Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0804481-80.2017.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SHIRLEY FILGUEIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A. SHIRLEY FILGUEIRA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, COM COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que era beneficiária de auxílio-doença por acidente de trabalho (Espécie 91), NB 614.805.763-1, o qual foi cessado administrativamente em 21/12/2016. Sustenta que permanece incapacitada para o trabalho em razão de transtornos psiquiátricos decorrentes de assaltos sofridos durante o exercício de sua atividade laborativa como caixa de farmácia. Requer o restabelecimento do benefício com pagamento de parcelas atrasadas ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para o restabelecimento do auxílio-doença ou para a concessão de auxílio-acidente, sustentando que, conforme laudo pericial administrativo, a segurada apresentava "doença psiquiátrica estabilizada, oligossintomática, sem caracterizar incapacidade laboral". Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e impugnando as conclusões da perícia administrativa. Determinada a realização de perícia médica judicial, a parte autora foi intimada, por ato ordinatório de 12/03/2025, para informar seu endereço atual e número de telefone para fins de intimação sobre a perícia a ser realizada pelo perito nomeado. Posteriormente, por despacho de 08/05/2025, foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora juntasse aos autos documentação comprobatória de seu endereço completo e números de telefone atualizados, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Conforme certidão, decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte autora. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se maduro para julgamento de mérito, prescindindo da produção de outras provas. Inicialmente, observa-se que a parte autora, intimada para fornecer informações atualizadas de seu endereço e telefone para realização de perícia médica judicial, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Tal comportamento revela desinteresse da própria requerente na produção da prova pericial, que seria fundamental para demonstração de sua alegada incapacidade laborativa, especialmente considerando que a controvérsia central dos autos reside na divergência entre a conclusão da perícia administrativa do INSS e os laudos médicos particulares apresentados. Sendo assim, deve ser aplicado o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora era beneficiária de auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado administrativamente em 21/12/2016, após conclusão pericial que diagnosticou "doença psiquiátrica estabilizada, oligossintomática, sem caracterizar incapacidade laboral". A documentação médica particular apresentada na inicial, embora indique a existência de transtornos psiquiátricos, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela Autarquia Previdenciária. Para a concessão do auxílio-doença, é necessário que o segurado fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o auxílio-acidente exige que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso dos autos, a perícia médica administrativa concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, não tendo sido esta conclusão afastada por prova robusta em sentido contrário. Os atestados médicos particulares, por si só, não possuem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente quando a própria parte interessada demonstra desídia na produção da prova técnica que poderia esclarecer a controvérsia. Quanto ao pedido alternativo de auxílio-acidente, também não restou demonstrada a existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade laborativa. Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, improcedente se mostra a pretensão autoral. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SHIRLEY FILGUEIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Restitua-se ao INSS os honorários periciais antecipados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada