Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833319-57.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOSE CHAVES DE CASTRO, JOSE CARLOS MOREIRA DE ABREU, JOSE MIGUEL MOREIRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que pendem de exame os pedidos relativos aos bens: imóvel de Matrícula nº 9.227, consistindo no APARTAMENTO 402, Tipo A, 4º andar do EDIFÍCIO SAINT ROMAIN, situado na Rua Caio Pereira, nº 30, Rosarinho, Recife/PE e Imóvel de Matrícula nº 543, consistindo na casa de nº 81, situada na rua São Silvestre, na Vila Mauriceia, no Ibura, em Recife/PE, ambos de propriedade do Sr. JOSE CHAVES DE CASTRO(CPF nº 004.858.704-44 ), bem ainda a petição apresentada por MAYSA TAVARES DE LIRA GOÉS e pelo ESPÓLIO DE HEIDER DE LIMA GÓES, na qualidade de terceiros interessados, por meio da qual alegam óbice ao registro de título relacionado ao imóvel matriculado sob o nº 2.280 (3ª CRI/7º Ofício), em razão de indisponibilidade genérica lançada na CNIB em nome do executado JOSÉ MIGUEL MOREIRA DE ABREU, oriunda da decisão proferida nestes autos. Em relação aos imóveis de matrículas nº 9.227 e nº 543, verifica-se que houve penhora formalizada nestes autos, conforme termo de ID 163398954. Posteriormente, este Juízo, diante da existência de penhora anterior oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 1019173-91.2017.8.26.0100, manteve a constrição realizada nestes autos, mas indeferiu, por ora, os atos de avaliação e leilão, determinando a comunicação ao juízo da primeira constrição para fins de reserva de crédito. O exequente, em manifestação posterior (ID 176366985), informou que o feito em trâmite perante a Comarca de São Paulo encontra-se suspenso em razão de autocomposição homologada judicialmente, sustentando que as penhoras anteriores sobre os imóveis em questão seriam meramente residuais ou cautelares, não havendo atos expropriatórios em curso. Requereu, assim, o prosseguimento da expropriação nestes autos. Intimada, a parte executada permaneceu silente. Pois bem. A existência de penhora anterior não impede, por si só, nova penhora sobre o mesmo bem, tampouco obsta a prática de atos expropriatórios por outro juízo, desde que resguardada a preferência decorrente da anterioridade da constrição e observada a ordem legal de pagamento dos credores concorrentes. No caso concreto, considerando a informação de que o processo em que realizada a penhora anterior encontra-se suspenso em razão de acordo, sem notícia de atos expropriatórios em curso, não se mostra razoável paralisar indefinidamente a marcha executiva deste feito, sob pena de comprometimento da efetividade da execução. Assim, inexistindo oposição da parte executada e considerando que a penhora realizada nestes autos já se encontra formalizada, defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto aos imóveis de matrículas nº 9.227 e nº 543, sem prejuízo da observância de eventual preferência decorrente de constrição anteriormente averbada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a modalidade expropriatória pretendida, nos termos do art. 879 do Código de Processo Civil, bem ainda proceder com o cumprimento integral da decisão de ID 160764633, com a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, bem ainda a devida averbação na matrícula dos imóveis penhorados, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Passo ao exame do pedido formulado por MAYSA TAVARES DE LIRA GOÉS e pelo ESPÓLIO DE HEIDER DE LIMA GÓES. Em decisão de ID 177352345, este Juízo recebeu a manifestação de ID 177049685 como pedido incidental de esclarecimento/limitação do alcance da indisponibilidade decretada nestes autos, determinando a intimação das partes e a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis/7º Ofício, para esclarecimentos técnicos. Decorrido o prazo, exequente e executados não apresentaram manifestação. Por sua vez, o 7º Ofício de Notas de Natal informou que o título prenotado sob o nº 151.355 corresponde a Escritura Pública de Compra e Venda cumulada com Cessão de Direitos Aquisitivos, lavrada pelo Cartório Único de Santa Maria, Comarca de São Paulo do Potengi/RN, tendo como outorgante vendedora a Vivace Candelária Empreendimento Imobiliário Ltda., como outorgantes compradores o Espólio de Heider de Lima Góes e Maysa Tavares de Lira Góes, e como interveniente cedente José Miguel Moreira de Abreu e sua esposa. Esclareceu o registrador que o óbice ao ingresso do título decorreu da existência de ordem positiva de indisponibilidade na CNIB em nome do interveniente cedente José Miguel Moreira de Abreu, não havendo indicação de penhora ou indisponibilidade específica sobre a matrícula nº 2.280. Informou, ainda, que somente seria possível prosseguir com o registro do título se cancelada a indisponibilidade constante da CNIB em nome de José Miguel Moreira de Abreu ou se apresentada ordem judicial autorizando expressamente o registro. Com efeito, a indisponibilidade decretada nestes autos teve por finalidade resguardar a utilidade da execução em relação ao patrimônio dos executados, não se prestando a impedir, de modo automático e indefinido, a regularização registral de bem cuja matrícula não ostenta constrição específica e cuja controvérsia já foi objeto de embargos de terceiro, julgados improcedentes justamente porque não havia ato concreto de apreensão judicial sobre o imóvel. Não se trata, portanto, de desconstituir penhora regularmente averbada sobre o imóvel de matrícula nº 2.280, pois inexistente tal constrição, mas apenas de esclarecer e limitar o alcance da ordem genérica lançada na CNIB, a fim de que ela não incida sobre o referido bem, no específico contexto do título prenotado sob o nº 151.355. Ademais, oportunizado o contraditório, o exequente não demonstrou interesse jurídico concreto na manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel em questão, tampouco apontou fraude, prejuízo ou vínculo patrimonial atual do bem com o executado capaz de justificar a manutenção do óbice registral. Dessa forma, reputo cabível a limitação da indisponibilidade oriunda destes autos, exclusivamente para afastar sua incidência sobre o imóvel de matrícula nº 2.280, sem prejuízo de eventual controle registral quanto a outros requisitos legais de qualificação do título. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) DEFIRO o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto aos imóveis de matrículas nº 9.227 e nº 543, ambos penhorados nestes autos, ressalvada a observância de eventual preferência decorrente de penhora anteriormente averbada; b) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a modalidade expropriatória pretendida, nos termos do art. 879 do Código de Processo Civil, bem ainda proceder com o cumprimento integral da decisão de ID 160764633, com a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, bem ainda a devida averbação na matrícula dos imóveis penhorados, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos c) ACOLHO o pedido incidental formulado por MAYSA TAVARES DE LIRA GOÉS e pelo ESPÓLIO DE HEIDER DE LIMA GÓES, para esclarecer que a ordem de indisponibilidade lançada na CNIB por determinação destes autos, em desfavor de JOSÉ MIGUEL MOREIRA DE ABREU, não deve incidir sobre o imóvel de matrícula nº 2.280, do 3º Cartório de Registro de Imóveis/7º Ofício de Natal/RN, no tocante ao título prenotado sob o nº 151.355; d) Após a preclusão desta decisão, promova-se, via CNIB, o cancelamento/levantamento da restrição de indisponibilidade exclusivamente quanto ao imóvel de matrícula nº 2.280, ou, caso tecnicamente inviável o cancelamento parcial na plataforma, expeça-se ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis/7º Ofício de Natal/RN, autorizando expressamente o prosseguimento da qualificação registral do título prenotado sob o nº 151.355, sem que a indisponibilidade oriunda destes autos constitua óbice ao registro; e) Ressalte-se que a presente decisão não dispensa o Oficial do Registro de Imóveis da análise dos demais requisitos legais e registrais do título, limitando-se a afastar o óbice decorrente da indisponibilidade CNIB oriunda deste processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)