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Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Natal Veículos Ltda
Requerido: DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Oficiada para prestar os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal limitou-se a informar que "devido a um erro sistêmico, os depósitos sofreram uma rejeição bancária e não foram concluídos na data correta" (id 151852964). Assim, como observado pela parte exequente nas petições ids 144086219 e 155406555, recai sobre o executado a responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre o valor do débito até a data final do integral repasse, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em outras palavras, o executado deve arcar com os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o intervalo compreendido entre o bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, como requerido na petição id 155406555, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Oficiada para prestar os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal limitou-se a informar que "devido a um erro sistêmico, os depósitos sofreram uma rejeição bancária e não foram concluídos na data correta" (id 151852964). Assim, como observado pela parte exequente nas petições ids 144086219 e 155406555, recai sobre o executado a responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre o valor do débito até a data final do integral repasse, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em outras palavras, o executado deve arcar com os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o intervalo compreendido entre o bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, como requerido na petição id 155406555, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
13/02/2026, 00:00
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Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
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DESPACHO
Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
13/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Natal Veículos Ltda
Requerido: DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Oficiada para prestar os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal limitou-se a informar que "devido a um erro sistêmico, os depósitos sofreram uma rejeição bancária e não foram concluídos na data correta" (id 151852964). Assim, como observado pela parte exequente nas petições ids 144086219 e 155406555, recai sobre o executado a responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre o valor do débito até a data final do integral repasse, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em outras palavras, o executado deve arcar com os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o intervalo compreendido entre o bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, como requerido na petição id 155406555, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Oficiada para prestar os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal limitou-se a informar que "devido a um erro sistêmico, os depósitos sofreram uma rejeição bancária e não foram concluídos na data correta" (id 151852964). Assim, como observado pela parte exequente nas petições ids 144086219 e 155406555, recai sobre o executado a responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre o valor do débito até a data final do integral repasse, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em outras palavras, o executado deve arcar com os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o intervalo compreendido entre o bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, como requerido na petição id 155406555, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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DESPACHO
Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
13/02/2026, 00:00
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Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Oficiada para prestar os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal limitou-se a informar que "devido a um erro sistêmico, os depósitos sofreram uma rejeição bancária e não foram concluídos na data correta" (id 151852964). Assim, como observado pela parte exequente nas petições ids 144086219 e 155406555, recai sobre o executado a responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre o valor do débito até a data final do integral repasse, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em outras palavras, o executado deve arcar com os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o intervalo compreendido entre o bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, como requerido na petição id 155406555, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Oficiada para prestar os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal limitou-se a informar que "devido a um erro sistêmico, os depósitos sofreram uma rejeição bancária e não foram concluídos na data correta" (id 151852964). Assim, como observado pela parte exequente nas petições ids 144086219 e 155406555, recai sobre o executado a responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre o valor do débito até a data final do integral repasse, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em outras palavras, o executado deve arcar com os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o intervalo compreendido entre o bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, como requerido na petição id 155406555, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Oficiada para prestar os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal limitou-se a informar que "devido a um erro sistêmico, os depósitos sofreram uma rejeição bancária e não foram concluídos na data correta" (id 151852964). Assim, como observado pela parte exequente nas petições ids 144086219 e 155406555, recai sobre o executado a responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre o valor do débito até a data final do integral repasse, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em outras palavras, o executado deve arcar com os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o intervalo compreendido entre o bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, como requerido na petição id 155406555, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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DESPACHO
Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Oficiada para prestar os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal limitou-se a informar que "devido a um erro sistêmico, os depósitos sofreram uma rejeição bancária e não foram concluídos na data correta" (id 151852964). Assim, como observado pela parte exequente nas petições ids 144086219 e 155406555, recai sobre o executado a responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre o valor do débito até a data final do integral repasse, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em outras palavras, o executado deve arcar com os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o intervalo compreendido entre o bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, como requerido na petição id 155406555, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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DESPACHO
Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
13/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
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Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Oficiada para prestar os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal limitou-se a informar que "devido a um erro sistêmico, os depósitos sofreram uma rejeição bancária e não foram concluídos na data correta" (id 151852964). Assim, como observado pela parte exequente nas petições ids 144086219 e 155406555, recai sobre o executado a responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre o valor do débito até a data final do integral repasse, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em outras palavras, o executado deve arcar com os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o intervalo compreendido entre o bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, como requerido na petição id 155406555, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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DESPACHO
Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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DESPACHO
Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
13/02/2026, 00:00
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Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
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Requerente: Natal Veículos Ltda
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento retro, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:38
Mero expediente
12/02/2026, 02:26
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 11:07
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:53
Documento (Certidão)
25/09/2025, 11:56
Publicação
08/09/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:50
Publicação
08/09/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:39
Publicação
08/09/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 00:19
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Oficiada para prestar os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal limitou-se a informar que "devido a um erro sistêmico, os depósitos sofreram uma rejeição bancária e não foram concluídos na data correta" (id 151852964). Assim, como observado pela parte exequente nas petições ids 144086219 e 155406555, recai sobre o executado a responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre o valor do débito até a data final do integral repasse, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em outras palavras, o executado deve arcar com os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o intervalo compreendido entre o bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, como requerido na petição id 155406555, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
05/09/2025, 00:00
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Requerente: Natal Veículos Ltda
Requerido: DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Oficiada para prestar os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal limitou-se a informar que "devido a um erro sistêmico, os depósitos sofreram uma rejeição bancária e não foram concluídos na data correta" (id 151852964). Assim, como observado pela parte exequente nas petições ids 144086219 e 155406555, recai sobre o executado a responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre o valor do débito até a data final do integral repasse, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em outras palavras, o executado deve arcar com os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o intervalo compreendido entre o bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, como requerido na petição id 155406555, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Natal Veículos Ltda
Requerido: DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Oficiada para prestar os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal limitou-se a informar que "devido a um erro sistêmico, os depósitos sofreram uma rejeição bancária e não foram concluídos na data correta" (id 151852964). Assim, como observado pela parte exequente nas petições ids 144086219 e 155406555, recai sobre o executado a responsabilidade pelos consectários da mora incidentes sobre o valor do débito até a data final do integral repasse, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Em outras palavras, o executado deve arcar com os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o intervalo compreendido entre o bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores à exequente. Assim, como requerido na petição id 155406555, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente, indicando bens passíveis de penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho, ocasião em que serão os cálculos analisados e, se corretos, intimada a parte executada para complementação de pagamento, sob pena de penhora. Inexistindo manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:58
Mero expediente
26/08/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:22
Publicação
03/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:33
Publicação
03/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000005-12.2000.8.20.0124.
EXEQUENTE: NATAL VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO ATO ORDINATÓRIO "2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão." despacho id 148498170 Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000005-12.2000.8.20.0124.
EXEQUENTE: NATAL VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO ATO ORDINATÓRIO "2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão." despacho id 148498170 Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:27
Documento (Ofício)
19/05/2025, 16:12
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:28
Publicação
14/05/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:35
Publicação
14/05/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:34
Publicação
14/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:14
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: Natal Veículos Ltda Executado(a): DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O (com força de ofício)
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências (id 108151152 - pág. 1), a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar, ciente de que a inércia acarretaria a extinção do feito pela satisfação do débito (id 142400506), a parte exequente aduziu (id 144086219): "Em que pese as respostas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tenham dado a entender que, ainda no ano de 2016, teria efetivado o bloqueio dos valores determinados junto ao contracheque do executado e o respectivo repasse às contas da Exequente, a informação não condiz perfeitamente com a realidade. Isso porque a empresa reafirma que não recebeu qualquer valor no ano de 2016, mas, por outro lado, se viu surpreendida com uma série de depósitos entre os dias 18 e 24 de dezembro de 2024, em valores nominais idênticos aos que são objeto do comando expedido ao referido órgão pagador nos presentes autos". Ao final, requereu: "tendo em vista que o Executado, devidamente citado e intimado para pagamento, jamais esboçou abandonar a inércia, mesmo diante dos bloqueios em sua folha de pagamento, tampouco procurou assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial de pagamento, de modo que sobre ele devem recair os consectários da mora e da correção monetária não aplicadas no período entre a retenção em folha e o efetivo pagamento à ora Exequente. Desta feita, REQUER-SE que o d. juízo determine a imposição dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores bloqueados em 2016 e somente transferidos em 2024, concedendo-se prazo para que a exequente apresente planilha atualizada do montante remanescente". Juntou comprovantes das transferências (id 144086220) e extrato bancário do ano de 2016 (id 144086221, sob sigilo). É o que basta relatar. Despacho. Conforme comprovantes das transferências juntado pela exequente (id 144086220), esta recebeu os 12 (doze) repasses somente em 18/12/2024 e 24/12/2024. Analisando com mais vagar os 12 (doze) comprovantes das transferências enviados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (id 139531795), verifico que, de fato, o primeiro pagamento foi lançado somente em 17/12/2024 e os demais em 23/12/2024, em que pese a referida Secretaria ter afirmado, em ofício datado de 19/10/2017 (id 108151156 - pág. 9), que os descontos iniciaram em janeiro/2016 e já havia efetuado os repasses à
exequente: Assim, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (através do e-mail [email protected]), para que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto ao lapso temporal entre o início dos descontos em janeiro/2016 e os repasses ao exequente somente efetivados em dezembro/2024, mormente considerando a resposta enviada pela própria Secretaria desde 19/10/2017 (ofício id 108151156 - pág. 9) dando conta que já havia efetuado os repasses. Consigne o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Deverá acompanhar o ofício cópias: i) do ofício id 108151156 - pág. 9; ii) dos "Detalhamento de Ordem Bancária" id 139531795 e iii) dos comprovantes de transferências id 144086220. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Com a resposta da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para dizerem a respeito em 05 dias. Neste mesmo prazo, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pleito da parte exequente formulado na petição id id 144086219. 2.2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos descontos efetivados em proventos do
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:06
Requisição de Informações
09/05/2025, 06:35
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000005-12.2000.8.20.0124.
EXEQUENTE: NATAL VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato Contínuo, levo os autos à conclusão, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 15:54
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:11
Documento
25/03/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:00
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:21
Publicação
19/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Natal Veículos Ltda
Requerido: DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O
executado: Constatada a existência de bloqueios remanescentes de R$ 1.995.35 e R$ 3,40 (id 108151152 - pág. 1), intimou-se a parte exequente para manifestação. Em resposta, a parte exequente aduziu: "o valor remanescente que ainda se encontra bloqueado conforme informa o juízo, pode ser desbloqueado, sem prejuízo a execução" (id 108151150 - pág. 3). No entanto, em vez de proceder ao desbloqueio, a Secretaria transferiu os valores para conta judicial (id 108151148 - págs. 3/9), razão pela qual este Juízo determinou a expedição de alvarás em favor do executado (id 108151145 - pág. 1). Em seguida, foi certificado que os valores não migraram para o Siscondj (id 105379241). Juntado extrato do Siscondj demonstrando não haver vinculação de conta judicial (id 108158311). No despacho id 115371703, este Juízo verificou que não fora expedido alvará, em que pese a determinação anterior no despacho id 108151145 - pág. 1. Oficiado, o Banco do Brasil confirmou a existência dos valores, enviando extrato das contas judiciais (id 132213954): Intimada para informar conta bancária possibilitando a expedição de alvará (id 139533812), a parte executada quedou-se inerte (id 141892213). É o que basta relatar. Despacho. 1.1 - Determino que a Secretaria pesquise, através do Sisbajud, dados bancários da parte executada para transferência dos valores que ainda estão nas contas judicias acima indicadas. 1.2 - Obtidos os dados bancários e sendo impossível a expedição de alvará através Siscondj, expeça-se o alvará no PJE em favor da parte executada, referente aos valores de R$ 1.995.35 na conta judicial 300107937805 e de R$ 3,40 na conta judicial 3500110085790, para transferência para a conta bancária localizada via Sisbajud. O alvará deverá ser encaminhado através do e-mail institucional da Vara para o e-mail [email protected]. 2 - Dos descontos efetivados em proventos do
executado: Conforme acórdão proferido em agravo de instrumento, foi determinada "a penhora de parcela dos rendimentos do agravo suficiente à satisfação da obrigação" (id 108151490 - pág. 17). No despacho id 108151168 - pág. 9, ficou determinado descontos mensais de R$ 4.605,94 pelo período de 12 (doze) meses perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com transferência para conta do exequente (por ele informada: "Banco do Brasil, agência 1533-4, conta corrente 503253-9": id 108151168 - pág. 3), após o que haveria satisfação integral do débito que, à época, era de R$ 55.271,28 (id 108151168 - pág. 1). Oficiada (id 108151166 - pág. 1), a referida Secretaria informou o lançamento dos descontos, iniciando-se em janeiro/2016 (id 108151166 - págs. 3/5). Posteriormente, informou que foram efetivados todos os descontos e repassados para a conta informada (id 108151156 - pág. 9). Vejamos: Por sua vez, a parte exequente informou, por duas vezes, que nunca recebeu o repasse dos valores (ids 108151163 e 108151154). Por fim, oficiada para encaminhar os comprovantes das transferências, a Secretaria enviou os 12 (doze) comprovantes com o repasse para a conta bancária apontada pelo exequente (id 139531795). Instada a se manifestar (id 139533812), a parte exequente quedou-se inerte (id 141892213). É o que basta relatar. Despacho. Em que pese transcorrido in albis o prazo da parte exequente, verifico que a intimação anterior id 139533812 não advertiu a parte de que o silêncio implicará extinção da execução por satisfação do débito. Sendo assim, em atenção ao princípio da não surpresa, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do alvará em favor do intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer acerca do ofício de id 139531794 e documentação acostada no id 139531795, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do feito pela satisfação do débito. 3 - Da tramitação processual: Havendo requerimento adicional pela parte exequente, autos conclusos para despacho. Não havendo requerimento adicional ou decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:23
Mero expediente
11/02/2025, 16:08
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 11:05
Decurso de Prazo
05/02/2025, 05:40
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:02
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:01
Publicação
21/01/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Natal Veículos Ltda
Requerido: DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000005-12.2000.8.20.0124 Vistos etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem acerca do ofício de id 139531794 e documentação acostada no id 139531795. Prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar seus dados bancários, possibilitando expedição de alvará para transferência dos valores indicados no ofício de id 132213954, haja vista o contido no item 2 do despacho id 115371703. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2025, 16:36
Mero expediente
07/01/2025, 23:10
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 19:29
Documento (Ofício)
07/01/2025, 19:27
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:19
Documento (Ofício)
26/09/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2024, 11:10
Documento (Ofício)
09/09/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:02
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 11:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/03/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:00
Mero expediente
19/02/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:00
Documento (Certidão)
18/08/2023, 07:57
Mero expediente
29/07/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 03:19
Decurso de Prazo
03/03/2023, 03:19
Decurso de Prazo
03/03/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:54
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:41
Decurso de Prazo
16/09/2022, 14:15
Decurso de Prazo
16/09/2022, 12:55
Decurso de Prazo
16/09/2022, 06:44
Decurso de Prazo
16/09/2022, 06:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:20
Publicação
13/08/2022, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NATAL VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC) Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Autora, na pessoa de seu procurador judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar sobre a carta precatória devolvida no id Num. 86426269 - Pág. 1-44. Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2022. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo n°: 0000005-12.2000.8.20.0124 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)