Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844691-76.2017.8.20.5001.
AUTOR: JOSENILDA BARBOSA DA COSTA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu cumprimento de sentença contra o Estado do Rio Grande do Norte, conforme petição e planilha de cálculos anexadas aos autos. Intimada, a parte executada ofertou impugnação à execução, alegando excesso de execução, em razão de erros nos cálculos da parte exequente. Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo executado. É o que importa relatar. Decido. Quanto à execução da sentença propriamente dita, o executado alegou um excesso de execução, tendo em vista a exequente ter calculado os valores das vantagens devidas erroneamente, não cumprindo com o determinado no título exequendo. Nesse contexto, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo executado. Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos apresentados a este Juízo. Isto posto, acolho a impugnação e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante (ID 147705157), para que surtam os efeitos legais necessários. Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% sobre o excesso de execução, cuja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Desde já,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional. Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC. Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 48.037,94 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 5.764,55 DATA-BASE DO CÁLCULO 02/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Indenização RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido acima. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 04:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2025, 14:57
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:22
Publicação
09/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: JOSENILDA BARBOSA DA COSTA
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - JOSENILDA BARBOSA DA COSTA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada. Natal/RN, 7 de abril de 2025. ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0844691-76.2017.8.20.5001
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:51
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:42
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844691-76.2017.8.20.5001 JOSENILDA BARBOSA DA COSTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:56
Mero expediente
26/12/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 09:20
Documento (Certidão)
17/09/2024, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 04:33
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:33
Decurso de Prazo
07/09/2024, 04:12
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:11
Mero expediente
15/08/2024, 11:21
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 10:17
Documento (Certidão)
18/06/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 05:01
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:01
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:58
Decurso de Prazo
08/05/2024, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:30
Evolução da Classe Processual
12/03/2024, 09:29
Mero expediente
04/03/2024, 10:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/12/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844691-76.2017.8.20.5001 Polo ativo JOSENILDA BARBOSA DA COSTA Advogado(s): LARISSA MARIA DE HOLANDA ANGELIM NOGUEIRA, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, LORENA CARLA LINS DE MEDEIROS LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. DETENTO. MORTE EM RAZÃO DE DOENÇA ADQUIRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATENDIMENTO MÉDICO INADEQUADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO ESTADO E PROVIDO O DA AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os recursos, negando provimento ao do Estado e provendo o da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e Josenilda Barbosa da Costa em face de sentença exarada ao id 16856944 pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais", julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) à taxa básica de juros da caderneta de poupança e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pela Tabela da Justiça Federal (IPCA-E) até 08/12/2021 e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.” Contrapondo tal julgado (id 16856947), a autora requer a majoração do “valor da condenação para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com os consectários daí decorrentes”, ao argumento que “ao negar o tratamento rápido e adequado, o Estado não apenas foi conivente e omisso com o seu dever, plenamente atestado na sentença, como também agiu como instrumento de práticas torturantes, facilitando o desenvolvimento de sintomas ultra dolorosos, como a toxemia, mal estar generalizado, a dor no tórax e a dificuldade respiratória”. Já o ente público aduz (id 16856949), em síntese, que: a) “Pela documentação juntada, em especial as declarações e certidão de óbito, a condição do paciente era grave, quadro de Pneumonia, de onde se conclui que a omissão ou atuação eventual do ente agora recorrente não teve participação fundamental no suposto evento danoso, incidindo, pois, sobre a espécie dos autos, o artigo 945, do Código Civil/2002”; b) “o paciente, quando evidenciada a dificuldade respiratória, de pronto, foi encaminhado ao Hospital e internado na UTI, sendo atendido de forma correta e rápida dada a gravidade da situação”; c) “acaso entenda pela manutenção da condenação em danos morais, que seja procedida uma correta apreciação no valor - com base no princípio da proporcionalidade/razoabilidade, nos argumentos jurídicos, no Código Civil – arts. 944, caput e parágrafo único - e nos elementos acima elencados, a fim de que não se verifique um enriquecimento indevido para a parte apelada e um gravame indevido para o ente estatal apelante”. Ao final, requer o provimento do recurso, para que se reforme a decisão vergastada, julgando-se improcedente o pleito autoral. Contrarrazões ao id 16856953. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 18056032). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne da questão cinge-se acerca da obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em indenizar a autora por dano moral, diante da morte de seu filho em virtude de doença adquirida em estabelecimento prisional. Primeiramente, impende se destacar que, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva, senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Sobre a temática, colaciono aresto: “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO DANO MORAL DE MANEIRA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO. PENSÃO MENSAL FIXADA CORRETAMENTE A TÍTULO DE DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.” (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.017813-4, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes, Data de Julgamento: 14/02/2019) (Grifos acrescidos) Nesses termos, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo e com base no entendimento firmado no Recurso Extraordinário 841.526/RS, com repercussão geral (Tema 592-STF), da relatoria do Ministro Luiz Fux, a administração pública responde objetivamente pela morte de detento que se encontra sob sua custódia. Logo, compete ao ente público cuidar das pessoas que estão sob sua guarda, zelando pela incolumidade de seus apenados. Outrossim, como consta da sentença atacada: “No caso dos autos, restou comprovado que a vítima adquiriu a infecção pulmonar no ambiente carcerário. Conforme apontado na própria inicial, era sabido que a vítima encontrava-se debilitada, sendo necessária inclusive a ajuda de outros apenados para realizar atividades simples que exigissem algum esforço físico. No mesmo sentido, conforme resposta ao Ofício solicitado pelo Estado do RN juntado em ID 13619021, foi constatado na ficha de atendimento do paciente que ele se encontrava febril há mais de 05 dias, somente sendo levado ao Hospital já em estado grave acometido por insuficiência respiratória. Assim, fica claro o nexo de causalidade entre o óbito da vítima e a omissão estatal no qual não atentou para o quadro de saúde do detento dentro das dependências do presídio.”(Grifos acrescidos). É de se ver, então, que, no caso sob análise, o Estado falhou no dever de custódia de seus apenados, haja vista que o falecido estava há dias em estado febril e somente foi levado ao hospital quando já se encontrava com insuficiência respiratória. À vista disso, comprovada a falha na conduta estatal, passo a análise do quantum indenizatório, já ressaltando que deve se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. A par dos fundamentos acima delineados, entendo pertinente majorar o montante arbitrado em primeiro grau para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido. Ante todo o exposto, conheço dos recursos, bem assim desprovejo o do Estado e dou provimento ao da autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo a decisão atacada em seus demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2023.
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844691-76.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2023.
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844691-76.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2023.