amena, e que, pela proximidade com o muro, uma chuva mais torrencial enseja em um fluxo mais acentuado atingindo o imóvel vizinho, pois, como as imagens demonstram, não existe calha/caneleta na queda d’água do imóvel da parte demandada, e isso é fato claro e incontroverso aos autos. Quanto a alegação que o Plano Diretor do município não obriga a construção de calha d’água, tal fato também não desobriga, o que seria até mesmo, contra legem. Temos ainda o fato que, conforme disciplinado pelo art. 1.288 do CC, a condição do prédio inferior (muro da parte autora), sendo o vizinho mais alto (queda d’água do imóvel do réu), não pode ser agravado por obras (escoamento de água sem calhas), feitas pelo imóvel superior. Assim, diante da evidente regulamentação na norma civil, não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora, sendo fato clarividente a necessidade da determinação da obrigação de fazer a construção de calha na queda d’água afixada no imóvel do réu, de modo a cessar o escoamento de água diretamente sob o imóvel do autor, medida que se impõe. E ainda, quanto as alegações da parte demandada de que eventuais infiltrações são resultantes da falta de reboco no muro construído pela demandante na parte que fica para dentro do imóvel do demandando, não merece guarita tais alegações, uma vez que, segundo as normas aplicáveis ao Direito de Vizinhança, todas as despesas decorrentes de demarcação ou manutenção de divisas devem ser repartidas pelos confinantes, logo, caracteriza-se como obrigação propter rem, conforme dicção do §1º, do art. 1.297, do CC, pois as divisas pertencem em comum a ambos, e o demandado também tem obrigação de concorrer com a preservação do muro, senão vejamos: § 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. Nesse sentido, o direito do proprietário deve se compatibilizar com a função social da propriedade, respeitando as limitações ao Direito de Vizinhança tipificado no nosso Código Civil, e concorrer com a preservação do muro/divisa, e não o contrário, praticando atos que possam ocasionar infiltrações no muro construído no imóvel pela demandante, nascendo assim para a autora, o direito de fazer cessar o uso anormal da propriedade pela parte ré, na forma do art. 1.277, do CC: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Conforme acima fundamentado, a obrigação de não fazer e limitações do uso de propriedade, impõe em face do demandado a obrigação de “não construir de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho”, e a obrigação de “concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.”. III – DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a preliminar arguida, CONFIRMO a liminar concedida ao ID 81084433, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA em desfavor de FLÁVIO FONSECA DE SOUZA, para DETERMINAR a parte demandada na obrigação de fazer para instalar caneletas/calhas, para conter o escoamento das águas das chuvas sobre o muro da demandante, de modo que cesse o escoamento de água sob muro e interior da propriedade da autora. Defiro o pedido de gratuidade judiciária feito pela parte demandada. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), o que ficará com exigibilidade suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade judiciária concedida. Intimem-se. Cumpra-se. Registro no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA
REQUERIDO: FLÁVIO FONSECA DE SOUZA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA, já qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de FLÁVIO FONSECA DE SOUZA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) há mais de um ano o demandado construiu uma queda d’água, sem, contudo, erigir o próprio muro, e que não se preocupou nem mesmo sequer em instalar um aparador de água/canaleta entre a fenda, de maneira a escoar as águas de chuva; b) em períodos chuvosos a calha escoa toda a água cai diretamente no muro da demandante, gerando infiltrações, bem como, queda de água dentro da sua propriedade, prejudicando o bem-estar do lar; c) buscou solucionar o problema amigavelmente por diversas vezes, porém, sem sucesso; e, d) que tentou solucionar o problema através da Gerência Executiva de Obras de Areia Branca, e que a Gerência notificou o demandado, só que nada foi solucionado. Em prol do seu querer, sustenta que o exercício ilegal e abusivo do direito de propriedade traz prejuízo à parte demandante, e que teme pela ruína do seu muro, Ao final, requereu em sede de antecipação de tutela, a determinação que demandado que instale canaletas para conter o escoamento das águas de chuvas sobre o muro da demandante, sob pena de multa cominatória, e no mérito, a confirmação da liminar, e condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, revertendo-se estes últimos em benefício do Fundo de Aparelhamento e Manutenção da Defensoria Pública do Estado. Anexou aos autos os documentos de ID 81025703 ao ID 81025706. Liminar concedida ao ID 81084433. Houve intimação do demandando para cumprir a liminar, tendo apresentado manifestação ao ID 82355818, onde arguiu a preliminar de inépcia da inicial, por falta de prova do dano material, e no mérito, afirma que a parte autora fez a construção do muro após a construção do alpendre do réu, e ainda, que a autora construiu o muro com distância de 30cm a 10cm do imóvel do réu, e que sequer fez o reboco do muro, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Houve audiência de conciliação, que restou infrutífera ante a ausência da parte demandada. Instadas a se manifestarem ao ID 101194126, sobre a pretensão de produzir outras provas em Juízo. A parte autora apresentou manifestação ao ID 115717634, onde requereu a realização de audiência de instrução com a oitiva de testemunhas, e a realização de perícia. Despacho ao ID 125315726, determinando expedição de mandando de citação, tendo em vista que a intimação anterior a audiência apenas intimava para cumprir a liminar A parte demandada constituiu novo patrono, e apresentou contestação ao ID 131637345, onde, no mérito, defendeu que “o plano diretor urbano da cidade, NÃO impede a devida construção sem que ocorra queda da chuva na lamina do muro e/ou dentro do terreno alheio”, e juntou Plano Diretor do Município, bem como, juntou mídia/vídeo como prova de que a água da chuva “cai dentro do imóvel do demandado, sem qualquer prejuízo a autora”. Requereu que “seja oficiada a Prefeitura Municipal de Areia Branca-RN, pela Secretaria de Obras e Urbanismo, através de seu Secretário para que disponibilize profissional para in loco fazer laudo de análise”. Pugna ao final, pela improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Ao ID 136724573, foi determinada a intimação da parte demandada para informar se pretendia produzir outras provas em Juízo, especificando-as, ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Foi certificado ao ID 143143959, o decurso do prazo de manifestação pela parte demandada. Suficiente relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, bem como, a parte demandada foi devidamente intimada para informar se pretendiam produzir outras provas em Juízo, e quedou-se inerte, conforme devidamente certificado ao ID 143143959. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia da inicial, a peça inaugural deverá atender os requisitos elencados no art. 319, do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Alega a parte demandada mencionada acima ainda a inépcia da inicial sob a alegação de que a parte demandante não instruiu os autos com provas imprescindíveis. Na hipótese dos autos, não observo que houve defeito na petição exordial, uma vez que a parte demandante realizou pedido atendendo às disposições do artigo 319, inciso IV, do CPC, em especial ao que respeita à sua especificação, tanto é assim que oportunizou o oferecimento de defesa ampla pela empresa demandada. Destarte, à vista dessa narrativa, não percebo qualquer prejuízo à defesa da requerida. II. B) DO MÉRITO: No caso dos autos, com o causa de pedir remota, temos a necessidade de se apurar eventual violação do Direito de Vizinhança à luz dos art. 1.277, art. 1.297, §1º, art. 1.299 ao art. 1.300, e art. 1.302, todos do Código Civil, o que abaixo transcrevo: Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. Do Direito de Construir Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Como causa de pedir próxima, temos como fundamento de fato da ação, o possível exercício do direito de propriedade de modo abusivo pelo demandado, sob o argumento que a construção da queda d’água sem a devida instalação do devido escoamento trazendo trazido prejuízos ao imóvel da demandante, com o temor pela ruína do muro divisor das propriedades, que foi construído às expensas da parte demandante. Nesses termos, em processos como o presente, cabe ao demandado produzir prova cabal de que efetuou sua construção observando rigorosamente as disposições regulatórias. Esse é o fato controvertido. O demandado se manifestou em dois momentos aos autos, onde apresentou contestação espontânea ao ID 82355818, e apresentou nova peça de defesa ao ID 131637345, nas quais, em que pese informar que a obra da construção da garagem seja anterior à compra do imóvel pela autora, no Alvará de Construção acostado ao ID 82355822, não consta a informação de construção do cômodo onde está instalada a queda d’água objeto de discussão aos autos. Não obstante a isso, na forma do art. 1.300, do CC, o proprietário não poderá construir prédio de maneira que o seu prédio despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho, e no caso dos autos, da análise do arcabouço probatório imerso aos autos tanto pela parte autora, como pelo próprio réu, verifico a inexistência de calha/caneleta d’água afixada queda d’água do imóvel do demandado, o que pode, pela proximidade com o muro da parte autora, como fato indubutável, projetar-se de maneira a realizar um escoamento de águas pluviais sobre o imóvel vizinho, ocasionando-lhes prejuízos provenientes das infiltrações que dela poderá resultar. O vídeo juntado ao ID 131637348, pela parte demandada, em que pese demonstrar uma ocasião de chuva sem que as águas pluviais expelidas pela queda d’água resultem em atingir o muro e o imóvel da parte demandante, vemos que,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801020-79.2022.8.20.5113
trata-se de uma chuva mais amena, e que, pela proximidade com o muro, uma chuva mais torrencial enseja em um fluxo mais acentuado atingindo o imóvel vizinho, pois, como as imagens demonstram, não existe calha/caneleta na queda d’água do imóvel da parte demandada, e isso é fato claro e incontroverso aos autos. Quanto a alegação que o Plano Diretor do município não obriga a construção de calha d’água, tal fato também não desobriga, o que seria até mesmo, contra legem. Temos ainda o fato que, conforme disciplinado pelo art. 1.288 do CC, a condição do prédio inferior (muro da parte autora), sendo o vizinho mais alto (queda d’água do imóvel do réu), não pode ser agravado por obras (escoamento de água sem calhas), feitas pelo imóvel superior. Assim, diante da evidente regulamentação na norma civil, não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora, sendo fato clarividente a necessidade da determinação da obrigação de fazer a construção de calha na queda d’água afixada no imóvel do réu, de modo a cessar o escoamento de água diretamente sob o imóvel do autor, medida que se impõe. E ainda, quanto as alegações da parte demandada de que eventuais infiltrações são resultantes da falta de reboco no muro construído pela demandante na parte que fica para dentro do imóvel do demandando, não merece guarita tais alegações, uma vez que, segundo as normas aplicáveis ao Direito de Vizinhança, todas as despesas decorrentes de demarcação ou manutenção de divisas devem ser repartidas pelos confinantes, logo, caracteriza-se como obrigação propter rem, conforme dicção do §1º, do art. 1.297, do CC, pois as divisas pertencem em comum a ambos, e o demandado também tem obrigação de concorrer com a preservação do muro, senão vejamos: § 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. Nesse sentido, o direito do proprietário deve se compatibilizar com a função social da propriedade, respeitando as limitações ao Direito de Vizinhança tipificado no nosso Código Civil, e concorrer com a preservação do muro/divisa, e não o contrário, praticando atos que possam ocasionar infiltrações no muro construído no imóvel pela demandante, nascendo assim para a autora, o direito de fazer cessar o uso anormal da propriedade pela parte ré, na forma do art. 1.277, do CC: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Conforme acima fundamentado, a obrigação de não fazer e limitações do uso de propriedade, impõe em face do demandado a obrigação de “não construir de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho”, e a obrigação de “concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.”. III – DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a preliminar arguida, CONFIRMO a liminar concedida ao ID 81084433, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA em desfavor de FLÁVIO FONSECA DE SOUZA, para DETERMINAR a parte demandada na obrigação de fazer para instalar caneletas/calhas, para conter o escoamento das águas das chuvas sobre o muro da demandante, de modo que cesse o escoamento de água sob muro e interior da propriedade da autora. Defiro o pedido de gratuidade judiciária feito pela parte demandada. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), o que ficará com exigibilidade suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade judiciária concedida. Intimem-se. Cumpra-se. Registro no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 07:15
Procedência
17/03/2025, 19:55
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 11:50
Documento (Certidão)
17/02/2025, 11:50
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:13
Publicação
02/12/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:28
Petição (Contestação)
19/09/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:14
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:33
Documento (Certidão)
03/08/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 14:38
Mero expediente
15/07/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
06/07/2024, 07:37
Documento (Certidão)
06/07/2024, 07:37
Decurso de Prazo
19/03/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801020-79.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O Ademais, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. AREIA BRANCA/RN, 27 de setembro de 2023 DEUZIRENE BRITO DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:07
Documento (Certidão)
13/02/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 10:53
Documento (Certidão)
27/09/2023, 10:47
Decurso de Prazo
05/07/2023, 15:14
Decurso de Prazo
05/07/2023, 15:13
Publicação
06/06/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801020-79.2022.8.20.5113.
AUTOR: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA
REU: FLÁVIO FONSECA DE SOUZA DECISÃO Considerando que a parte demandada, apesar de intimada, não justificou a sua ausência na audiência de conciliação, condeno ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa, que será revertido a favor do Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença, conforme permite o art. 355, inciso I, do CPC. P.I. AREIA BRANCA /RN, na data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 07:53
Outras Decisões
01/06/2023, 20:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:32
Decurso de Prazo
26/05/2023, 13:32
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 10:54
Mero expediente
14/11/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 08:22
Audiência (conciliação; realizada)
15/08/2022, 15:16
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:46
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:46
Decurso de Prazo
08/08/2022, 10:44
Decurso de Prazo
08/08/2022, 10:43
Decurso de Prazo
08/08/2022, 01:37
Decurso de Prazo
08/08/2022, 01:29
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:11
Publicação
15/07/2022, 17:28
Publicação
15/07/2022, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Telefone: (84) 3673-9960 / WhatsApp: (84) 3332-3017 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801020-79.2022.8.20.5113. CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que a audiência de Conciliação - Justiça Comum agendada para o dia 14/07/2022, às 16h, foi redesignada para o dia 03/08/2022 14:30, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s) para o ato, bem como tomar(em) conhecimento da Decisão Interlocutória proferida por este Juízo. OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada virtualmente por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Link da audiência: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 13 de julho de 2022. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
14/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:19
Audiência (conciliação; designada)
13/07/2022, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801020-79.2022.8.20.5113.
AUTOR: IRIS SIQUEIRA DE SOUSA FONSECA
REU: FLÁVIO FONSECA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a petição de Id. 85106909 e consequentemente determino reaprazamento da presente audiência para próximo dia livre em pauta. P.I. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)