Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, SOS SAT ANTENAS LTDA - ME
Réus: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita no curso do feito, dando por quitada a dívida, conforme id. 147780963. Com isso, deve o presente feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc. II do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 924, II, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Desde já, fica desconstituída a penhora realizada nos autos id. 146744169, devendo ser intimada a parte executada Banco do Brasil para fornecer dados bancários para levantamento da quantia penhorada/transferida. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804222-71.2020.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Autores: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, SOS SAT ANTENAS LTDA - ME
Réus: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita no curso do feito, dando por quitada a dívida, conforme id. 147780963. Com isso, deve o presente feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc. II do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 924, II, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Desde já, fica desconstituída a penhora realizada nos autos id. 146744169, devendo ser intimada a parte executada Banco do Brasil para fornecer dados bancários para levantamento da quantia penhorada/transferida. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804222-71.2020.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
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Réus: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita no curso do feito, dando por quitada a dívida, conforme id. 147780963. Com isso, deve o presente feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc. II do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 924, II, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Desde já, fica desconstituída a penhora realizada nos autos id. 146744169, devendo ser intimada a parte executada Banco do Brasil para fornecer dados bancários para levantamento da quantia penhorada/transferida. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804222-71.2020.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
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Réus: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita no curso do feito, dando por quitada a dívida, conforme id. 147780963. Com isso, deve o presente feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc. II do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 924, II, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Desde já, fica desconstituída a penhora realizada nos autos id. 146744169, devendo ser intimada a parte executada Banco do Brasil para fornecer dados bancários para levantamento da quantia penhorada/transferida. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804222-71.2020.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
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Réus: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita no curso do feito, dando por quitada a dívida, conforme id. 147780963. Com isso, deve o presente feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc. II do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 924, II, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Desde já, fica desconstituída a penhora realizada nos autos id. 146744169, devendo ser intimada a parte executada Banco do Brasil para fornecer dados bancários para levantamento da quantia penhorada/transferida. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804222-71.2020.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Autores: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, SOS SAT ANTENAS LTDA - ME
Réus: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita no curso do feito, dando por quitada a dívida, conforme id. 147780963. Com isso, deve o presente feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc. II do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 924, II, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Desde já, fica desconstituída a penhora realizada nos autos id. 146744169, devendo ser intimada a parte executada Banco do Brasil para fornecer dados bancários para levantamento da quantia penhorada/transferida. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804222-71.2020.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:18
Publicação
08/04/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804222-71.2020.8.20.5004.
AUTORES: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, SOS SAT ANTENAS LTDA - ME
RÉUS: MAGAZINE LUIZA S/A, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em face do requerimento autoral e visto que foram informados seus dados bancários no id. 143660494, expeçam-se 02 (dois) alvarás, a fim de liberar a quantia depositada pela parte ré FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTD no valor de R$ 456,59 (id. 142523468), da seguinte forma: no valor de R$ 365,28 para a parte
autora: NOME: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF: 033.903.254-50, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 2008, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 000796962094-0. no valor de R$ 91,31 para o advogado: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, CPF: 263.924.377-20, BANCO: 0536 - NEON PAGAMENTOS S.A, AGÊNCIA: 0655, CONTA CORRENTE: 6798107-0. Após a expedição,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada Banco do Brasil acerca da penhora para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição de embargos, intime-se o advogado da parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada. Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais). Atendida a diligência, intime-se o advogado da parte autora para indicar os dados bancários, liberando para o advogado da parte autora a quantia obtida via SISBAJUD no valor total de R$ 381,82. Expedidos os alvarás, concluam-se os autos para sentença de extinção da execução. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 12:02
Documento (Certidão)
05/04/2025, 23:18
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:34
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:14
Decurso de Prazo
26/03/2025, 14:39
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:22
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:29
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:27
Documento (Certidão)
24/02/2025, 11:38
Mero expediente
21/02/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:41
Mero expediente
19/02/2025, 11:05
Mero expediente
19/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 06:16
Mero expediente
09/02/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 08:58
Decurso de Prazo
06/02/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:44
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:26
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:06
Documento (Certidão)
10/12/2024, 10:53
Mero expediente
10/12/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
08/12/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 21:12
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:26
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:19
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:04
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:04
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:01
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:12
Mero expediente
06/12/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:20
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:59
Documento (Certidão)
25/11/2024, 10:58
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:10
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:10
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:11
Documento (Certidão)
19/11/2024, 15:08
Mero expediente
19/11/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:17
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:26
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 07:42
Outras Decisões
31/10/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 21:11
Documento (Certidão)
18/10/2024, 21:09
Documento (Certidão)
18/10/2024, 09:58
Documento (Certidão)
18/10/2024, 09:52
Mero expediente
16/10/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 14:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:19
Evolução da Classe Processual
20/09/2024, 12:18
Mero expediente
20/09/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 16:57
Trânsito em julgado
11/09/2024, 16:55
Recebimento
11/09/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804222-71.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 25-07-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/07/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de junho de 2024.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804222-71.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804222-71.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804222-71.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804222-71.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804222-71.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804222-71.2020.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2022, 13:51
Mero expediente
18/03/2022, 10:05
Petição (Contra-razões)
22/11/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:44
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2021, 14:13
Decurso de Prazo
02/06/2021, 14:13
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:54
Petição (Recurso inominado)
18/05/2021, 19:19
Decurso de Prazo
15/05/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:28
Decurso de Prazo
11/05/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:29
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 19:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2021, 19:36
Procedência em Parte
24/04/2021, 15:44
Conclusão (para julgamento)
23/10/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 21:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:20
Decurso de Prazo
15/09/2020, 05:35
Petição (Contestação)
08/09/2020, 21:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:06
Decurso de Prazo
30/08/2020, 01:11
Decurso de Prazo
30/08/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 20:14
Mero expediente
05/08/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:23
Documento (Certidão)
22/07/2020, 10:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2020, 09:32
Petição (Contestação)
24/06/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 13:18
Decurso de Prazo
11/06/2020, 07:41
Documento (Certidão)
05/06/2020, 18:46
Documento (Certidão)
28/05/2020, 14:38
Audiência (conciliação; cancelada)
28/05/2020, 14:36
Petição (Contestação)
22/05/2020, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2020, 20:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 20:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))